Entendendo o ROT-ST - https://bit.ly/3xBf0di
A questão da restituição e complementação do ICMS-ST surgiu a partir do Recurso Extraordinário n° 593.849/16. Sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal o direito de o contribuinte receber a possível diferença entre o ICMS ST recolhido a maior.
Então o STF pacificou que é devida a restituição da diferença do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias pago a mais no regime de ST.
O complemento e a restituição do ICMS ST atingem principalmente os varejistas e atacadistas que possuem relação com mercadorias sujeitas ao ICMS ST na venda ao consumidor final.
#ContabilidadenaTV #Contabilidade #Contador #CarlaMüller #ROTST #ICMS #ICMSST
A questão da restituição e complementação do ICMS-ST surgiu a partir do Recurso Extraordinário n° 593.849/16. Sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal o direito de o contribuinte receber a possível diferença entre o ICMS ST recolhido a maior.
Então o STF pacificou que é devida a restituição da diferença do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias pago a mais no regime de ST.
O complemento e a restituição do ICMS ST atingem principalmente os varejistas e atacadistas que possuem relação com mercadorias sujeitas ao ICMS ST na venda ao consumidor final.
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PLANTÃO CONTNEWS
📢📢📢 Novidades para a EFD ICMS/IPI em 2023
🗓️ SEG 29/08 ÀS 16H - AO VIVO e GRATUITO
INSCREVA-SE AQUI: https://www.subscribepage.com/efd2023
Nossos especialistas do Fiscal estarão no Plantão ContNews para esclarecer as mudanças principais para a EFD ICMS/IPI que entrarão em vigor em janeiro de 2023 e que foram publicadas no guia prático 3.1.0. Entre as alterações, destaque para:
1️⃣ Descontinuação de códigos da tabela 4.1.2 – Tabela Situação de Documentos
2️⃣ Inclusão de novos registros
3️⃣ Alterações em regras já existentes
4️⃣ Bloco K Simplificado
Com os experts:
Carla Lidiane Müller Moritz - analista de negócios da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal ContNews
Marcos Hermes Junior - product owner fiscal na Oneflow
Helen Mayer Oliveira - instrutora nas áreas Fiscal e Contábil da SCI Sistemas Contábeis
Moderação:
Magda Battiston - Portal ContNews
#SCISistemasContábeis #sousci #ContNews #Contabilidade #EFD #ICMS #IPI #BlocoK #mudanças2023
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1️⃣ Descontinuação de códigos da tabela 4.1.2 – Tabela Situação de Documentos
2️⃣ Inclusão de novos registros
3️⃣ Alterações em regras já existentes
4️⃣ Bloco K Simplificado
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Publicada Medida Provisória 1.159 de 12 de janeiro de 2023
🔎 Confira o que mudou com a MP:
🔷 Altera a Lei n° 10.637 de 30 de dezembro de 2002 (Cofins)
👉 Exclui o ICMS da incidência da base de cálculo dos créditos
👉 Insere na Lei o direito a exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos.
🔷 Altera a Lei n° 10.833 de 29 de dezembro de 2003 (PIS)
👉 Exclui o ICMS da incidência da base de cálculo dos créditos
👉 Insere na Lei o direito a exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos.
‼️ ATENÇÃO: A Medida Provisória entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Então a partir de 05/2023 o ICMS não deve mais compor a base de cálculo dos créditos do PIS e Cofins.
📄 A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins surgiu pelo Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69 de Repercussão Geral), onde o entendimento é de que o ICMS destacado não deveria ser incluído para a base de cálculo dos débitos de PIS e Cofins.
⚖️ Publicação no DOU: https://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.159-de-12-de-janeiro-de-2023-457601785
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por Carla Lidiane Müller Moritz
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🔎 Confira o que mudou com a MP:
🔷 Altera a Lei n° 10.637 de 30 de dezembro de 2002 (Cofins)
👉 Exclui o ICMS da incidência da base de cálculo dos créditos
👉 Insere na Lei o direito a exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos.
🔷 Altera a Lei n° 10.833 de 29 de dezembro de 2003 (PIS)
👉 Exclui o ICMS da incidência da base de cálculo dos créditos
👉 Insere na Lei o direito a exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos.
‼️ ATENÇÃO: A Medida Provisória entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Então a partir de 05/2023 o ICMS não deve mais compor a base de cálculo dos créditos do PIS e Cofins.
📄 A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins surgiu pelo Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69 de Repercussão Geral), onde o entendimento é de que o ICMS destacado não deveria ser incluído para a base de cálculo dos débitos de PIS e Cofins.
⚖️ Publicação no DOU: https://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.159-de-12-de-janeiro-de-2023-457601785
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www.in.gov.br
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional
Portal da Imprensa Nacional do Brasil. Diário Oficial da União.
Alteração na Tabela de CST de ICMS
🔎 No dia 14/02 foi publicado o Ajuste Sinief n° 1/2023.
🟫 O referido ajuste cria 4 novos Códigos de Situação Tributária (CST) para o ICMS, estes códigos serão utilizados na emissão da NF-e.
Faremos um breve resumo para entender essa mudança.
📝 Novos códigos da Tabela B:
02 - Tributação monofásica própria sobre combustíveis
15 - Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
53 - Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
✅ Por que foi feita esta mudança?
Por conta da vinda do Convênio ICMS n° 199, de 22/12/2022 e Lei Complementar n° 192 de 11/03/2022 que criam o regime de tributação monofásico do ICMS a ser aplicado as operações com combustíveis.
Pelo que trata a cláusula trigésima quarta do Convênio 199/22, o mesmo produz efeitos a partir de 1° de abril de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN.
🔸 Então na prática temos:
A criação das CST novas em 14/02/23;
O uso delas em NF-e e nas escriturações fiscais em 01/04/2023;
Encerramento do uso dessa CST, conforme o Ajuste Sinief 1/2023, em 01/04/2024.
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por Carla Lidiane Müller Moritz
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🔎 No dia 14/02 foi publicado o Ajuste Sinief n° 1/2023.
🟫 O referido ajuste cria 4 novos Códigos de Situação Tributária (CST) para o ICMS, estes códigos serão utilizados na emissão da NF-e.
Faremos um breve resumo para entender essa mudança.
📝 Novos códigos da Tabela B:
02 - Tributação monofásica própria sobre combustíveis
15 - Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
53 - Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
✅ Por que foi feita esta mudança?
Por conta da vinda do Convênio ICMS n° 199, de 22/12/2022 e Lei Complementar n° 192 de 11/03/2022 que criam o regime de tributação monofásico do ICMS a ser aplicado as operações com combustíveis.
Pelo que trata a cláusula trigésima quarta do Convênio 199/22, o mesmo produz efeitos a partir de 1° de abril de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN.
🔸 Então na prática temos:
A criação das CST novas em 14/02/23;
O uso delas em NF-e e nas escriturações fiscais em 01/04/2023;
Encerramento do uso dessa CST, conforme o Ajuste Sinief 1/2023, em 01/04/2024.
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MP 1.159/2023 - Como fica a nova regra fiscal?
A MP 1.159/2023 trouxe uma impactante mudança para as empresas do regime não cumulativo de PIS e Cofins. Desde 01/05/2023 elas devem efetuar a exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins dos créditos.⚠️Com esta mudança, em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins!
Leia na íntegra em: https://www.blog.sci.com.br/
#SouSCI #SCISistemas #fiscal #mp1159 #pis #cofins #icms
A MP 1.159/2023 trouxe uma impactante mudança para as empresas do regime não cumulativo de PIS e Cofins. Desde 01/05/2023 elas devem efetuar a exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins dos créditos.⚠️Com esta mudança, em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins!
Leia na íntegra em: https://www.blog.sci.com.br/
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EFD ICMS IPI: Atualização Perguntas Frequentes
Publicação da versão 7.4 do arquivo de Perguntas Frequentes
Foi publicada a versão 7.4 do arquivo de Perguntas Frequentes, com as seguintes inclusões no item referente a Pré-Validação:
- Inclusão das perguntas e respostas: 7.17.1, 7.17.2 e 7.17.3.
Arquivo disponível em: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7316
Fonte: Portal Sped
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Publicação da versão 7.4 do arquivo de Perguntas Frequentes
Foi publicada a versão 7.4 do arquivo de Perguntas Frequentes, com as seguintes inclusões no item referente a Pré-Validação:
- Inclusão das perguntas e respostas: 7.17.1, 7.17.2 e 7.17.3.
Arquivo disponível em: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7316
Fonte: Portal Sped
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Prorrogado o inicio do preenchimento do ICMS Desonerado e motivo da desoneração nas notas fiscais em SC. 👀
📍 O Ato DIAT n° 59/2023 institui a obrigatoriedade para os contribuintes catarinenses de preencher os campos vICMSDeson e motDesICMS em seus documentos fiscais emitidos.
🛑 A Secretaria da Fazenda prorrogou novamente o início dessa obrigatoriedade, que estava prevista para 01 de abril de 2024. Sendo a nova data de início da obrigação do preenchimento em 01/07/2024.
Leia na íntegra em: https://www.blog.sci.com.br/post/prorrogado-o-in%C3%ADcio-do-preenchimento-do-icms-desonerado-e-motivo-da-desonera%C3%A7%C3%A3o-nas-notas-fiscais-em
#SouSCI #SCISistemas #fiscal #icms #desoneração #ricmssc
📍 O Ato DIAT n° 59/2023 institui a obrigatoriedade para os contribuintes catarinenses de preencher os campos vICMSDeson e motDesICMS em seus documentos fiscais emitidos.
🛑 A Secretaria da Fazenda prorrogou novamente o início dessa obrigatoriedade, que estava prevista para 01 de abril de 2024. Sendo a nova data de início da obrigação do preenchimento em 01/07/2024.
Leia na íntegra em: https://www.blog.sci.com.br/post/prorrogado-o-in%C3%ADcio-do-preenchimento-do-icms-desonerado-e-motivo-da-desonera%C3%A7%C3%A3o-nas-notas-fiscais-em
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Dispensado registro E115 para o estado de Santa Catarina
📍 A Portaria SEF n° 72/2024 dispensou a entrega do registro E115 para o estado de Santa Catarina
O registro E115 é um registro utilizado para demonstrar valores de ICMS sem tributação, como valores diferidos, com crédito presumido, isenção, não incidência e redução de base de cálculo. Com a dispensa gera se uma maior simplificação para as empresa obrigada ao SPED Fiscal em Santa Catarina.
Fonte: https://sat.sef.sc.gov.br/tax.NET/Sat.Pesef.Web/Publicacao/ViewCompleto.aspx?x=083068105075082083068069079104085120116111087086098113073112068105078102079076071106076104068072055099051102104055105109054052073061
por Carla Lidiane Müller Moritz
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📍 A Portaria SEF n° 72/2024 dispensou a entrega do registro E115 para o estado de Santa Catarina
O registro E115 é um registro utilizado para demonstrar valores de ICMS sem tributação, como valores diferidos, com crédito presumido, isenção, não incidência e redução de base de cálculo. Com a dispensa gera se uma maior simplificação para as empresa obrigada ao SPED Fiscal em Santa Catarina.
Fonte: https://sat.sef.sc.gov.br/tax.NET/Sat.Pesef.Web/Publicacao/ViewCompleto.aspx?x=083068105075082083068069079104085120116111087086098113073112068105078102079076071106076104068072055099051102104055105109054052073061
por Carla Lidiane Müller Moritz
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Nova Versão 4.0.3 do PVA EFD ICMS IPI está disponível com correções importantes
Correção da validação do campo 18 (COD_ITEM) do registro 1391, onde o PVA estava permitindo a inclusão de códigos de itens não cadastrados no registro 0200.
Correção da validação do campo 02 (COD_ITEM_IPM) do registro 1400, onde o PVA estava apontando como “código inválido” alguns códigos corretamente cadastrados na tabela 5.9.1 (Itens UF Índice de Participação dos Municípios).,
Correção da validação do campo 03 (MUN) do registro 1400, onde o PVA permitiu incluir um código de município inválido.
Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd
por Carla Lidiane Müller Moritz
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#SouSCI #SCISistemas #fiscal #pva #efd #icms #ipi
Correção da validação do campo 18 (COD_ITEM) do registro 1391, onde o PVA estava permitindo a inclusão de códigos de itens não cadastrados no registro 0200.
Correção da validação do campo 02 (COD_ITEM_IPM) do registro 1400, onde o PVA estava apontando como “código inválido” alguns códigos corretamente cadastrados na tabela 5.9.1 (Itens UF Índice de Participação dos Municípios).,
Correção da validação do campo 03 (MUN) do registro 1400, onde o PVA permitiu incluir um código de município inválido.
Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd
por Carla Lidiane Müller Moritz
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Espírito Santo regulamenta concessão de benefícios a contribuintes afetados pelas chuvas
O Decreto nº 5.693-R, publicado na última sexta-feira (03), no Diário Oficial do Estado, estabelece os critérios para que os contribuintes dos municípios afetados pelas fortes chuvas de março na região sul do Estado possam solicitar benefícios tributários referentes à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Os estabelecimentos comerciais localizados nas cidades que decretaram Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública podem requerer a isenção do imposto incidente nas aquisições de equipamentos e máquinas, tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais e de importação.
Além disso, o prazo para pagamento do ICMS referente aos meses de março, abril e maio pode ser prorrogado em 180 dias, a contar da data inicialmente prevista para o pagamento, ou os valores podem ser quitados de forma parcelada, em até seis vezes, sem juros e multas. Outra medida adotada é dispensa do estorno do crédito fiscal referente ao estoque de mercadorias que comprovadamente tenha sido perdido ou deteriorado devido à chuva.
O Decreto explica como deve ser feito o preenchimento dos documentos fiscais para a isenção do imposto incidente nas aquisições de equipamentos e máquinas. Já para obter mais prazo para pagamento ou fazer o parcelamento do imposto, é preciso apresentar, até 30 de junho de 2024, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, requerimento disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, no link https://sefaz.es.gov.br/enchentes-no-sul-do-estado-marco-2024 , preenchido e assinado.
Além do formulário, deve ser apresentado laudo técnico, individualizado, fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo (CBMES), por meio do órgão da Defesa Civil Estadual; e lavrar termo circunstanciado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
No caso de autorização para manter o crédito tributário de mercadorias perdidas ou deterioradas pela chuva, além dos procedimentos descritos acima é preciso registrar no Livro Registro de Inventário a situação de perecimento, deterioração ou inutilização do estoque de mercadorias, em razão da Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
O Decreto também regulamenta a concessão de isenção de ICMS para as doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais de utilidade pública, sediadas no Estado, devendo o destinatário final da mercadoria ou bem doado estar situado nos municípios nos quais tenha sido declarada Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
por Sefaz ES
#SCISistemas #fiscal #EspíritoSanto #ICMS #isenção
O Decreto nº 5.693-R, publicado na última sexta-feira (03), no Diário Oficial do Estado, estabelece os critérios para que os contribuintes dos municípios afetados pelas fortes chuvas de março na região sul do Estado possam solicitar benefícios tributários referentes à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Os estabelecimentos comerciais localizados nas cidades que decretaram Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública podem requerer a isenção do imposto incidente nas aquisições de equipamentos e máquinas, tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais e de importação.
Além disso, o prazo para pagamento do ICMS referente aos meses de março, abril e maio pode ser prorrogado em 180 dias, a contar da data inicialmente prevista para o pagamento, ou os valores podem ser quitados de forma parcelada, em até seis vezes, sem juros e multas. Outra medida adotada é dispensa do estorno do crédito fiscal referente ao estoque de mercadorias que comprovadamente tenha sido perdido ou deteriorado devido à chuva.
O Decreto explica como deve ser feito o preenchimento dos documentos fiscais para a isenção do imposto incidente nas aquisições de equipamentos e máquinas. Já para obter mais prazo para pagamento ou fazer o parcelamento do imposto, é preciso apresentar, até 30 de junho de 2024, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, requerimento disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, no link https://sefaz.es.gov.br/enchentes-no-sul-do-estado-marco-2024 , preenchido e assinado.
Além do formulário, deve ser apresentado laudo técnico, individualizado, fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo (CBMES), por meio do órgão da Defesa Civil Estadual; e lavrar termo circunstanciado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
No caso de autorização para manter o crédito tributário de mercadorias perdidas ou deterioradas pela chuva, além dos procedimentos descritos acima é preciso registrar no Livro Registro de Inventário a situação de perecimento, deterioração ou inutilização do estoque de mercadorias, em razão da Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
O Decreto também regulamenta a concessão de isenção de ICMS para as doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais de utilidade pública, sediadas no Estado, devendo o destinatário final da mercadoria ou bem doado estar situado nos municípios nos quais tenha sido declarada Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
por Sefaz ES
#SCISistemas #fiscal #EspíritoSanto #ICMS #isenção
RS concede benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nas cidades declaradas em estado de calamidade pública
💰📃 Com a publicação do Convênio ICMS n° 54, de 7 de maio de 2024 o estado do Rio Grande do Sul concedeu alguns benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nas cidades declaradas em estado de calamidade pública🎯🚨
🔎 Quer saber quais são as cidades, veja a lista no Decreto Estadual n° 57.596, de 1° de maio de 2024: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=997980
👉🏻 O que temos de benefícios:
Isenção:
Nas saídas decorrentes de vendas para estabelecimentos estabelecidos nos municípios relacionados do referido decreto.
Nas saídas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado nas operações internas, e no caso de operações interestaduais, referente ao diferencial de alíquotas. Importante ressaltar que a venda do imobilizado, bem como partes, peças e acessórios, precisa ter mais de 12 meses da data de aquisição.
O estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno de crédito fiscal, das saídas agora contempladas pela isenção.
A isenção é válida até 31/12/2024.
Prorrogação do ICMS
O estado do Rio Grande do Sul também fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados:
Fatos geradores com vencimento entre 24/04 a 31/05 - podem ser pagos até 28/06/2024.
Fatos geradores com vencimento entre 01/06 a 30/06 - podem ser pagos até 31/07/2024.
Fatos geradores com vencimento entre 01/07 a 31/07 - podem ser pagos até 30/08/2024.
A prorrogação é válida para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios em estado de calamidade pública.
Caso o pagamento seja feito após a data prevista pela prorrogação, a moratória será exigida desde a data do vencimento original do imposto.
Crédito das entradas de mercadorias perdidas
O estado do Rio Grande do Sul também não exigirá estorno de crédito relativo a entrada de mercadoria existente em estoque que tenha sido extraviada, perdida, furtada, roubada, deteriorada ou destruída em decorrência dos eventos climáticos de maio.
por Carla Lidiane Müller Moritz
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💰📃 Com a publicação do Convênio ICMS n° 54, de 7 de maio de 2024 o estado do Rio Grande do Sul concedeu alguns benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nas cidades declaradas em estado de calamidade pública🎯🚨
🔎 Quer saber quais são as cidades, veja a lista no Decreto Estadual n° 57.596, de 1° de maio de 2024: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=997980
👉🏻 O que temos de benefícios:
Isenção:
Nas saídas decorrentes de vendas para estabelecimentos estabelecidos nos municípios relacionados do referido decreto.
Nas saídas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado nas operações internas, e no caso de operações interestaduais, referente ao diferencial de alíquotas. Importante ressaltar que a venda do imobilizado, bem como partes, peças e acessórios, precisa ter mais de 12 meses da data de aquisição.
O estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno de crédito fiscal, das saídas agora contempladas pela isenção.
A isenção é válida até 31/12/2024.
Prorrogação do ICMS
O estado do Rio Grande do Sul também fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados:
Fatos geradores com vencimento entre 24/04 a 31/05 - podem ser pagos até 28/06/2024.
Fatos geradores com vencimento entre 01/06 a 30/06 - podem ser pagos até 31/07/2024.
Fatos geradores com vencimento entre 01/07 a 31/07 - podem ser pagos até 30/08/2024.
A prorrogação é válida para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios em estado de calamidade pública.
Caso o pagamento seja feito após a data prevista pela prorrogação, a moratória será exigida desde a data do vencimento original do imposto.
Crédito das entradas de mercadorias perdidas
O estado do Rio Grande do Sul também não exigirá estorno de crédito relativo a entrada de mercadoria existente em estoque que tenha sido extraviada, perdida, furtada, roubada, deteriorada ou destruída em decorrência dos eventos climáticos de maio.
por Carla Lidiane Müller Moritz
analista da SCI Sistemas Contábeis e articulista do Portal ContNews
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IN prorroga prazos de entrega da GIA e de arquivos da EFD no Rio Grande do Sul
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei
Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, estabelece:
1. Ficam prorrogados, até 15 de junho de 2024, os prazos de entrega:
a) das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA, com vencimento no período de 24 de abril a 10 de
junho de 2024, de que tratam a IN DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XIII;
b) dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, referentes a fatos geradores ocorridos no mês de abril
de 2024, de que tratam a IN DRP nº 045/98, Título I, Capítulo LI.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de abril
de 2024.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
por Receita Estadual RS
#SCISistemas #fiscal #EFD #GIA #ICMS
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei
Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, estabelece:
1. Ficam prorrogados, até 15 de junho de 2024, os prazos de entrega:
a) das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA, com vencimento no período de 24 de abril a 10 de
junho de 2024, de que tratam a IN DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XIII;
b) dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, referentes a fatos geradores ocorridos no mês de abril
de 2024, de que tratam a IN DRP nº 045/98, Título I, Capítulo LI.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de abril
de 2024.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
por Receita Estadual RS
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Ajuste Sinief n° 11 de 17 de maio de 2024, novas prorrogações para o Rio Grande do Sul.
↪️ Para as empresas que possuem domicílio tributário no Rio Grande do Sul, ou tenham unidade matriz neste estado, foi concedida prorrogação da EFD-ICMS/IPI:
EFD-ICMS-IPI de maio:
🔹 Entrega até o dia 20 de julho de 2024
EFD-ICMS-IPI de junho:
🔹 Entrega até o dia 20 de agosto de 2024
EFD-ICMS-IPI de julho:
🔹Entrega até o dia 20 de setembro de 2024
⚖️ Lembrete: A Instrução Normativa Re 36/2024 do estado do Rio Grande do Sul permanece válida, então a EFD ICMS/IPI de fato gerador ocorrido em abril ainda pode ser entregue até 15/06.
por Carla Lidiane Müller Moritz
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↪️ Para as empresas que possuem domicílio tributário no Rio Grande do Sul, ou tenham unidade matriz neste estado, foi concedida prorrogação da EFD-ICMS/IPI:
EFD-ICMS-IPI de maio:
🔹 Entrega até o dia 20 de julho de 2024
EFD-ICMS-IPI de junho:
🔹 Entrega até o dia 20 de agosto de 2024
EFD-ICMS-IPI de julho:
🔹Entrega até o dia 20 de setembro de 2024
⚖️ Lembrete: A Instrução Normativa Re 36/2024 do estado do Rio Grande do Sul permanece válida, então a EFD ICMS/IPI de fato gerador ocorrido em abril ainda pode ser entregue até 15/06.
por Carla Lidiane Müller Moritz
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Entenda a Reforma Tributária: o que muda com os novos tributos?
Novos tempos fiscais estão chegando! Junte-se a Carla Moritz enquanto exploramos a grande reforma tributária que irá transformar o PIS, COFINS, ICMS e ISS em três novos tributos: CBS, IBS e Imposto Seletivo.
💡 A transição será gradativa, iniciando em 2026 até 2032, e trará mudanças significativas na carga tributária, cálculos e muito mais. Esteja preparado para navegar nessa transformação importantíssima da área fiscal!
Não fique por fora! Siga @scisistemas para mais atualizações e torne-se um expert na nova era fiscal. Tem dúvidas ou sugestões? Deixe seu comentário abaixo!
👉 Marque alguém que precisa estar informado sobre estas mudanças e compartilhe conhecimento!
#ReformaTributária #Fiscal #SCISistemas #PIS #Cofins #ICMS #ISS #ImpostoSeletivo #IBS #CBS
Novos tempos fiscais estão chegando! Junte-se a Carla Moritz enquanto exploramos a grande reforma tributária que irá transformar o PIS, COFINS, ICMS e ISS em três novos tributos: CBS, IBS e Imposto Seletivo.
💡 A transição será gradativa, iniciando em 2026 até 2032, e trará mudanças significativas na carga tributária, cálculos e muito mais. Esteja preparado para navegar nessa transformação importantíssima da área fiscal!
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Atenção: Como estornar créditos de Cesta Básica de maio no Rio Grande do Sul
Alterações no Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul
Devido à situação de calamidade pública, foi publicado o Decreto nº 57.621, de 15 de maio de 2024, que restabeleceu os incentivos fiscais previamente revogados. O decreto determinou que a redução dos incentivos vigoraria apenas durante o mês de maio de 2024, com a plena restauração desses benefícios fiscais a partir de 1º de junho de 2024.
Leia na íntegra em: https://www.blog.sci.com.br/post/aten%C3%A7%C3%A3o-como-estornar-cr%C3%A9ditos-de-cesta-b%C3%A1sica-de-maio-no-rio-grande-do-sul
#SCISistemas #fiscal #SefazRS #Crédito #CestaBásica #ICMS
Alterações no Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul
Devido à situação de calamidade pública, foi publicado o Decreto nº 57.621, de 15 de maio de 2024, que restabeleceu os incentivos fiscais previamente revogados. O decreto determinou que a redução dos incentivos vigoraria apenas durante o mês de maio de 2024, com a plena restauração desses benefícios fiscais a partir de 1º de junho de 2024.
Leia na íntegra em: https://www.blog.sci.com.br/post/aten%C3%A7%C3%A3o-como-estornar-cr%C3%A9ditos-de-cesta-b%C3%A1sica-de-maio-no-rio-grande-do-sul
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Atenção: Como estornar créditos de Cesta Básica de maio no Rio Grande do Sul
Alterações no Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul Devido à situação de calamidade pública, foi publicado o Decreto nº 57.621, de 15 de maio de 2024, que restabeleceu os incentivos fiscais previamente revogados. O decreto determinou que a redução dos…
Emissão de GA e débitos no fato gerador
Até 07/06
Utilizar os vencimentos originais e alterar somente a data de pagamento até 07/06 para pagar sem encargos.
A partir de 10/06
Será suspenso o cálculo de multa e juros para os vencimentos do ICMS de contribuintes inscritos (exceto para inscrições de fora do Estado, iniciadas por "900"):
• vencimentos entre 24/04 e 31/05, até 28/06
• vencimentos entre 01/06 e 30/06, até 31/07
• vencimentos entre 01/31 e 31/07, até 30/08
Débitos no Fato Gerador
Os códigos de arrecadação por operação ( códigos 211, 214, 227, 228, 234, 236, 280, 999, 1501 e 1510) em atraso estarão bloqueados pois estes pagamentos deverão ser realizados através do lançamento normal na apuração da GIA, respeitando o prazo de vencimento do imposto previsto para o contribuinte.
Correção da GIA campo 21- Débitos no Fato Gerador
Durante o período de 24/04 a 31/07 o campo 21 da GIA não deve ser utilizado. O débito no fato gerador deve ser pago na apuração. Por isso, aqueles que preencheram indevidamente devem retificar e ter o pedido atendido.
por Sefaz RS
#SCISistemas #fiscal #SefazRS #GA #FatoGerador #GIA #ICMS
Até 07/06
Utilizar os vencimentos originais e alterar somente a data de pagamento até 07/06 para pagar sem encargos.
A partir de 10/06
Será suspenso o cálculo de multa e juros para os vencimentos do ICMS de contribuintes inscritos (exceto para inscrições de fora do Estado, iniciadas por "900"):
• vencimentos entre 24/04 e 31/05, até 28/06
• vencimentos entre 01/06 e 30/06, até 31/07
• vencimentos entre 01/31 e 31/07, até 30/08
Débitos no Fato Gerador
Os códigos de arrecadação por operação ( códigos 211, 214, 227, 228, 234, 236, 280, 999, 1501 e 1510) em atraso estarão bloqueados pois estes pagamentos deverão ser realizados através do lançamento normal na apuração da GIA, respeitando o prazo de vencimento do imposto previsto para o contribuinte.
Correção da GIA campo 21- Débitos no Fato Gerador
Durante o período de 24/04 a 31/07 o campo 21 da GIA não deve ser utilizado. O débito no fato gerador deve ser pago na apuração. Por isso, aqueles que preencheram indevidamente devem retificar e ter o pedido atendido.
por Sefaz RS
#SCISistemas #fiscal #SefazRS #GA #FatoGerador #GIA #ICMS
Governo de Santa Catarina prorroga o ICMS para empresas que têm CNPJ no RS!
A medida beneficia as empresas do Regime Normal de Tributação com unidades nos municípios que tiveram estado de calamidade pública e situação de emergência reconhecidos pela Secretaria Nacional de proteção e Defesa Civil (Sedec).
As cidades podem ser conferidas na Portaria n° 1.802 de 31 de maio de 2024 em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.802-de-31-de-maio-de-2024-562760402
✒️ Conforme Decreto n° 616 de 10 de junho de 2024 os prazos com a prorrogação serão:
* Pagamento até 10 de agosto de 2024 (imposto apurado e declarado em maio)
* Pagamento até 10 de setembro de 2024 (imposto apurado e declarado em junho)
* Pagamento até 10 de outubro de 2024 (imposto apurado e declarado em julho)
Decreto acessível em: https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2024/20240610/Jornal/22282-A.pdf
🟦 O objetivo é ajudar os empreendedores com negócios em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul. Mas, a prorrogação depende de prévio registro pelo contribuinte por meio do site da Fazenda de Santa Catarina (SAT), até a respectiva data de prorrogação.
A empresa deve comprovar a condição de atingida pelas cheias por meio de laudo pericial emitido pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC). A solicitação deverá ser mediante pedido de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) no SAT.
A prorrogação não se aplica ao imposto relativo as operações com combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação.
Espera-se também que seja publicado um novo decreto voltado a prorrogação das obrigações acessórias para as empresas que solicitaram o TTD de postergação do pagamento do ICMS, mas temos que aguardar.
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por Carla Lidiane Müller Moritz
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A medida beneficia as empresas do Regime Normal de Tributação com unidades nos municípios que tiveram estado de calamidade pública e situação de emergência reconhecidos pela Secretaria Nacional de proteção e Defesa Civil (Sedec).
As cidades podem ser conferidas na Portaria n° 1.802 de 31 de maio de 2024 em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.802-de-31-de-maio-de-2024-562760402
✒️ Conforme Decreto n° 616 de 10 de junho de 2024 os prazos com a prorrogação serão:
* Pagamento até 10 de agosto de 2024 (imposto apurado e declarado em maio)
* Pagamento até 10 de setembro de 2024 (imposto apurado e declarado em junho)
* Pagamento até 10 de outubro de 2024 (imposto apurado e declarado em julho)
Decreto acessível em: https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2024/20240610/Jornal/22282-A.pdf
🟦 O objetivo é ajudar os empreendedores com negócios em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul. Mas, a prorrogação depende de prévio registro pelo contribuinte por meio do site da Fazenda de Santa Catarina (SAT), até a respectiva data de prorrogação.
A empresa deve comprovar a condição de atingida pelas cheias por meio de laudo pericial emitido pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC). A solicitação deverá ser mediante pedido de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) no SAT.
A prorrogação não se aplica ao imposto relativo as operações com combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação.
Espera-se também que seja publicado um novo decreto voltado a prorrogação das obrigações acessórias para as empresas que solicitaram o TTD de postergação do pagamento do ICMS, mas temos que aguardar.
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www.in.gov.br
PORTARIA N° 1.802, DE 31 DE MAIO DE 2024 - DOU - Imprensa Nacional
Portal da Imprensa Nacional do Brasil. Diário Oficial da União.
Paraná adota medidas tributárias em apoio ao Rio Grande do Sul após enchentes
As inciativas, que já entraram em vigor, aliviam certas obrigações fiscais de empresas que atuam naquele estado a fim de facilitar a reconstrução da região.
O Estado do Paraná aderiu a novas medidas tributárias que visam auxiliar na recuperação econômica do Rio Grande do Sul, que permanece em estado de calamidade pública ocasionado pelas enchentes iniciadas no fim de abril. As inciativas, que já entraram em vigor, aliviam certas obrigações fiscais de empresas que atuam naquele estado a fim de facilitar a reconstrução da região.
A primeira iniciativa foi a prorrogação, por 60 dias, do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por empresas com unidades no Rio Grande do Sul que recolhem ICMS no Paraná. Os novos prazos para a entrega das EFDs são os seguintes: documentos referentes ao mês de maio podem ser entregues até 20 de julho; ao mês de junho, até 20 de agosto; e ao mês de julho, até 20 de setembro.
A EFD é o arquivo digital que consolida as informações fiscais e contábeis de uma empresa, e serve para apurar os tributos devidos, como o ICMS. O adiamento tem como objetivo auxiliar empresas que, além de lidarem com os desafios operacionais impostos pelas enchentes, precisam cumprir suas obrigações tributárias acessórias.
No caso de empresas localizadas no Rio Grande do Sul que devem ICMS no Paraná por substituição tributária, também há o benefício de prorrogação por dois meses no prazo de pagamento do ICMS referente aos vencimentos de maio e junho de 2024.
MEDICAMENTOS – Por fim, Dimed S.A., empresa gaúcha que atua na distribuição de medicamentos, terá prazos específicos para o pagamento do ICMS: o vencimento de junho poderá ser recolhido até 12 de agosto; o de julho, até 12 de setembro; e o de agosto, até 12 de outubro.
“O Paraná permanece comprometido em apoiar o Rio Grande do Sul. Com essas ações, esperamos contribuir para que o Rio Grande do Sul se recupere de forma rápida e eficiente, garantindo a continuidade das atividades de empresas afetadas no estado”, destaca o secretário estadual da Fazenda, Norberto Ortigara.
As medidas foram discutidas e aprovadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em 17 de maio, e o decreto 6.534/2024 , assinado pelo governador em exercício Darci Piana, oficializa a adesão do Paraná a elas.
por Agência Estadual de Notícias do Paraná
#SCISistemas #fiscal #RS #PR #Tributos #EFD #ICMS #ObrigaçõesFiscais
As inciativas, que já entraram em vigor, aliviam certas obrigações fiscais de empresas que atuam naquele estado a fim de facilitar a reconstrução da região.
O Estado do Paraná aderiu a novas medidas tributárias que visam auxiliar na recuperação econômica do Rio Grande do Sul, que permanece em estado de calamidade pública ocasionado pelas enchentes iniciadas no fim de abril. As inciativas, que já entraram em vigor, aliviam certas obrigações fiscais de empresas que atuam naquele estado a fim de facilitar a reconstrução da região.
A primeira iniciativa foi a prorrogação, por 60 dias, do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por empresas com unidades no Rio Grande do Sul que recolhem ICMS no Paraná. Os novos prazos para a entrega das EFDs são os seguintes: documentos referentes ao mês de maio podem ser entregues até 20 de julho; ao mês de junho, até 20 de agosto; e ao mês de julho, até 20 de setembro.
A EFD é o arquivo digital que consolida as informações fiscais e contábeis de uma empresa, e serve para apurar os tributos devidos, como o ICMS. O adiamento tem como objetivo auxiliar empresas que, além de lidarem com os desafios operacionais impostos pelas enchentes, precisam cumprir suas obrigações tributárias acessórias.
No caso de empresas localizadas no Rio Grande do Sul que devem ICMS no Paraná por substituição tributária, também há o benefício de prorrogação por dois meses no prazo de pagamento do ICMS referente aos vencimentos de maio e junho de 2024.
MEDICAMENTOS – Por fim, Dimed S.A., empresa gaúcha que atua na distribuição de medicamentos, terá prazos específicos para o pagamento do ICMS: o vencimento de junho poderá ser recolhido até 12 de agosto; o de julho, até 12 de setembro; e o de agosto, até 12 de outubro.
“O Paraná permanece comprometido em apoiar o Rio Grande do Sul. Com essas ações, esperamos contribuir para que o Rio Grande do Sul se recupere de forma rápida e eficiente, garantindo a continuidade das atividades de empresas afetadas no estado”, destaca o secretário estadual da Fazenda, Norberto Ortigara.
As medidas foram discutidas e aprovadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em 17 de maio, e o decreto 6.534/2024 , assinado pelo governador em exercício Darci Piana, oficializa a adesão do Paraná a elas.
por Agência Estadual de Notícias do Paraná
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Atualização no Perguntas e Respostas da EFD ICMS/IPI
Tem muita gente achando que a chegada do IBS e CBS vai mudar tudo no SPED Fiscal em 2026.
Mas a verdade é: não muda quase nada.
No dia 30/07 saiu uma atualização no Perguntas e Respostas da EFD ICMS/IPI.
→ Se houver IBS, CBS e IS somados ao valor da nota, eles devem ir para o campo 12 (VL_DOC) do C100
→ Mas em 2026, por determinação das Notas Técnicas, IBS e CBS não entram no total da nota
Ou seja:
Você não soma nada no C100 em 2026.
E continua declarando normalmente ICMS e IPI.
Agora vamos falar de 2027 em diante.
→ IBS e CBS serão embutidos no valor total da nota fiscal eletrônica
→ Por isso, eles vão aparecer no campo 12 (VL_DOC) do C100
→ Mas não entram na apuração do ICMS ou IPI
→ Nem serão informados no C190
→ Nem de forma isolada no SPED Fiscal
A única razão para IBS e CBS estarem no C100 é porque vão compor o total da nota fiscal eletrônica.
E pra evitar divergência, o governo vai remover a validação entre C100 e C190.
Por quê?
Porque o valor total do C100 vai incluir IBS e CBS,
Mas o C190 não vai mostrar isso.
Resumo prático:
→ 2026: nada muda no SPED Fiscal
→ 2027: C100 mostra o valor total com IBS e CBS, mas sem impacto na apuração do ICMS/IPI
E atenção:
Se você emitir uma nota somente com IBS e CBS, ela não entra na EFD ICMS/IPI.
por Carla Lidiane Müller Moritz
analista da SCI Sistemas Contábeis e articulista do Portal ContNews
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Tem muita gente achando que a chegada do IBS e CBS vai mudar tudo no SPED Fiscal em 2026.
Mas a verdade é: não muda quase nada.
No dia 30/07 saiu uma atualização no Perguntas e Respostas da EFD ICMS/IPI.
→ Se houver IBS, CBS e IS somados ao valor da nota, eles devem ir para o campo 12 (VL_DOC) do C100
→ Mas em 2026, por determinação das Notas Técnicas, IBS e CBS não entram no total da nota
Ou seja:
Você não soma nada no C100 em 2026.
E continua declarando normalmente ICMS e IPI.
Agora vamos falar de 2027 em diante.
→ IBS e CBS serão embutidos no valor total da nota fiscal eletrônica
→ Por isso, eles vão aparecer no campo 12 (VL_DOC) do C100
→ Mas não entram na apuração do ICMS ou IPI
→ Nem serão informados no C190
→ Nem de forma isolada no SPED Fiscal
A única razão para IBS e CBS estarem no C100 é porque vão compor o total da nota fiscal eletrônica.
E pra evitar divergência, o governo vai remover a validação entre C100 e C190.
Por quê?
Porque o valor total do C100 vai incluir IBS e CBS,
Mas o C190 não vai mostrar isso.
Resumo prático:
→ 2026: nada muda no SPED Fiscal
→ 2027: C100 mostra o valor total com IBS e CBS, mas sem impacto na apuração do ICMS/IPI
E atenção:
Se você emitir uma nota somente com IBS e CBS, ela não entra na EFD ICMS/IPI.
por Carla Lidiane Müller Moritz
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🚨 Fim da DIME chegando para SC!
A partir do Ato Diat nº 57/2025 começa a adesão à dispensa da DIME.
✔ Para quem não se recorda este mês tivemos a vinda da Portaria SEF n° 217/2025 que estabeleceu a primeira faze da dispensa da apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) para os contribuintes catarinenses.
Se não está sabendo da novidade corre e veja a Portaria n° 217/2025 lá você encontra todos os requisitos que uma empresa precisa cumprir para entrar nesta primeira fase da dispensa.
👉 Quem optar pela novidade vai usar a EFD-ICMS/IPI como a única declaração de ICMS.
👉 Mas atenção: a escolha é irretratável.
👉 A dispensa começa a valer já no mês seguinte à adesão.
📅 Como vai funcionar:
→ Adesão pelo SAT a partir de 15 de setembro.
→ Primeira fase de adesões: setembro a dezembro de 2025.
→ Notificação será enviada via DTEC para quem atender aos requisitos da Portaria n° 217/2025.
Essa mudança traz mais simplicidade e menos burocracia para os contribuintes catarinenses.
📌 Quer entender cada detalhe sem se perder na legislação?
Siga @scisistemas e fique por dentro de tudo que muda.
por Carla Lidiane Müller Moritz
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✔ Para quem não se recorda este mês tivemos a vinda da Portaria SEF n° 217/2025 que estabeleceu a primeira faze da dispensa da apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) para os contribuintes catarinenses.
Se não está sabendo da novidade corre e veja a Portaria n° 217/2025 lá você encontra todos os requisitos que uma empresa precisa cumprir para entrar nesta primeira fase da dispensa.
👉 Quem optar pela novidade vai usar a EFD-ICMS/IPI como a única declaração de ICMS.
👉 Mas atenção: a escolha é irretratável.
👉 A dispensa começa a valer já no mês seguinte à adesão.
📅 Como vai funcionar:
→ Adesão pelo SAT a partir de 15 de setembro.
→ Primeira fase de adesões: setembro a dezembro de 2025.
→ Notificação será enviada via DTEC para quem atender aos requisitos da Portaria n° 217/2025.
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