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Entenda sobre a operacionalização das informações geradas pela área de SST no eSocial e como se darão as substituições do CAT e do PPP + acesso a:
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✅ Tira-dúvidas na plataforma até 16/01/2022
✅ Gravação do curso disponível até o 31/12/2022
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Mentoria - Contabilidade na TV
Eventos de SST no eSocial - AULA GRAVADA
Será que foi prorrogado o início da Fase 4 - SST no eSocial?
Na última semana viu-se várias publicações de notícias e portarias sobre assuntos relacionados a SST - Segurança e Saúde do Trabalhador e com isso muitos entendimentos controversos. Pronto, estava feita a confusão!
Mas afinal, 📌 PRORROGOU OU NÃO O INÍCIO DA FASE 4 NO eSOCIAL?
A Portaria Conjunta nº 71/2021 de 29/06/2021 que dispõe sobre o cronograma de implantação do eSocial não teve nenhuma alteração.
Em relação a fase 4 - Eventos de SST, a Portaria prevê as seguintes datas para início:
🔹 Grupo 1 já iniciou em 13/10/2021
🔸 Grupos 2 e 3 iniciarão em 10/01/2022
🔸 Grupo 4 iniciará em 11/07/2022
Portanto, NADA MUDOU em relação ao início da fase 4 no eSocial.
📌 ENTÃO O QUE DE FATO MUDOU?
O primeiro ponto a esclarecer é que uma coisa é a obrigação da entrada da fase no eSocial e outra é a substituição da obrigação atual pela informação enviada ao eSocial. Sempre há um tempo entre uma e outra para que o empregador tenha um tempo de adaptação necessário. Isso ocorreu em todas as demais fases do eSocial. Vamos relembrar em relação às fases 2 e 3 do Grupo 3:
🔵 Início da fase 2 do Grupo 3 no eSocial: 10/04/2019
🔄 Início da substituição da obrigatoriedade de registro em carteira física: 24/09/2019
🔄 Início da substituição da obrigatoriedade do CAGED: 01/01/2020
🔵 Início da fase 3 do Grupo 3 no eSocial: 01/05/2021 (para PJs)
🔄 Início da substituição da GPS e GFIP Previdenciária: 01/10/2021
🔄 Início da substituição da RAIS: 01/01/2022 (ano base 2022)
Pronto, esclarecido isso, vamos ao que de fato foi noticiado no dia 09/12/2021: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico será implementado a partir de janeiro de 2023, ou seja, até que haja a efetiva substituição do PPP em papel pelo eletrônico, os empregadores permanecem obrigados a cumprir a obrigação em papel.
A notícia simplesmente fala sobre a substituição, nada em relação a mudança de cronograma do eSocial.
Além disso foram publicadas algumas alterações em Portarias das NRs, a citar a Portaria 899 que altera a Portaria 672 que disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho.
E novamente, a Portaria fala sobre procedimentos de avaliação de equipamentos de proteção individual, previstos na NR 06, nada em relação a mudança de cronograma do eSocial.
📌 E COMO ESTAMOS NO MOMENTO?
1º) É preciso aguardar a publicação da alteração na Portaria MTP nº 313, que trata sobre a substituição do PPP papel para o PPP eletrônico (pelo eSocial).
2º) Início da obrigação da fase 4 no eSocial para os Grupos 2 e 3 a partir de 10 de janeiro de 2022.
3º) Início da substituição do PPP papel para eletrônico pelo eSocial para todos os Grupos a partir de janeiro de 2023 (aguardar publicação da alteração da Portaria MTP nº 313).
⚠️ ATENÇÃO:⚠️
Não estamos aqui dizendo que não poderá haver alteração no cronograma de implantação da fase 4 no eSocial, MAS ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO HÁ.
💡 Quando sair a publicação oficial da alteração da Portaria 313, vamos esclarecer o que de fato significa este adiamento e quais os benefícios que ele trás.
Gostou? 👍 Nos siga, curta, compartilhe!
por Jení Carla Fritzke Schulter
consultora e analista de negócios de departamento pessoal na SCI Sistemas Contábeis. Articulista do Contabilidade na TV.
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Na última semana viu-se várias publicações de notícias e portarias sobre assuntos relacionados a SST - Segurança e Saúde do Trabalhador e com isso muitos entendimentos controversos. Pronto, estava feita a confusão!
Mas afinal, 📌 PRORROGOU OU NÃO O INÍCIO DA FASE 4 NO eSOCIAL?
A Portaria Conjunta nº 71/2021 de 29/06/2021 que dispõe sobre o cronograma de implantação do eSocial não teve nenhuma alteração.
Em relação a fase 4 - Eventos de SST, a Portaria prevê as seguintes datas para início:
🔹 Grupo 1 já iniciou em 13/10/2021
🔸 Grupos 2 e 3 iniciarão em 10/01/2022
🔸 Grupo 4 iniciará em 11/07/2022
Portanto, NADA MUDOU em relação ao início da fase 4 no eSocial.
📌 ENTÃO O QUE DE FATO MUDOU?
O primeiro ponto a esclarecer é que uma coisa é a obrigação da entrada da fase no eSocial e outra é a substituição da obrigação atual pela informação enviada ao eSocial. Sempre há um tempo entre uma e outra para que o empregador tenha um tempo de adaptação necessário. Isso ocorreu em todas as demais fases do eSocial. Vamos relembrar em relação às fases 2 e 3 do Grupo 3:
🔵 Início da fase 2 do Grupo 3 no eSocial: 10/04/2019
🔄 Início da substituição da obrigatoriedade de registro em carteira física: 24/09/2019
🔄 Início da substituição da obrigatoriedade do CAGED: 01/01/2020
🔵 Início da fase 3 do Grupo 3 no eSocial: 01/05/2021 (para PJs)
🔄 Início da substituição da GPS e GFIP Previdenciária: 01/10/2021
🔄 Início da substituição da RAIS: 01/01/2022 (ano base 2022)
Pronto, esclarecido isso, vamos ao que de fato foi noticiado no dia 09/12/2021: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico será implementado a partir de janeiro de 2023, ou seja, até que haja a efetiva substituição do PPP em papel pelo eletrônico, os empregadores permanecem obrigados a cumprir a obrigação em papel.
A notícia simplesmente fala sobre a substituição, nada em relação a mudança de cronograma do eSocial.
Além disso foram publicadas algumas alterações em Portarias das NRs, a citar a Portaria 899 que altera a Portaria 672 que disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho.
E novamente, a Portaria fala sobre procedimentos de avaliação de equipamentos de proteção individual, previstos na NR 06, nada em relação a mudança de cronograma do eSocial.
📌 E COMO ESTAMOS NO MOMENTO?
1º) É preciso aguardar a publicação da alteração na Portaria MTP nº 313, que trata sobre a substituição do PPP papel para o PPP eletrônico (pelo eSocial).
2º) Início da obrigação da fase 4 no eSocial para os Grupos 2 e 3 a partir de 10 de janeiro de 2022.
3º) Início da substituição do PPP papel para eletrônico pelo eSocial para todos os Grupos a partir de janeiro de 2023 (aguardar publicação da alteração da Portaria MTP nº 313).
⚠️ ATENÇÃO:⚠️
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Confira o conteúdo:
1️⃣ Cronograma e obrigatoriedade
2️⃣ Informações dos eventos de SST
3️⃣ Definição de responsabilidades
4️⃣ Formas de envio
5️⃣ Principais mudanças
6️⃣ Checklist e conferências
7️⃣ Substituições
8️⃣ Multas
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Mentoria - Contabilidade na TV
Eventos de SST no eSocial - AULA GRAVADA
FAQ do eSocial tem tópico exclusivo para SST
Agora o portal do eSocial conta com um tópico exclusivo de SST para as perguntas frequentes sobre o tema: Eventos de Segurança e Saúde do Trabalho.
Como acessar?
Portal do eSocial 👉🏻 Empresas e Órgãos Públicos 👉🏻 Perguntas Frequentes 👉🏻 Produção Empresas e Ambiente de Testes 👉🏻 08 - Eventos de Segurança e Saúde do Trabalho
Este FAQ é muito importante porque o governo (oficialmente) responde perguntas importantes e polêmicas como:
🔹 Quem é responsável pela transmissão (envio) dos eventos de Segurança e Saúde do Trabalho (SST)?
🔹 Quem são os profissionais competentes para a emissão (elaboração) dos eventos de Segurança e Saúde do Trabalho?
🔹 O eSocial trouxe alguma mudança nessa questão de responsabilidade agora que as informações são transmitidas eletronicamente?
🔹 Os eventos de SST somente podem ser assinados digitalmente por certificados pertencentes às empresas especializadas no tema?
Leia com atenção e entenda definitivamente a diferença entre a responsabilidade técnica das informações de SST e a responsabilidade pela transmissão.
💡 Vale lembrar: A responsabilidade pela transmissão (envio) dos eventos de SST é da empresa. Conforme o modelo adotado pelo eSocial, a empresa pode delegar a terceiros a responsabilidade de enviar, em seu nome, eventos para o ambiente nacional do eSocial, por meio de procurações eletrônicas, com atribuição de perfis previamente estabelecidos, dentre os quais existe perfil específico para envio dos eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240).
📌 Importante: Registre-se que os eventos de SST encaminhados ao eSocial tem por objetivo a substituição da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não exigindo responsabilidade técnica específica, podendo ser preenchido por qualquer preposto da empresa.
Leia na íntegra no link direto: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes#08-01----20-12-2021--quem---a-respons-vel-pela-transmiss-o--envio--dos-eventos-de-sa-de-e-seguran-a-do-trabalho--sst---quem-s-o-os-profissionais-competentes-para-a-emiss-o--elabora--o--dos-eventos-de-sa-de-e-seguran-a-do-trabalho--o-esocial-trouxe-alguma-mudan-a-nessa-quest-o-agora-que-as-informa--es-s-o-transmitidas-eletronicamente-
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Como acessar?
Portal do eSocial 👉🏻 Empresas e Órgãos Públicos 👉🏻 Perguntas Frequentes 👉🏻 Produção Empresas e Ambiente de Testes 👉🏻 08 - Eventos de Segurança e Saúde do Trabalho
Este FAQ é muito importante porque o governo (oficialmente) responde perguntas importantes e polêmicas como:
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🔹 Quem são os profissionais competentes para a emissão (elaboração) dos eventos de Segurança e Saúde do Trabalho?
🔹 O eSocial trouxe alguma mudança nessa questão de responsabilidade agora que as informações são transmitidas eletronicamente?
🔹 Os eventos de SST somente podem ser assinados digitalmente por certificados pertencentes às empresas especializadas no tema?
Leia com atenção e entenda definitivamente a diferença entre a responsabilidade técnica das informações de SST e a responsabilidade pela transmissão.
💡 Vale lembrar: A responsabilidade pela transmissão (envio) dos eventos de SST é da empresa. Conforme o modelo adotado pelo eSocial, a empresa pode delegar a terceiros a responsabilidade de enviar, em seu nome, eventos para o ambiente nacional do eSocial, por meio de procurações eletrônicas, com atribuição de perfis previamente estabelecidos, dentre os quais existe perfil específico para envio dos eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240).
📌 Importante: Registre-se que os eventos de SST encaminhados ao eSocial tem por objetivo a substituição da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não exigindo responsabilidade técnica específica, podendo ser preenchido por qualquer preposto da empresa.
Leia na íntegra no link direto: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes#08-01----20-12-2021--quem---a-respons-vel-pela-transmiss-o--envio--dos-eventos-de-sa-de-e-seguran-a-do-trabalho--sst---quem-s-o-os-profissionais-competentes-para-a-emiss-o--elabora--o--dos-eventos-de-sa-de-e-seguran-a-do-trabalho--o-esocial-trouxe-alguma-mudan-a-nessa-quest-o-agora-que-as-informa--es-s-o-transmitidas-eletronicamente-
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eSocial
Produção Empresas e Ambiente de Testes
SST no eSocial - E agora?
📌 Se você não sabe por onde começar e se sente perdido, siga estes passos...
1️⃣ Primeiro ponto é entender que esse assunto de SST (Segurança e Saúde do Trabalho) não foi inventado pelo eSocial, nem pelo contador e nem pelas empresas de medicina do trabalho.
2️⃣ Segundo ponto é entender que as informações que fazem parte dessa fase não são novas, e já existem desde sempre na nossa legislação. O que está mudando é que a partir de agora essas informações serão prestadas de forma digital ao governo, através do eSocial.
3️⃣ Para as empresas ou equiparadas à empresa que não têm empregados (ainda que tenham apenas contribuintes) não existe informações de SST para enviar.
4️⃣ Para empregadores domésticos só precisam ser prestadas informações de SST em caso de acidente de trabalho (S-2210).
5️⃣ Para as empresas ou equiparadas à empresa que têm empregados, trabalhadores avulsos e/ou cooperados e são MEI ou ME/EPP com grau de risco 1 ou 2 e não têm exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, é possível aguardar a liberação do sistema que foi aprovado pela NR 01, que está sendo elaborado e será disponibilizado em breve pelo Ministério do Trabalho e pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. E, após isso, seguir os passos do item 6, com exceção do primeiro.
6️⃣ Para as empresas ou equiparadas à empresa que têm empregados e não se encaixam nos itens 4 ou 5 é necessário:
✅ contratar uma empresa de medicina do trabalho ou profissional da área para elaborar o LTCAT e/ou os demais programas necessários;
✅ definir quem prestará e como serão prestadas as informações de SST ao eSocial;
✅ outorgar o perfil específico de SST por procuração eletrônica, que deve ser atribuído pelo empregador no ambiente eCac;
✅ promover uma comunicação assertiva entre quem envia os eventos trabalhistas e os eventos de SST;
✅ enviar o evento de comunicação de acidente de trabalho (S-2210) para acidentes ocorridos a partir de 10/01/2022;
✅ enviar o evento de monitoramento da saúde (S-2220) de todos os ASOs emitidos a partir de 10/01/2022;
✅ enviar o evento de exposição à agentes nocivos (S-2240) para todos os empregados ativos em 10/01/2022 com a situação naquela data (com ou sem exposição) e qualquer alteração que ocorrer após essa data;
✅ elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em papel para trabalhadores expostos a agente nocivo, e fornecer quando da rescisão do contrato de trabalho ou sempre que solicitado pelo trabalhador. Esse item deve ser cumprido até que haja a substituição do PPP papel pelo eletrônico, o que está previsto ocorrer em 01/01/2023.
📆 O prazo para envio do evento S-2210 é no dia útil seguinte ao acidente, ou em caso de morte, prazo imediato.
📆 O prazo para envio dos eventos S-2220 e S-2240 é sempre até dia 15 do mês seguinte.
💡 Não entre em pânico, não se desespere e nem desespere os outros. Não se estresse com algo que não depende de você. Essa fase 4 está só começando e ainda teremos o tempo de adaptação, como foi com todas as demais fases do eSocial, mas uma hora teríamos que começar com SST no eSocial e essa hora chegou!
⚠️ ATENÇÃO: Fiquem ligados, esta semana teremos mais posts sobre SST e estamos deixando nosso eBook hiper mega atualizado respondendo todas as dúvidas que vocês enviaram para nós.
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📌 Se você não sabe por onde começar e se sente perdido, siga estes passos...
1️⃣ Primeiro ponto é entender que esse assunto de SST (Segurança e Saúde do Trabalho) não foi inventado pelo eSocial, nem pelo contador e nem pelas empresas de medicina do trabalho.
2️⃣ Segundo ponto é entender que as informações que fazem parte dessa fase não são novas, e já existem desde sempre na nossa legislação. O que está mudando é que a partir de agora essas informações serão prestadas de forma digital ao governo, através do eSocial.
3️⃣ Para as empresas ou equiparadas à empresa que não têm empregados (ainda que tenham apenas contribuintes) não existe informações de SST para enviar.
4️⃣ Para empregadores domésticos só precisam ser prestadas informações de SST em caso de acidente de trabalho (S-2210).
5️⃣ Para as empresas ou equiparadas à empresa que têm empregados, trabalhadores avulsos e/ou cooperados e são MEI ou ME/EPP com grau de risco 1 ou 2 e não têm exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, é possível aguardar a liberação do sistema que foi aprovado pela NR 01, que está sendo elaborado e será disponibilizado em breve pelo Ministério do Trabalho e pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. E, após isso, seguir os passos do item 6, com exceção do primeiro.
6️⃣ Para as empresas ou equiparadas à empresa que têm empregados e não se encaixam nos itens 4 ou 5 é necessário:
✅ contratar uma empresa de medicina do trabalho ou profissional da área para elaborar o LTCAT e/ou os demais programas necessários;
✅ definir quem prestará e como serão prestadas as informações de SST ao eSocial;
✅ outorgar o perfil específico de SST por procuração eletrônica, que deve ser atribuído pelo empregador no ambiente eCac;
✅ promover uma comunicação assertiva entre quem envia os eventos trabalhistas e os eventos de SST;
✅ enviar o evento de comunicação de acidente de trabalho (S-2210) para acidentes ocorridos a partir de 10/01/2022;
✅ enviar o evento de monitoramento da saúde (S-2220) de todos os ASOs emitidos a partir de 10/01/2022;
✅ enviar o evento de exposição à agentes nocivos (S-2240) para todos os empregados ativos em 10/01/2022 com a situação naquela data (com ou sem exposição) e qualquer alteração que ocorrer após essa data;
✅ elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em papel para trabalhadores expostos a agente nocivo, e fornecer quando da rescisão do contrato de trabalho ou sempre que solicitado pelo trabalhador. Esse item deve ser cumprido até que haja a substituição do PPP papel pelo eletrônico, o que está previsto ocorrer em 01/01/2023.
📆 O prazo para envio do evento S-2210 é no dia útil seguinte ao acidente, ou em caso de morte, prazo imediato.
📆 O prazo para envio dos eventos S-2220 e S-2240 é sempre até dia 15 do mês seguinte.
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CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO ABONO PIS
Foi publicado no DOU extra de 10/01/2022 a Resolução CODEFAT nº 934, de 07 de janeiro de 2022 que estabelece o Calendário de Pagamento do Abono Salarial - exercício de 2022.
📌 Calendário:
🔹 Nascidos em JANEIRO recebem a partir de 08/02/2022
🔸 Nascidos em FEVEREIRO recebem a partir de 10/02/2022
🔹 Nascidos em MARÇO recebem a partir de 15/02/2022
🔸 Nascidos em ABRIL recebem a partir de 17/02/2022
🔹 Nascidos em MAIO recebem a partir de 22/02/2022
🔸 Nascidos em JUNHO recebem a partir de 24/02/2022
🔹 Nascidos em JULHO recebem a partir de 15/03/2022
🔸 Nascidos em AGOSTO recebem a partir de 17/03/2022
🔹 Nascidos em SETEMBRO recebem a partir de 22/03/2022
🔸 Nascidos em OUTUBRO recebem a partir de 24/03/2022
🔹 Nascidos em NOVEMBRO recebem a partir de 29/03/2022
🔸 Nascidos em DEZEMBRO recebem a partir de 31/03/2022
⚠️ ATENÇÃO: A data limite para pagamento é 29/12/2022.
⚖️ Link da Resolução: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-codefat-n-934-de-7-de-janeiro-de-2022-373050699
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Foi publicado no DOU extra de 10/01/2022 a Resolução CODEFAT nº 934, de 07 de janeiro de 2022 que estabelece o Calendário de Pagamento do Abono Salarial - exercício de 2022.
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🔹 Nascidos em JANEIRO recebem a partir de 08/02/2022
🔸 Nascidos em FEVEREIRO recebem a partir de 10/02/2022
🔹 Nascidos em MARÇO recebem a partir de 15/02/2022
🔸 Nascidos em ABRIL recebem a partir de 17/02/2022
🔹 Nascidos em MAIO recebem a partir de 22/02/2022
🔸 Nascidos em JUNHO recebem a partir de 24/02/2022
🔹 Nascidos em JULHO recebem a partir de 15/03/2022
🔸 Nascidos em AGOSTO recebem a partir de 17/03/2022
🔹 Nascidos em SETEMBRO recebem a partir de 22/03/2022
🔸 Nascidos em OUTUBRO recebem a partir de 24/03/2022
🔹 Nascidos em NOVEMBRO recebem a partir de 29/03/2022
🔸 Nascidos em DEZEMBRO recebem a partir de 31/03/2022
⚠️ ATENÇÃO: A data limite para pagamento é 29/12/2022.
⚖️ Link da Resolução: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-codefat-n-934-de-7-de-janeiro-de-2022-373050699
💡 Este pagamento se refere ao ano base 2020 e os ajustes dos últimos 5 anos.
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por Jení Carla Fritzke Schulter
consultora e analista de negócios de departamento pessoal na SCI Sistemas Contábeis. Articulista do Contabilidade na TV.
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www.in.gov.br
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 934, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
Portal da Imprensa Nacional do Brasil. Diário Oficial da União.
Dispensa de exame de retorno ao trabalho em caso de parto
Com a entrada em vigor do novo texto da NR 07, a partir de 03 de janeiro de 2022, está dispensado a realização do exame de retorno ao trabalho em caso de parto.
📌 Item 7.5.9: No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
💡 Foi retirado do texto a parte que citava o parto, então sim, as mamães podem emendar férias logo após o retorno da licença maternidade e não precisam realizar o exame de retorno.
⚖️ Link da NR 07: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-07_atualizada_2020.pdf
⚠️ ATENÇÃO⚠️: Lembrando que as férias devem ser avisadas com até 30 dias e pagas com até 2 dias de antecedência.
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Com a entrada em vigor do novo texto da NR 07, a partir de 03 de janeiro de 2022, está dispensado a realização do exame de retorno ao trabalho em caso de parto.
📌 Item 7.5.9: No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
💡 Foi retirado do texto a parte que citava o parto, então sim, as mamães podem emendar férias logo após o retorno da licença maternidade e não precisam realizar o exame de retorno.
⚖️ Link da NR 07: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-07_atualizada_2020.pdf
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📢📢📢 SST no eSocial: encontro tira-dúvidas ao vivo - NOVA DATA
25/01 TERÇA ÀS 10H
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O Portal ContNews vai promover uma live para falar sobre a obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial e reflexos na rotina do DP.
O objetivo da live é trazer clareza e ajudar o DP em relação às dúvidas frequentes sobre os eventos de SST e também sobre as possibilidades disponíveis de integração dessas informações geradas e fornecidas pelo SESMT do empregador no eSocial.
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SST no eSocial - encontro tira-dúvidas
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📅 21/03
⏰ 19h
👩💻👨💻 @jenicarla e @joaopaulo.fmachado
🔗 O link será disponibilizado exclusivamente na comunidade de avisos Atua DP. Se você ainda não faz parte, agora é a hora de entrar e garantir seu lugar: https://bit.ly/3IHlXzO
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