Professora Bruna Dutra
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Dicas de Direito Penal para concurso público
Bruna Dutra é Defensora Pública do RJ, mestre pela UERJ e professora de cursos preparatórios para concurso
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Teses fixadas pela 3ª Seção do STJ, no AREsp 2123334, j. 20.06.2024:
1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).
2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP.
Segue decisão, com o inteiro teor do brilhante voto do Min. Ribeiro Dantas já fichado!!
Vamos de enquete ainda sobre o tema das teses do STJ sobre confissão?
A inadmissibilidade da confissão extrajudicial sem que seja formalizada e documentada, dentro de estabelecimento estatal público e oficial, é hipótese de:
Anonymous Poll
27%
Prova ilícita (art. 157 do CPP)
31%
Nulidade
43%
Ausência de aptidão epistêmica (art. 400, p. 1, do CPP)
A resposta certa é a terceira alternativa !!!
Coloquei no IG um vídeo explicando
Estou preparando um resuminho do voto pra vcs!
No paradigmático julgado em que fixadas três teses sobre confissão, o STJ salientou que 1) a prova admissível não é somente aquela lícita (art. 157 do CPP - inadmissão das provas ilícitas), mas também aquela que seja capaz (adequada, apta, confiável) de oferecer conclusões sólidas e seguras quanto ao seu teor e modo de obtenção (art. 400, § 1º, do CPP - inadmissão por irrelevância, ainda que a prova não seja nula ou ilícita). Ou seja, o juízo de admissibilidade se refere também à APTIDÃO EPISTÊMICA DA PROVA/ FIABILIDADE/ CONFIABILIDADE, entendida como o conjunto de atributos que lhe torna adequada para demonstrar a ocorrência de determinado fato relevante. Daí a importância de decidir quando e em quais condições uma confissão tem confiabilidade suficiente para ser admitida no processo penal, notadamente numa sociedade marcada pela violência policial, exigindo-se que a confissão extrajudicial seja feita formalmente e de maneira documentada, em um estabelecimento estatal público e oficial (tese 1). 2) Somente após a fase da admissibilidade é que se insere a etapa da valoração da prova, em que se avalia quais fatos são demonstrados pelas provas produzidas (teses 2 e 3). Assim, uma vez admitida a confissão, é necessário que o juiz valore todas as provas para verificar se a hipótese acusatória está comprovada em um nível que atenda aos standards do processo penal. Por se tratar de mero elemento informativo do inquérito, a confissão extrajudicial não pode embasar exclusivamente uma sentença condenatória (art. 155 do CPP). Além da confissão (extrajudicial ou mesmo judicial), é necessária a indicação de provas que corroborem cada um dos elementos essenciais do crime (critério de corroboração), bem como a produção de todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos (critério de completude - teoria da perda de uma chance probatória).
Pessoal, o evento de hoje é on line e gratuito! Ótima oportunidade para estar atualizado com as recentes alterações da Lei Maria da Penha e jurisprudência
Segue link para acesso: