Professora Bruna Dutra
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Dicas de Direito Penal para concurso público
Bruna Dutra é Defensora Pública do RJ, mestre pela UERJ e professora de cursos preparatórios para concurso
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Conforme prometido, resuminho das recentes alterações legislativas na LEP!
0000513-77.2024.8.26.0502 (2).pdf
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Reconhecimento da amamentação como trabalho exercido na economia de cuidado para fins de remição pelo TJSP!
ADI 7663: ajuizada no STF questionando a constitucionalidade da Lei 14.843/2024, que alterou a Lei de Execução Penal para proibir as saídas temporárias nos casos de visita ao lar e de atividades para a reinserção social.
A alegação é de violação a garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e sua vida privada, e a direitos dos detentos ao restringir mecanismos que garantam a sua reintegração à sociedade, além da violação a acordos como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que preveem a garantia de tratamento humano, respeitoso e digno à população carcerária.
Mais uma ADI questionando a constitucionalidade da lei! ADI 7665
Queridos , quem tiver interesse em uma turma de reta final para MP MG, favor preencher o formulário abaixo
Mais uma ADI questionando a constitucionalidade das alterações da Lei 14843/24!
Teses fixadas pela 3ª Seção do STJ, no AREsp 2123334, j. 20.06.2024:
1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).
2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP.
Segue decisão, com o inteiro teor do brilhante voto do Min. Ribeiro Dantas já fichado!!