Professor Daniel Diamantaras
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Grupo de processo penal. Enviarei materiais e dicas sobre pontos importantes de processo penal
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Edição extraordinária do informativo do STJ de Direito Penal
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Ao longo da semana, pontuarei alguns julgados mais importantes
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Vejam essa decisão do STJ!
Vai cair na prova de vocês!!

(…) Cumprido o mandado de prisão contra seu pai, o ora paciente foi até a delegacia acompanhá-lo, oportunidade em que aceitou participar, como dublê (filler), de procedimento de reconhecimento pessoal ao lado dele e de seu irmão, Paulo, que também acompanhava o genitor. Exibidos às vítimas o pai e seus filhos, inesperadamente o paciente acabou sendo apontado como coautor do roubo, o que ensejou a denúncia e, posteriormente, condenação do paciente e de seu pai. 6. De início, chama a atenção que o paciente não era sequer suspeito do crime e foi à delegacia apenas para acompanhar seu pai, o qual havia sido preso pelo roubo. Para realizar o procedimento de reconhecimento pessoal do genitor, o paciente concordou, junto com seu irmão, em figurar como dublê (filler) para preencher o alinhamento exigido pelo art. 226 do CPP. Um filler, por definição, é uma "pessoa livre de qualquer suspeita de ter cometido o crime investigado, que é apresentada em conjunto com o suspeito em um alinhamento.

Todavia, o ato, que era destinado apenas ao reconhecimento do suspeito, acabou resultando também no reconhecimento do paciente, e foi apenas isso, sem nenhuma prova adicional, que levou à condenação dele. A par da pouca confiabilidade epistêmica de um reconhecimento, isoladamente considerado, para um juízo de condenação, evidencia-se ainda a total ilegalidade do ato, visto que colocado o suspeito, de meia idade, ao lado de seus filhos, muito mais jovens, sem outras pessoas e sem observar que o reconhecimento formal não pode ser feito com o alinhamento de mais de um suspeito por vez. Assim, caso se suspeitasse do envolvimento de todos eles no crime, deveria haver sido feito um alinhamento para cada um. 8. De todo modo, ainda que, por hipótese, se considerasse formalmente válido o ato, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, a qual, por si só, não é suficiente para um decreto condenatório.
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Edição extraordinária de direito penal STJ
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Artigo meu e do Alexandre Morais da Rosa