Pílulas Jurídicas | STF e STJ
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Decisões e atualidades do STF e do STJ | Rodrigo Leite 🥛 | Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm, Foco e Saraiva) | Mestre D. Constitucional | Assessor de Desembargador por mais de 17 anos | Advogado | Procurador Legislativo Municipal de Natal
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Informativo 1.208 do STF, de 23 de março de 2026.
 
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PLENÁRIO
 
- É constitucional o tratamento diferenciado para ocupantes de cargos de cúpula visando preservar o regime hierárquico essencial à ordem castrense, bem como compete à lei estadual versar sobre o tempo mínimo para reserva remunerada de militares estaduais (CF/1988, arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X) – ADI 5.531/SE, julgamento virtual finalizado em 13/03/2026.
 
- A opção provisória da nacionalidade originária brasileira dos nascidos no estrangeiro — CF/1988, art. 12, I, c — pode ser exercida pelos filhos adotados no exterior por brasileiros, desde que registrados no órgão consular competente, atendidas as mesmas condições estabelecidas para a filiação biológica – RE 1.163.774/MG, julgamento finalizado em 12/03/2026, Tema 1.253.
 
- É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça maranhense que estabelece o não-cabimento de agravo interno contra decisões monocráticas do relator fundamentadas em acórdãos proferidos em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência – ADI 7.692/MA, julgamento virtual finalizado em 13/03/2026.
 
- Não há omissão constitucional na implementação normativa e administrativa da Polícia Penal no âmbito estadual (EC nº 104/2019), pois não se verifica inércia deliberativa apta a caracterizar mora irrazoável na adoção das providências necessárias à organização e ao funcionamento da instituição – ADO 90/PI e ADO 91/PA, julgamento virtual finalizado em 13/03/2026.
 
- É constitucional norma que permite a utilização de recursos de fundo estadual de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor – ADI 7.894/PI, julgamento virtual finalizado em 13/03/2026.
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Informativo 1.209 do STF, de 30 de março de 2026.
 
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PLENÁRIO
 
- Para corrigir décadas de irregularidades na composição do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e garantir a heterogeneidade técnica do colegiado, a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, deve ser obrigatoriamente preenchida por um auditor (conselheiro-substituto), salvo se a cadeira estiver reservada a membros do Ministério Público de Contas – ADO 87/BA, julgamento virtual finalizado em 20/03/2026.
 
- A reiterada omissão do Congresso Nacional em editar lei complementar que estabeleça critérios adequados de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) justifica, em caráter excepcional e temporário, a prorrogação cautelar da eficácia de normas declaradas inconstitucionais, a fim de evitar vácuo normativo incompatível com as obrigações de repasse de recursos aos entes federados – ADI 5.069 Ref-segundo/DF, julgamento virtual finalizado em 20/03/2026.
 
- É constitucional — por não ampliar indevidamente o conceito de deficiência, não gerar tratamento desigual, nem acarretar impactos orçamentários — lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais (CF/1988, art. 24, XIV) – ADI 6.850/DF, julgamento virtual finalizado em 20/03/2026.
 
- É inconstitucional — por violar a proteção constitucional conferida aos povos indígenas, aos remanescentes de quilombos e às demais comunidades tradicionais, inclusive quanto às terras que ocupam e aos seus modos de vida — interpretação da Lei nº 11.284/2006 que autorize a outorga, à iniciativa privada, de concessão florestal em áreas por eles ocupadas – ADI 7.394/DF, julgamento virtual finalizado em 20/03/2026.
 
- É inconstitucional a incidência de contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre a remuneração paga pelas empresas a pessoas físicas sem vínculo empregatício, antes da EC nº 20/1998, por não observar a técnica da competência residual da União, que exige lei complementar (CF/1988, art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I) – RE 1.073.380 AgR-ED-EDv/SP e ARE 1.503.306 AgR-EDv-AgR/SP, julgamento finalizado em 12/03/2026.
 
- Foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 — e não desrespeitam os contornos constitucionais estabelecidos (arts. 146, III, a; e 153, I) — normas pré-constitucionais de decretos que, para fins de incidência do imposto de importação, consideram estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao território nacional, após exportação definitiva – ADPF 400/DF, julgamento virtual finalizado em 20/03/2026.
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Informativo 1.210 do STF, de 08 de abril de 2026.
 
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PLENÁRIO
 
- É constitucional — por força da simetria constitucional entre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º c/c o art. 93) — a equiparação, por isonomia, de vantagens compatíveis com esse regime jurídico, nos mesmos termos reconhecidos aos membros do Ministério Público – Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP, ADI 6.606 MC-Ref/MG, ADI 6.601/PR, RE 968.646/SC (Tema 976), RE 1.059.466/AL (Tema 966) e ADI 6.604/PR, julgamento finalizado em 25/03/2026.
 
- É incompatível com a Constituição — por desfigurar o regime de subsídio em parcela única e vulnerar o teto remuneratório — a expansão, por atos infralegais, decisões administrativas, leis locais ou fórmulas automáticas de equiparação, de rubricas rotuladas como “indenizatórias” quando, em substância, funcionam como acréscimos remuneratórios ordinários ou como via paralela de superação do teto – Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP, ADI 6.606 MC-Ref/MG, ADI 6.601/PR, RE 968.646/SC (Tema 976), RE 1.059.466/AL (Tema 966) e ADI 6.604/PR, julgamento finalizado em 25/03/2026.
 
- A prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar, dependendo de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas aplicáveis – MS 40.799/DF, julgamento finalizado em 26/03/2026.
 
- Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade jurídica do pedido está evidenciada pela provável invasão de competência legislativa da União e pelo descumprimento do dever constitucional de proteção ambiental; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção da eficácia da norma impugnada — que exige regularização prévia de áreas antigas para a instituição de novas unidades de conservação — paralisaria a criação de novas unidades de conservação no estado, causando prejuízos potencialmente irreversíveis ao meio ambiente – ADI 7.842 MC-Ref/MT, julgamento virtual finalizado em 27/03/2026.
 
- Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade jurídica do pedido está evidenciada pela provável invasão de competência legislativa privativa da União para legislar sobre contratos e política de crédito (CF/1988, art. 22, I e VII); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção da eficácia da norma impugnada — decisão administrativa estadual que, de forma geral e abstrata, suspende consignações realizadas por instituições financeiras que operam nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício, contratados por servidores públicos estaduais — interferiria na segurança jurídica do Sistema Financeiro Nacional – ADPF 1.306 MC-Ref/MT, julgamento virtual finalizado em 27/03/2026.
 
- É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e normas gerais de produção e consumo — norma estadual que exige que fabricantes de produtos para animais incluam nos rótulos informações sobre canais de denúncias de maus-tratos – ADI 7.859/MG, julgamento virtual finalizado em 27/03/2026.
 
- É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, agrário e registros públicos (CF/1988, art. 22, I e XXV), além de afrontar o regime constitucional de política agrícola e fundiária (CF/1988, arts. 186 e 188) — norma estadual que reconhece e convalida, com força de título de domínio, registros imobiliários de imóveis rurais daquele estado federado cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público – ADI 7.550/TO, julgamento virtual finalizado em 27/03/2026.
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Informativo 1.211 do STF, de 14 de abril de 2026. 
 
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- É inconstitucional — por violar o regime de competência concorrente e contrariar norma geral federal sobre a matéria (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 4º) — a fixação, por lei estadual, de bolsa-auxílio para curso de formação de delegado de polícia em patamar inferior ao mínimo estabelecido pela Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC) – ADI 7.783/PE, julgamento virtual finalizado em 08/04/2026. 
 
- No que alcança o setor de energia elétrica, é inconstitucional — por contrariar a competência privativa da União para legislar sobre energia e exclusiva para explorar os serviços de energia elétrica (CF/1988, arts. 22, IV, e 21, XII, b), além de afrontar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (CF/1988, art. 37, XXI) — norma estadual que, no âmbito de seu território, (i) proíbe a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais decorrentes de regularização do usuário com o fornecedor do serviço, (ii) prevê a aplicação de multa no caso de descumprimento, e (iii) impõe ao fornecedor o dever de informar os usuários sobre essa gratuidade – ADI 7.793/PA, julgamento virtual finalizado em 08/04/2026.
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🔺A eficácia da cessão de direito está condicionada apenas à notificação do devedor.

🔺A principal razão para se exigir a notificação da cessão de crédito é a necessidade de informar ao devedor que o seu credor já não é mais o mesmo, evitando-se, assim, que ele pague indevidamente ao credor originário (cedente).

🔺A citação na ação de cobrança é suficiente para cumprir a exigência de dar ciência ao devedor sobre a cessão do crédito, não havendo necessidade de que o credor cessionário o notifique formalmente antes de acionar o Judiciário para receber a dívida.

🔺REsp n. 2.117.423/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 15/4/2026.
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📍No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena.

(EREsp 2.206.873/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/3/2026).
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📍Autoridades com cargos vitalícios continuam submetidas ao foro por prerrogativa de função no STJ mesmo quando o crime imputado não tenha relação com o cargo.

(QO na Queixa-crime 26, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/04/2026).
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Aproveito para agradecer ao estimado amigo José Henrique Mouta, pessoa e profissional que admiro muito, por sempre divulgar as postagens do Pílulas em suas redes sociais. Obrigado, Mouta! 🤜🏻🤛🏻🙏🏻❤️