Tese repetitiva
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🔎 Em discussão: cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.
✅ Tese fixada: nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
(REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 07/05/2026, Tema 1.210).
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(REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 07/05/2026, Tema 1.210).
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Tese de repercussão geral
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🔎 Em discussão: a possibilidade ou não de o Ministério Público ser condenado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios ante o seu papel constitucional de defesa do patrimônio público.
✔️ Teses fixadas:
1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia.
2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais.
(ARE 1.524.619/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento finalizado em 29/04/2026, Tema 1.382).
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1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia.
2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais.
(ARE 1.524.619/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento finalizado em 29/04/2026, Tema 1.382).
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Olá, amigos!
Venho aqui hoje para recomendar uma importante novidade para os profissionais do Direito e, em especial, para os estudiosos do Processo Civil: o Podcast “Processo Civil News” do meu querido amigo Rodrigo Becker, doutrinador de primeira grandeza, figura gentilíssima, grande incentivador do meu trabalho e meu professor.
O podcast “Processo Civil News” também foi idealizado e conta com a atuação de outro grande doutrinador, o Prof. Guilherme Pupe.
O Processo Civil News nasce como um espaço instalado em diversas plataformas digitais e que visa analisar de modo objetivo, claro, direto, mas sem perder a profundidade técnica, temas relevantes do Direito Processual Civil, “com foco na jurisprudência dos tribunais superiores e nas discussões acadêmicas que impactam a prática jurídica na atualidade”.
O Canal trará opinião, debates, entrevistas, apontamentos sobre temas diversos do Processo Civil, comentários sobre decisões atuais, além de análise sobre novidades legislativas relacionadas ao Processo. Além disso, o podcast traz indicações de leitura e curiosidades do universo processual civil. É um excelente meio de informação para estudantes e profissionais que desejam se manter atualizados de forma dinâmica e em alto nível.
Rodrigo Bekcer e Guilherme Pupe, ambos com larga experiência acadêmica e prática, conseguem transformar assuntos complexos em discussões interessantes em programas descontraídos, com linguagem acessível e ao mesmo tempo acurada.
Os episódios são postados nas segundas e nas quintas-feiras e podem ser vistos nas plataformas do Spotify, do Youtube e do Deezer, nos links abaixo.
Link do Podcast no Youtube: https://www.youtube.com/@ProcessoCivilNews
Link do Podcast no Spotify: https://open.spotify.com/show/0088OIh86KtwfyzbwY1e2Z?si=KBCldPiMTKSgnL4IP-UstA
Além disso, o Processo Civil News está no Instagram no perfil instagram.com/processocivilnews
Parabéns aos idealizadores pelo projeto e pela contribuição à comunidade jurídica!
Abraço para Rodrigo e Guilherme.
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Podcast · Rodrigo Becker e Guilherme Pupe · Podcast dedicado à análise de temas relevantes do Direito Processual Civil, com foco na jurisprudência dos tribunais superiores e nas discussões do momento. Os episódios apresentam comentários objetivos e acessíveis…
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🔎 Delimitação do tema: definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento desta deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
📍Teses fixadas:
1) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;
2) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
(REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.491/RJ e REsp 1.985.037/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1º/6/2026, Tema 1.169).
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📍Teses fixadas:
1) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;
2) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
(REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.491/RJ e REsp 1.985.037/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1º/6/2026, Tema 1.169).
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🔎 Em debate: exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas.
✔️ Tese fixada: a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.
(RE 609.517/RO, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, julgamento finalizado em 30/04/2026, Tema 936).
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(RE 609.517/RO, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, julgamento finalizado em 30/04/2026, Tema 936).
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✏️ Em discussão: definir a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
➡️ Tese estabelecida: por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional.
(REsp 2.089.938/SP e REsp 2.073.971/SP, Rel. Min. Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026, Tema 1.355).
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✏️ Em discussão: definir a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
➡️ Tese estabelecida: por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional.
(REsp 2.089.938/SP e REsp 2.073.971/SP, Rel. Min. Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026, Tema 1.355).
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🔎 Questão submetida a julgamento: a possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período.
Tese estabelecida em 10 de dezembro de 2025: o período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente.
✅ Tese fixada em 10/6/2026, após julgamento de embargos de declaração: o período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de procedimento apuratório.
(REsp 2.011.706/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026, Tema 1.195).
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🔎 Questão submetida a julgamento: a possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período.
Tese estabelecida em 10 de dezembro de 2025: o período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente.
✅ Tese fixada em 10/6/2026, após julgamento de embargos de declaração: o período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de procedimento apuratório.
(REsp 2.011.706/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026, Tema 1.195).
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🔎 Em debate: saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
✔️ Tese fixada: não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
(REsp 2.240.220/PR e REsp 2.256.869/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026, Tema 1.421).
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✔️ Tese fixada: não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
(REsp 2.240.220/PR e REsp 2.256.869/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026, Tema 1.421).
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🔎 Delimitação do tema: definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação.
📍Tese fixada: em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10 do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação
(REsp n. 2.239.970/PE, REsp n. 2.215.141/PE e REsp n. 2.215.553/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026, Tema 1.413).
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📍Tese fixada: em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10 do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação
(REsp n. 2.239.970/PE, REsp n. 2.215.141/PE e REsp n. 2.215.553/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026, Tema 1.413).
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30 decisões importantes do STF e do STJ acerca dos honorários advocatícios – parte 4/6
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16. Nas hipóteses de parcial procedência do pedido, o proveito econômico obtido pelo réu, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, corresponde à diferença entre o valor pretendido pelo autor e o montante da condenação. Viola o art. 85, § 2º, do CPC, a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, vencedor na maior parte da demanda, com base no valor da condenação que lhe foi imposta. A base de cálculo correta, nesse caso, é o proveito econômico obtido, ou seja, o valor da pretensão inicial que foi afastada (REsp 2.163.872/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026).
17. Não é possível a majoração dos honorários advocatícios recursais quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória que não pôs fim à demanda e na qual não houve prévia fixação de verba honorária (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.985.146/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026).
18. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar, equiparam-se a créditos trabalhistas e preferem ao crédito tributário em concurso de credores, conforme ressalva do art. 186 do CTN (REsp 2.081.938/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026).
19. O art. 85, § 8º-A, do CPC, ao dispor que o juiz deve observar os valores recomendados pela Tabela da OAB, não estabelece uma vinculação absoluta ou automática do magistrado. A referida tabela possui natureza informativa e deve ser interpretada de forma sistemática com os vetores do art. 85, § 2º, e com o princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. É incompatível, sob a mesma lógica do sistema do art. 85 do CPC, fixação por equidade que alcance patamar manifestamente desproporcional em face do valor da causa e da baixa complexidade da demanda, impondo a redução do quantum (REsp 2.107.584/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026).
20. A desistência da ação após a citação do réu, mas antes de ele apresentar contestação, gera para seus advogados honorários de sucumbência calculados pelo método da equidade e sem a necessidade de se observar a tabela praticada pela OAB local. A fixação de honorários advocatícios por equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no direito vindicado (REsp 2.178.960/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN 16/9/2025).
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16. Nas hipóteses de parcial procedência do pedido, o proveito econômico obtido pelo réu, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, corresponde à diferença entre o valor pretendido pelo autor e o montante da condenação. Viola o art. 85, § 2º, do CPC, a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, vencedor na maior parte da demanda, com base no valor da condenação que lhe foi imposta. A base de cálculo correta, nesse caso, é o proveito econômico obtido, ou seja, o valor da pretensão inicial que foi afastada (REsp 2.163.872/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026).
17. Não é possível a majoração dos honorários advocatícios recursais quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória que não pôs fim à demanda e na qual não houve prévia fixação de verba honorária (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.985.146/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026).
18. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar, equiparam-se a créditos trabalhistas e preferem ao crédito tributário em concurso de credores, conforme ressalva do art. 186 do CTN (REsp 2.081.938/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026).
19. O art. 85, § 8º-A, do CPC, ao dispor que o juiz deve observar os valores recomendados pela Tabela da OAB, não estabelece uma vinculação absoluta ou automática do magistrado. A referida tabela possui natureza informativa e deve ser interpretada de forma sistemática com os vetores do art. 85, § 2º, e com o princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. É incompatível, sob a mesma lógica do sistema do art. 85 do CPC, fixação por equidade que alcance patamar manifestamente desproporcional em face do valor da causa e da baixa complexidade da demanda, impondo a redução do quantum (REsp 2.107.584/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026).
20. A desistência da ação após a citação do réu, mas antes de ele apresentar contestação, gera para seus advogados honorários de sucumbência calculados pelo método da equidade e sem a necessidade de se observar a tabela praticada pela OAB local. A fixação de honorários advocatícios por equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no direito vindicado (REsp 2.178.960/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN 16/9/2025).
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➡️ Questão submetida a julgamento: definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.
✔️ Tese firmada: a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
(REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/06/2026, DJe de 29/06/2026 Tema 1.424).
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➡️ Questão submetida a julgamento: definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.
✔️ Tese firmada: a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
(REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/06/2026, DJe de 29/06/2026 Tema 1.424).
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Tese repetitiva
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⏺️ Questão submetida a julgamento: definir a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, para fins de cálculo para progressão de regime.
➡️ Tese jurídica fixada: é possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.
(REsp 2.037.377/SC e REsp 2.037.447/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJe de 2/7/2026, Tema 1.354).
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⏺️ Questão submetida a julgamento: definir a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, para fins de cálculo para progressão de regime.
➡️ Tese jurídica fixada: é possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.
(REsp 2.037.377/SC e REsp 2.037.447/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJe de 2/7/2026, Tema 1.354).