Ausência Manifesto de Carga. Afastada Pena de Perdimento.
Recentemente uma empresa de transporte aéreo “esqueceu” de realizar o manifesto de carga de todas as mercadorias a bordo e, com isto, a fiscalização está aplicando a pena de perdimento aos importadores.
Entretanto, conseguimos reverter esta dramática punição. Veja que o argumento que permitir ao importador registrar a DI – Declaração de Importação.
Uma grande companhia aérea transportou uma série de mercadorias para o Brasil, mas deixou de realizar o manifesto de carga, razão pela qual a fiscalização aduaneira efetuou a retenção das mercadorias, lavrando o Termo de Retenção para aplicação da pena de perdimento.
Ao analisar o caso, defendemos a tese jurídica de que o único problema era a apresentação da documentação antes da chegada da aeronave em solo brasileiro, documento de responsabilidade única da empresa aérea. Portanto, não poderia o importador ser penalizado com a aplicação da pena de perdimento.
Por outro lado, esclarecemos que o conhecimento de transporte prova a propriedade da mercadoria e o manifesto de carga é um documento emitido somente pelo veículo transportador, sem a participação do importador.
E, concluímos: é injusto aplicar a pena de perdimento as mercadorias do importador que somente contratou a empresa para realizar o transporte internacional da carga.
O juiz concordou a defesa jurídica e concedeu a liminar para cancelar o perdimento, bem como autorizar o importador a nacionalizar a mercadoria.
Você sabia que a mercadoria poderia ser perdida por erro do transportador internacional?
Siga @papodecomex
Recentemente uma empresa de transporte aéreo “esqueceu” de realizar o manifesto de carga de todas as mercadorias a bordo e, com isto, a fiscalização está aplicando a pena de perdimento aos importadores.
Entretanto, conseguimos reverter esta dramática punição. Veja que o argumento que permitir ao importador registrar a DI – Declaração de Importação.
Uma grande companhia aérea transportou uma série de mercadorias para o Brasil, mas deixou de realizar o manifesto de carga, razão pela qual a fiscalização aduaneira efetuou a retenção das mercadorias, lavrando o Termo de Retenção para aplicação da pena de perdimento.
Ao analisar o caso, defendemos a tese jurídica de que o único problema era a apresentação da documentação antes da chegada da aeronave em solo brasileiro, documento de responsabilidade única da empresa aérea. Portanto, não poderia o importador ser penalizado com a aplicação da pena de perdimento.
Por outro lado, esclarecemos que o conhecimento de transporte prova a propriedade da mercadoria e o manifesto de carga é um documento emitido somente pelo veículo transportador, sem a participação do importador.
E, concluímos: é injusto aplicar a pena de perdimento as mercadorias do importador que somente contratou a empresa para realizar o transporte internacional da carga.
O juiz concordou a defesa jurídica e concedeu a liminar para cancelar o perdimento, bem como autorizar o importador a nacionalizar a mercadoria.
Você sabia que a mercadoria poderia ser perdida por erro do transportador internacional?
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Papo de Comex
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Obrigado por participar do curso sobre “Invoice”. Acabou sendo realizado em 40 minutos, mas não tive como reduzir um tema tão importante.
Perdimento de Mercadoria e Despesas de Armazenagem Portuária.
Este é um assunto muito comum no comércio exterior, especialmente nos casos de aplicação da pena de perdimento por abandono de mercadoria ou por fraude aduaneira.
A questão analisada é: será que o importador é obrigado a pagar o armazém ?
Esclareça-se de início que o armazém alfandegado (porto, aeroporto e porto seco) é um depositário alfandegado que presta serviço para o importador e exportador. Sua atividade é realizar a movimentação e guarda da mercadoria, agir com cautela para evitar dano ou furto da carga, além de atender todas as exigências da Receita Federal no controle aduaneiro.
Portanto, o depositário presta um serviço e deve ser remunerados por sua atividade.
E a reposta que está sempre na ponta da língua? Ah, mas como a mercadoria foi para perdimento o responsável em pagar o armazém é a Receita Federal que realizará o leilão da mercadoria e o valor recebido deve ser utilizado para remunerar o armazém.
Pois é, mas essa resposta simples não tem amparo legal.
No caso de mercadoria abandonada a mercadoria poderá ser desembaraçada até a decisão administrativa de destinação e não com a FMA (Ficha de Mercadoria Abandonada).
Nos casos de fraude aduaneira, o objetivo da retenção da mercadoria é para garantir os interesses da fiscalização, tanto que a mercadoria poderá ser liberada no julgamento do auto de infração, após a apresentação da defesa.
Em outras palavras: a posse da mercadoria à Receita Federal ocorre com a “destinação” que é o fenômeno jurídico da transferência da posse após decisão administrativa definitiva.
E daí ! O que isto tem com as despesas de armazenagem?
Tudo. Do depósito até a destinação o responsável é o importador; da destinação até o leilão os custos são da Receita Federal.
Qual sua opinião sobre cobrança de armazenagem no perdimento?
PREPARE-SE
Webinar grátis com Sidnei Lostado, sendo:
👉 Valoração Aduaneira
👉 Responsabilidade na Avaria de Carga sem Seguro
Este é um assunto muito comum no comércio exterior, especialmente nos casos de aplicação da pena de perdimento por abandono de mercadoria ou por fraude aduaneira.
A questão analisada é: será que o importador é obrigado a pagar o armazém ?
Esclareça-se de início que o armazém alfandegado (porto, aeroporto e porto seco) é um depositário alfandegado que presta serviço para o importador e exportador. Sua atividade é realizar a movimentação e guarda da mercadoria, agir com cautela para evitar dano ou furto da carga, além de atender todas as exigências da Receita Federal no controle aduaneiro.
Portanto, o depositário presta um serviço e deve ser remunerados por sua atividade.
E a reposta que está sempre na ponta da língua? Ah, mas como a mercadoria foi para perdimento o responsável em pagar o armazém é a Receita Federal que realizará o leilão da mercadoria e o valor recebido deve ser utilizado para remunerar o armazém.
Pois é, mas essa resposta simples não tem amparo legal.
No caso de mercadoria abandonada a mercadoria poderá ser desembaraçada até a decisão administrativa de destinação e não com a FMA (Ficha de Mercadoria Abandonada).
Nos casos de fraude aduaneira, o objetivo da retenção da mercadoria é para garantir os interesses da fiscalização, tanto que a mercadoria poderá ser liberada no julgamento do auto de infração, após a apresentação da defesa.
Em outras palavras: a posse da mercadoria à Receita Federal ocorre com a “destinação” que é o fenômeno jurídico da transferência da posse após decisão administrativa definitiva.
E daí ! O que isto tem com as despesas de armazenagem?
Tudo. Do depósito até a destinação o responsável é o importador; da destinação até o leilão os custos são da Receita Federal.
Qual sua opinião sobre cobrança de armazenagem no perdimento?
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Está acompanhando a greve dos caminhoneiros? Olha só seus impactos...👇🏻
Recebi uma consulta de um cliente que está como uma série de contêineres retidos no porto que, mesmo após a liberação pela Receita Federal, não consegue concluir o transporte e devolver o contêiner.
Desta forma, a maior preocupação é com relação aos exagerados e absurdos custos diários de “demurrage de contêiner” que tem sido utilizado para drenar as riquezas das empresas brasileiras para aumentar o lucro dos armadores internacionais (não há empresa brasileira no transporte internacional de carga).
Por ser um tema abrangente, compartilho meu entendimento: 👇🏻
Conforme tratado por mim em diversas ocasiões, os Tribunais no Brasil acabam por fazer uma enorme confusão entre a “demurrage de navio”, que tem amparo legal e fixado no contrato de afretamento de navio, com a “demurrage de contêiner”, que é assinado após o desembarque da mercadoria e nasceu por má interpretação da jurisprudência nas questões relacionadas ao direito marítimo.
Note que interessante. Nos casos de greve, tanto a lei como o contrato de afretamento reconhecem o caso fortuito e afastam a cobrança da “demurrage de navio”, porém, no caso de “demurrage de contêiner” – uma obrigação criada pelos Tribunais – não existe a possibilidade de afastar a cobrança de demurrage de contêiner. Juízes entendem que importadores devem cumprir o “termo de responsabilidade de contêiner” assinado após o desembarque da mercadoria e, desta forma, como estes contratos elaborados pelos armadores não autorizam a suspensão da cobrança por greve, não há como cancelar a cobrança.
Juízes defendem os armadores internacionais entendendo que GREVE NÃO CONFIGURA CASO FORTUÍTO OU FORÇA MAIOR. Isto porque, segundo a jurisprudência, greve são situações previsíveis e, portanto, não há justificativa para não pagar os elevados valores de demurrage de contêiner. 👨🏻⚖️
Como resolver a questão da demurrage? Somente por uma legislação que trate com detalhes sobre o assunto, pois a jurisprudência hoje é totalmente favorável aos armadores internacionais.
Sidnei Lostado, advogado
Recebi uma consulta de um cliente que está como uma série de contêineres retidos no porto que, mesmo após a liberação pela Receita Federal, não consegue concluir o transporte e devolver o contêiner.
Desta forma, a maior preocupação é com relação aos exagerados e absurdos custos diários de “demurrage de contêiner” que tem sido utilizado para drenar as riquezas das empresas brasileiras para aumentar o lucro dos armadores internacionais (não há empresa brasileira no transporte internacional de carga).
Por ser um tema abrangente, compartilho meu entendimento: 👇🏻
Conforme tratado por mim em diversas ocasiões, os Tribunais no Brasil acabam por fazer uma enorme confusão entre a “demurrage de navio”, que tem amparo legal e fixado no contrato de afretamento de navio, com a “demurrage de contêiner”, que é assinado após o desembarque da mercadoria e nasceu por má interpretação da jurisprudência nas questões relacionadas ao direito marítimo.
Note que interessante. Nos casos de greve, tanto a lei como o contrato de afretamento reconhecem o caso fortuito e afastam a cobrança da “demurrage de navio”, porém, no caso de “demurrage de contêiner” – uma obrigação criada pelos Tribunais – não existe a possibilidade de afastar a cobrança de demurrage de contêiner. Juízes entendem que importadores devem cumprir o “termo de responsabilidade de contêiner” assinado após o desembarque da mercadoria e, desta forma, como estes contratos elaborados pelos armadores não autorizam a suspensão da cobrança por greve, não há como cancelar a cobrança.
Juízes defendem os armadores internacionais entendendo que GREVE NÃO CONFIGURA CASO FORTUÍTO OU FORÇA MAIOR. Isto porque, segundo a jurisprudência, greve são situações previsíveis e, portanto, não há justificativa para não pagar os elevados valores de demurrage de contêiner. 👨🏻⚖️
Como resolver a questão da demurrage? Somente por uma legislação que trate com detalhes sobre o assunto, pois a jurisprudência hoje é totalmente favorável aos armadores internacionais.
Sidnei Lostado, advogado
Cancelar a demurrage de container por causa da greve. Este é o tema do nosso vídeo.
Mais um absurdo no comex. Tem um armador que está exigindo o pagamento antecipado da demurrage para devolver o container.
Mas os juízes já estão concedendo a liminar
Veja o vídeo
Mas os juízes já estão concedendo a liminar
Veja o vídeo
Media is too big
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Demurrage Cancelada. Um caso que pode modificar a jurisprudência e ajudar importadores.
Você já ouviu falar sobre Express Release? Olha este vídeo com um caso real que atendemos.
Excesso no Valor do Frete Marítimo e Demurrage de Contêiner
A atividade econômica sempre deve ser livre, mas há casos que se faz necessário a intervenção do Estado, especialmente quando há poucos fornecedores de produtos ou serviços.
Atualmente um dos grandes problemas da indústria e comércio mundial são os elevados custos do frete marítimo e dos pesados valores de “demurrage de contêiner” que deixaram de uma indenização pela retenção do equipamento para ser uma fonte de enriquecimento do armador.
Há 9 grandes armadores que atendem o Brasil. Este oligopólio impede a livre negociação de contratos, impondo restrição na importação e exportação (há empresas que deixaram de operar por conta dos custos logísticos). A propósito: o mundo está de joelhos com a concentração econômica dos navios porta contêineres.
A situação é tão dramática que até o Presidente dos Estados Unidos - Joe Biden – pediu investigação e uma solução para o Congresso Americano sobre o oligopólio dos transportadores marítimos e seu impacto na atividade comercial.
No Brasil notamos um movimento favorável aos armadores.
Encontramos uma ANTAQ omissa na proteção dos exportadores e importadores e um judiciário que insiste na tese de que “há paridade e negociação entre o exportador, importador, agente de carga e o armador” e insistem que os contratos devem ser respeitados, mesmo havendo elementos concretos que permitem afastar a igualdade de negociação entre o usuario e o armador.
É fundamental a sociedade brasileira se organizar para pedir uma intervenção do Congresso Nacional no transporte marítimo por contêiner e realizar debates para a “quebra do oligopólio” ou estimular o uso dos “navios trumps” para democratizar o transporte marítimo internacional.
Você acha que existe solução para os elevados valores de frete e demurrage de contêiner? Você acredita que o Presidente dos EUA está correto ao pedir uma solução na logística internacional?
A atividade econômica sempre deve ser livre, mas há casos que se faz necessário a intervenção do Estado, especialmente quando há poucos fornecedores de produtos ou serviços.
Atualmente um dos grandes problemas da indústria e comércio mundial são os elevados custos do frete marítimo e dos pesados valores de “demurrage de contêiner” que deixaram de uma indenização pela retenção do equipamento para ser uma fonte de enriquecimento do armador.
Há 9 grandes armadores que atendem o Brasil. Este oligopólio impede a livre negociação de contratos, impondo restrição na importação e exportação (há empresas que deixaram de operar por conta dos custos logísticos). A propósito: o mundo está de joelhos com a concentração econômica dos navios porta contêineres.
A situação é tão dramática que até o Presidente dos Estados Unidos - Joe Biden – pediu investigação e uma solução para o Congresso Americano sobre o oligopólio dos transportadores marítimos e seu impacto na atividade comercial.
No Brasil notamos um movimento favorável aos armadores.
Encontramos uma ANTAQ omissa na proteção dos exportadores e importadores e um judiciário que insiste na tese de que “há paridade e negociação entre o exportador, importador, agente de carga e o armador” e insistem que os contratos devem ser respeitados, mesmo havendo elementos concretos que permitem afastar a igualdade de negociação entre o usuario e o armador.
É fundamental a sociedade brasileira se organizar para pedir uma intervenção do Congresso Nacional no transporte marítimo por contêiner e realizar debates para a “quebra do oligopólio” ou estimular o uso dos “navios trumps” para democratizar o transporte marítimo internacional.
Você acha que existe solução para os elevados valores de frete e demurrage de contêiner? Você acredita que o Presidente dos EUA está correto ao pedir uma solução na logística internacional?