Luciano Martinez (canal oficial)
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Esse é o canal oficial do grupo de estudos do Prof. Luciano Martinez sobre direitos fundamentais aplicáveis às relações trabalhistas e previdenciárias.
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A Resolução CNJ n. 525 foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 27 de setembro de 2023, para alterar a Resolução CNJ n. 106/2010 e dispor sobre ação afirmativa de gênero, garantindo às juízas de 1o grau o acesso aos Tribunais de 2o grau pelo critério de merecimento, com observância das políticas de cotas raciais instituídas pelo CNJ.
Aplicação da Norma

Aplica-se aos certames de verificação do merecimento no acesso aos Tribunais pela magistratura brasileira;

Serão alternadas uma lista tríplice de merecimento exclusiva de juízas e outra lista formada por juízes e juízas;

O acesso aos Tribunais por merecimento possui duas modalidades distintas e in- tercaladas;

Caso a última vaga tenha sido provida por antiguidade, haverá o acesso por merecimento (dentro das vagas atingidas pela norma –VN);

Caso a última vaga tenha sido provida por juiz, deve ser usada a lista tríplice exclusiva (LTE); se provida por juíza, o próximo edital usará a lista mista (LTM);

A próxima vaga que for aberta e destinada ao acesso por merecimento utilizará da lista diversa, até, sucessivamente, atingir a paridade.
MAIS UMA INDUVIDOSA APLICAÇÃO DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O negociado prevalece sobre a Lei que fixa um salário profissional, também conhecido como piso salarial nacional.
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*STF - ADI 7222*

Decisão: (MC-Ref-segundo-ED) O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embagado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços — CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratórios. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Irreversível 👆🏼
Publicação de acesso gratuito da Universidade de Milano e da Academia Brasileira de Direito do Trabalho
👆🏼 VOCÊ PODE BAIXAR O PDF POR AQUI.
👆🏼Primeira decisão em Portugal a reconhecer a existência de contrato de trabalho com um entregador e a aplicar o art. 12.-A do Código do Trabalho português sobre a presunção de laboralidade. Decisão histórica. 👏👏
Informação dada pela professora Teresa Moreira Coelho.