*Tema Repetitivo nº 1306 do STJ.* _"
1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documentos e/ou pareceres como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º, do art. 1.021, do CPC, não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante para ser apreciado pelo colegiado."_
1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documentos e/ou pareceres como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º, do art. 1.021, do CPC, não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante para ser apreciado pelo colegiado."_
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O curso será composto por:
✔️ 100 APOSTAS para revisão final: lei seca, jurisprudência, doutrina e lei local + análise da banca.
✔️SIMULADO de lei local com 100 questões comentadas no formato "Certo ou Errado".
✔️ Material de teses e súmulas do STJ, STF e TST.
✔️Grupo de Whatsapp com dicas diárias (incluindo lei local).
✔️inclusão das leis locais em PDF separadas por matéria.
Corpo docente:
Gabriel Peixoto Dourado - Procurador do Município de Fortaleza. Ex-Advogado da União. Ex-PFN. Ex-PGE/AC(aprovado em 1º lugar). Graduado e Mestre em Direito pela UFC.
Mauro Oliveira Magalhães - Procurador do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito e Economia. Ex-analista jurídico.
Segue abaixo a lista de interessados para ser preenchida a fim de que possamos contacta-los:
https://docs.google.com/forms/d/15rYpfO-Uyy_UNLN98rUXnWy66af36-mg43onPOK1tuI/edit
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Edital PGE-MT 🚨🚨
Foi divulgado nesta quinta, 21 de agosto, o edital da PGE-MT
🔹️Remuneração e vantagens: R$ 37.745,52 + honorários.
🔹️Banca: FCC
🔹️Número de vagas (incluindo cotistas):Total: 15 vagas + cadastro de reserva
- 10 vagas para ampla concorrência
- 2 vagas para pessoas com deficiência
- 3 vagas para pessoas negras (pretas e pardas)
🔹️Data das inscrições: 04/09/2025 a 19/09/2025 (das 10h às 23h59min - horário de Brasília)
🔹️Data da prova:
- Prova objetiva: 26/10/2025 (domingo), período da manhã
- Prova Dissertativa 1: 10/01/2026 (sábado), período da tarde
- Prova Dissertativa 2: 11/01/2026 (domingo), período da manhã
- Prova Dissertativa 3: 11/01/2026 (domingo), período da tarde
- Prova Oral (terceira fase) prevista para 23/03/2026 a 27/03/2026
- Avaliação de títulos (quarta fase).
🔥 TEREMOS CURSO APOSTAS!
https://www.instagram.com/p/DNoo-oFIIAT/?igsh=MXBkeGQ2bHRuZjZueA==
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Síntese Pge
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Com o desconto exclusivo, o curso completo para Tocantins está custando R$ 160,00. Insira seu contato na lista de interessados e até dia 25/08 os dois cursos que lançaremos (Apostas PGE-TO e PGE-MT) sairão por R$ 300,00.
Ou seja, 100 apostas para cada prova, mais um simulado de lei local de cada estado, dicas diárias para cada concurso e o material de teses por apenas R$ 300,00 ou no cartão de crédito em até 10x.
Quem comprou o curso de Tocantins tem a opção de acrescentar a diferença e fechar os dois, aproveitem!!
Ou seja, 100 apostas para cada prova, mais um simulado de lei local de cada estado, dicas diárias para cada concurso e o material de teses por apenas R$ 300,00 ou no cartão de crédito em até 10x.
Quem comprou o curso de Tocantins tem a opção de acrescentar a diferença e fechar os dois, aproveitem!!
Síntese Pge
O CNIB pode ser utilizado antes do esgotamento dos meios executivos típicos
É imprescindível o esgotamento dos meios executivos típicos para a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica.
REsp 1.963.178-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 14/12/2023.
REsp 1.963.178-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 14/12/2023.
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Neste julgado, o STJ decidiu também que a CNIB não se limita à execução fiscal, sendo extensível a execução civil.
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O curso será composto por:
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Mauro Oliveira Magalhães - Procurador do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito e Economia. Ex-analista jurídico.
Lista de interessados: https://docs.google.com/forms/d/174caUhGnvZQlL99C88RQgGcG5foBDqCtvKZ2pXx7X9k/edit
✔️ 100 APOSTAS para revisão final: lei seca, jurisprudência, doutrina e lei local + análise da banca.
✔️SIMULADO de lei local com 100 questões comentadas no formato "Certo ou Errado".
✔️ Material de teses e súmulas do STJ, STF e TST.
✔️Grupo de Whatsapp com dicas diárias (incluindo lei local).
✔️inclusão das leis locais em PDF separadas por matéria.
Corpo docente:
Gabriel Peixoto Dourado - Procurador do Município de Fortaleza. Ex-Advogado da União. Ex-PFN. Ex-PGE/AC(aprovado em 1º lugar). Graduado e Mestre em Direito pela UFC.
Mauro Oliveira Magalhães - Procurador do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito e Economia. Ex-analista jurídico.
Lista de interessados: https://docs.google.com/forms/d/174caUhGnvZQlL99C88RQgGcG5foBDqCtvKZ2pXx7X9k/edit
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Tema 1273 STJ
O prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/09 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou de ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da aplicação da norma impugnada.
O prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/09 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou de ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da aplicação da norma impugnada.
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*Tema Repetitivo n. 1.268 do STJ.* _"A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior."_
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*Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ*. _
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade."_
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade."_
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A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes.
Exceção : a anulação terá efeitos erga omnes quando a invalidação das questões decorrer de decisão administrativa
AgInt no RMS 76.226-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2025, DJEN 4/9/2025.
Exceção : a anulação terá efeitos erga omnes quando a invalidação das questões decorrer de decisão administrativa
AgInt no RMS 76.226-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2025, DJEN 4/9/2025.
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Tema 950 - STF
“1. A
imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29,
VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do
Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória
em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa
garantia.
2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os
limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de
forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o
regime de responsabilidade civil subjetiva”.
“1. A
imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29,
VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do
Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória
em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa
garantia.
2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os
limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de
forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o
regime de responsabilidade civil subjetiva”.
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Tema 1178- STJ
I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
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*Tema 1350 - STJ*
Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.
Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.
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