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34/70) Enquanto em uma eleição convencional com boletins de voto, as manipulações ou atos de fraude eleitoral são, nas condições de enquadramento das disposições aplicáveis, de qualquer forma, apenas possíveis com considerável esforço e com um risco muito elevado de detecção, o que tem um efeito preventivo, a programação Erros no software ou fraude eleitoral deliberada cometidos pela manipulação do software das urnas eletrônicas podem ser reconhecidos apenas com dificuldade.⤵️
35/70) Os próprios eleitores devem ser capazes de compreender, sem conhecimento detalhado de tecnologia de computador, se seus votos emitidos são registrados de maneira não adulterada como base para a contagem de votos ou, pelo menos, como base para uma recontagem posterior.

Se o resultado da eleição for apurado por processamento controlado por computador dos votos armazenados em memória eletrônica, não é suficiente que apenas o resultado do processo de cálculo realizado na máquina de votação possa ser anotado por meio de uma impressão resumida ou um display eletrônico.

O legislador não está impedido de usar urnas eletrônicas nas eleições se a possibilidade de um exame confiável de correção, que é constitucionalmente prescrito, for salvaguardada.⤵️
36/70) É possível um exame complementar pelo eleitor, pelos órgãos eleitorais ou pelo público em geral, por exemplo com urnas eletrônicas em que os votos são registrados de outra forma, além do armazenamento eletrônico.

No caso em apreço, não há que decidir se existem outras possibilidades técnicas que permitam ao eleitorado confiar na correção do procedimento de apuração do resultado eleitoral a partir da sua rastreabilidade, portanto observando o princípio do caráter público das eleições.⤵️
37/70) As limitações da possibilidade de os cidadãos examinarem a votação não podem ser compensadas por uma instituição oficial testando máquinas de amostra no contexto de seu procedimento de licenciamento de tipo de engenharia, ou as próprias máquinas de votação que serão usadas nas eleições antes de serem utilizadas, em conformidade com requisitos específicos de segurança e por sua integridade técnica.

Além disso, um extenso conjunto de outras medidas técnicas e organizacionais de segurança, por si só, não é adequado para compensar a falta de possibilidade de as etapas essenciais do processo eleitoral serem examinadas pelos cidadãos.

Pois a possibilidade de examinar as etapas essenciais da eleição promove a confiança justificada na regularidade da eleição apenas pelo fato de os próprios cidadãos poderem reconstituir com segurança a votação.⤵️
38/70) Se forem utilizadas urnas eletrônicas, não se identificam princípios constitucionais contrários que justifiquem uma restrição de grande alcance ao caráter público da eleição e, portanto, à possibilidade de exame da votação e apuração do resultado.

A exclusão de cédulas inadvertidamente marcadas de forma errônea, de erros de contagem inadvertidos e de interpretações errôneas da vontade do eleitor na contagem de votos não justifica, como tal, a renúncia a qualquer tipo de rastreabilidade da votação.⤵️
39/70) O princípio do sigilo de voto e o interesse em um rápido esclarecimento da composição do Bundestag alemão também não há interesses constitucionais contrários que possam ser invocados como fundamento de uma restrição de longo alcance à possibilidade de exame da votação e à apuração do resultado.

Não é constitucionalmente exigido que o resultado da eleição esteja disponível logo após o encerramento das urnas.

Além disso, as últimas eleições para o Bundestag mostraram que também sem o uso de urnas eletrônicas, o resultado provisório oficial pode, em regra, ser apurado em poucas horas.⤵️
40/70) III. Embora a autorização para emitir uma portaria, que é concedida pelo § 35 BWG, não atenda a quaisquer reservas constitucionais imperiosas, a Portaria das Votantes Federais é inconstitucional porque infringe o princípio da natureza pública das eleições.

O Decreto Federal das Máquinas de Votação não contém nenhum regulamento que garanta que apenas as máquinas de votação sejam permitidas e utilizadas em conformidade com os requisitos constitucionais colocados em um exame efetivo da votação e uma verificabilidade confiável do resultado da eleição.

O Decreto Federal das Máquinas de Votação[referente a legislação alemã] não garante que sejam utilizadas apenas as máquinas de votação que permitam verificar com segurança, no momento da votação, se o mesmo foi registrado de forma não adulterada.

A portaria também não impõe requisitos concretos quanto ao seu conteúdo e procedimento a um exame posterior confiável da apuração do resultado.

Esta deficiência não pode ser sanada por meio de uma interpretação conforme a constituição.⤵️
41/70) 4. Além disso, o uso das máquinas de votação eletrônicas acima mencionadas na eleição para o 16º Bundestag alemão infringe o caráter público da eleição.

As máquinas de votação não permitiram um exame eficaz da votação porque, devido ao facto de os votos serem registados exclusivamente por via eletrônica num módulo de registo de votos, nem os eleitores, nem as mesas eleitorais, nem os cidadãos que se encontravam na assembleia de voto puderam verificar o registo não adulterado dos votos emitidos.⤵️
42/70) Também as etapas essenciais para a apuração do resultado não puderam ser reconstituídas pelo público.

Não bastava que o resultado do processo de cálculo efetuado na máquina de votação pudesse ser registado por meio de uma impressão de resumo ou de um visor eletrônico.

Fonte: https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Pressemitteilungen/EN/2009/bvg09-019.html ⤵️
43/70) Convém destacar alguns pontos da decisão proferida no veredito.

No item 38, temos a seguinte redação:

O perigo particular com as urnas de votação controladas por computador é que, ao manipular o software do fabricante da máquina, as eleições podem ser influenciadas com muito mais eficácia do que nas urnas.

Um software defeituoso pode atribuir uma determinada proporção dos votos expressos a um partido específico, independentemente da decisão de voto do respectivo eleitor, ou distribuir o total de votos expressos aos partidos candidatos à eleição de acordo com uma proporção predeterminada.⤵️
44/70) A manipulação é possível tanto por “insiders” com motivação política ou financeira, em particular, funcionários do fabricante, bem como por terceiros externos que obtiveram acesso aos computadores do fabricante (por exemplo, através de vírus ou Trojans);

Dada a complexidade do software utilizado, nem sempre podem ser descobertos, mesmo com um cuidadoso controle de qualidade por parte do fabricante.

Embora seja necessário impedir o acesso não autorizado aos dispositivos entre as eleições por meio de medidas de segurança adequadas, tais controles não ocorrem na Alemanha; também não existem regulamentos adequados em vigor que possam garantir o armazenamento protegido das urnas eletrônicas.⤵️
45/70) Os controles correspondentes não ocorreriam na Alemanha; também não existem regulamentos adequados em vigor que possam garantir o armazenamento protegido das urnas eletrônicas.

Os controles correspondentes não ocorreriam na Alemanha; também não existem regulamentos apropriados em vigor que possam garantir o armazenamento protegido das urnas eletrônicas.⤵️
46/70) Do item 47 ao 55, temos o Ministério Federal do Interior solicitando a rejeição das objeções.

Destacarei os itens 51 e 52 respectivamente e referentes ao veredito em análise.

Uma vez que o princípio do acesso público não foi violado, não é necessário levar o público adiante publicando os resultados dos testes do Physikalisch-Technische Bundesanstalt e o código-fonte do software do dispositivo de votação.

O público em geral da preparação de eleições e dos negócios eleitorais pode ser restringido por razões de proteção de dados privados ou segredos empresariais e comerciais.

A homologação, os testes das urnas pelo Physikalisch-Technische Bundesanstalt e o teste final pelos municípios substituíram a inspeção pública (item 51).⤵️
47/70) O protocolo em papel solicitado pelos reclamantes para a verificação posterior do armazenamento de votos não é de forma alguma incontroverso no mundo profissional devido às suas desvantagens.

Esse protocolo pode ser manipulado como qualquer produto de papel.

Além disso, um log de papel não poderia remediar a falta de confiança na funcionalidade da urna de votação, uma vez que foi gerado pela urna de votação (item 52).⤵️
48/70) Nos itens 153 a 156, destaca-se trecho do veredito:

As urnas de votação controladas por computador, usadas nas eleições para o 16º Bundestag alemão, também não atenderam aos requisitos da constituição para o uso de urnas eletrônicas.

O uso de urnas eletrônicas da Nedap do tipo de hardware ESD1 versões 01.02, 01.03 e 01.04, bem como do tipo ESD2 de hardware versão 01.01 viola o princípio da votação pública (Art. 38 em conjunto com o Art. 20 Parágrafo 1 e Parágrafo 2 de Lei Básica), porque essas urnas não permitiam um controle efetivo do processo eleitoral e nenhuma verificabilidade confiável dos resultados eleitorais (item 154).

Após a votação, os votos foram registrados exclusivamente em memória eletrônica.⤵️
49/70) Nem os eleitores, nem as mesas eleitorais ou os cidadãos presentes na assembleia de voto puderam verificar se os votos emitidos foram corretamente registados nas máquinas de votação.

Com base no visor da unidade de controlo, os oficiais eleitorais apenas podiam verificar se as urnas registavam um voto, mas não se os votos eram registados nas urnas sem qualquer alteração do conteúdo.⤵️
50/70) As máquinas de votação não previam a possibilidade de registo dos votos independentemente do registo eletrônico no módulo de armazenamento de votos, o que permitiria ao respetivo eleitor verificar o seu voto (item 155).

As principais etapas da determinação dos resultados nas urnas também não foram entendidas pelo público.⤵️
51/70) Uma vez que a apuração dos resultados foi exclusivamente objeto de um processo de tratamento de dados a decorrer nas máquinas de votação, nem os órgãos eleitorais nem os cidadãos presentes na apuração dos resultados conseguiram perceber se os votos válidos emitidos foram corretamente atribuídos às candidaturas e se os votos atribuídos às nomeações individuais foram corretamente determinados.⤵️
52/70) Não bastava que o resultado do processo de cálculo efetuado na máquina de votação pudesse ser registado com base numa impressão em papel de resumo ou num visor eletrônico (item 156).

Fonte: https://www.bundesverfassungsgericht.de/e/cs20090303_2bvc000307.html ⤵️
53/70) Minhas considerações.

Tomar como referência o veredito no caso supracitado, traz dois pontos importantes a considerar:

1.
Na decisão proferida não houve anulação da eleição, não resultando em prejuízo da composição naquele pleito.

2. O direito pleiteado foi considerado legítimo como parte dos processos que aperfeiçoam os mecanismos que conferem estabilidade ao ambiente democrático.⤵️
54/70) Qual foi a repercussão da decisão da corte na imprensa alemã?

Destacarei matéria publicada pelo alemão, Espiegel, em 03 de março de 2009 com o título:

Tribunal Constitucional interrompe o uso de computadores de votação⤵️