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Este canal propõe um olhar diferente sobre os fatos.
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18/70) Qual o ponto em questão então?

O presidente Jair Bolsonaro não é o primeiro a demonstrar preocupação com a democracia ante indícios de que a falta de mecanismos que tragam meios de auditar e dar mais segurança e transparência ao ato administrativo[apuração dos votos] coloca em risco a própria democracia de uma nação.⤵️
19/70) Consultando exemplos de outras sociedades.

No decorrer dos ritos de um processo, no âmbito jurídico, as partes não podem invocar fatos relacionados as decisões dos tribunais de outros países com intuito de invocar jurisprudência ou algo que o valha, pois há que se atentar para questões relativas a territorialidade do direito pleiteado consonantes a legislação sobre a qual o pleito ocorre.

Entretanto, em relação aos atores que podem propor uma PEC, é natural que se lance um olhar para além do ambiente para o qual o legislador atua no intuito de observar questões já discutidas.⤵️
20/70) Isto torna-se importante instrumento com o qual as comparações buscam observar sociedades ditas de “primeiro mundo” buscando assim extrair, destas comparações, entendimento com o qual a PEC traga ao ambiente legislativo fatos os quais usará para melhorar ainda mais a proposta e assim atender determinada demanda da sociedade.

Então olhar para fatos idênticos, ainda que em outros países, é extremamente válido no âmbito legislativo onde uma PEC estiver sendo apresentada.⤵️
21/70) O que nos remete a um caso transitado em julgado pelo Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgericht, Federal Constitutional Court) da Alemanha no ano de 2009.⤵️
22/70) Julgamento do Segundo Senado da Alemanha de 3 de março de 2009.

Reclamação de revisão eleitoral ao Tribunal Constitucional Federal – Uso de computadores de votação na eleição para o Bundestag de 2005.⤵️
23/70) Foi em 03 de março de 2009 que saiu a decisão do Tribunal Constitucional Federal.

Der Spiegel(jornal alemão) publicou um artigo sobre a decisão de 03 de março de 2009 em resposta a uma ação judicial movida pelo físico e professor Ulrich Wiesner e seu pai Joachim Wiesner, professor emérito de ciência política.

O principal argumento contra as urnas eletrônicas na ação, era que elas conflitavam com o princípio de transparência.⤵️
24/70) De acordo com os autos, as reclamações de revisão eleitoral referem-se à admissibilidade do uso de urnas eletrônicas, também conhecidas como “urnas eletrônicas”, nas eleições para o 16º Bundestag alemão.⤵️
25/70) É importante salientar que não se trata do mesmo tipo de equipamento atualmente utilizados nas eleições brasileiras, conforme os autos:

“Nas eleições para o 16º Bundestag alemão, cerca de dois milhões de eleitores elegíveis em Brandemburgo, Hesse, Renânia do Norte-Vestfália, Renânia-Palatinado e Saxônia-Anhalt votaram usando urnas de votação controladas por computador, fabricadas pela empresa holandesa Nedap e estão na Alemanha desde 1999 como um componente central do sistema de votação integral (IWS) são distribuídos pela H. GmbH.⤵️
26/70) As designações dos tipos desses dispositivos de votação consistem em um nome para a geração do dispositivo (ESD1 ou ESD2) e um número de versão para o hardware (HW) e o software (SW).

Nas eleições para o Bundestag alemão, os tipos ESD1 (HW 1.02; SW 2.02), ESD1 (HW 1.02; SW 2.07), ESD1 (HW 1.03; SW 3.08), ESD1 (HW 1.04; SW 3)”.⤵️
27/70) Portanto a intenção, ao abordarmos este fato não é estabelecer uma relação entre tecnologias, mas mostrar o entendimento a que chegou a corte quanto ao que os indícios apontavam como satisfatórios para chamar a atenção das autoridades quanto a necessidade de aperfeiçoamento do processo eleitoral, a exemplo do que ocorre no Brasil atualmente.⤵️
28/70) Quais eram os argumentos do Professor Ulrich Wiesner nos autos?

Felizmente o professor manteve em seu site uma página na qual apresenta uma publicação sob o título “Processo de revisão eleitoral”, no qual destaca seus argumentos.⤵️
29/70) Processo de revisão eleitoral(Professor Ulrich Wiesner)

O uso de urnas eletrônicas coloca em jogo princípios democráticos essenciais. Portanto, inicialmente apelei ao comitê de revisão eleitoral do Bundestag contra o uso dos dispositivos na última eleição federal.

Em 14 de dezembro de 2006, por recomendação do Comitê de Exame Eleitoral, o Bundestag rejeitou quatro apelos eleitorais contra o uso de urnas eletrônicas como “obviamente infundados”.

O projeto de decisão correspondente do comitê está disponível em papel impresso Bundestag 16/3600.

Apresentamos uma reclamação de revisão eleitoral junto ao Tribunal Constitucional Federal contra a decisão do Bundestag (processo número 2 BvC 3/07).⤵️
30/70) O Segundo Senado ouviu a denúncia em 28 de outubro de 2008.

Em sua sentença de 3 de março de 2009, o tribunal considerou que o uso de urnas eletrônicas nas eleições para o Bundestag de 2005 não era compatível com a Lei Básica.

A Portaria da Máquina de Votação Federal é inconstitucional porque não garante que a votação esteja de acordo com o princípio do voto público.


No Comunicado de Imprensa nº 19/2009 de 03 de março de 2009, o Tribunal Constitucional Federal publica nota e esclarece as bases que formularam a decisão em favor do reclamante:⤵️
31/70) Em essência, a decisão é baseada nas seguintes considerações:

I. As objeções aos erros do processo de escrutínio das eleições que foram conduzidas antes do Bundestag alemão foram infrutíferas.

Embora a duração do processo entre a apresentação da reclamação contra a eleição e a decisão do Bundestag alemão tenha sido superior a um ano, ainda não se trata de um erro processual grave.

A duração do processo, por si só, não priva a decisão do Bundestag alemão da sua fundação.

Tampouco é o fato de o Comitê de Análise Eleitoral se abster de realizar uma audição oral da objeção do reclamante à eleição e, além disso, não deliberar em público, um erro grave que priva a decisão do Bundestag alemão de sua fundação.⤵️
32/70) II. O princípio da natureza pública das eleições, que resulta das decisões fundamentais do direito constitucional a favor da democracia, da república e do Estado de direito, prescreve que todas as etapas essenciais de uma eleição estão sujeitas à possibilidade de escrutínio público, a menos que outros interesses constitucionais justificar uma exceção.

Aqui, o exame da votação e da apuração do resultado da eleição adquire especial significado.⤵️
33/70) A utilização de máquinas de votação que registam eletronicamente os votos dos eleitores e apuram eletronicamente o resultado eleitoral só cumpre os requisitos constitucionais se as etapas essenciais da votação e da apuração do resultado puderem ser examinadas com fiabilidade e sem qualquer conhecimento especializado da matéria.⤵️
34/70) Enquanto em uma eleição convencional com boletins de voto, as manipulações ou atos de fraude eleitoral são, nas condições de enquadramento das disposições aplicáveis, de qualquer forma, apenas possíveis com considerável esforço e com um risco muito elevado de detecção, o que tem um efeito preventivo, a programação Erros no software ou fraude eleitoral deliberada cometidos pela manipulação do software das urnas eletrônicas podem ser reconhecidos apenas com dificuldade.⤵️
35/70) Os próprios eleitores devem ser capazes de compreender, sem conhecimento detalhado de tecnologia de computador, se seus votos emitidos são registrados de maneira não adulterada como base para a contagem de votos ou, pelo menos, como base para uma recontagem posterior.

Se o resultado da eleição for apurado por processamento controlado por computador dos votos armazenados em memória eletrônica, não é suficiente que apenas o resultado do processo de cálculo realizado na máquina de votação possa ser anotado por meio de uma impressão resumida ou um display eletrônico.

O legislador não está impedido de usar urnas eletrônicas nas eleições se a possibilidade de um exame confiável de correção, que é constitucionalmente prescrito, for salvaguardada.⤵️
36/70) É possível um exame complementar pelo eleitor, pelos órgãos eleitorais ou pelo público em geral, por exemplo com urnas eletrônicas em que os votos são registrados de outra forma, além do armazenamento eletrônico.

No caso em apreço, não há que decidir se existem outras possibilidades técnicas que permitam ao eleitorado confiar na correção do procedimento de apuração do resultado eleitoral a partir da sua rastreabilidade, portanto observando o princípio do caráter público das eleições.⤵️
37/70) As limitações da possibilidade de os cidadãos examinarem a votação não podem ser compensadas por uma instituição oficial testando máquinas de amostra no contexto de seu procedimento de licenciamento de tipo de engenharia, ou as próprias máquinas de votação que serão usadas nas eleições antes de serem utilizadas, em conformidade com requisitos específicos de segurança e por sua integridade técnica.

Além disso, um extenso conjunto de outras medidas técnicas e organizacionais de segurança, por si só, não é adequado para compensar a falta de possibilidade de as etapas essenciais do processo eleitoral serem examinadas pelos cidadãos.

Pois a possibilidade de examinar as etapas essenciais da eleição promove a confiança justificada na regularidade da eleição apenas pelo fato de os próprios cidadãos poderem reconstituir com segurança a votação.⤵️
38/70) Se forem utilizadas urnas eletrônicas, não se identificam princípios constitucionais contrários que justifiquem uma restrição de grande alcance ao caráter público da eleição e, portanto, à possibilidade de exame da votação e apuração do resultado.

A exclusão de cédulas inadvertidamente marcadas de forma errônea, de erros de contagem inadvertidos e de interpretações errôneas da vontade do eleitor na contagem de votos não justifica, como tal, a renúncia a qualquer tipo de rastreabilidade da votação.⤵️