10 5 6 5
4.85K subscribers
1.1K photos
377 videos
63 files
193 links
Este canal propõe um olhar diferente sobre os fatos.
Download Telegram
6/70) Quem pode apresentar uma Proposta de Emenda Constitucional?

Podem propor uma PEC, conforme o artigo 60 da Constituição Federal:

1. No mínimo um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

2. O Presidente da República;

3. Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa (também chamada maioria simples, isto é, 50% mais um) de seus membros.⤵️
7/70) Na sequência, após apresentação de uma PEC temos todos os ritos processuais, no âmbito das casas legislativas, que darão ou não andamento a determinada Proposta de Emenda Constitucional (PEC).

Qual a motivação mais elementar para o surgimento de uma PEC?

A preservação da nossa Constituição de forma consistente com as demandas da sociedade e suas especificidades.⤵️
8/70) Por que o presidente não poderia, sendo chefe do Poder Executivo Federal engajar-se numa campanha em favor de uma PEC que atenda demandas de uma parcela significativa da sociedade?

Estaria o presidente afrontando os demais Poderes ao fazê-lo?

A PEC e a defesa por parte do presidente Jair Bolsonaro falam do que então?⤵️
9/70) Tanto a PEC quando a defesa por parte do presidente Jair Bolsonaro trazem ao conhecimento da sociedade brasileira uma preocupação quanto ao aperfeiçoamento do processo eleitoral no que diz respeito a adoção de recursos com os quais as instituições da República poderão contar como um importante instrumento capaz de ofertar maior transparência e segurança ao ato administrativo que ocorrerá após o eleitor concluir seu voto.

Trata-se do aperfeiçoamento do processo eleitoral e não de uma ataque quanto à legitimidade da atuação do TSE.⤵️
10/70) Tal aperfeiçoamento, em momento algum, sugere ignorar a autoridade do Tribunal Superior Eleitoral, muito menos voltarmos ao voto impresso e descartarmos os avanços conquistados até o momento com a adoção das urnas eletrônicas.

Quais as razões para a necessidade de aperfeiçoamento do processo eleitoral brasileiro?⤵️
11/70) Com todos os avanços conquistados até o momento com a adoção de um processo eleitoral com utilização de urnas eletrônicas, diversos eventos trouxeram dúvidas ao eleitor:

1. Passou a olhar o processo, do ponto de vista da falta de condições e/ou conhecimentos específicos e necessários para certificar-se, por meios próprios, quanto ao registro do seu voto.

2. Percebeu ser incapaz de auditar o ato administrativo que ocorre durante o processo de totalização dos votos, se este, de fato, refletiu o desejo que expressou nas urnas.⤵️
12/70) Lembra qual a principal motivação para uma PEC?

Vamos recordar.

A preservação da nossa Constituição de forma consistente com as demandas da sociedade e suas especificidades.

A esta altura onde estaria o problema em buscar a aprovação de uma PEC que estivesse, de forma consistente, atendendo uma demanda da sociedade?

Certamente não está na forma como o presidente apresentou os indícios em na live do dia 29/07/2021?

O presidente acusou algum servidor do TSE em especial?

Colocou em descrédito a legitimidade da atuação do TSE?

Declarou que possui provas quanto a existência de um grande esquema para fraudar eleições?

A resposta a todas as questões acima é, não!⤵️
13/70) Entretanto, os indícios apontados – indícios oriundos da coleta de material produzido espontaneamente, em grande parte, por eleitores que não o fizeram para servir ao presidente ou ao congresso brasileiro – servem ao propósito de demonstrar que há um processo administrativo que, ocorrendo após a escolha do eleitor, carece de meios pelos quais possa ser auditado com o auxílio de um documento[voto impresso] conferido pelo eleitor durante o momento em que digitou seu voto na urna eletrônica.⤵️
14/70) Este comprovante, que seria uma cópia fiel e devidamente protegida com mecanismos de certificação digital conforme utilizados em diversos meios como peticionamento eletrônico, notas fiscais etc, e posteriormente(após conferido), sem contato manual do eleitor, será depositado em uma urna devidamente lacrada.⤵️
15/70) Sem haver qualquer ataque às instituições e/ou pessoas, o presidente traz elementos que no âmbito de uma Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) podem ser recepcionados como peças pelas quais verifica-se, ou não, a existência do “Fumus Boni Iuris”, ou em bom português, “Fumaça do Bom Direito”.⤵️
16/70) Em outras palavras os fatos apresentados na referida live remetem a “fumaça do bom direito” ou seja, apontam para um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe; que, certamente, a PEC do voto impresso[auditável] pode sim ser o instrumento pelo qual este “direito” que se traduz como a “demanda” da sociedade por segurança, transparência, escrutínio público e auditabilidade do ato administrativo[apuração dos votos] busca sua reparação com a aprovação da PEC.⤵️
17/70) Qual o direito pleiteado tanto por meio da PEC quanto pela defesa que faz o presidente?

Aperfeiçoamento do processo eleitoral brasileiro pela adoção de instrumentos com os quais o ato administrativo[apuração dos votos] possa ser auditado em comparação com o voto que cada eleitor digitou nas urnas.

Isto significa dizer que na intenção de preservar as instituições e todos os servidores envolvidos no processo eleitoral brasileiro, o presidente lança mão de fatos com os quais pode provar a existência de indícios capazes, no mínimo, mostrar haver urgente necessidade de aperfeiçoamento do processo eleitoral brasileiro.⤵️
18/70) Qual o ponto em questão então?

O presidente Jair Bolsonaro não é o primeiro a demonstrar preocupação com a democracia ante indícios de que a falta de mecanismos que tragam meios de auditar e dar mais segurança e transparência ao ato administrativo[apuração dos votos] coloca em risco a própria democracia de uma nação.⤵️
19/70) Consultando exemplos de outras sociedades.

No decorrer dos ritos de um processo, no âmbito jurídico, as partes não podem invocar fatos relacionados as decisões dos tribunais de outros países com intuito de invocar jurisprudência ou algo que o valha, pois há que se atentar para questões relativas a territorialidade do direito pleiteado consonantes a legislação sobre a qual o pleito ocorre.

Entretanto, em relação aos atores que podem propor uma PEC, é natural que se lance um olhar para além do ambiente para o qual o legislador atua no intuito de observar questões já discutidas.⤵️
20/70) Isto torna-se importante instrumento com o qual as comparações buscam observar sociedades ditas de “primeiro mundo” buscando assim extrair, destas comparações, entendimento com o qual a PEC traga ao ambiente legislativo fatos os quais usará para melhorar ainda mais a proposta e assim atender determinada demanda da sociedade.

Então olhar para fatos idênticos, ainda que em outros países, é extremamente válido no âmbito legislativo onde uma PEC estiver sendo apresentada.⤵️
21/70) O que nos remete a um caso transitado em julgado pelo Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgericht, Federal Constitutional Court) da Alemanha no ano de 2009.⤵️
22/70) Julgamento do Segundo Senado da Alemanha de 3 de março de 2009.

Reclamação de revisão eleitoral ao Tribunal Constitucional Federal – Uso de computadores de votação na eleição para o Bundestag de 2005.⤵️
23/70) Foi em 03 de março de 2009 que saiu a decisão do Tribunal Constitucional Federal.

Der Spiegel(jornal alemão) publicou um artigo sobre a decisão de 03 de março de 2009 em resposta a uma ação judicial movida pelo físico e professor Ulrich Wiesner e seu pai Joachim Wiesner, professor emérito de ciência política.

O principal argumento contra as urnas eletrônicas na ação, era que elas conflitavam com o princípio de transparência.⤵️
24/70) De acordo com os autos, as reclamações de revisão eleitoral referem-se à admissibilidade do uso de urnas eletrônicas, também conhecidas como “urnas eletrônicas”, nas eleições para o 16º Bundestag alemão.⤵️
25/70) É importante salientar que não se trata do mesmo tipo de equipamento atualmente utilizados nas eleições brasileiras, conforme os autos:

“Nas eleições para o 16º Bundestag alemão, cerca de dois milhões de eleitores elegíveis em Brandemburgo, Hesse, Renânia do Norte-Vestfália, Renânia-Palatinado e Saxônia-Anhalt votaram usando urnas de votação controladas por computador, fabricadas pela empresa holandesa Nedap e estão na Alemanha desde 1999 como um componente central do sistema de votação integral (IWS) são distribuídos pela H. GmbH.⤵️
26/70) As designações dos tipos desses dispositivos de votação consistem em um nome para a geração do dispositivo (ESD1 ou ESD2) e um número de versão para o hardware (HW) e o software (SW).

Nas eleições para o Bundestag alemão, os tipos ESD1 (HW 1.02; SW 2.02), ESD1 (HW 1.02; SW 2.07), ESD1 (HW 1.03; SW 3.08), ESD1 (HW 1.04; SW 3)”.⤵️