RAIS
Consultar número do CREA quando não possui o mesmo.
Você consegue consultar o CREA por aqui
https://rais.gov.br/sitio/consulta_crea_identificacao.jsf
Consultar número do CREA quando não possui o mesmo.
Você consegue consultar o CREA por aqui
https://rais.gov.br/sitio/consulta_crea_identificacao.jsf
CAT
Agora o acesso para gerar a CAT é online.
https://cadastro-cat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/index.xhtml
Agora o acesso para gerar a CAT é online.
https://cadastro-cat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/index.xhtml
CANCELAMENTO DE CHAVE DO FGTS
A CAIXA disponibilizou um canal exclusivo para esse tipo de situação.
As empresas que precisarem efetuar essa operação deverão enviar sua solicitação para o e-mail:
cancelamento.afastamento@caixa.gov.br
Para que sejam atendidos os pedidos de exclusão da data de movimentação é necessário atenção nos seguintes detalhes:
Enviar e-mail com o título: .
CANCELAMENTO DE COMUNICAÇÃO E O NÚMERO DO PIS
No corpo do e-mail deverá ser informado os seguintes dados:
Código do Estabelecimento
Código do Empregado
Base da conta
Data de Afastamento a ser EXCLUÍDO
Código de Afastamento a ser EXCLUÍDO .
Motivo para EXCLUSÃO
ATENÇÃO!
NÃO SERÁ COMPUTADO o pedido caso:
Efetuado o saque do FGTS; ou
A data/código de movimentação estejam incorretos na Guia de Recolhimento Rescisório (GRRF)
A CAIXA disponibilizou um canal exclusivo para esse tipo de situação.
As empresas que precisarem efetuar essa operação deverão enviar sua solicitação para o e-mail:
cancelamento.afastamento@caixa.gov.br
Para que sejam atendidos os pedidos de exclusão da data de movimentação é necessário atenção nos seguintes detalhes:
Enviar e-mail com o título: .
CANCELAMENTO DE COMUNICAÇÃO E O NÚMERO DO PIS
No corpo do e-mail deverá ser informado os seguintes dados:
Código do Estabelecimento
Código do Empregado
Base da conta
Data de Afastamento a ser EXCLUÍDO
Código de Afastamento a ser EXCLUÍDO .
Motivo para EXCLUSÃO
ATENÇÃO!
NÃO SERÁ COMPUTADO o pedido caso:
Efetuado o saque do FGTS; ou
A data/código de movimentação estejam incorretos na Guia de Recolhimento Rescisório (GRRF)
CAT comunicação de acidente no Trabalho
https://cadastro-cat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/index.xhtml?_ga=2.160190078.230924567.1605033047-1717362598.1586435084
https://cadastro-cat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/index.xhtml?_ga=2.160190078.230924567.1605033047-1717362598.1586435084
Tome Nota - Esocial
{ DCTFWEB - Compensação}
• Salário Maternidade e Salário Família do MÊS:
A dedução será automática – pois irá puxar do que vc informou no eSocial.
Exemplo: Salário Família de R$ 45,00 no mês 08/2018. Então esse valor será puxado automaticamente como crédito na DCTFWEB.
• Saldo de Salário Maternidade e Salário Família = Esse é o saldo, sobra de meses anteriores. Esse valor não poderá ser compensado, terá que pedir reembolso (Através da perdcomp – que tem que baixar no site da Receita Federal)
Exemplo: No mês 08/2018 teve um salário maternidade de R$ 1.500,00 mas a empresa só tinha R$ 500,00 de débito e foi abatido, sobrando de crédito R$ 1.000.
O empregador deverá enviar a Perdcomp para pedir o reembolso desses R$ 1.000.
Obs: Somente a partir do momento que for usar a DCTFWEB q não poderá compensar – Antes do esocial, compensa normal na sefip
• Retenção INSS do mês = Essa retenção será informada na EFD-Reinf e será puxado automaticamente para a Dctfweb como crédito
➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖
• Compensação = O valor da compensação – aquele que a gente informava no campo “compensação” da sefip, será informada na PerdComp Web – Acesso pelo eCac.
Exemplo: Digamos que você pagou um INSS em duplicidade, ou indevido... enfim..
INSS 05/2018 era R$ 2.000 e você pagou R$ 4.500 – Então vc tem um crédito de R$ 2.500,00
Agora no mês 08/2018 (com a entrada da DCTFWEB ) você quer abater esse crédito, como fazer?
.
.
.
Tem 2 caminhos:
👉 PRIMEIRO CAMINHO
1 – Você gera o esocial normal do mês 08/2018 e entra na dctfweb.
Vamos supor que o DARF apurado/declarado nesse mês foi de R$ 6.000 a recolher.
Na hora de emitir o DARF vai estar o valor de R$ 6.000 e você clica em “Editar Darf” e digita o valor de R$ 3.500,00 – Pois se o DARF é R$ 6.000 e você tem um crédito de R$ 2.500 – Vc só tem que recolher, R$ 3.500.
Obs: Não estou considerando a compensação com crédito atualizado, pois isso irei postar quinta-feira como atualizar o crédito.
Continuando: Você gera o DARF de R$ 3.500,00 mas vai constar na Receita que vc tinha que recolher R$ 6.000 – Para não bloquear a CND oq vc tem que fazer?
📍Entrar no ecac / Restituição e Compensação/ Acessar Per-dComp Web /
Novo Documento /
🔸ITEM 1 – IDENTIFICAR DOCUMENTO
•Declaração de compensação /
Tipo de crédito: No nosso exemplo será (Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior) –pois se trata de um crédito ainda da SEFIP/GPS ...
Se fosse um crédito gerado pelo pagamento do DARF eSocial – Vc clicaria em “Pagamento Indevido ou a Maior- ESOCIAL” /
•Clica em Apelido e digite uma identificação qualquer
•Qualificação do cliente: Normalmente é “Outra qualificação” – leia as opções
•Detalhamento do crédito: Se é novo, informa “o crédito será detalhado nesse documento” – leia as opções
•Clica em prosseguir
🔸ITEM 2 – INFORMAR CRÉDITO
*Aba Identificação do crédito*
•Detentor do crédito: Pelo próprio contribuinte – se for o caso
•Ano da competência: 05/2018 no nosso exemplo - Competência que tem o CRÉDITO e clica em Prosseguir
*Aba Detalhamento GPS*
•Clica em Incluir GPS – e digita os dados da GPS – crédito (Da mesma forma que consta na GPS que foi paga) e prosseguir
•Aba demonstrativo do crédito*
Valor Original do crédito – R$ 2.500,00 ( no nosso exemplo) – automaticamente ele irá atualizar o valor
🔸ITEM 3 – INFORMAR E ORDENAR DÉCITO
• Aqui você clica em “importar Débito DCTFWEB”
•Quando clica em IMPORTAR DÉBITO vc seleciona o tipo de débito: “Pelo próprio contribuinte” – leia as opções
•Categoria: Geral
•Competência que vc quer abater: No nosso exemplo – 08/2018 (Lembrando que antes de 08/2018 – vc faz na sefip a compensação – pois o recolhimento ainda é pela GPS)
•Clica em pesquisar - coloca a data de vencimento do débito
Irá aparecer automaticamente a DCTF WEB do mês 08/2018 – valor abater não pode ser maior que o crédito informado
O resto é só seguir o que pede – contato / verificar pendência e enviar
.
.
.
😌Resumindo: Vc reconheceu o débito na dctfweb / editou o DARF colocando o valor a recolher, considerando a compensação / Foi na perdcomp e fez a com
{ DCTFWEB - Compensação}
• Salário Maternidade e Salário Família do MÊS:
A dedução será automática – pois irá puxar do que vc informou no eSocial.
Exemplo: Salário Família de R$ 45,00 no mês 08/2018. Então esse valor será puxado automaticamente como crédito na DCTFWEB.
• Saldo de Salário Maternidade e Salário Família = Esse é o saldo, sobra de meses anteriores. Esse valor não poderá ser compensado, terá que pedir reembolso (Através da perdcomp – que tem que baixar no site da Receita Federal)
Exemplo: No mês 08/2018 teve um salário maternidade de R$ 1.500,00 mas a empresa só tinha R$ 500,00 de débito e foi abatido, sobrando de crédito R$ 1.000.
O empregador deverá enviar a Perdcomp para pedir o reembolso desses R$ 1.000.
Obs: Somente a partir do momento que for usar a DCTFWEB q não poderá compensar – Antes do esocial, compensa normal na sefip
• Retenção INSS do mês = Essa retenção será informada na EFD-Reinf e será puxado automaticamente para a Dctfweb como crédito
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• Compensação = O valor da compensação – aquele que a gente informava no campo “compensação” da sefip, será informada na PerdComp Web – Acesso pelo eCac.
Exemplo: Digamos que você pagou um INSS em duplicidade, ou indevido... enfim..
INSS 05/2018 era R$ 2.000 e você pagou R$ 4.500 – Então vc tem um crédito de R$ 2.500,00
Agora no mês 08/2018 (com a entrada da DCTFWEB ) você quer abater esse crédito, como fazer?
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Tem 2 caminhos:
👉 PRIMEIRO CAMINHO
1 – Você gera o esocial normal do mês 08/2018 e entra na dctfweb.
Vamos supor que o DARF apurado/declarado nesse mês foi de R$ 6.000 a recolher.
Na hora de emitir o DARF vai estar o valor de R$ 6.000 e você clica em “Editar Darf” e digita o valor de R$ 3.500,00 – Pois se o DARF é R$ 6.000 e você tem um crédito de R$ 2.500 – Vc só tem que recolher, R$ 3.500.
Obs: Não estou considerando a compensação com crédito atualizado, pois isso irei postar quinta-feira como atualizar o crédito.
Continuando: Você gera o DARF de R$ 3.500,00 mas vai constar na Receita que vc tinha que recolher R$ 6.000 – Para não bloquear a CND oq vc tem que fazer?
📍Entrar no ecac / Restituição e Compensação/ Acessar Per-dComp Web /
Novo Documento /
🔸ITEM 1 – IDENTIFICAR DOCUMENTO
•Declaração de compensação /
Tipo de crédito: No nosso exemplo será (Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior) –pois se trata de um crédito ainda da SEFIP/GPS ...
Se fosse um crédito gerado pelo pagamento do DARF eSocial – Vc clicaria em “Pagamento Indevido ou a Maior- ESOCIAL” /
•Clica em Apelido e digite uma identificação qualquer
•Qualificação do cliente: Normalmente é “Outra qualificação” – leia as opções
•Detalhamento do crédito: Se é novo, informa “o crédito será detalhado nesse documento” – leia as opções
•Clica em prosseguir
🔸ITEM 2 – INFORMAR CRÉDITO
*Aba Identificação do crédito*
•Detentor do crédito: Pelo próprio contribuinte – se for o caso
•Ano da competência: 05/2018 no nosso exemplo - Competência que tem o CRÉDITO e clica em Prosseguir
*Aba Detalhamento GPS*
•Clica em Incluir GPS – e digita os dados da GPS – crédito (Da mesma forma que consta na GPS que foi paga) e prosseguir
•Aba demonstrativo do crédito*
Valor Original do crédito – R$ 2.500,00 ( no nosso exemplo) – automaticamente ele irá atualizar o valor
🔸ITEM 3 – INFORMAR E ORDENAR DÉCITO
• Aqui você clica em “importar Débito DCTFWEB”
•Quando clica em IMPORTAR DÉBITO vc seleciona o tipo de débito: “Pelo próprio contribuinte” – leia as opções
•Categoria: Geral
•Competência que vc quer abater: No nosso exemplo – 08/2018 (Lembrando que antes de 08/2018 – vc faz na sefip a compensação – pois o recolhimento ainda é pela GPS)
•Clica em pesquisar - coloca a data de vencimento do débito
Irá aparecer automaticamente a DCTF WEB do mês 08/2018 – valor abater não pode ser maior que o crédito informado
O resto é só seguir o que pede – contato / verificar pendência e enviar
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😌Resumindo: Vc reconheceu o débito na dctfweb / editou o DARF colocando o valor a recolher, considerando a compensação / Foi na perdcomp e fez a com
Tome Nota - Esocial
{ DCTFWEB - Compensação}
• Salário Maternidade e Salário Família do MÊS:
A dedução será automática – pois irá puxar do que vc informou no eSocial.
Exemplo: Salário Família de R$ 45,00 no mês 08/2018. Então esse valor será puxado automaticamente como crédito na DCTFWEB.
• Saldo de Salário Maternidade e Salário Família = Esse é o saldo, sobra de meses anteriores. Esse valor não poderá ser compensado, terá que pedir reembolso (Através da perdcomp – que tem que baixar no site da Receita Federal)
Exemplo: No mês 08/2018 teve um salário maternidade de R$ 1.500,00 mas a empresa só tinha R$ 500,00 de débito e foi abatido, sobrando de crédito R$ 1.000.
O empregador deverá enviar a Perdcomp para pedir o reembolso desses R$ 1.000.
Obs: Somente a partir do momento que for usar a DCTFWEB q não poderá compensar – Antes do esocial, compensa normal na sefip
• Retenção INSS do mês = Essa retenção será informada na EFD-Reinf e será puxado automaticamente para a Dctfweb como crédito
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• Compensação = O valor da compensação – aquele que a gente informava no campo “compensação” da sefip, será informada na PerdComp Web – Acesso pelo eCac.
Exemplo: Digamos que você pagou um INSS em duplicidade, ou indevido... enfim..
INSS 05/2018 era R$ 2.000 e você pagou R$ 4.500 – Então vc tem um crédito de R$ 2.500,00
Agora no mês 08/2018 (com a entrada da DCTFWEB ) você quer abater esse crédito, como fazer?
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Tem 2 caminhos:
👉 PRIMEIRO CAMINHO
1 – Você gera o esocial normal do mês 08/2018 e entra na dctfweb.
Vamos supor que o DARF apurado/declarado nesse mês foi de R$ 6.000 a recolher.
Na hora de emitir o DARF vai estar o valor de R$ 6.000 e você clica em “Editar Darf” e digita o valor de R$ 3.500,00 – Pois se o DARF é R$ 6.000 e você tem um crédito de R$ 2.500 – Vc só tem que recolher, R$ 3.500.
Obs: Não estou considerando a compensação com crédito atualizado, pois isso irei postar quinta-feira como atualizar o crédito.
Continuando: Você gera o DARF de R$ 3.500,00 mas vai constar na Receita que vc tinha que recolher R$ 6.000 – Para não bloquear a CND oq vc tem que fazer?
📍Entrar no ecac / Restituição e Compensação/ Acessar Per-dComp Web /
Novo Documento /
🔸ITEM 1 – IDENTIFICAR DOCUMENTO
•Declaração de compensação /
Tipo de crédito: No nosso exemplo será (Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior) –pois se trata de um crédito ainda da SEFIP/GPS ...
Se fosse um crédito gerado pelo pagamento do DARF eSocial – Vc clicaria em “Pagamento Indevido ou a Maior- ESOCIAL” /
•Clica em Apelido e digite uma identificação qualquer
•Qualificação do cliente: Normalmente é “Outra qualificação” – leia as opções
•Detalhamento do crédito: Se é novo, informa “o crédito será detalhado nesse documento” – leia as opções
•Clica em prosseguir
🔸ITEM 2 – INFORMAR CRÉDITO
*Aba Identificação do crédito*
•Detentor do crédito: Pelo próprio contribuinte – se for o caso
•Ano da competência: 05/2018 no nosso exemplo - Competência que tem o CRÉDITO e clica em Prosseguir
*Aba Detalhamento GPS*
•Clica em Incluir GPS – e digita os dados da GPS – crédito (Da mesma forma que consta na GPS que foi paga) e prosseguir
•Aba demonstrativo do crédito*
Valor Original do crédito – R$ 2.500,00 ( no nosso exemplo) – automaticamente ele irá atualizar o valor
🔸ITEM 3 – INFORMAR E ORDENAR DÉCITO
• Aqui você clica em “importar Débito DCTFWEB”
•Quando clica em IMPORTAR DÉBITO vc seleciona o tipo de débito: “Pelo próprio contribuinte” – leia as opções
•Categoria: Geral
•Competência que vc quer abater: No nosso exemplo – 08/2018 (Lembrando que antes de 08/2018 – vc faz na sefip a compensação – pois o recolhimento ainda é pela GPS)
•Clica em pesquisar - coloca a data de vencimento do débito
Irá aparecer automaticamente a DCTF WEB do mês 08/2018 – valor abater não pode ser maior que o crédito informado
O resto é só seguir o que pede – contato / verificar pendência e enviar
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😌Resumindo: Vc reconheceu o débito na dctfweb / editou o DARF colocando o valor a recolher, considerando a compensação / Foi na perdcomp e fez a com
{ DCTFWEB - Compensação}
• Salário Maternidade e Salário Família do MÊS:
A dedução será automática – pois irá puxar do que vc informou no eSocial.
Exemplo: Salário Família de R$ 45,00 no mês 08/2018. Então esse valor será puxado automaticamente como crédito na DCTFWEB.
• Saldo de Salário Maternidade e Salário Família = Esse é o saldo, sobra de meses anteriores. Esse valor não poderá ser compensado, terá que pedir reembolso (Através da perdcomp – que tem que baixar no site da Receita Federal)
Exemplo: No mês 08/2018 teve um salário maternidade de R$ 1.500,00 mas a empresa só tinha R$ 500,00 de débito e foi abatido, sobrando de crédito R$ 1.000.
O empregador deverá enviar a Perdcomp para pedir o reembolso desses R$ 1.000.
Obs: Somente a partir do momento que for usar a DCTFWEB q não poderá compensar – Antes do esocial, compensa normal na sefip
• Retenção INSS do mês = Essa retenção será informada na EFD-Reinf e será puxado automaticamente para a Dctfweb como crédito
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• Compensação = O valor da compensação – aquele que a gente informava no campo “compensação” da sefip, será informada na PerdComp Web – Acesso pelo eCac.
Exemplo: Digamos que você pagou um INSS em duplicidade, ou indevido... enfim..
INSS 05/2018 era R$ 2.000 e você pagou R$ 4.500 – Então vc tem um crédito de R$ 2.500,00
Agora no mês 08/2018 (com a entrada da DCTFWEB ) você quer abater esse crédito, como fazer?
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Tem 2 caminhos:
👉 PRIMEIRO CAMINHO
1 – Você gera o esocial normal do mês 08/2018 e entra na dctfweb.
Vamos supor que o DARF apurado/declarado nesse mês foi de R$ 6.000 a recolher.
Na hora de emitir o DARF vai estar o valor de R$ 6.000 e você clica em “Editar Darf” e digita o valor de R$ 3.500,00 – Pois se o DARF é R$ 6.000 e você tem um crédito de R$ 2.500 – Vc só tem que recolher, R$ 3.500.
Obs: Não estou considerando a compensação com crédito atualizado, pois isso irei postar quinta-feira como atualizar o crédito.
Continuando: Você gera o DARF de R$ 3.500,00 mas vai constar na Receita que vc tinha que recolher R$ 6.000 – Para não bloquear a CND oq vc tem que fazer?
📍Entrar no ecac / Restituição e Compensação/ Acessar Per-dComp Web /
Novo Documento /
🔸ITEM 1 – IDENTIFICAR DOCUMENTO
•Declaração de compensação /
Tipo de crédito: No nosso exemplo será (Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior) –pois se trata de um crédito ainda da SEFIP/GPS ...
Se fosse um crédito gerado pelo pagamento do DARF eSocial – Vc clicaria em “Pagamento Indevido ou a Maior- ESOCIAL” /
•Clica em Apelido e digite uma identificação qualquer
•Qualificação do cliente: Normalmente é “Outra qualificação” – leia as opções
•Detalhamento do crédito: Se é novo, informa “o crédito será detalhado nesse documento” – leia as opções
•Clica em prosseguir
🔸ITEM 2 – INFORMAR CRÉDITO
*Aba Identificação do crédito*
•Detentor do crédito: Pelo próprio contribuinte – se for o caso
•Ano da competência: 05/2018 no nosso exemplo - Competência que tem o CRÉDITO e clica em Prosseguir
*Aba Detalhamento GPS*
•Clica em Incluir GPS – e digita os dados da GPS – crédito (Da mesma forma que consta na GPS que foi paga) e prosseguir
•Aba demonstrativo do crédito*
Valor Original do crédito – R$ 2.500,00 ( no nosso exemplo) – automaticamente ele irá atualizar o valor
🔸ITEM 3 – INFORMAR E ORDENAR DÉCITO
• Aqui você clica em “importar Débito DCTFWEB”
•Quando clica em IMPORTAR DÉBITO vc seleciona o tipo de débito: “Pelo próprio contribuinte” – leia as opções
•Categoria: Geral
•Competência que vc quer abater: No nosso exemplo – 08/2018 (Lembrando que antes de 08/2018 – vc faz na sefip a compensação – pois o recolhimento ainda é pela GPS)
•Clica em pesquisar - coloca a data de vencimento do débito
Irá aparecer automaticamente a DCTF WEB do mês 08/2018 – valor abater não pode ser maior que o crédito informado
O resto é só seguir o que pede – contato / verificar pendência e enviar
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😌Resumindo: Vc reconheceu o débito na dctfweb / editou o DARF colocando o valor a recolher, considerando a compensação / Foi na perdcomp e fez a com
pensação – informando o crédito que tinha e o valor que abateu – destacando a competência..
Então agora, não precisa voltar pra DCTFWEB – A própria Receita Federal irá fazer esse cruzamento – Ele vai ver que vc gerou o débito de R$ 6.000 na dctfweb , e que vc recolheu apenas R$ 3.500 pois COMPENSOU na Perdcomp o valor da diferença não paga.
Para vc acompanhar o deferimento:
•Entrar no ecac / Restituição e Compensação/ Consulta Processamento Per-dComp Web / Informa o número que gerou quando transmitiu = Pronto, pode acompanhar o “resultado’.
➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖
👉 SEGUNDO CAMINHO:
🔸Vc envia normal o esocial e gera a DARF INTEGRAL - No nosso exemplo: R$ 6.000
🔸Entra na per/dcomp e faz o processo de compensação que já expliquei acima
🔸Volta na DCTFWEB – clica em Retificar – Editar
🔸Aba Créditos Vinculáveis – Créditos – Compensação
🔸Incluir – Dcomp – Número da Dcomp transmitida anteriormente
Nessa tela vc irá fazer a vinculação do crédito - pois ira importar o crédito – E depois ele irá gerar o DARF Apurado já deduzindo o crédito que informou na DCTFWEB – e o valor da guia já sairá no valor correto a pagar
.
.
.
Não recomendo o caminho 2 – pois não tem necessidade de vc voltar pra dctfweb para importar a perdcomp – é apenas uma OPÇÃO.
Não tem como eu abordar aqui tudo de uma vez ok.. então na medida do possivel vou mostrando os demais tipos de créditos.
➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖
OBSERVAÇÕES:
📍Para quem tem crédito de RETENÇÃO de outros meses e quer COMPENSAR :
- Deverá fazer previamente o pedido de restituição utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal , e fazer depois a declaração de COMPENSAÇÃO utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior – e ai segue o que disse acima.
📍Os créditos previdenciários anteriores à utilização da DCTF Web somente podem ser utilizados para compensar débitos previdenciários
📍 Os créditos apurados a partir da utilização da DCTF Web poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web para compensar outros débitos também apurados a partir de agosto de 2018, como IRRF, IRPJ, CSLL, Cofins, PIS, etc,
📍A partir da DCTFWEB poderá abater os créditos em TERCEIROS (Outras entidades).
.
.
.
Bjs 💋
Jéssica Fávaro
Então agora, não precisa voltar pra DCTFWEB – A própria Receita Federal irá fazer esse cruzamento – Ele vai ver que vc gerou o débito de R$ 6.000 na dctfweb , e que vc recolheu apenas R$ 3.500 pois COMPENSOU na Perdcomp o valor da diferença não paga.
Para vc acompanhar o deferimento:
•Entrar no ecac / Restituição e Compensação/ Consulta Processamento Per-dComp Web / Informa o número que gerou quando transmitiu = Pronto, pode acompanhar o “resultado’.
➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖
👉 SEGUNDO CAMINHO:
🔸Vc envia normal o esocial e gera a DARF INTEGRAL - No nosso exemplo: R$ 6.000
🔸Entra na per/dcomp e faz o processo de compensação que já expliquei acima
🔸Volta na DCTFWEB – clica em Retificar – Editar
🔸Aba Créditos Vinculáveis – Créditos – Compensação
🔸Incluir – Dcomp – Número da Dcomp transmitida anteriormente
Nessa tela vc irá fazer a vinculação do crédito - pois ira importar o crédito – E depois ele irá gerar o DARF Apurado já deduzindo o crédito que informou na DCTFWEB – e o valor da guia já sairá no valor correto a pagar
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Não recomendo o caminho 2 – pois não tem necessidade de vc voltar pra dctfweb para importar a perdcomp – é apenas uma OPÇÃO.
Não tem como eu abordar aqui tudo de uma vez ok.. então na medida do possivel vou mostrando os demais tipos de créditos.
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OBSERVAÇÕES:
📍Para quem tem crédito de RETENÇÃO de outros meses e quer COMPENSAR :
- Deverá fazer previamente o pedido de restituição utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal , e fazer depois a declaração de COMPENSAÇÃO utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior – e ai segue o que disse acima.
📍Os créditos previdenciários anteriores à utilização da DCTF Web somente podem ser utilizados para compensar débitos previdenciários
📍 Os créditos apurados a partir da utilização da DCTF Web poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web para compensar outros débitos também apurados a partir de agosto de 2018, como IRRF, IRPJ, CSLL, Cofins, PIS, etc,
📍A partir da DCTFWEB poderá abater os créditos em TERCEIROS (Outras entidades).
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Jéssica Fávaro
Calamidade pública: como ficam as férias e o 13º salário dos empregados que tiveram suspensão de contrato?
Nota Técnica publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho esclarece principais dúvidas dos empregadores quanto às férias e o pagamento do 13º salário dos empregados que fizeram acordo para suspensão do contrato de trabalhado em virtude do estado de calamidade pública
Publicado em 19/11/2020 16h08Atualizado em 19/11/2020 16h58

Apandemia da Covid-19 trouxe a possibilidade de o empregador suspender temporariamente o contrato de trabalho, com o recebimento do Benefício Emergencial. Objeto de dúvidas e questionamentos por parte dos empregadores, a forma de concessão de férias para esses trabalhadores foi esclarecida na Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME. Veja os pontos:
1 - O trabalhador teve o contrato suspenso, com base na Lei nº 14.020/20. Há alteração no período aquisitivo de férias?
Sim. O período de suspensão de contrato, nessa hipótese, não é contado para fins do período aquisitivo. Dessa forma, o período aquisitivo recomeça a contar após o término da suspensão. Por exemplo, um trabalhador que teve uma suspensão de contrato por 60 dias terá seu período aquisitivo acrescido de mais 60 dias (será, portanto, de um ano e dois meses).
2 - A alteração do período aquisitivo é obrigatória? Posso manter o período de um ano?
O empregador pode, por acordo ou mesmo por mera liberalidade, aplicar regras mais favoráveis ao trabalhador. No caso, poderá manter o período aquisitivo de férias "padrão" de um ano, se assim desejar.
3 - O eSocial Doméstico fará a alteração do período aquisitivo automaticamente?
Não. Como o empregador pode optar por não suspender a contagem do período aquisitivo, se for feita a alteração, deverá ser informada manualmente no sistema. Para fazer isso, o empregador deverá utilizar a ferramenta de alteração de períodos aquisitivos, conforme passo a passo a seguir:
Acesse a ferramenta de férias;
Clique em "Opções Avançadas";
Clique sobre o "lápis" exibido na coluna "Período Aquisitivo". Será exibida uma nova tela para edição.
Informe a data de início do primeiro período aquisitivo que será impactado pela suspensão. Atenção: altere a data de início do período. No exemplo a seguir, o trabalhador teve seu contrato suspenso em decorrência do estado de calamidade por dois meses, em 2020. O período original, que começava em 01/01/2020, foi alterado para iniciar em 01/03/2020. Os períodos aquisitivos subsequentes serão alterados automaticamente pelo sistema.


4 - O trabalhador que teve o contrato suspenso ao longo do ano tem direito a receber o 13º integral?
Não. O período de suspensão não conta para o cálculo do 13º salário. Assim, se o trabalhador teve o contrato suspenso e, com isso, trabalhou menos que 15 dias em determinado mês, esse mês não entrará no cálculo. Por exemplo, um trabalhador teve o contrato suspenso no período entre 10/06/2020 a 10/08/2020. Nesse caso, os meses de junho e julho não contam para o 13º salário, já que houve trabalho por apenas 9 dias em junho e em nenhum dia de julho. Agosto, por sua vez, entra no cálculo porque ele trabalhou 21 dias no mês. Desta forma, o empregado teria direito a receber 10/12 de 13º salário no ano de 2020.
Contudo, da mesma forma que as férias, o empregador pode optar por pagar o valor integral ao trabalhador, por ser mais favorável.
5 - O valor do 13º salário deve ser pago com redução para os trabalhadores que tiveram redução de jornada e salário?
Não. O 13º salário deve ser calculado e pago levando-se em consideração o valor do salário "integral" do empregado, sem contar a redução proporcional que porventura tenha sido ajustada ao longo do ano.
6 - O eSocial Doméstico fará o ajuste do 13º automaticamente nos casos de suspensão ou redução?
O sistema está preparado para fazer a contagem do período de suspensão do contrato, mas levará em consideração o valor do salário contratual vigente no momento do pagamento do 13º. O empregador deverá, portanto, observar o seguinte:
Contagem do período de suspensão: o sistema não contar
Nota Técnica publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho esclarece principais dúvidas dos empregadores quanto às férias e o pagamento do 13º salário dos empregados que fizeram acordo para suspensão do contrato de trabalhado em virtude do estado de calamidade pública
Publicado em 19/11/2020 16h08Atualizado em 19/11/2020 16h58

Apandemia da Covid-19 trouxe a possibilidade de o empregador suspender temporariamente o contrato de trabalho, com o recebimento do Benefício Emergencial. Objeto de dúvidas e questionamentos por parte dos empregadores, a forma de concessão de férias para esses trabalhadores foi esclarecida na Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME. Veja os pontos:
1 - O trabalhador teve o contrato suspenso, com base na Lei nº 14.020/20. Há alteração no período aquisitivo de férias?
Sim. O período de suspensão de contrato, nessa hipótese, não é contado para fins do período aquisitivo. Dessa forma, o período aquisitivo recomeça a contar após o término da suspensão. Por exemplo, um trabalhador que teve uma suspensão de contrato por 60 dias terá seu período aquisitivo acrescido de mais 60 dias (será, portanto, de um ano e dois meses).
2 - A alteração do período aquisitivo é obrigatória? Posso manter o período de um ano?
O empregador pode, por acordo ou mesmo por mera liberalidade, aplicar regras mais favoráveis ao trabalhador. No caso, poderá manter o período aquisitivo de férias "padrão" de um ano, se assim desejar.
3 - O eSocial Doméstico fará a alteração do período aquisitivo automaticamente?
Não. Como o empregador pode optar por não suspender a contagem do período aquisitivo, se for feita a alteração, deverá ser informada manualmente no sistema. Para fazer isso, o empregador deverá utilizar a ferramenta de alteração de períodos aquisitivos, conforme passo a passo a seguir:
Acesse a ferramenta de férias;
Clique em "Opções Avançadas";
Clique sobre o "lápis" exibido na coluna "Período Aquisitivo". Será exibida uma nova tela para edição.
Informe a data de início do primeiro período aquisitivo que será impactado pela suspensão. Atenção: altere a data de início do período. No exemplo a seguir, o trabalhador teve seu contrato suspenso em decorrência do estado de calamidade por dois meses, em 2020. O período original, que começava em 01/01/2020, foi alterado para iniciar em 01/03/2020. Os períodos aquisitivos subsequentes serão alterados automaticamente pelo sistema.


4 - O trabalhador que teve o contrato suspenso ao longo do ano tem direito a receber o 13º integral?
Não. O período de suspensão não conta para o cálculo do 13º salário. Assim, se o trabalhador teve o contrato suspenso e, com isso, trabalhou menos que 15 dias em determinado mês, esse mês não entrará no cálculo. Por exemplo, um trabalhador teve o contrato suspenso no período entre 10/06/2020 a 10/08/2020. Nesse caso, os meses de junho e julho não contam para o 13º salário, já que houve trabalho por apenas 9 dias em junho e em nenhum dia de julho. Agosto, por sua vez, entra no cálculo porque ele trabalhou 21 dias no mês. Desta forma, o empregado teria direito a receber 10/12 de 13º salário no ano de 2020.
Contudo, da mesma forma que as férias, o empregador pode optar por pagar o valor integral ao trabalhador, por ser mais favorável.
5 - O valor do 13º salário deve ser pago com redução para os trabalhadores que tiveram redução de jornada e salário?
Não. O 13º salário deve ser calculado e pago levando-se em consideração o valor do salário "integral" do empregado, sem contar a redução proporcional que porventura tenha sido ajustada ao longo do ano.
6 - O eSocial Doméstico fará o ajuste do 13º automaticamente nos casos de suspensão ou redução?
O sistema está preparado para fazer a contagem do período de suspensão do contrato, mas levará em consideração o valor do salário contratual vigente no momento do pagamento do 13º. O empregador deverá, portanto, observar o seguinte:
Contagem do período de suspensão: o sistema não contar
á os dias de suspensão, e levará em conta apenas os meses em que houve trabalho por, no mínimo, 15 dias. Caso o empregador queira pagar o valor integral, por liberalidade, deverá ajustar manualmente nas folhas dos meses de novembro e do 13º salário.
Valor do 13º salário quando houver redução proporcional: o sistema utilizará o salário contratual informado. Se o período de redução já terminou e o empregador retornou o salário para o valor integral, o sistema utilizará esse valor. Contudo, se a redução estiver vigente durante o período de pagamento do 13º salário, o empregador deverá ajustar manualmente o valor nas folhas de novembro e 13º.
Tags: DomésticoEmpresasCoronavírus EmpresasCoronavírus Doméstico
Valor do 13º salário quando houver redução proporcional: o sistema utilizará o salário contratual informado. Se o período de redução já terminou e o empregador retornou o salário para o valor integral, o sistema utilizará esse valor. Contudo, se a redução estiver vigente durante o período de pagamento do 13º salário, o empregador deverá ajustar manualmente o valor nas folhas de novembro e 13º.
Tags: DomésticoEmpresasCoronavírus EmpresasCoronavírus Doméstico
Limbo previdenciário: O que dizem os tribunais e quais medidas podem ser adotadas pelas empresas
Igor Alexandre de Oliveira Refinetti
Trata-se de uma situação delicada e sensível tanto para o empregado quanto para o empregador, de modo que devem ser bem avaliados, caso a caso, todos os prós e os contras em relação às decisões a serem tomadas.
sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
1

(Imagem: Arte Migalhas)
A figura do limbo previdenciário pode ser compreendida como o momento em que o empregador e o INSS discordam quanto à aptidão do empregado para retorno às atividades após o período de afastamento em gozo do benefício previdenciário.
Tal situação ocorre quando o empregado, após perícia médica no INSS, é considerado apto ao trabalho, ou seja, tem alta médica do benefício por incapacidade, seja ele auxílio-doença comum (B61) ou acidentário (B91), e no momento do retorno ao trabalho é atestada, pelo médico da empresa, a sua inaptidão.
Certo é que quando um funcionário é afastado pelo INSS o empregador fica responsável pelo pagamento do salário referente aos 15 (quinze) primeiros dias (art. 75, decreto 3.048/99), sendo que o INSS paga o salário do empregado a partir do 16º dia e até a data da "aptidão", cessando o benefício após a alta médica pela autarquia.
A partir deste momento há a cessação da suspensão contratual, voltando o contrato de trabalho a surtir todos os seus efeitos jurídicos. Assim, a grande polêmica se estabelece justamente quando essa aptidão atestada pelo INSS não é confirmada pelo departamento médico da empresa, estabelecendo-se um impasse quanto à real condição de saúde do empregado.
A jurisprudência predominante segue no sentido de que o empregador é responsável pelo empregado após a aptidão constatada pelo INSS, devendo promover o seu retorno às atividades.1
A fundamentação utilizada pelos tribunais pauta-se na premissa de que, declarada a aptidão pelo INSS, automaticamente há o encerramento da suspensão contratual, passando o empregado a ficar à disposição do empregador, devendo este, por sua vez, reconduzi-lo ao seu posto de trabalho anterior ou, caso entenda que não há condições para este retorno, na mesma função, deve promover a alocação do empregado em outra função compatível com a sua limitação de saúde.
Caso a empresa entenda pela total impossibilidade de readaptação do empregado a qualquer função, o mais indicado é que se busque a revisão da alta previdenciária junto ao INSS e, até que o conflito seja solucionado, se conceda licença remunerada ao funcionário, evitando, com isso, a situação aqui explicitada de limbo previdenciário, quando o empregado fica sem receber salários e também o benefício previdenciário.
Isso porque, em que pese a injustiça da situação para as empresas, os tribunais do trabalho convergem no sentido de que deve prevalecer o princípio da proteção da parte hipossuficiente e o princípio da função social da empresa, que impõe a continuidade do pagamento dos salários mesmo sem a prestação dos serviços pelo empregado. Ainda, considera-se que os riscos do negócio pertencem ao empregador, prevalecendo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.2
Vale destacar que a alta previdenciária é ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade, sendo que o ônus, nestes casos, é do empregador, de demonstrar que, ao contrário do entendimento do INSS, o empregado ainda se encontra inapto para o exercício de suas atividades e deve continuar recebendo benefício previdenciário.
Neste sentido, o empregador deverá informar a sua conclusão à autarquia previdenciária, bem fundamentada e acompanhada de relatório médico, e o empregado deverá apresentar recurso administrativo com a finalidade de restabelecimento do benefício. Caso o recurso administrativo seja acolhido, resultando na reversão da alta previdenciária com o reconhecimento da manutenção da incapacidade laboral do empregado, o INSS restabelecerá o benefício pagando todos os valores retroativos desde a data da alta previdenciária, sendo possível ao empregador acordar com o empregado que eventuais valore
Igor Alexandre de Oliveira Refinetti
Trata-se de uma situação delicada e sensível tanto para o empregado quanto para o empregador, de modo que devem ser bem avaliados, caso a caso, todos os prós e os contras em relação às decisões a serem tomadas.
sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
1

(Imagem: Arte Migalhas)
A figura do limbo previdenciário pode ser compreendida como o momento em que o empregador e o INSS discordam quanto à aptidão do empregado para retorno às atividades após o período de afastamento em gozo do benefício previdenciário.
Tal situação ocorre quando o empregado, após perícia médica no INSS, é considerado apto ao trabalho, ou seja, tem alta médica do benefício por incapacidade, seja ele auxílio-doença comum (B61) ou acidentário (B91), e no momento do retorno ao trabalho é atestada, pelo médico da empresa, a sua inaptidão.
Certo é que quando um funcionário é afastado pelo INSS o empregador fica responsável pelo pagamento do salário referente aos 15 (quinze) primeiros dias (art. 75, decreto 3.048/99), sendo que o INSS paga o salário do empregado a partir do 16º dia e até a data da "aptidão", cessando o benefício após a alta médica pela autarquia.
A partir deste momento há a cessação da suspensão contratual, voltando o contrato de trabalho a surtir todos os seus efeitos jurídicos. Assim, a grande polêmica se estabelece justamente quando essa aptidão atestada pelo INSS não é confirmada pelo departamento médico da empresa, estabelecendo-se um impasse quanto à real condição de saúde do empregado.
A jurisprudência predominante segue no sentido de que o empregador é responsável pelo empregado após a aptidão constatada pelo INSS, devendo promover o seu retorno às atividades.1
A fundamentação utilizada pelos tribunais pauta-se na premissa de que, declarada a aptidão pelo INSS, automaticamente há o encerramento da suspensão contratual, passando o empregado a ficar à disposição do empregador, devendo este, por sua vez, reconduzi-lo ao seu posto de trabalho anterior ou, caso entenda que não há condições para este retorno, na mesma função, deve promover a alocação do empregado em outra função compatível com a sua limitação de saúde.
Caso a empresa entenda pela total impossibilidade de readaptação do empregado a qualquer função, o mais indicado é que se busque a revisão da alta previdenciária junto ao INSS e, até que o conflito seja solucionado, se conceda licença remunerada ao funcionário, evitando, com isso, a situação aqui explicitada de limbo previdenciário, quando o empregado fica sem receber salários e também o benefício previdenciário.
Isso porque, em que pese a injustiça da situação para as empresas, os tribunais do trabalho convergem no sentido de que deve prevalecer o princípio da proteção da parte hipossuficiente e o princípio da função social da empresa, que impõe a continuidade do pagamento dos salários mesmo sem a prestação dos serviços pelo empregado. Ainda, considera-se que os riscos do negócio pertencem ao empregador, prevalecendo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.2
Vale destacar que a alta previdenciária é ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade, sendo que o ônus, nestes casos, é do empregador, de demonstrar que, ao contrário do entendimento do INSS, o empregado ainda se encontra inapto para o exercício de suas atividades e deve continuar recebendo benefício previdenciário.
Neste sentido, o empregador deverá informar a sua conclusão à autarquia previdenciária, bem fundamentada e acompanhada de relatório médico, e o empregado deverá apresentar recurso administrativo com a finalidade de restabelecimento do benefício. Caso o recurso administrativo seja acolhido, resultando na reversão da alta previdenciária com o reconhecimento da manutenção da incapacidade laboral do empregado, o INSS restabelecerá o benefício pagando todos os valores retroativos desde a data da alta previdenciária, sendo possível ao empregador acordar com o empregado que eventuais valore
s pagos pela empresa, entre a alta previdenciária e o restabelecimento do benefício, serão restituídos por este. Se o recurso for rejeitado e o INSS mantiver a sua decisão quanto à alta previdenciária, é possível à empresa ingressar com ação judicial para desconstituir a alta médica indevida. Caso a decisão do INSS seja revertida na esfera judicial, a empresa pode se valer de ação regressiva contra o órgão para se ressarcir dos valores pagos ao empregado.
Por outro lado, optando a empresa por deixar o empregado no "limbo previdenciário", sem garantir-lhe o pagamento dos salários enquanto se aguarda a solução do impasse, ficará exposta ao risco de uma demanda judicial com possível decisão determinando-se o pagamento de todos os salários do período, acrescidos de juros e correção monetária, além de possível condenação no pagamento de danos morais.
Como se vê, trata-se de uma situação delicada e sensível tanto para o empregado quanto para o empregador, de modo que devem ser bem avaliados, caso a caso, todos os prós e os contras em relação às decisões a serem tomadas.
----------
1 IMPASSE ENTRE A PERÍCIA DO INSS E A AVALIAÇÃO MÉDICA DA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O caso dos autos diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação perpetrada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico do trabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Trata-se de situação que é denominada pela doutrina de "limbo-jurídico-previdenciário", que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, e também não volta a receber os seus salários. A esse respeito, o entendimento predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido." (TST, RR 2690-72.2015.5.12.0048, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 10/03/2017).
2 PAGAMENTO DE SALÁRIO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Instaurando-se divergência entre o INSS e o empregador sobre a aptidão do empregado para o trabalho, prevalece o ato da autarquia previdenciária, por gozar de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Nesse contexto, recusando-se o empregador a fornecer trabalho ao empregado, deixando de readaptá-lo para o exercício de funções compatíveis com as limitações verificadas pelo médico da empresa, comete ato ilícito por abuso do poder diretivo, quebrando o equilíbrio decorrente do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, incorrendo em ofensa ao art. 187 do Código Civil. Vale lembrar que a empresa não se esgota em sua função de produção e comercialização de bens e serviços, devendo exercer a sua função social, direcionando-se pelos princípios da boa-fé, solidariedade social e dignidade da pessoa humana, vértice do ordenamento jurídico. No caso em espécie, no período de novembro de 2012 a fevereiro de 2013, a empregada não recebeu o benefício previdenciário, tampouco o seu salário. A recusa do empregador em fornecer trabalho ao reclamante o deixou por um período de quatro meses sem qualquer tipo de sustento, o que justifica a condenação. Por fim, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador. (TST; RR 0020011-74.2012.5.04.0331; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 25/05/2018; Pág. 3250)
Atualizado em: 11/12/2020 09:56

Por outro lado, optando a empresa por deixar o empregado no "limbo previdenciário", sem garantir-lhe o pagamento dos salários enquanto se aguarda a solução do impasse, ficará exposta ao risco de uma demanda judicial com possível decisão determinando-se o pagamento de todos os salários do período, acrescidos de juros e correção monetária, além de possível condenação no pagamento de danos morais.
Como se vê, trata-se de uma situação delicada e sensível tanto para o empregado quanto para o empregador, de modo que devem ser bem avaliados, caso a caso, todos os prós e os contras em relação às decisões a serem tomadas.
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1 IMPASSE ENTRE A PERÍCIA DO INSS E A AVALIAÇÃO MÉDICA DA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O caso dos autos diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação perpetrada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico do trabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Trata-se de situação que é denominada pela doutrina de "limbo-jurídico-previdenciário", que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, e também não volta a receber os seus salários. A esse respeito, o entendimento predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido." (TST, RR 2690-72.2015.5.12.0048, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 10/03/2017).
2 PAGAMENTO DE SALÁRIO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Instaurando-se divergência entre o INSS e o empregador sobre a aptidão do empregado para o trabalho, prevalece o ato da autarquia previdenciária, por gozar de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Nesse contexto, recusando-se o empregador a fornecer trabalho ao empregado, deixando de readaptá-lo para o exercício de funções compatíveis com as limitações verificadas pelo médico da empresa, comete ato ilícito por abuso do poder diretivo, quebrando o equilíbrio decorrente do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, incorrendo em ofensa ao art. 187 do Código Civil. Vale lembrar que a empresa não se esgota em sua função de produção e comercialização de bens e serviços, devendo exercer a sua função social, direcionando-se pelos princípios da boa-fé, solidariedade social e dignidade da pessoa humana, vértice do ordenamento jurídico. No caso em espécie, no período de novembro de 2012 a fevereiro de 2013, a empregada não recebeu o benefício previdenciário, tampouco o seu salário. A recusa do empregador em fornecer trabalho ao reclamante o deixou por um período de quatro meses sem qualquer tipo de sustento, o que justifica a condenação. Por fim, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador. (TST; RR 0020011-74.2012.5.04.0331; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 25/05/2018; Pág. 3250)
Atualizado em: 11/12/2020 09:56

Aviso-prévio na licença-maternidade anula dispensa de caixa
12/1/2021Data:
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da dispensa de uma caixa de uma Lotérica de Belo Horizonte (MG), por ter recebido aviso-prévio durante a licença-maternidade, ou seja, no período de estabilidade no trabalho. Com isso, a empresa deverá pagar indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidas no período entre a dispensa e o fim do prazo da estabilidade assegurada à empregada gestante.
Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, a gestante tem a garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na reclamação trabalhista, a caixa alegou que a lotérica havia entregue o aviso-prévio da rescisão em 1º/2/2017, enquanto teria direito à estabilidade até 18/2/2017.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram o pedido de nulidade da dispensa e de indenização sobre o período de estabilidade. Segundo o TRT,a rescisão efetiva do contrato, ao fim do aviso-prévio, ocorreu em 12/3/2017, após o término da garantia no emprego.
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que, de acordo com a Súmula 348 do TST, é inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, em razão da incompatibilidade entre os dois institutos. “É incontroverso que o aviso-prévio foi concedido à caixa ainda na fluência da garantia de emprego prevista constitucionalmente, e, portanto, resulta configurada a contrariedade à súmula”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10758-69.2018.5.03.0011
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
12/1/2021Data:
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da dispensa de uma caixa de uma Lotérica de Belo Horizonte (MG), por ter recebido aviso-prévio durante a licença-maternidade, ou seja, no período de estabilidade no trabalho. Com isso, a empresa deverá pagar indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidas no período entre a dispensa e o fim do prazo da estabilidade assegurada à empregada gestante.
Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, a gestante tem a garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na reclamação trabalhista, a caixa alegou que a lotérica havia entregue o aviso-prévio da rescisão em 1º/2/2017, enquanto teria direito à estabilidade até 18/2/2017.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram o pedido de nulidade da dispensa e de indenização sobre o período de estabilidade. Segundo o TRT,a rescisão efetiva do contrato, ao fim do aviso-prévio, ocorreu em 12/3/2017, após o término da garantia no emprego.
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que, de acordo com a Súmula 348 do TST, é inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, em razão da incompatibilidade entre os dois institutos. “É incontroverso que o aviso-prévio foi concedido à caixa ainda na fluência da garantia de emprego prevista constitucionalmente, e, portanto, resulta configurada a contrariedade à súmula”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10758-69.2018.5.03.0011
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Uma empresa sofreu rescisão indireta do contrato de trabalho por transferir um empregado da zona norte (local onde ele trabalhava e morava) para a zona sul da cidade de São Paulo.
Segundo a sentença, a transferência do empregado para região diversa da que trabalhava, por si só, está amparada no poder diretivo da empresa, desde que não acarrete mudança de domicílio (art. 469, CLT). Entretanto, foi ponderado pelo juiz que “a localidade em questão é a maior cidade do hemisfério sul (São Paulo), sendo notório que o deslocamento nesse Município, considerando não apenas distância, mas, especialmente, o tráfego, é dos mais dificultosos, podendo, justamente, inviabilizar a continuidade do contrato”. diariamente.
A sentença destacou, ainda, que “o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC c/c art. 8º CLT) impõe aos contratantes o dever de cooperação na execução do contrato”. Uma alteração dessa natureza, portanto, deveria ocorrer num contexto de diálogo, não de forma unilateral.
Assim, foi acolhido o pedido do trabalhador e determinado ao empregador o pagamento de verbas rescisórias.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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Segundo a sentença, a transferência do empregado para região diversa da que trabalhava, por si só, está amparada no poder diretivo da empresa, desde que não acarrete mudança de domicílio (art. 469, CLT). Entretanto, foi ponderado pelo juiz que “a localidade em questão é a maior cidade do hemisfério sul (São Paulo), sendo notório que o deslocamento nesse Município, considerando não apenas distância, mas, especialmente, o tráfego, é dos mais dificultosos, podendo, justamente, inviabilizar a continuidade do contrato”. diariamente.
A sentença destacou, ainda, que “o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC c/c art. 8º CLT) impõe aos contratantes o dever de cooperação na execução do contrato”. Uma alteração dessa natureza, portanto, deveria ocorrer num contexto de diálogo, não de forma unilateral.
Assim, foi acolhido o pedido do trabalhador e determinado ao empregador o pagamento de verbas rescisórias.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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FGTS parcelamento de débitos
https://www.caixa.gov.br/empresa/fgts-empresas/FGTS-Parcelamento-de-Debitos/Paginas/default.aspx
https://www.caixa.gov.br/empresa/fgts-empresas/FGTS-Parcelamento-de-Debitos/Paginas/default.aspx
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