INTERVENÇÕES SUMÁRIAS DO ADVOGADO: "manobras" da defesa?
No exercício da advocacia, o advogado tem o DIREITO DE FAZER INTERVENÇÕES SUMÁRIAS para esclarecer fatos e questões surgidas em audiências e julgamentos, bem como REBATER acusação ou censura que lhe forem feitas.
Esse direito está previsto no art. 7º, X, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que reza:
“Art. 7º São direitos do advogado:
[...]
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas".
A questão é saber se o juiz que preside a audiência ou julgamento pode cassar a palavra do advogado ou impedir que ele, pela ordem, se manifeste no interesse de seu cliente.
A meu ver - mas posso estar equivocado -, o juiz não pode impedir que o advogado esclareça qualquer questão ou rebata qualquer ataque ou censura que for dardejada a ele ou a seu cliente.
Por educação e respeito, o ideal é que o advogado se dirija ao juiz, peça a palavra pela ordem e faça o esclarecimento que desejar e entender pertinente.
O juiz pode até discordar do conteúdo do esclarecimento ou da manifestação do advogado; todavia - repito -, não pode impedi-lo de falar.
A última voz que se deve calar num Estado Democrático de Direito é a voz do advogado.
Algumas pessoas, órgãos da imprensa e até advogados (infelizmente!) têm chamado de "manobras da defesa" essas intervenções e demais atitudes adotadas por advogados na defesa de seus clientes.
Por que também não chamam de "manobras" as ações e atitudes arbitrarias de determinados delegados de polícia, promotores de justiça, procuradores da República e juizes?...
Ora, ora, Senhores!
Advogado de defesa não faz "manobras". O advogado de defesa defende "com os meios e recursos inerentes à ampla defesa", tal como prevê o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
As intervenções sumárias nas audiências e julgamentos fazem parte da defesa, pelo que devem ser garantidas pelo juiz que preside o ato.
#advocacia
#advocaciacriminal
No exercício da advocacia, o advogado tem o DIREITO DE FAZER INTERVENÇÕES SUMÁRIAS para esclarecer fatos e questões surgidas em audiências e julgamentos, bem como REBATER acusação ou censura que lhe forem feitas.
Esse direito está previsto no art. 7º, X, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que reza:
“Art. 7º São direitos do advogado:
[...]
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas".
A questão é saber se o juiz que preside a audiência ou julgamento pode cassar a palavra do advogado ou impedir que ele, pela ordem, se manifeste no interesse de seu cliente.
A meu ver - mas posso estar equivocado -, o juiz não pode impedir que o advogado esclareça qualquer questão ou rebata qualquer ataque ou censura que for dardejada a ele ou a seu cliente.
Por educação e respeito, o ideal é que o advogado se dirija ao juiz, peça a palavra pela ordem e faça o esclarecimento que desejar e entender pertinente.
O juiz pode até discordar do conteúdo do esclarecimento ou da manifestação do advogado; todavia - repito -, não pode impedi-lo de falar.
A última voz que se deve calar num Estado Democrático de Direito é a voz do advogado.
Algumas pessoas, órgãos da imprensa e até advogados (infelizmente!) têm chamado de "manobras da defesa" essas intervenções e demais atitudes adotadas por advogados na defesa de seus clientes.
Por que também não chamam de "manobras" as ações e atitudes arbitrarias de determinados delegados de polícia, promotores de justiça, procuradores da República e juizes?...
Ora, ora, Senhores!
Advogado de defesa não faz "manobras". O advogado de defesa defende "com os meios e recursos inerentes à ampla defesa", tal como prevê o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
As intervenções sumárias nas audiências e julgamentos fazem parte da defesa, pelo que devem ser garantidas pelo juiz que preside o ato.
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