Professor Alexandre Zamboni
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(FCC) A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.
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JURISPRUDÊNCIA

O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016).

No caso concreto, o juiz negou a prisão domiciliar à acusada porque o delito foi cometido em sua própria residência, com armazenamento de grande quantidade e variedade de drogas em ambiente onde habitava com os filhos, colocando-os em risco. O STJ manteve a decisão negatória.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 805.493-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/6/2023 (Info 780).
JURISPRUDÊNCIA

O exercício do direito ao silêncio não pode servir de fundamento para descredibilizar o acusado nem para presumir a veracidade das versões sustentadas por policiais, sendo imprescindível a superação do standard probatório próprio do processo penal a respaldá-las.

Caso concreto: o réu foi condenado sob o seguinte argumento:

“Fosse verdadeira a frágil negativa judicial, certamente o réu a teria apresentado perante a autoridade policial, quando entretanto, valeu-se do direito constitucional ao silêncio, comportamento que, se por um lado não pode prejudicá-lo, por outro permite afirmar que a simplória negativa é mera tentativa de se livrar da condenação”.

O fato de o réu ter ficado em silêncio no inquérito policial foi utilizado como premissa para se considerar que as declarações dos policiais foram verdadeiras e que a negativa do réu em juízo foi mentirosa. Para o STJ, essa fundamentação representou violação direta ao art. 186 do CPP.

STJ. 6ª Turma. REsp 2.037.491-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 6/6/2023 (Info 780).
(FCC) Membros do MP poderão funcionar nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, diante da prevalência dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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JURISPRUDÊNCIA

No caso de recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo representante do Ministério Público, o recurso dirigido às instâncias administrativas contra o parecer da instância superior do Ministério Público não detém efeito suspensivo capaz de sustar o andamento de ação penal.

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 179.107/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/6/2023 (Info 780).
(FCC) Nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, exceto quando estiver ausente ou foragido.
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JURISPRUDÊNCIA.

Julgando um caso concreto, a 2ª turma do STF decidiu que a prisão preventiva não é compatível com os regimes prisionais aberto e semiaberto

(STF. 2ª Turma. HC 214.070 AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 21/06/2023)

Resumo do julgado:

- O réu João foi condenado por estelionato previdenciário e recebeu uma pena de 3 anos a ser cumprida em regime semiaberto.

- Durante a instrução do processo, o réu tentou fugir e foi preso preventivamente para garantir a aplicação da lei penal.

- O juiz decidiu que o réu deveria continuar preso cautelarmente, mesmo após a condenação, aguardando o julgamento do recurso.

- A defesa do réu argumentou que, como ele foi condenado ao regime semiaberto, não seria possível mantê-lo preso, pois isso seria incompatível com o regime estabelecido na sentença.

- A jurisprudência sobre esse tema é polêmica, havendo decisões em dois sentidos:

a) a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que seja feita a adequação ao regime intermediário;

b) a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva.

- O STF adotou a segunda corrente, entendendo que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto, pois seria uma medida mais gravosa à liberdade do réu do que a própria sentença condenatória.

- No entanto, há decisões recentes do STF que mantêm a prisão preventiva em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero.
JURISPRUDÊNCIA

A dosimetria da pena é uma fase independente do julgamento, razão pela qual todos os ministros possuem o direito de se manifestar, independentemente de terem votado no sentido da absolvição ou condenação do réu.

STF. Plenário. QO na AP 1025/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/05/2023 (Info 1096).
JURISPRUDÊNCIA

A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, “a”, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea “b” do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.

STJ. 3ª Seção.REsp 1.970.217-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/5/2023(Recurso Repetitivo – Tema 1161) (Info 776).
(FCC) Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, impedindo-o, nessa hipótese, de nomear, posteriormente, outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
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JURISPRUDÊNCIA

Compete ao Tribunal do Júri Federal julgar causa na qual há demonstração de interesse federal específico em relação ao crime doloso contra a vida, ou quando há conexão deste com crime federal.

Caso hipotético: João é contrabandista. Ele compra mercadorias no Paraguai e as revende no Brasil. Determinado dia, João voltava do Paraguai com seu carro repleto de cigarros importados sem registro na ANVISA. Quando já estava no Brasil, ele avistou uma blitz da Polícia Militar e fugiu. Um dos policiais determinou que o agente parasse, mas João não atendeu e atirou contra o PM, que acabou falecendo.

O crime de contrabando é de competência da Justiça Federal. A dúvida é o delito de homicídio.

A Justiça Federal também julgará esse crime contra a vida praticado em desfavor do PM? Sim. Isso porque existe uma conexão instrumental entre o contrabando e o homicídio.

Se o intento da prática do homicídio era o de impedir o exercício do jus puniendi em relação ao crime de contrabando, ou seja, visava embaraçar a persecutio in criminis que seria realizada na Justiça Federal, há o interesse federal na persecução, também, dos crimes dolosos contra a vida, pois cometidos para obstar ou dificultar o exercício de atribuições conferidas a órgãos federais.

Além disso, a simples conexão ou continência com crime federal atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de todos os delitos, nos termos da Súmula 122/STJ, na qual não faz nenhuma exceção quando se trata de delito doloso contra a vida.

STJ. 3ª Seção.CC 194.981-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/5/2023 (Info 778).
JURISPRUDÊNCIA

A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal.

Caso concreto: houve inserção de dados falsos de madeira no sistema DOF (Documento de Origem Florestal).

O Sistema DOF foi instituído e implantado pelo IBAMA e se encontra hospedado em seu site.

Apesar disso, o STJ entende que isso, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do crime de falsificação de documento de origem florestal.

Para o STJ, no caso concreto, não foi indicado nenhum prejuízo concreto ao ente federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF (Documento de Origem Florestal), motivo pelo qual o feito deve ser processado e julgado pela Justiça comum estadual.

STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 193.250-GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2023 (Info 780).
JURISPRUDÊNCIA

Excesso de prazo para conclusão de inquérito policial quando não há complexidade que o justifique.

1. O prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio.

2. O prazo pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações.

3. É possível realizar o controle da razoabilidade da duração da investigação por meio de habeas corpus.

4. O trancamento do inquérito policial é cabível caso seja demonstrada a excessiva demora para sua conclusão.

5. No caso concreto, o STJ reconheceu o excesso de prazo para conclusão de inquérito policial que tramitava há mais de 9 anos.

6. A investigação não apresentava complexidade que justificasse a demora.

7. A investigação ficou paralisada por cerca de 4 anos e a autoridade policial concluiu pela inexistência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

8. O Ministério Público solicitou a continuidade da investigação.

9. O prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido configura constrangimento ilegal ao investigado.

10. O ordenamento jurídico brasileiro é norteado pela razoável duração do processo.

11. O cidadão não pode ser indefinidamente investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa.

12. O habeas corpus foi concedido para trancar o inquérito policial, sem prejuízo da abertura de nova investigação caso surjam provas substancialmente novas.

Número do julgado: STJ. 6ª Turma. HC 653.299-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/08/2022 (Info 747).
STJ desclassifica tráfico em caso de apreensão de 3 gramas de cocaína.

Resumo:

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desclassificou um crime de tráfico de drogas em um caso em que um homem foi apreendido com 3,35 gramas de cocaína e 5,27 gramas de crack, escondidos em um pote de arroz.

O colegiado, por unanimidade, concluiu que não havia circunstâncias que indicassem tráfico.

Detalhes do Caso:

Durante uma patrulha de rotina, a polícia abordou o homem em frente à sua casa e apreendeu 3,35 gramas de cocaína.

O homem fugiu para dentro de sua casa e os policiais o perseguiram, onde encontraram mais 5,27 gramas de cocaína na forma de crack, dentro de um pote de arroz.

O réu foi condenado por tráfico de drogas, mas a defesa argumentou que ele era apenas um usuário, devido à quantidade de droga apreendida, bem como ausência de circunstâncias que denotassem contexto de traficância.

Voto-Vista:

O Ministro Antonio Saldanha apresentou um voto-vista apoiando a desclassificação do crime com base na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias do caso.

Ele observou que não foram encontrados materiais típicos de tráfico, como uma balança, materiais de embalagem ou uma faca de corte, apenas uma pequena quantidade de droga em um pote de arroz.

O Ministro Rogerio Schietti concordou com o voto-vista de Saldanha, afirmando que 3 gramas de cocaína e 5 gramas de crack não presumem tráfico.

Decisão:

O Ministro Sebastião Reis, relator do caso, também concordou com o entendimento apresentado pelo Ministro Saldanha.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto-vista de Saldanha.

Número do processo: HC 801.052.
JURISPRUDÊNCIA

O princípio da fungibilidade no processo penal pode ser aplicado quando ausente a má-fé e presente o preenchimento dos pressupostos do recurso cabível.

STJ. 3ª Seção. EDcl no AgRg nos EAREsp 1.240.307-MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 8/2/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).
(CESPE) Constitui crime de responsabilidade fiscal ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
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JURISPRUDÊNCIA

Entendendo os jurados pela existência de prova satisfatória para a condenação e não estando essa conclusão manifestamente contrária às provas dos autos, não se mostra possível a cassação do veredito popular na ocasião do julgamento do recurso de apelação, muito menos em uma ação revisional.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).
(CESPE) O crime de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira se consuma no momento em que é assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude.
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(CESPE) Segundo entendimento do STJ, nos crimes previstos no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos a crise financeira da empresa.
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(CESPE) A absolvição quanto ao crime de emissão, oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos ilide a possibilidade de condenação por gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/1986).
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