ICMS SC: o que sabemos sobre a dispensa da DIME
A partir de 01/09/2025, muitos contribuintes catarinenses poderão estar dispensados dessa obrigação.
Quer saber o que realmente vai mudar com o Decreto nº 1.063, de 25/07/2025?
Ele estabelece novas regras para a dispensa da DIME pelos contribuintes catarinenses obrigados ao envio do SPED Fiscal
Regras:
→ A dispensa só vale para quem entrega o SPED Fiscal (EFD).
→ É necessário fazer adesão no SAT (Sistema de Administração Tributária).
→ Empresas do Simples Nacional estão fora dessa regra.
Além disso, também ficam dispensados:
→ Estabelecimentos localizados fora de SC, mas inscritos como substitutos tributários no CCICMS
→ Empresas arrendadoras de mercadorias, nas condições do art. 53 do Anexo 2
→ Fabricantes ou importadores de ECF
→ Gráficas e fabricantes de lacres
Importante: a adesão à EFD será irretratável.
Ou seja: uma vez que optar, não tem volta.
Isso significa menos burocracia, menos retrabalho e mais coerência nas obrigações acessórias.
É uma mudança técnica, mas com impacto direto na rotina fiscal de milhares de empresas.
Ainda faltam algumas publicações legais e a liberação da opção no SAT, mas vamos acompanhando.
Saiba mais em: https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2025/20250725/Jornal/22562.pdf
por Carla Lidiane Müller Moritz
analista da SCI Sistemas Contábeis e articulista do Portal ContNews
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#SCISistemas #Fiscal #ECF #ICMSSC #DIME
A partir de 01/09/2025, muitos contribuintes catarinenses poderão estar dispensados dessa obrigação.
Quer saber o que realmente vai mudar com o Decreto nº 1.063, de 25/07/2025?
Ele estabelece novas regras para a dispensa da DIME pelos contribuintes catarinenses obrigados ao envio do SPED Fiscal
Regras:
→ A dispensa só vale para quem entrega o SPED Fiscal (EFD).
→ É necessário fazer adesão no SAT (Sistema de Administração Tributária).
→ Empresas do Simples Nacional estão fora dessa regra.
Além disso, também ficam dispensados:
→ Estabelecimentos localizados fora de SC, mas inscritos como substitutos tributários no CCICMS
→ Empresas arrendadoras de mercadorias, nas condições do art. 53 do Anexo 2
→ Fabricantes ou importadores de ECF
→ Gráficas e fabricantes de lacres
Importante: a adesão à EFD será irretratável.
Ou seja: uma vez que optar, não tem volta.
Isso significa menos burocracia, menos retrabalho e mais coerência nas obrigações acessórias.
É uma mudança técnica, mas com impacto direto na rotina fiscal de milhares de empresas.
Ainda faltam algumas publicações legais e a liberação da opção no SAT, mas vamos acompanhando.
Saiba mais em: https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2025/20250725/Jornal/22562.pdf
por Carla Lidiane Müller Moritz
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