Uma das alterações foi a inclusão do art. 40-A. Vejamos
Art. 40-A. Esta lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida.
Art. 40-A. Esta lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida.
Qual o motivo dessa alteração?
Na justificação do PL, a autora da proposta informa que a Lei Maria da Penha busca promover a proteção ampla e integral de todas as mulheres que venham a sofrer violência nas relações domésticas, familiares e íntimas de afeto. Todavia, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça vem caminhando no sentido de que, para se aplicar essa lei especializada, os juízes devem analisar, no caso concreto, se a violência foi ou não baseada no gênero. Essa interpretação, contudo, tem restringido o âmbito de aplicação da Lei Maria da Penha e vem diminuindo, assim, a proteção legal das mulheres.
Ou seja, segue sendo exigido para a aplicação da Lei Maria da Penha, as situações do art. 5º: âmbito doméstico, âmbito familiar, e relação íntima de afeto. O que mudou? A lei veda interpretação que o STJ vinha fazendo, de limitar a aplicação da Lei apenas às hipóteses em que a MOTIVAÇÃO da violência fosse baseada no GÊNERO. Esse tipo de interpretação (derivada de uma leitura do caput do art. 5º), acabava gerando um subjetivismo extremo.
Particularmente, nunca apliquei essa interpretação do STJ, embora sabedor de que ela era dominante. Minha leitura era de que o legislador, no art. 5º, já havia criado presunções de que a violência doméstica seria baseada no gênero nas hipóteses dos incisos I, II e III. Não precisaria o intérprete fazer esse juízo de valor.
Pergunta: a lei agora será aplicada para toda e qualquer hipótese? NÃO! Quanto às hipóteses de aplicação, nada mudou, continua sendo exigida as hipóteses do art. 5º. O que fica dispensado é a demonstração, em concreto, da MOTIVAÇÃO OU CAUSA da violência, porque o próprio legislador presume que toda e qualquer violência doméstica e familiar contra a mulher já é baseada no gênero. (art. 40-A, pu)
Na justificação do PL, a autora da proposta informa que a Lei Maria da Penha busca promover a proteção ampla e integral de todas as mulheres que venham a sofrer violência nas relações domésticas, familiares e íntimas de afeto. Todavia, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça vem caminhando no sentido de que, para se aplicar essa lei especializada, os juízes devem analisar, no caso concreto, se a violência foi ou não baseada no gênero. Essa interpretação, contudo, tem restringido o âmbito de aplicação da Lei Maria da Penha e vem diminuindo, assim, a proteção legal das mulheres.
Ou seja, segue sendo exigido para a aplicação da Lei Maria da Penha, as situações do art. 5º: âmbito doméstico, âmbito familiar, e relação íntima de afeto. O que mudou? A lei veda interpretação que o STJ vinha fazendo, de limitar a aplicação da Lei apenas às hipóteses em que a MOTIVAÇÃO da violência fosse baseada no GÊNERO. Esse tipo de interpretação (derivada de uma leitura do caput do art. 5º), acabava gerando um subjetivismo extremo.
Particularmente, nunca apliquei essa interpretação do STJ, embora sabedor de que ela era dominante. Minha leitura era de que o legislador, no art. 5º, já havia criado presunções de que a violência doméstica seria baseada no gênero nas hipóteses dos incisos I, II e III. Não precisaria o intérprete fazer esse juízo de valor.
Pergunta: a lei agora será aplicada para toda e qualquer hipótese? NÃO! Quanto às hipóteses de aplicação, nada mudou, continua sendo exigida as hipóteses do art. 5º. O que fica dispensado é a demonstração, em concreto, da MOTIVAÇÃO OU CAUSA da violência, porque o próprio legislador presume que toda e qualquer violência doméstica e familiar contra a mulher já é baseada no gênero. (art. 40-A, pu)
Galerinha.
Seguem as questões da PROVA ORAL para o cargo de DELEGADO da PC/RO
Seguem as questões da PROVA ORAL para o cargo de DELEGADO da PC/RO
🚨Informativo 767 do STJ🚨
▪️Sigilo Médico-Paciente
➖STJ, 6ª Turma, Processo em segredo de Justiça, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 14/03/2023 (Inf. 767) - Médico não pode acionar a polícia para investigar paciente que procurou atendimento médico-hospitalar por ter praticado manobras abortivas, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo do qual tem conhecimento, bem como de depor a respeito do fato como testemunha.
Remissões interessantes:
➡️ art. 154 do CP - Crime de violação de segredo profissional
➡️ 207 do CPP - Pessoas proibidas de depor
➡️ Art. 73, pu, "c", da Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica) - veda o médico de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal
➡️ Art. 269 do CP (Notificação compulsória) - doenças de notificação compulsória
➡️ art. 2º da Resolução CFM 1.605/2000 - veda o fornecimento de prontuário médico.
▪️Sigilo Médico-Paciente
➖STJ, 6ª Turma, Processo em segredo de Justiça, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 14/03/2023 (Inf. 767) - Médico não pode acionar a polícia para investigar paciente que procurou atendimento médico-hospitalar por ter praticado manobras abortivas, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo do qual tem conhecimento, bem como de depor a respeito do fato como testemunha.
Remissões interessantes:
➡️ art. 154 do CP - Crime de violação de segredo profissional
➡️ 207 do CPP - Pessoas proibidas de depor
➡️ Art. 73, pu, "c", da Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica) - veda o médico de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal
➡️ Art. 269 do CP (Notificação compulsória) - doenças de notificação compulsória
➡️ art. 2º da Resolução CFM 1.605/2000 - veda o fornecimento de prontuário médico.
🚨Informativo 767 do STJ🚨
▪️Crime de Ameaça | Lei de Violência Doméstica | DOSIMETRIA DE PENA
➖STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 746.729/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/12/2022 (Inf. 767) - É idônea a valoração negativa dos motivos do crime na hipótese em que o agressor se utiliza de ameaças para constranger a vítima a desistir de requerer o divórcio e pensão alimentícia em benefício dos filhos.
Remissões interessantes:
➡️ art. 59 do CP - Circunstâncias Judiciais
➡️ Art. 147 do CP, n/f da Lei 11.340/06
▪️Crime de Ameaça | Lei de Violência Doméstica | DOSIMETRIA DE PENA
➖STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 746.729/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/12/2022 (Inf. 767) - É idônea a valoração negativa dos motivos do crime na hipótese em que o agressor se utiliza de ameaças para constranger a vítima a desistir de requerer o divórcio e pensão alimentícia em benefício dos filhos.
Remissões interessantes:
➡️ art. 59 do CP - Circunstâncias Judiciais
➡️ Art. 147 do CP, n/f da Lei 11.340/06
🚨Informativo 767 do STJ🚨
▪️Posse ilegal de arma de fogo | Crime Permanente | Necessidade de Mandado de Busca e Apreensão | Prescindibilidade
➖STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 746.729/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/12/2022 (Inf. 767)
A ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio justificam o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial.
Minhas considerações:
- Cuidado com o destaque desse julgado, para você não interpretá-lo equivocadamente. O STJ não flexibilizou a jurisprudência no STF, mas sim reafirmou essa jurisprudência.
- O STF pacificou a temática no precedente fixado no RE 603.616/RO.
Veja a tese fixada:
Tema 280 da RG – A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (STF, Tribunal Pleno, o RE 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015)
Análise do Caso Concreto:
No caso, os policiais civis, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório, se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação a respeito da numeração das casas (1 ou 2), razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis.
Embora a diligência tenha sido realizada também na casa n. 1, em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem no domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida".
O contexto fático delineado nos autos evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial. A situação, assim, era demonstrativa da existência de estado de flagrância em crime permanente, baseado em fundadas suspeitas da sua prática em concurso de agentes. Ademais, franqueado o acesso e apreendido o material bélico, a situação se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
Remissões interessantes:
➡️ Art. 302 do CPP - Hipóteses de Flagrante Delito
➡️ Art. 303 do CPP - Flagrante delito em crime permanente
➡️ Tese fixada no Tema 280 da RG do STF e RE 603.616
▪️Posse ilegal de arma de fogo | Crime Permanente | Necessidade de Mandado de Busca e Apreensão | Prescindibilidade
➖STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 746.729/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/12/2022 (Inf. 767)
A ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio justificam o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial.
Minhas considerações:
- Cuidado com o destaque desse julgado, para você não interpretá-lo equivocadamente. O STJ não flexibilizou a jurisprudência no STF, mas sim reafirmou essa jurisprudência.
- O STF pacificou a temática no precedente fixado no RE 603.616/RO.
Veja a tese fixada:
Tema 280 da RG – A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (STF, Tribunal Pleno, o RE 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015)
Análise do Caso Concreto:
No caso, os policiais civis, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório, se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação a respeito da numeração das casas (1 ou 2), razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis.
Embora a diligência tenha sido realizada também na casa n. 1, em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem no domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida".
O contexto fático delineado nos autos evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial. A situação, assim, era demonstrativa da existência de estado de flagrância em crime permanente, baseado em fundadas suspeitas da sua prática em concurso de agentes. Ademais, franqueado o acesso e apreendido o material bélico, a situação se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
Remissões interessantes:
➡️ Art. 302 do CPP - Hipóteses de Flagrante Delito
➡️ Art. 303 do CPP - Flagrante delito em crime permanente
➡️ Tese fixada no Tema 280 da RG do STF e RE 603.616
🚨Informativo 767 do STJ🚨
▪️Produção Antecipada de Provas | Depoimento Especial de Criança e Adolescente | Lei 13.431/17
➖STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em
6/3/2023 (Inf. 767)
É justificável a antecipação de prova no caso de depoimento especial de adolescente vítima de possível crime sexual - na forma da Lei n. 13.431/2017 - pela relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza e na sua urgência pela falibilidade da memória de crianças e adolescentes.
Remissões interessantes:
➡️ Arts. 8º, 11 e 21 da Lei 13.431/17
➡️ Arts. 156, I, e 282, § 2º, do CPP
➡️ Art. 22 e seguintes do Dec. 9.603/18
➡️ Art. 21, VI, c/c art. 11, caput e § 1º, da Lei 13.431/17 c/c art. 12 da Lei 14.344/22
▪️Produção Antecipada de Provas | Depoimento Especial de Criança e Adolescente | Lei 13.431/17
➖STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em
6/3/2023 (Inf. 767)
É justificável a antecipação de prova no caso de depoimento especial de adolescente vítima de possível crime sexual - na forma da Lei n. 13.431/2017 - pela relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza e na sua urgência pela falibilidade da memória de crianças e adolescentes.
Remissões interessantes:
➡️ Arts. 8º, 11 e 21 da Lei 13.431/17
➡️ Arts. 156, I, e 282, § 2º, do CPP
➡️ Art. 22 e seguintes do Dec. 9.603/18
➡️ Art. 21, VI, c/c art. 11, caput e § 1º, da Lei 13.431/17 c/c art. 12 da Lei 14.344/22
🚨Ed. 209 da Jurisprudência em Teses do STJ🚨
Julgamentos com perspectiva de Gênero
Separei os enunciados com relevância para área criminal
1) Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula n. 600/STJ)
2) A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula n. 542/STJ)
3) É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.(Súmula n. 589/STJ)
4) A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula n. 588/STJ)
5) A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula n. 536/STJ)
6) A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006.
7) As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico.
Julgamentos com perspectiva de Gênero
Separei os enunciados com relevância para área criminal
1) Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula n. 600/STJ)
2) A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula n. 542/STJ)
3) É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.(Súmula n. 589/STJ)
4) A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula n. 588/STJ)
5) A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula n. 536/STJ)
6) A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006.
7) As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico.
🚨ADPF 334 (julgamento em andamento)🚨
STF forma maioria para reconhecer a não recepção do art. 295, VII, do CPP, que prevê hipótese de prisão especial à pessoas com diploma de curso superior.
Vamos aguardar a conclusão do julgamento.
STF forma maioria para reconhecer a não recepção do art. 295, VII, do CPP, que prevê hipótese de prisão especial à pessoas com diploma de curso superior.
Vamos aguardar a conclusão do julgamento.
Lei 14.541, de 3 de abril de 2023
☑️Obrigatoriedade do funcionamento ininterrupto das DEAMs.
☑️Atendimento em sala reservada e preferencialmente por policial do sexo feminino
☑️ Preferência de atendimento em outras delegacias diversas das DEAMs
☑️Obrigatoriedade do funcionamento ininterrupto das DEAMs.
☑️Atendimento em sala reservada e preferencialmente por policial do sexo feminino
☑️ Preferência de atendimento em outras delegacias diversas das DEAMs
Bom dia a todos.
Segue Portaria 351/2023, do MJ, que dispõe sobre as novas diretrizes para redes sociais após ataques em escolas.
Segue Portaria 351/2023, do MJ, que dispõe sobre as novas diretrizes para redes sociais após ataques em escolas.
Artigo conjunto escrito com o Prof Bruno Gilaberte, sobre as recentes alterações no art. 311 do CP.
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/adulteracao-de-sinal-identificador-de-veiculo-automotor-inovacoes-promovidas-pela-lei-14562/1827563136
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/adulteracao-de-sinal-identificador-de-veiculo-automotor-inovacoes-promovidas-pela-lei-14562/1827563136
Jusbrasil
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor: inovações promovidas pela Lei 14.562 | Jusbrasil
A Lei 14.562, de 26 de abril de 2023, promoveu relevantes modificações no que concerne ao crime de adulteração de... Clique para ver o artigo na íntegra.
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