Hoje, 18h. Tema muito importante para quem advoga nos tribunais superiores. No decorrer dos anos foram criados obstáculos ou empecilhos, sobretudo processuais, para dificultar a análise do mérito dos processos. O CPC/2015 tentou diminuir esses entraves. Eles diminuíram, mas o Código não conseguiu retirá-los por completo. Os professores Rodrigo da Cunha e Renato Montans irão analisar os principais casos de jurisprudência defensiva (ou ofensiva) ainda hoje praticados. E os que foram abandonados após o advento do Código de 2015. Tema muito importante! Não percam!
Informativo 681 do STJ
(de 20 de novembro de 2020)
Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
1) A determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica, suficientemente fundamentada, não ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade (RMS 61.302/RJ)
2) A Justiça do Distrito Federal é a competente para julgar o crime de falso testemunho praticado em processos sob sua jurisdição (CC 166.732/DF). Tal competência somente seria da Justiça Federal se o crime de falso testemunho tivesse sido cometido em depoimento prestado perante Juiz do Trabalho ou se tivesse sido praticado contra bens ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, na forma do art. 109, IV da CF/88.
3) Em razão da pandemia de Covid-19, concede-se a ordem para a soltura de todos os presos a quem foi deferida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontram submetidos à privação cautelar em razão do não pagamento do valor (HC 568.693/ES)
4) É imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor - RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei n. 13.463/2017 (REsp 1.856.498/PE)
5) As receitas decorrentes das operações de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (REsp 1.579.967/RS)
6) Veículo de imprensa jornalística possui direito líquido e certo de obter dados públicos sobre óbitos relacionados a ocorrências policiais (REsp 1.852.629/SP)
7) Nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, com a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência (REsp 1.649.595/RS)
8) A utilização do trecho de maior sucesso de obra musical como título de programa televisivo, em conjunto com o fonograma, sem autorização do titular do direito, viola os direitos patrimoniais do autor (REsp 1.704.189/RJ)
9) A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear o procedimento de fertilização in vitro associado ao tratamento de endometriose profunda (REsp 1.859.606/SP)
10) É ilegal/teratológica a prisão civil do devedor de alimentos, sob o regime fechado, no período de pandemia, anterior ou posterior à Lei n. 14.010/2020 (HC 569.014/RN). Observação: há divergência quanto às prisões realizadas anteriormente à Lei n. 10.010/2020.
11) É obrigatória a devolução de veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pelo fornecedor no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória (REsp 1.823.284/SP).
12) A assinatura do sacador/emitente da duplicata é requisito que pode ser suprido por outro meio (REsp 1.790.004/PR).
13) A validade dos atos executivos realizados no bojo das execuções individuais, no interregno em que a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial encontra-se sobrestada ou mesmo reformada (porém, sujeita a revisão por instância judicial superior), fica condicionada à confirmação, por provimento judicial final, de que o empresário, de fato, não fazia jus ao deferimento do processamento de sua recuperação judicial (REsp 1.867.694/MT)
14) O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei n. 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor (REsp 1.811.953/MT)
15) Para a incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990, é imprescindível a sentença penal condenatória transitada em julgado (REsp 1.823.159/SP)
16) A caução prestada em ação conexa pode ser aceita como garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução (REsp 1.743.951-MG).
CONTINUA A SEGUIR...
(de 20 de novembro de 2020)
Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
1) A determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica, suficientemente fundamentada, não ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade (RMS 61.302/RJ)
2) A Justiça do Distrito Federal é a competente para julgar o crime de falso testemunho praticado em processos sob sua jurisdição (CC 166.732/DF). Tal competência somente seria da Justiça Federal se o crime de falso testemunho tivesse sido cometido em depoimento prestado perante Juiz do Trabalho ou se tivesse sido praticado contra bens ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, na forma do art. 109, IV da CF/88.
3) Em razão da pandemia de Covid-19, concede-se a ordem para a soltura de todos os presos a quem foi deferida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontram submetidos à privação cautelar em razão do não pagamento do valor (HC 568.693/ES)
4) É imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor - RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei n. 13.463/2017 (REsp 1.856.498/PE)
5) As receitas decorrentes das operações de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (REsp 1.579.967/RS)
6) Veículo de imprensa jornalística possui direito líquido e certo de obter dados públicos sobre óbitos relacionados a ocorrências policiais (REsp 1.852.629/SP)
7) Nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, com a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência (REsp 1.649.595/RS)
8) A utilização do trecho de maior sucesso de obra musical como título de programa televisivo, em conjunto com o fonograma, sem autorização do titular do direito, viola os direitos patrimoniais do autor (REsp 1.704.189/RJ)
9) A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear o procedimento de fertilização in vitro associado ao tratamento de endometriose profunda (REsp 1.859.606/SP)
10) É ilegal/teratológica a prisão civil do devedor de alimentos, sob o regime fechado, no período de pandemia, anterior ou posterior à Lei n. 14.010/2020 (HC 569.014/RN). Observação: há divergência quanto às prisões realizadas anteriormente à Lei n. 10.010/2020.
11) É obrigatória a devolução de veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pelo fornecedor no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória (REsp 1.823.284/SP).
12) A assinatura do sacador/emitente da duplicata é requisito que pode ser suprido por outro meio (REsp 1.790.004/PR).
13) A validade dos atos executivos realizados no bojo das execuções individuais, no interregno em que a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial encontra-se sobrestada ou mesmo reformada (porém, sujeita a revisão por instância judicial superior), fica condicionada à confirmação, por provimento judicial final, de que o empresário, de fato, não fazia jus ao deferimento do processamento de sua recuperação judicial (REsp 1.867.694/MT)
14) O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei n. 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor (REsp 1.811.953/MT)
15) Para a incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990, é imprescindível a sentença penal condenatória transitada em julgado (REsp 1.823.159/SP)
16) A caução prestada em ação conexa pode ser aceita como garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução (REsp 1.743.951-MG).
CONTINUA A SEGUIR...
Continuação...
17) São devidos os honorários de sucumbência ao procurador que não participou de acordo firmado entre as partes, realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou tal verba (REsp 1.851.329/RJ)
18) A viúva meeira não faz jus ao usufruto vidual previsto no art. 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916 (REsp 1.280.102/SP)
19) Não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento dos alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito (HC 523.357/MG). Observação: há na doutrina quem entenda que é cabível a prisão civil nessa situação – ver José Miguel Garcia Medina (Código, 2020, p. 916), Luiz Dellore (Novo CPC: cabe a prisão do devedor de alimentos por ato ilícito?) e Araken de Assis (Comentários, 1999, p. 270). Também entendo que o Código não faz distinção entre a origem ou natureza dos alimentos, se decorrentes de ato ilícito ou se derivados das relações familiares, a autorizar a prisão. Logo, entendo que é possível a prisão civil nas duas hipóteses. Essa, contudo, não é a posição do STJ.
20) A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nem impede a sua majoração em sede recursal (AgInt no AREsp 1.495.369/MS).
21) A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora (HC 603.195-PR)
22) A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso (REsp 1.854.893/SP)
23) A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do artigo 112 da Lei de Execução Penal (HC 581.315/PR)
24) As diretrizes para individualização da pena e segregação cautelar dos autores de crime de tráfico privilegiado, por decorrerem de precedentes qualificados das Cortes Superiores, devem ser observadas, sempre ressalvada, naturalmente, a eventual indicação de peculiaridades do caso examinado, a permitir distinguir a hipótese em julgamento da que fora decidida nos referidos precedentes (HC 596.603/SP).
17) São devidos os honorários de sucumbência ao procurador que não participou de acordo firmado entre as partes, realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou tal verba (REsp 1.851.329/RJ)
18) A viúva meeira não faz jus ao usufruto vidual previsto no art. 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916 (REsp 1.280.102/SP)
19) Não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento dos alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito (HC 523.357/MG). Observação: há na doutrina quem entenda que é cabível a prisão civil nessa situação – ver José Miguel Garcia Medina (Código, 2020, p. 916), Luiz Dellore (Novo CPC: cabe a prisão do devedor de alimentos por ato ilícito?) e Araken de Assis (Comentários, 1999, p. 270). Também entendo que o Código não faz distinção entre a origem ou natureza dos alimentos, se decorrentes de ato ilícito ou se derivados das relações familiares, a autorizar a prisão. Logo, entendo que é possível a prisão civil nas duas hipóteses. Essa, contudo, não é a posição do STJ.
20) A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nem impede a sua majoração em sede recursal (AgInt no AREsp 1.495.369/MS).
21) A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora (HC 603.195-PR)
22) A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso (REsp 1.854.893/SP)
23) A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do artigo 112 da Lei de Execução Penal (HC 581.315/PR)
24) As diretrizes para individualização da pena e segregação cautelar dos autores de crime de tráfico privilegiado, por decorrerem de precedentes qualificados das Cortes Superiores, devem ser observadas, sempre ressalvada, naturalmente, a eventual indicação de peculiaridades do caso examinado, a permitir distinguir a hipótese em julgamento da que fora decidida nos referidos precedentes (HC 596.603/SP).
Magistrados podem exercer cargos de direção de lojas maçônicas?
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
A Primeira Turma do STF começou o julgamento do MS 26.683 cujo debate reside em saber se o exercício, por juízes, de cargos de direção de lojas maçônicas é compatível com o exercício da magistratura.
No caso concreto, foi instaurado processo administrativo disciplinar contra Magistrado do TRT da 6ª Região para apurar suposta infração funcional em razão do exercício concomitante dos cargos de juiz e de diretor grão-mestre da Grande Loja Maçônica de Pernambuco.
Magistrados podem exercer cargos de direção de lojas maçônicas?
NÃO:
Min. Marco Aurélio
Para ele, o exercício de cargo de direção na maçonaria, ainda que se trate de associação com finalidade filantrópica, conflita com o objetivo da Constituição Federal e da Loman. “Uma coisa é aderir à maçonaria; outra, diversa, é assumir cargo de direção em loja maçônica”, segundo o relator.
SIM:
Min. Alexandre de Moraes
Min. Luís Roberto Barroso
Para o Ministro Alexandre de Moraes que abriu a divergência, o exercício das atividades maçônicas está configurado no âmbito da liberdade de convicção filosófica, garantida a todos pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso VIII). Para ele, a participação de magistrados em lojas maçônicas, inclusive no exercício de seus cargos internos não remunerados, não encontra vedação na Constituição e na Loman”, disse.
Entendo que o exercício de atividades na maçonaria, ainda que em cargos de direção, está protegido pela liberdade do indivíduo em aderir a determinada filosofia ou organização filantrópica. Aderir à maçonaria não conflita, necessariamente, com os deveres que a Constituição Federal exige dos magistrados.
PEDIDO DE VISTA:
Min. Dias Toffoli
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
A Primeira Turma do STF começou o julgamento do MS 26.683 cujo debate reside em saber se o exercício, por juízes, de cargos de direção de lojas maçônicas é compatível com o exercício da magistratura.
No caso concreto, foi instaurado processo administrativo disciplinar contra Magistrado do TRT da 6ª Região para apurar suposta infração funcional em razão do exercício concomitante dos cargos de juiz e de diretor grão-mestre da Grande Loja Maçônica de Pernambuco.
Magistrados podem exercer cargos de direção de lojas maçônicas?
NÃO:
Min. Marco Aurélio
Para ele, o exercício de cargo de direção na maçonaria, ainda que se trate de associação com finalidade filantrópica, conflita com o objetivo da Constituição Federal e da Loman. “Uma coisa é aderir à maçonaria; outra, diversa, é assumir cargo de direção em loja maçônica”, segundo o relator.
SIM:
Min. Alexandre de Moraes
Min. Luís Roberto Barroso
Para o Ministro Alexandre de Moraes que abriu a divergência, o exercício das atividades maçônicas está configurado no âmbito da liberdade de convicção filosófica, garantida a todos pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso VIII). Para ele, a participação de magistrados em lojas maçônicas, inclusive no exercício de seus cargos internos não remunerados, não encontra vedação na Constituição e na Loman”, disse.
Entendo que o exercício de atividades na maçonaria, ainda que em cargos de direção, está protegido pela liberdade do indivíduo em aderir a determinada filosofia ou organização filantrópica. Aderir à maçonaria não conflita, necessariamente, com os deveres que a Constituição Federal exige dos magistrados.
PEDIDO DE VISTA:
Min. Dias Toffoli
50 importantes decisões do STF e do STJ acerca dos direitos das famílias e das sucessões - parte 01
Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
1) A proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente (REsp 1821906/MG, DJe 12/11/2020).
2) O termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, conta-se a partir da citação (AgInt nos EDcl no REsp 1873432/MG, DJe 26/10/2020).
3) O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. A lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente (AgInt no REsp 1554976/RS, DJe 04/06/2020).
4) A discussão acerca do percentual fixado a título de alimentos é objetiva e, portanto, passível de ser formulada por escrito, sendo desnecessária a presença física do alimentante em audiência para tanto (REsp 1708334/RJ, DJe 18/05/2020).
5) Não é possível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento sem que haja separação de fato ou de direito do cônjuge (AgInt no REsp 1838288/AC, DJe 07/05/2020).
6) A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (RE 898060/SC, DJe 24/08/2017).
7) É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002 (RE 878694/MG, DJe 06/02/2018).
8) A guarda compartilhada entre pais separados deve ser interpretada como regra, cedendo quando os desentendimentos dos genitores ultrapassarem o mero dissenso, podendo interferir em prejuízo da formação e do saudável desenvolvimento da criança (AgInt no REsp 1688690/DF, DJe 17/10/2019)
9) O padrasto (ou a madrasta) pode adotar o enteado durante a constância do casamento ou da união estável (ou até mesmo após), uma vez demonstrada a existência de liame socioafetivo consubstanciador de relação parental concretamente vivenciada pelas partes envolvidas, de forma pública, contínua, estável e duradoura (REsp 1717167/DF, DJe 10/09/2020)
10) A ausência de prévia designação do companheiro como beneficiário de pensão não impede a concessão do benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova (AgInt no AREsp 1300881/SC, DJe 01/02/2019).
Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
1) A proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente (REsp 1821906/MG, DJe 12/11/2020).
2) O termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, conta-se a partir da citação (AgInt nos EDcl no REsp 1873432/MG, DJe 26/10/2020).
3) O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. A lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente (AgInt no REsp 1554976/RS, DJe 04/06/2020).
4) A discussão acerca do percentual fixado a título de alimentos é objetiva e, portanto, passível de ser formulada por escrito, sendo desnecessária a presença física do alimentante em audiência para tanto (REsp 1708334/RJ, DJe 18/05/2020).
5) Não é possível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento sem que haja separação de fato ou de direito do cônjuge (AgInt no REsp 1838288/AC, DJe 07/05/2020).
6) A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (RE 898060/SC, DJe 24/08/2017).
7) É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002 (RE 878694/MG, DJe 06/02/2018).
8) A guarda compartilhada entre pais separados deve ser interpretada como regra, cedendo quando os desentendimentos dos genitores ultrapassarem o mero dissenso, podendo interferir em prejuízo da formação e do saudável desenvolvimento da criança (AgInt no REsp 1688690/DF, DJe 17/10/2019)
9) O padrasto (ou a madrasta) pode adotar o enteado durante a constância do casamento ou da união estável (ou até mesmo após), uma vez demonstrada a existência de liame socioafetivo consubstanciador de relação parental concretamente vivenciada pelas partes envolvidas, de forma pública, contínua, estável e duradoura (REsp 1717167/DF, DJe 10/09/2020)
10) A ausência de prévia designação do companheiro como beneficiário de pensão não impede a concessão do benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova (AgInt no AREsp 1300881/SC, DJe 01/02/2019).
🔥1
É possível a alteração de datas e horários de etapas de concurso público para candidatos que invoquem a impossibilidade do comparecimento por motivos religiosos?
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
Sim!
Reconheceu-se ainda a possibilidade de a Administração Pública, durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais ao servidor público em avaliação.
📌 Teses fixadas:
✔️ RE 611874/DF, julgado em 26/11/2020: nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarreta ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
✔️ ARE 1.099.099/SP, julgado em 26/11/2020: nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à administração pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que, presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
Sim!
Reconheceu-se ainda a possibilidade de a Administração Pública, durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais ao servidor público em avaliação.
📌 Teses fixadas:
✔️ RE 611874/DF, julgado em 26/11/2020: nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarreta ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
✔️ ARE 1.099.099/SP, julgado em 26/11/2020: nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à administração pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que, presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
50 importantes decisões do STF e do STJ acerca dos direitos das famílias e das sucessões – parte 02
Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
Link da parte 01: https://bit.ly/37f6XGc
11) Embora ética e moralmente censurável, é juridicamente admissível a desistência da adoção conjunta por um dos adotantes no curso do processo judicial, eis que a adoção apenas se torna irrevogável com o trânsito em julgado da respectiva sentença constitutiva, ressalvada a possibilidade de o adotado eventualmente pleitear a reparação dos danos patrimoniais e morais porventura decorrentes da desistência (REsp 1849530/DF, DJe 19/11/2020). IMPORTANTE! Acerca do assunto (responsabilidade civil decorrente da desistência da adoção) confiram artigo dos meus amigos Pablo Stolze Gagliano e Fernanda Leão Barreto - https://bit.ly/3lawt47
12) Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade (Súmula 301 do STJ)
13) É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse (REsp 1787027/RS, DJe 24/04/2020). IMPORTANTE! Conferir acerca do tema – doação entre ascendentes, descendentes e cônjuges: https://bit.ly/3o0SlRp
14) É possível o reconhecimento de uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo. Reconhece-se, inclusive, a juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo (REsp 1204425/MG, DJe 05/05/2014).
15) O registro efetuado pelo pai afetivo não impede a busca pelo reconhecimento registral também do pai biológico, cujo reconhecimento do vínculo de filiação, com todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais, é seu consectário lógico (AgInt no REsp 1551481/MG, DJe 14/08/2020)
16) A obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada (AgInt no AREsp 1697014/GO, DJe 20/11/2020).
17) O montante do crédito que o falecido tinha junto ao Fundo PIS/PASEP, não recebido em vida, deve ser liberado aos respectivos dependentes, assim considerados aqueles habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento (AgInt no AgInt no AREsp 1132255/MG, DJe 13/12/2017).
18) Para a aplicação da pena de sonegados, necessária se faz a comprovação de dolo na ocultação de bens (AgInt no REsp 1835340/MG, DJe 12/05/2020).
19) A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do Código Civil, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (art. 166, IV) e de não produzir qualquer efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular (AgInt no AREsp 1585676/PR, DJe 03/03/2020).
20) A inclusão no inventário de pessoa que não é herdeira torna a partilha nula de pleno direito, porquanto contrária à ordem hereditária prevista na norma jurídica, a cujo respeito as partes não podem transigir ou renunciar (EAREsp 226.991/SP, DJe 01/07/2020).
Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
Link da parte 01: https://bit.ly/37f6XGc
11) Embora ética e moralmente censurável, é juridicamente admissível a desistência da adoção conjunta por um dos adotantes no curso do processo judicial, eis que a adoção apenas se torna irrevogável com o trânsito em julgado da respectiva sentença constitutiva, ressalvada a possibilidade de o adotado eventualmente pleitear a reparação dos danos patrimoniais e morais porventura decorrentes da desistência (REsp 1849530/DF, DJe 19/11/2020). IMPORTANTE! Acerca do assunto (responsabilidade civil decorrente da desistência da adoção) confiram artigo dos meus amigos Pablo Stolze Gagliano e Fernanda Leão Barreto - https://bit.ly/3lawt47
12) Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade (Súmula 301 do STJ)
13) É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse (REsp 1787027/RS, DJe 24/04/2020). IMPORTANTE! Conferir acerca do tema – doação entre ascendentes, descendentes e cônjuges: https://bit.ly/3o0SlRp
14) É possível o reconhecimento de uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo. Reconhece-se, inclusive, a juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo (REsp 1204425/MG, DJe 05/05/2014).
15) O registro efetuado pelo pai afetivo não impede a busca pelo reconhecimento registral também do pai biológico, cujo reconhecimento do vínculo de filiação, com todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais, é seu consectário lógico (AgInt no REsp 1551481/MG, DJe 14/08/2020)
16) A obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada (AgInt no AREsp 1697014/GO, DJe 20/11/2020).
17) O montante do crédito que o falecido tinha junto ao Fundo PIS/PASEP, não recebido em vida, deve ser liberado aos respectivos dependentes, assim considerados aqueles habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento (AgInt no AgInt no AREsp 1132255/MG, DJe 13/12/2017).
18) Para a aplicação da pena de sonegados, necessária se faz a comprovação de dolo na ocultação de bens (AgInt no REsp 1835340/MG, DJe 12/05/2020).
19) A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do Código Civil, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (art. 166, IV) e de não produzir qualquer efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular (AgInt no AREsp 1585676/PR, DJe 03/03/2020).
20) A inclusão no inventário de pessoa que não é herdeira torna a partilha nula de pleno direito, porquanto contrária à ordem hereditária prevista na norma jurídica, a cujo respeito as partes não podem transigir ou renunciar (EAREsp 226.991/SP, DJe 01/07/2020).
É possível usucapião especial urbana mesmo se parte da área é usada para atividade comercial?
Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
Para o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.777.404/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/05/2020), é possível a incidência de usucapião especial urbana na hipótese em que o imóvel é utilizado, conjuntamente, para moradia e para pequena atividade comercial dos usucapientes.
No caso analisado, um casal requereu o reconhecimento da usucapião sobre 159,95m² - sendo que restou provado nos autos que os apelantes utilizam o correspondente a 91,32m² do imóvel para exercício da atividade de bicicletaria, e 68,63m² para fins de moradia.
Segundo o STJ, o art. 1.240 do Código Civil não exige a destinação exclusiva residencial. Eis o dispositivo mencionado:
“Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
A usucapião especial urbana apresenta como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono, o decurso do prazo de cinco anos ininterruptos e sem oposição, a dimensão da área (até 250 m² para a modalidade individual), a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
De fato, o art. 1.240 do CC/2002 não direciona para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido.
Assim, o exercício simultâneo ou concomitante de atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pedido não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada.
Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
Para o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.777.404/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/05/2020), é possível a incidência de usucapião especial urbana na hipótese em que o imóvel é utilizado, conjuntamente, para moradia e para pequena atividade comercial dos usucapientes.
No caso analisado, um casal requereu o reconhecimento da usucapião sobre 159,95m² - sendo que restou provado nos autos que os apelantes utilizam o correspondente a 91,32m² do imóvel para exercício da atividade de bicicletaria, e 68,63m² para fins de moradia.
Segundo o STJ, o art. 1.240 do Código Civil não exige a destinação exclusiva residencial. Eis o dispositivo mencionado:
“Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
A usucapião especial urbana apresenta como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono, o decurso do prazo de cinco anos ininterruptos e sem oposição, a dimensão da área (até 250 m² para a modalidade individual), a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
De fato, o art. 1.240 do CC/2002 não direciona para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido.
Assim, o exercício simultâneo ou concomitante de atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pedido não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada.
Quais as peças da 2ª fase do Exame da OAB de cada disciplina? (Direito Empresarial)
Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite
A segunda fase do 31º Exame Unificado da OAB está marcada para o dia 06 de dezembro de 2020. Você sabe quais peças foram cobradas em cada disciplina?
Enumeramos abaixo as peças exigidas nas provas da segunda fase de DIREITO EMPRESARIAL
Do segundo Exame Unificado em diante as provas foram organizadas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A primeira prova unificada foi realizada pelo Cespe/Cebraspe.
Na sequência: número do exame – peça solicitada – tópico ou assunto abordado:
31º Exame Unificado: ação de dissolução parcial de sociedade
30º: agravo de instrumento (falência)
29º: petição inicial (cancelamento de protesto)
28º: petição inicial (obrigação de fazer - concorrência desleal)
27º: petição inicial (execução por quantia certa de título extrajudicial)
26º: petição inicial (ação de cobrança)
25º: incidente de desconsideração da personalidade jurídica
25º (Porto Alegre, reaplicada): contestação (direito societário)
24º: embargos à execução
23º: petição inicial (revocatória)
22º: petição inicial (dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres)
21º: petição inicial (monitória)
20º: petição inicial (revocatória)
20º (Porto Velho, reaplicado): embargos à execução (títulos de crédito)
19º: petição inicial (pedido de recuperação judicial)
18º: apelação (marcas e concorrência desleal)
17º: pedido de extinção das obrigações do falido
16º: petição inicial (pedido de falência ou ação de execução por título extrajudicial)
15º: petição inicial (ação de prestação de contas)
14º: petição inicial (ação de execução de título extrajudicial)
13º: contestação (falência)
12º: petição inicial (dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres)
11º: recurso especial (responsabilidade dos administradores nas sociedades anônimas)
10º: petição inicial (ação de restituição)
9º: agravo de instrumento (falência)
8º: habilitação de crédito retardatária ou impugnação à relação de credores (falência)
7º: execução de título judicial
6º: contestação (sociedades anônimas)
5º: réplica à contestação (falência)
4º: petição inicial (ação de execução de título extrajudicial)
3º: (2010.3): habilitação de crédito retardatária ou impugnação à relação de credores (falência)
2º: (2010.2 – FGV daqui em diante): petição inicial (direito societário)
1º (Cespe – 2010.1): petição inicial (ação renovatória de aluguel)
Links das demais disciplinas:
Quais as peças da 2ª fase da OAB em cada disciplina?
Direito Constitucional
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ/268
Direito do Trabalho:
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ/356
Direito Penal:
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ/448
Direito Civil:
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ/486
Direito Administrativo:
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ/702
Direito Tributário:
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ/874
Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite
A segunda fase do 31º Exame Unificado da OAB está marcada para o dia 06 de dezembro de 2020. Você sabe quais peças foram cobradas em cada disciplina?
Enumeramos abaixo as peças exigidas nas provas da segunda fase de DIREITO EMPRESARIAL
Do segundo Exame Unificado em diante as provas foram organizadas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A primeira prova unificada foi realizada pelo Cespe/Cebraspe.
Na sequência: número do exame – peça solicitada – tópico ou assunto abordado:
31º Exame Unificado: ação de dissolução parcial de sociedade
30º: agravo de instrumento (falência)
29º: petição inicial (cancelamento de protesto)
28º: petição inicial (obrigação de fazer - concorrência desleal)
27º: petição inicial (execução por quantia certa de título extrajudicial)
26º: petição inicial (ação de cobrança)
25º: incidente de desconsideração da personalidade jurídica
25º (Porto Alegre, reaplicada): contestação (direito societário)
24º: embargos à execução
23º: petição inicial (revocatória)
22º: petição inicial (dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres)
21º: petição inicial (monitória)
20º: petição inicial (revocatória)
20º (Porto Velho, reaplicado): embargos à execução (títulos de crédito)
19º: petição inicial (pedido de recuperação judicial)
18º: apelação (marcas e concorrência desleal)
17º: pedido de extinção das obrigações do falido
16º: petição inicial (pedido de falência ou ação de execução por título extrajudicial)
15º: petição inicial (ação de prestação de contas)
14º: petição inicial (ação de execução de título extrajudicial)
13º: contestação (falência)
12º: petição inicial (dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres)
11º: recurso especial (responsabilidade dos administradores nas sociedades anônimas)
10º: petição inicial (ação de restituição)
9º: agravo de instrumento (falência)
8º: habilitação de crédito retardatária ou impugnação à relação de credores (falência)
7º: execução de título judicial
6º: contestação (sociedades anônimas)
5º: réplica à contestação (falência)
4º: petição inicial (ação de execução de título extrajudicial)
3º: (2010.3): habilitação de crédito retardatária ou impugnação à relação de credores (falência)
2º: (2010.2 – FGV daqui em diante): petição inicial (direito societário)
1º (Cespe – 2010.1): petição inicial (ação renovatória de aluguel)
Links das demais disciplinas:
Quais as peças da 2ª fase da OAB em cada disciplina?
Direito Constitucional
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ/268
Direito do Trabalho:
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ/356
Direito Penal:
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ/448
Direito Civil:
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ/486
Direito Administrativo:
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ/702
Direito Tributário:
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ/874
Telegram
Pílulas Jurídicas | STF e STJ
Decisões e atualidades do STF e do STJ | Rodrigo Leite 🥛 | Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm, Foco e Saraiva) | Mestre D. Constitucional | Assessor de Desembargador por mais de 17 anos | Advogado | Procurador Legislativo Municipal de Natal
50 importantes decisões do STF e do STJ acerca da Lei de Execução Fiscal – parte 4
Por Rodrigo Leite e Thiago Alexandre Viana (https://thiagoalexandre7.jusbrasil.com.br) | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
Link da parte 01: https://bit.ly/3ltashW
Link da parte 02: https://bit.ly/36xf4xc
Link da parte 03: https://bit.ly/2HSH3iT
Observação: havíamos separado incialmente quarenta decisões acerca do tema. Todavia, diante da amplitude do assunto, resolvemos separar 50 (cinquenta) decisões sobre a LEF.
21) A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (AgInt no AREsp 833.911/MT, DJe 15/06/2018, Tema 102 e Súmula 414).
22) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (AgInt no AREsp 1679523/AL, DJe 21/08/2020, Tema 104 e Súmula 393).
23) É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento (REsp 1671614/SP, DJe 12/09/2017 e Tema 135).
24) Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA (REsp 1659710/PE, DJe 16/06/2017 e Tema 108).
25) O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual (REsp 1.201.993/SP, DJe 12/12/2019, EDcl no AgRg no Ag 1225727/SP, DJe 07/11/2019 e Tema 444).
26) Se a execução fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade (AgInt no AgInt no REsp 1742166/MG, DJe 12/06/2020 e Tema 103)
27) A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário (AgInt no AREsp 1054229/RJ, DJe 03/09/2020 e Tema 294)
28) Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (AgInt no AREsp 1667994/SP, DJe 09/09/2020, Tema 630 e Súmula 435)
29) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (EDcl no AgInt no AREsp 1196627/SP, DJe 21/10/2020, Tema 166 e Súmula 392)
30) Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei n. 6.830/1980 (AgInt no RMS 57.251/SP, DJe 19/11/2019 e IAC 3 do STJ).
Por Rodrigo Leite e Thiago Alexandre Viana (https://thiagoalexandre7.jusbrasil.com.br) | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
Link da parte 01: https://bit.ly/3ltashW
Link da parte 02: https://bit.ly/36xf4xc
Link da parte 03: https://bit.ly/2HSH3iT
Observação: havíamos separado incialmente quarenta decisões acerca do tema. Todavia, diante da amplitude do assunto, resolvemos separar 50 (cinquenta) decisões sobre a LEF.
21) A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (AgInt no AREsp 833.911/MT, DJe 15/06/2018, Tema 102 e Súmula 414).
22) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (AgInt no AREsp 1679523/AL, DJe 21/08/2020, Tema 104 e Súmula 393).
23) É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento (REsp 1671614/SP, DJe 12/09/2017 e Tema 135).
24) Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA (REsp 1659710/PE, DJe 16/06/2017 e Tema 108).
25) O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual (REsp 1.201.993/SP, DJe 12/12/2019, EDcl no AgRg no Ag 1225727/SP, DJe 07/11/2019 e Tema 444).
26) Se a execução fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade (AgInt no AgInt no REsp 1742166/MG, DJe 12/06/2020 e Tema 103)
27) A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário (AgInt no AREsp 1054229/RJ, DJe 03/09/2020 e Tema 294)
28) Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (AgInt no AREsp 1667994/SP, DJe 09/09/2020, Tema 630 e Súmula 435)
29) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (EDcl no AgInt no AREsp 1196627/SP, DJe 21/10/2020, Tema 166 e Súmula 392)
30) Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei n. 6.830/1980 (AgInt no RMS 57.251/SP, DJe 19/11/2019 e IAC 3 do STJ).
“Novo capítulo”: cabe agravo em face de decisão que não admite o ingresso do amicus curiae?
Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
Debatemos esse tema no link a seguir: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ/439. Como dissemos na postagem de 07/08/2020,
1. No RE 602584 AgR/DF, 17/10/2018, o STF analisou o tema à luz do artigo 138 do CPC, num processo subjetivo, tendo decidido que não cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite o amicus curiae;
2. Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de (06.08.2020) o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso (agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.
Agora, o tema volta a ser discutido no RE 1.101.937/SP, recurso que apreciará o Tema 1.075 relativo à constitucionalidade do polêmico art. 16 da Lei da Ação Civil Pública. Trata-se de processo de índole subjetiva, apesar de sabermos que há, atualmente, nítida aproximação ou entrelace entre os dois modos de realização de controle de constitucionalidade (abstrativização do controle difuso, expressão mais comumente utilizada).
No processo que o STF analisará, diversas entidades solicitaram ingresso como amicus curiae (ou amici no plural) após a liberação do caso para julgamento, o que tradicionalmente o STF não admite. O ingresso foi negado.
Foram interpostos diversos agravos internos em face dessa decisão que obstou a entrada dos “amigos da corte”. O Ministro Relator, Alexandre de Moraes, baseando-se no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 9.898/99, não conheceu dos recursos.
Os agravos foram admitidos?
✏️ Até aqui, a votação é a seguinte:
❌ Não conhecendo do agravo em face de decisão que não admitiu o ingresso do amicus curiae (dois votos):
Min. Alexandre de Moraes (relator)
Min. Ricardo Lewandowski
✅ Admitindo o recurso (um voto):
Min. Marco Aurélio. Na sua manifestação, ele ressaltou que “o artigo 138 do Código de Processo Civil abre oportunidade à formalização de agravo interno contra decisão formalizada no sentido de não se permitir o ingresso como terceiro de quem o requereu.”
No caput do art. 138, do CPC, é previsto que “o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”
O art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999, de modo semelhante, prevê que
“Art. 7º
(...)
§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”
Segundo os dispositivos, nas ações de controle abstrato, pela literalidade do art. 7º, § 2º, não caberia recurso. Também no caput do art 138 do CPC, se prevê que a decisão que versa sobre o pedido de ingresso do amicus é irrecorrível.
No seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes utilizou o art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, apesar de não estarmos diante de ADI, ADC ou ADO (ações disciplinadas por essa lei). O Ministro Marco Aurélio, a meu ver, acertadamente, nesse caso, aplicou o artigo 138 do CPC.
Como dissemos, o Supremo, mais recentemente, na ADI 3396 (ação de índole abstrata), julgada em 06 de agosto de 2020, conheceu do recurso de agravo em face de decisão que inadmitiu o ingresso do amicus curiae.
Compreendo que pela natureza desse tipo de intervenção que é de pluralizar o debate em torno de temas relevantes, deve-se admitir recurso em face de decisão que nega o ingresso do amicus curiae nos processos perante o Supremo, seja os de índole objetiva, seja os de índole subjetiva e que contenham debate em torno de tema de repercussão geral.
Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
Debatemos esse tema no link a seguir: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ/439. Como dissemos na postagem de 07/08/2020,
1. No RE 602584 AgR/DF, 17/10/2018, o STF analisou o tema à luz do artigo 138 do CPC, num processo subjetivo, tendo decidido que não cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite o amicus curiae;
2. Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de (06.08.2020) o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso (agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.
Agora, o tema volta a ser discutido no RE 1.101.937/SP, recurso que apreciará o Tema 1.075 relativo à constitucionalidade do polêmico art. 16 da Lei da Ação Civil Pública. Trata-se de processo de índole subjetiva, apesar de sabermos que há, atualmente, nítida aproximação ou entrelace entre os dois modos de realização de controle de constitucionalidade (abstrativização do controle difuso, expressão mais comumente utilizada).
No processo que o STF analisará, diversas entidades solicitaram ingresso como amicus curiae (ou amici no plural) após a liberação do caso para julgamento, o que tradicionalmente o STF não admite. O ingresso foi negado.
Foram interpostos diversos agravos internos em face dessa decisão que obstou a entrada dos “amigos da corte”. O Ministro Relator, Alexandre de Moraes, baseando-se no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 9.898/99, não conheceu dos recursos.
Os agravos foram admitidos?
✏️ Até aqui, a votação é a seguinte:
❌ Não conhecendo do agravo em face de decisão que não admitiu o ingresso do amicus curiae (dois votos):
Min. Alexandre de Moraes (relator)
Min. Ricardo Lewandowski
✅ Admitindo o recurso (um voto):
Min. Marco Aurélio. Na sua manifestação, ele ressaltou que “o artigo 138 do Código de Processo Civil abre oportunidade à formalização de agravo interno contra decisão formalizada no sentido de não se permitir o ingresso como terceiro de quem o requereu.”
No caput do art. 138, do CPC, é previsto que “o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”
O art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999, de modo semelhante, prevê que
“Art. 7º
(...)
§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”
Segundo os dispositivos, nas ações de controle abstrato, pela literalidade do art. 7º, § 2º, não caberia recurso. Também no caput do art 138 do CPC, se prevê que a decisão que versa sobre o pedido de ingresso do amicus é irrecorrível.
No seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes utilizou o art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, apesar de não estarmos diante de ADI, ADC ou ADO (ações disciplinadas por essa lei). O Ministro Marco Aurélio, a meu ver, acertadamente, nesse caso, aplicou o artigo 138 do CPC.
Como dissemos, o Supremo, mais recentemente, na ADI 3396 (ação de índole abstrata), julgada em 06 de agosto de 2020, conheceu do recurso de agravo em face de decisão que inadmitiu o ingresso do amicus curiae.
Compreendo que pela natureza desse tipo de intervenção que é de pluralizar o debate em torno de temas relevantes, deve-se admitir recurso em face de decisão que nega o ingresso do amicus curiae nos processos perante o Supremo, seja os de índole objetiva, seja os de índole subjetiva e que contenham debate em torno de tema de repercussão geral.
O crime de injúria racial é imprescritível?
Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite
Uma das pautas axiológicas da República Federativa do Brasil é repudiar o terrorismo e o racismo nas relações internacionais (CR/88, art. 4º, VIII). Como concretização disso, o Constituinte Originário previu que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (art. 5º, XLII).
Para cumprir ou detalhar essa diretriz, foi editada a Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e no seu art. 20 prevê que com pena de um a três anos de reclusão, as condutas de “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
Por outro lado, na Parte Especial do Código Penal (Título I – Crimes contra a Pessoa – dentro do Capítulo V – crimes contra a honra), o legislado trouxe art. 140, § 3º, do Código Penal, com redação atual dada pela Lei n. 10.741/2003, figura qualificada do delito injúria, denominada de injúria preconceituosa, quando o crime é praticado com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A pena para esse delito é que reclusão de um a três anos e multa.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento que definirá se esse delito do art. 140, § 3º, do CP no trecho que versa sobre a “injúria racial” é espécie do gênero de racismo e, como consequência, é imprescritível. Ou se existe autonomia delitiva entre o art. 140, § 3º, do CP (crime de injúria qualificada) e do art. 20 da Lei n. 7.716/1989 (crime de racismo), tal como hoje prevalece.
A injúria qualificada é afiançável, prescritível e de ação penal pública condicionada à representação, conforme prevê o art. 145, parágrafo único, do CP. Segundo Gamil Föppel El Heriche e Gabriel Dalla de Oliveira (Código Penal Comentado. São Paulo: Manole, 2020, p. 315) “cuida-se de crime contra pessoa certa e determinada, elegendo-se como meio para a ofensa uma característica de cor, raça, religião, etnia, etc.” O racismo, por sua vez, é crime de ação pública incondicionada, inafiançável e imprescritível.
Acerca do tema, a Corte Especial do STJ (analisando o preconceito de índole religiosa, mas cujo raciocínio é aplicável ao caso aqui descrito por envolver os mesmos artigos) já decidiu que a diferenciação entre os delitos do art. 20 da Lei n. 7.716/89 e do art. 140, § 3º, do CPC, reside no elemento volitivo do agente. Se a intenção for ofender número indeterminado de pessoas ou, ainda, traçar perfil depreciativo ou segregador, o crime será o do art. 20 da Lei 7.716/89. Contudo, se o objetivo for apenas atacar a honra de alguém, valendo-se (para tanto de sua crença religiosa, no caso) - meio intensificador da ofensa -, caracteriza-se nesse caso o delito o de injúria disciplinado no art. 140, § 3º, do Código Penal – ver APn 612/DF, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe 29/10/2012.
Nessa linha, Cezar Roberto Bittencourt (Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 562) ensina que “a denominada injúria racial, prevista pela Lei n. 9.459/97 (que acrescentou o § 3º ao art. 140 do CP), não se confunde com o crime de racismo previsto na Lei n. 7.716/89; embora o objeto de ambas as infrações sejam semelhantes, apresentam algumas diferenças marcantes.” Para ele, o crime de injúria racial ofende a honra e a dignidade de pessoa determinada, prescrevendo, in abstracto, em oito anos a partir da data do fato – ver art. 109, IV, CP.
Parte 01 | CONTINUA A SEGUIR...
Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite
Uma das pautas axiológicas da República Federativa do Brasil é repudiar o terrorismo e o racismo nas relações internacionais (CR/88, art. 4º, VIII). Como concretização disso, o Constituinte Originário previu que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (art. 5º, XLII).
Para cumprir ou detalhar essa diretriz, foi editada a Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e no seu art. 20 prevê que com pena de um a três anos de reclusão, as condutas de “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
Por outro lado, na Parte Especial do Código Penal (Título I – Crimes contra a Pessoa – dentro do Capítulo V – crimes contra a honra), o legislado trouxe art. 140, § 3º, do Código Penal, com redação atual dada pela Lei n. 10.741/2003, figura qualificada do delito injúria, denominada de injúria preconceituosa, quando o crime é praticado com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A pena para esse delito é que reclusão de um a três anos e multa.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento que definirá se esse delito do art. 140, § 3º, do CP no trecho que versa sobre a “injúria racial” é espécie do gênero de racismo e, como consequência, é imprescritível. Ou se existe autonomia delitiva entre o art. 140, § 3º, do CP (crime de injúria qualificada) e do art. 20 da Lei n. 7.716/1989 (crime de racismo), tal como hoje prevalece.
A injúria qualificada é afiançável, prescritível e de ação penal pública condicionada à representação, conforme prevê o art. 145, parágrafo único, do CP. Segundo Gamil Föppel El Heriche e Gabriel Dalla de Oliveira (Código Penal Comentado. São Paulo: Manole, 2020, p. 315) “cuida-se de crime contra pessoa certa e determinada, elegendo-se como meio para a ofensa uma característica de cor, raça, religião, etnia, etc.” O racismo, por sua vez, é crime de ação pública incondicionada, inafiançável e imprescritível.
Acerca do tema, a Corte Especial do STJ (analisando o preconceito de índole religiosa, mas cujo raciocínio é aplicável ao caso aqui descrito por envolver os mesmos artigos) já decidiu que a diferenciação entre os delitos do art. 20 da Lei n. 7.716/89 e do art. 140, § 3º, do CPC, reside no elemento volitivo do agente. Se a intenção for ofender número indeterminado de pessoas ou, ainda, traçar perfil depreciativo ou segregador, o crime será o do art. 20 da Lei 7.716/89. Contudo, se o objetivo for apenas atacar a honra de alguém, valendo-se (para tanto de sua crença religiosa, no caso) - meio intensificador da ofensa -, caracteriza-se nesse caso o delito o de injúria disciplinado no art. 140, § 3º, do Código Penal – ver APn 612/DF, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe 29/10/2012.
Nessa linha, Cezar Roberto Bittencourt (Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 562) ensina que “a denominada injúria racial, prevista pela Lei n. 9.459/97 (que acrescentou o § 3º ao art. 140 do CP), não se confunde com o crime de racismo previsto na Lei n. 7.716/89; embora o objeto de ambas as infrações sejam semelhantes, apresentam algumas diferenças marcantes.” Para ele, o crime de injúria racial ofende a honra e a dignidade de pessoa determinada, prescrevendo, in abstracto, em oito anos a partir da data do fato – ver art. 109, IV, CP.
Parte 01 | CONTINUA A SEGUIR...
PARTE 02 | Início...
Também Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal: volume único. Parte Especial. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 203) registra que a qualificadora do art. 140, § 3º, do Código Penal, “refere-se à injúria preconceituosa, não se confundindo com o delito de racismo previsto na Lei 7.716/89. Neste, pressupõe-se sempre uma espécie de segregação (marginalizar, pôr à margem de uma sociedade) em função da raça ou da cor. No caso do § 3º do art. 140, o crime é praticado através de xingamentos envolvendo a raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima.” A segregação ou a intenção de segregar que o racismo pressupõe é real, ou seja, utilizada com o intuito de criar, por meio de ações concretas, efetivas divisão dos cidadãos em categorias baseadas em preconceito de raça, cor etc. Na injúria, de forma absolutamente diversa, a intenção é a ofensa moral, que, mesmo tendo como meio o abjeto preconceito de raça ou de cor, de nenhuma forma se equipara à conduta anterior, complementa ele.
Na mesma linha, Ricardo Andreucci (Manual de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 286) registra que no que se refere à raça e à cor, é muito comum o equívoco na tipificação de fatos que consistiriam em injúria por preconceito, como crime de racismo. Porém, ofensa consistente em xingar a vítima, ressaltandolhe a cor ou a raça, não pode ser considerada crime de racismo previsto pela Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, pois não implica ato de segregação, mas sim injúria por preconceito, também chamada de injúria racial, onde se ofende a dignidade ou o decoro da vítima.
Na mesma diretriz é a doutrina de Celso Delmanto, Roberto Delmanto e outros (Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 510) e Cleber Masson (Direito Penal: parte especial. Volume 2. São Paulo: Método, 2020, p. 190) quando diz que “quando fundada em elementos relativos à raça, a injúria qualificada não se confunde com o crime de racismo.” Também para Jamil Chaim Alves (Manual de Direito Penal. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 850), a injúria qualificada não configura, tecnicamente, racismo, sendo infração afiançável e prescritível.
Cumpre registrar, porém, que o STJ, no emblemático AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015, na esteira da doutrina de Guilherme de Souza Nucci, entendeu que a injúria racial é “um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.”, entendimento esse repetido no AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018.
Para definir o entendimento acerca do tema, como dito, o Supremo Tribunal Federal começou o julgamento do Habeas Corpus 154.248/DF, ação na qual se discute se o crime previsto no art. 140, § 3º, do CP, é equiparável ou espécie de racismo ou se o delito é distinto e, portanto, prescritível.
O Relator do processo, Min. Edson Fachin, considerou que a injúria racial é espécie do gênero racismo e, em razão dessa compreensão, considerou que esse delito também seria imprescritível.
Fim da Parte 02 | CONTINUA A SEGUIR...
Também Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal: volume único. Parte Especial. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 203) registra que a qualificadora do art. 140, § 3º, do Código Penal, “refere-se à injúria preconceituosa, não se confundindo com o delito de racismo previsto na Lei 7.716/89. Neste, pressupõe-se sempre uma espécie de segregação (marginalizar, pôr à margem de uma sociedade) em função da raça ou da cor. No caso do § 3º do art. 140, o crime é praticado através de xingamentos envolvendo a raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima.” A segregação ou a intenção de segregar que o racismo pressupõe é real, ou seja, utilizada com o intuito de criar, por meio de ações concretas, efetivas divisão dos cidadãos em categorias baseadas em preconceito de raça, cor etc. Na injúria, de forma absolutamente diversa, a intenção é a ofensa moral, que, mesmo tendo como meio o abjeto preconceito de raça ou de cor, de nenhuma forma se equipara à conduta anterior, complementa ele.
Na mesma linha, Ricardo Andreucci (Manual de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 286) registra que no que se refere à raça e à cor, é muito comum o equívoco na tipificação de fatos que consistiriam em injúria por preconceito, como crime de racismo. Porém, ofensa consistente em xingar a vítima, ressaltandolhe a cor ou a raça, não pode ser considerada crime de racismo previsto pela Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, pois não implica ato de segregação, mas sim injúria por preconceito, também chamada de injúria racial, onde se ofende a dignidade ou o decoro da vítima.
Na mesma diretriz é a doutrina de Celso Delmanto, Roberto Delmanto e outros (Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 510) e Cleber Masson (Direito Penal: parte especial. Volume 2. São Paulo: Método, 2020, p. 190) quando diz que “quando fundada em elementos relativos à raça, a injúria qualificada não se confunde com o crime de racismo.” Também para Jamil Chaim Alves (Manual de Direito Penal. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 850), a injúria qualificada não configura, tecnicamente, racismo, sendo infração afiançável e prescritível.
Cumpre registrar, porém, que o STJ, no emblemático AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015, na esteira da doutrina de Guilherme de Souza Nucci, entendeu que a injúria racial é “um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.”, entendimento esse repetido no AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018.
Para definir o entendimento acerca do tema, como dito, o Supremo Tribunal Federal começou o julgamento do Habeas Corpus 154.248/DF, ação na qual se discute se o crime previsto no art. 140, § 3º, do CP, é equiparável ou espécie de racismo ou se o delito é distinto e, portanto, prescritível.
O Relator do processo, Min. Edson Fachin, considerou que a injúria racial é espécie do gênero racismo e, em razão dessa compreensão, considerou que esse delito também seria imprescritível.
Fim da Parte 02 | CONTINUA A SEGUIR...
PARTE 03 e última | Início....
O Min. Nunes Marques, por sua vez, considerou que as condutas dos crimes são diferentes e que a imprescritibilidade da injúria racial só pode ser implementada pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário. Para ele, "no crime de injúria, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, e a conduta ofensiva se dirige a ela. Já no crime de racismo, o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional." As condutas no crime de racismo, segundo Nunes Marques, "tratam de ações que, com fundamento ou finalidade discriminatórias prejudicam, ou visam prejudicar, pessoas pertencentes a um grupo étnico, racial ou religioso, ou de todo ele". Para ele, “a gravidade do delito não pode servir para que o poder Judiciário amplie as hipóteses de imprescritibilidade pelo legislador e nem altere o prazo previsto na lei penal." Assim, em síntese, o crime de injúria racial não se equipararia ao de racismo.
Entendo que a imprescritibilidade é uma exceção trazida no ordenamento. Assim, penso que não é possível interpretar a imprescritibilidade de forma extensiva. A Constituição prevê que é imprescritível o crime de racismo, delito de tutela mais ampla e supraindividual com ofensa generalizada direcionada indistintamente uma coletividade de pessoas (discriminação generalizada) com intenção de segregar indivíduos, em virtude de odiosa discriminação ou preconceito. Na injúria racial o BEM TUTELADO É A HONRA SUBJETIVA de pessoa(s) certa(s), individualizada(s), trata-se de delito que fere à honra por MEIO de ofensa preconceituosa à pessoa ou a pessoas determinada(s).
Como assinalam Gamil Föppel El Heriche e Gabriel Dalla Favera de Oliveira (2020, p. 421) “os bens jurídicos são, pois, diferentes. Se a ofensa for perpetrada contra a coletividade, com sujeito passivo indeterminado – modalidade de crime vago – haverá crime de racismo. Se, porém, a ofensa for contra determinada pessoa, específica, devidamente individualizada, e se escolher como meio para ofender um preconceito de raça, cor etnia etc., haverá crime de injúria preconceituosa.”
Apesar de serem – ambos – crimes odiosos, repugnantes, marcados pela falsa superioridade ou supremacia que ninguém possui, é preciso realizar essas distinções técnicas. A imprescritibilidade é exceção e foi atribuída pela Constituição ao racismo, não podendo ser estendida ao delito de injúria racial.
Entendo que não cabe ao Poder Judiciário mesclar tipos penais, tornar um crime espécie de outro sem autorização legal para tanto, nem se pode alargar imprescritibilidade quando a Constituição não dispôs, nem realizar interpretação derrogatória de certo delito para enxertá-lo em outro. Os crimes debatidos acima, como dito, possuem alvos ou bem jurídicos diversos, não podendo ser igualados.
O Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento do importante HC 154.248/SP, com o voto do Min. Alexandre de Moraes.
Em síntese até aqui:
Corrente 1: a injúria racial é espécie do crime de racismo, logo, ambos são imprescritíveis.
Min. Edson Fachin
Guilherme de Souza Nucci
STJ, Sexta Turma: AgRg no AREsp 686.965/DF, DJe 31/08/2015 e AgRg no AREsp 734.236/DF, DJe 08/03/2018.
Corrente 2: injúria racial e racismo são crimes distintos. O primeiro prescritível e o segundo imprescritível.
Min. Nunes Marques
Des. Gilson Barbosa (TJRN, Apelação n. 2017.017106-4).
Celso Delmanto e Roberto Delmanto
Cezar Roberto Bittencourt
Cleber Masson
Gamil Föppel El Heriche e Gabriel Dalla Favera de Oliveira
Jamil Chaim Alves
Rogério Sanches Cunha
Ricardo Andreucci
Abraço a todos!
Rodrigo Leite
O Min. Nunes Marques, por sua vez, considerou que as condutas dos crimes são diferentes e que a imprescritibilidade da injúria racial só pode ser implementada pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário. Para ele, "no crime de injúria, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, e a conduta ofensiva se dirige a ela. Já no crime de racismo, o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional." As condutas no crime de racismo, segundo Nunes Marques, "tratam de ações que, com fundamento ou finalidade discriminatórias prejudicam, ou visam prejudicar, pessoas pertencentes a um grupo étnico, racial ou religioso, ou de todo ele". Para ele, “a gravidade do delito não pode servir para que o poder Judiciário amplie as hipóteses de imprescritibilidade pelo legislador e nem altere o prazo previsto na lei penal." Assim, em síntese, o crime de injúria racial não se equipararia ao de racismo.
Entendo que a imprescritibilidade é uma exceção trazida no ordenamento. Assim, penso que não é possível interpretar a imprescritibilidade de forma extensiva. A Constituição prevê que é imprescritível o crime de racismo, delito de tutela mais ampla e supraindividual com ofensa generalizada direcionada indistintamente uma coletividade de pessoas (discriminação generalizada) com intenção de segregar indivíduos, em virtude de odiosa discriminação ou preconceito. Na injúria racial o BEM TUTELADO É A HONRA SUBJETIVA de pessoa(s) certa(s), individualizada(s), trata-se de delito que fere à honra por MEIO de ofensa preconceituosa à pessoa ou a pessoas determinada(s).
Como assinalam Gamil Föppel El Heriche e Gabriel Dalla Favera de Oliveira (2020, p. 421) “os bens jurídicos são, pois, diferentes. Se a ofensa for perpetrada contra a coletividade, com sujeito passivo indeterminado – modalidade de crime vago – haverá crime de racismo. Se, porém, a ofensa for contra determinada pessoa, específica, devidamente individualizada, e se escolher como meio para ofender um preconceito de raça, cor etnia etc., haverá crime de injúria preconceituosa.”
Apesar de serem – ambos – crimes odiosos, repugnantes, marcados pela falsa superioridade ou supremacia que ninguém possui, é preciso realizar essas distinções técnicas. A imprescritibilidade é exceção e foi atribuída pela Constituição ao racismo, não podendo ser estendida ao delito de injúria racial.
Entendo que não cabe ao Poder Judiciário mesclar tipos penais, tornar um crime espécie de outro sem autorização legal para tanto, nem se pode alargar imprescritibilidade quando a Constituição não dispôs, nem realizar interpretação derrogatória de certo delito para enxertá-lo em outro. Os crimes debatidos acima, como dito, possuem alvos ou bem jurídicos diversos, não podendo ser igualados.
O Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento do importante HC 154.248/SP, com o voto do Min. Alexandre de Moraes.
Em síntese até aqui:
Corrente 1: a injúria racial é espécie do crime de racismo, logo, ambos são imprescritíveis.
Min. Edson Fachin
Guilherme de Souza Nucci
STJ, Sexta Turma: AgRg no AREsp 686.965/DF, DJe 31/08/2015 e AgRg no AREsp 734.236/DF, DJe 08/03/2018.
Corrente 2: injúria racial e racismo são crimes distintos. O primeiro prescritível e o segundo imprescritível.
Min. Nunes Marques
Des. Gilson Barbosa (TJRN, Apelação n. 2017.017106-4).
Celso Delmanto e Roberto Delmanto
Cezar Roberto Bittencourt
Cleber Masson
Gamil Föppel El Heriche e Gabriel Dalla Favera de Oliveira
Jamil Chaim Alves
Rogério Sanches Cunha
Ricardo Andreucci
Abraço a todos!
Rodrigo Leite
⛔️ Importante!
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
A concessionária de trem deve indenizar passageiras que sofreram assédio sexual cometido por terceiro dentro do transporte público?
✅ Não!
Por 5 a 4, a Segunda Seção do STJ finalizou, em 03/12/2020, o julgamento que noticiamos aqui no dia 09 de setembro de 2020 (https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ/650) e solucionou divergência a Terceira e a Quartas Turmas.
Prevaleceu o entendimento da Quarta Turma segundo o qual não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora.
Assim, a concessionária de trem (raciocínio que também deve ser aplicado a ônibus e outros meios de transporte), não responde por assédio sexual cometido por terceiros.
REsp 1.833.722/SP e REsp 1.853.361/PB
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
A concessionária de trem deve indenizar passageiras que sofreram assédio sexual cometido por terceiro dentro do transporte público?
✅ Não!
Por 5 a 4, a Segunda Seção do STJ finalizou, em 03/12/2020, o julgamento que noticiamos aqui no dia 09 de setembro de 2020 (https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ/650) e solucionou divergência a Terceira e a Quartas Turmas.
Prevaleceu o entendimento da Quarta Turma segundo o qual não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora.
Assim, a concessionária de trem (raciocínio que também deve ser aplicado a ônibus e outros meios de transporte), não responde por assédio sexual cometido por terceiros.
REsp 1.833.722/SP e REsp 1.853.361/PB
Cabe agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/2005?
Por Rodrigo Leite | Canal Pílulas Jurídicas STF e STJ | https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
No REsp 1.707.066/MT (Tema 1022), o STJ havia afetado o tema relativo ao cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/2005.
Em 03 de dezembro de 2020, a Segunda Seção do STJ reiterou posição que vinha sendo seguida no Tribunal. Decidiu-se que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e falência por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15, dispositivo assim redigido:
“Art. 1.015.
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Foi aplicado o parágrafo único do art. 1015, do CPC/2015, às falência e recuperações judiciais, pois se considerou que “o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação, ao passo que o falimentar possui natureza jurídica de liquidação e execução das dívidas de uma pessoa jurídica falida",
Assim, segundo a Min. Nancy Andrighi, relatora, a melhor interpretação é que a recorribilidade imediata por agravo das decisões interlocutórias não abrange apenas a liquidação e a execução previstas no CPC/2015, mas também deve contemplar também processos que disciplinados por legislação extravagante, possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso dos processos de recuperação judicial e falimentar.
Assim, às decisões interlocutórias que versem sobre liquidação e execução, ainda que não previstas ou disciplinadas pelo CPC, deve-se aplicar o regime de recorribilidade do parágrafo único, do art. 1.015 do Código.
Cumpre registrar que o STJ já vinha decidindo assim por entender que as deviam ser objeto de agravo de instrumento por interpretação extensiva do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 – ver nesse sentido: AgInt no RMS 57.635/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019 e REsp 1722866/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 19/10/2018).
Logo, de modo salutar, não se fez inovação interpretativa em recurso repetitivo.
MAS ATENÇÃO! A Segunda Seção modulou os efeitos da decisão tomada no Tema 1022, para que o entendimento seja aplicado às 1) decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão que fixou a tese e 2) a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação e ainda pendentes de julgamento ao tempo da publicação do acordão, EXCLUINDO-SE os agravos de instrumentos que não foram conhecidos pelos tribunais por decisão judicial transitada em julgado.
Abração a todos!
Por Rodrigo Leite | Canal Pílulas Jurídicas STF e STJ | https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
No REsp 1.707.066/MT (Tema 1022), o STJ havia afetado o tema relativo ao cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/2005.
Em 03 de dezembro de 2020, a Segunda Seção do STJ reiterou posição que vinha sendo seguida no Tribunal. Decidiu-se que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e falência por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15, dispositivo assim redigido:
“Art. 1.015.
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Foi aplicado o parágrafo único do art. 1015, do CPC/2015, às falência e recuperações judiciais, pois se considerou que “o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação, ao passo que o falimentar possui natureza jurídica de liquidação e execução das dívidas de uma pessoa jurídica falida",
Assim, segundo a Min. Nancy Andrighi, relatora, a melhor interpretação é que a recorribilidade imediata por agravo das decisões interlocutórias não abrange apenas a liquidação e a execução previstas no CPC/2015, mas também deve contemplar também processos que disciplinados por legislação extravagante, possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso dos processos de recuperação judicial e falimentar.
Assim, às decisões interlocutórias que versem sobre liquidação e execução, ainda que não previstas ou disciplinadas pelo CPC, deve-se aplicar o regime de recorribilidade do parágrafo único, do art. 1.015 do Código.
Cumpre registrar que o STJ já vinha decidindo assim por entender que as deviam ser objeto de agravo de instrumento por interpretação extensiva do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 – ver nesse sentido: AgInt no RMS 57.635/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019 e REsp 1722866/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 19/10/2018).
Logo, de modo salutar, não se fez inovação interpretativa em recurso repetitivo.
MAS ATENÇÃO! A Segunda Seção modulou os efeitos da decisão tomada no Tema 1022, para que o entendimento seja aplicado às 1) decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão que fixou a tese e 2) a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação e ainda pendentes de julgamento ao tempo da publicação do acordão, EXCLUINDO-SE os agravos de instrumentos que não foram conhecidos pelos tribunais por decisão judicial transitada em julgado.
Abração a todos!
Breves notas acerca da Súmula 642 do STJ, de 02/12/2020
Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
No dia 02 de dezembro de 2020, ao analisar a QO no AgRg nos EREsp EREsp 978651/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, a Corte Especial do STJ editou seu Enunciado 642 na sua Súmula, tendo o verbete a seguinte redação: o direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória.
Interessante notar que ao julgar o emblemático AgRg nos Embargos de Divergência em REsp 978.651/SP – o mesmo processo, portanto –, em 15/12/2010, a Corte Especial deu outra redação ao verbete da sua ementa:
“(...) embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o ESPÓLIO ou os HERDEIROS legitimidade ativa ad causam para AJUIZAR ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.” (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe 10/02/2011).
De forma idêntica: AgInt no AREsp 1446353/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1112079/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).
Mais recentemente se decidiu que “o ESPÓLIO e os HERDEIROS possuem legitimidade ativa ad causam para AJUIZAR ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.” (AgInt no AREsp 1567104/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
Na redação do Enunciado 642, fez-se, percebam, retoques em relação aos precedentes sobre o tema: A) Excluiu-se o espólio do texto definitivo do verbete e B) Foi realizado o acréscimo da expressão “prosseguir” ao enunciado.
Nessa toada, é preciso dizer no AgRg no Ag 704.807/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008, já se havia decidido que “na ação de reparação por danos morais, os HERDEIROS da vítima PODEM PROSSEGUIR no polo ativo da demanda.”
Também no REsp 440.626/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 19/12/2002, decidiu-se que “o direito de prosseguir na ação de indenização por ofensa à honra transmite-se aos herdeiros.” Do mesmo modo, no REsp 577.787/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 24/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 290, foi dito que “na ação de reparação por danos morais, podem os herdeiros da vítima PROSSEGUIREM no polo ativo da demanda por ele proposta.”
Apesar de não constar o “espólio” na versão final da Súmula, as decisões acima admitem sua legitimidade para ajuizar e no REsp 1028187/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06/05/2008, DJe 04/06/2008, foi reconhecido que o espólio, detentor de capacidade processual, tem legitimidade para, suceder o autor falecido no curso da ação, pleitear reparação por danos materiais e morais sofridos. De forma semelhante, no REsp 602.016/SP, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 30/08/2004, admitiu-se que o espólio detém legitimidade para suceder o autor na ação de indenização por danos morais. Admite-se, pois, a sucessão processual pelo espólio – ver art. 313, § 2º, II, CPC.
CONTINUA A SEGUIR...
Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
No dia 02 de dezembro de 2020, ao analisar a QO no AgRg nos EREsp EREsp 978651/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, a Corte Especial do STJ editou seu Enunciado 642 na sua Súmula, tendo o verbete a seguinte redação: o direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória.
Interessante notar que ao julgar o emblemático AgRg nos Embargos de Divergência em REsp 978.651/SP – o mesmo processo, portanto –, em 15/12/2010, a Corte Especial deu outra redação ao verbete da sua ementa:
“(...) embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o ESPÓLIO ou os HERDEIROS legitimidade ativa ad causam para AJUIZAR ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.” (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe 10/02/2011).
De forma idêntica: AgInt no AREsp 1446353/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1112079/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).
Mais recentemente se decidiu que “o ESPÓLIO e os HERDEIROS possuem legitimidade ativa ad causam para AJUIZAR ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.” (AgInt no AREsp 1567104/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
Na redação do Enunciado 642, fez-se, percebam, retoques em relação aos precedentes sobre o tema: A) Excluiu-se o espólio do texto definitivo do verbete e B) Foi realizado o acréscimo da expressão “prosseguir” ao enunciado.
Nessa toada, é preciso dizer no AgRg no Ag 704.807/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008, já se havia decidido que “na ação de reparação por danos morais, os HERDEIROS da vítima PODEM PROSSEGUIR no polo ativo da demanda.”
Também no REsp 440.626/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 19/12/2002, decidiu-se que “o direito de prosseguir na ação de indenização por ofensa à honra transmite-se aos herdeiros.” Do mesmo modo, no REsp 577.787/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 24/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 290, foi dito que “na ação de reparação por danos morais, podem os herdeiros da vítima PROSSEGUIREM no polo ativo da demanda por ele proposta.”
Apesar de não constar o “espólio” na versão final da Súmula, as decisões acima admitem sua legitimidade para ajuizar e no REsp 1028187/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06/05/2008, DJe 04/06/2008, foi reconhecido que o espólio, detentor de capacidade processual, tem legitimidade para, suceder o autor falecido no curso da ação, pleitear reparação por danos materiais e morais sofridos. De forma semelhante, no REsp 602.016/SP, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 30/08/2004, admitiu-se que o espólio detém legitimidade para suceder o autor na ação de indenização por danos morais. Admite-se, pois, a sucessão processual pelo espólio – ver art. 313, § 2º, II, CPC.
CONTINUA A SEGUIR...
Continuação...
Dos acórdãos acerca do tema, creio que o que mais detalhou o assunto foi o REsp 1143968/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 01/07/2013, quando se traçou as seguintes distinções acerca da legitimidade do espólio para situações envolvendo demandas com pedido de danos morais:
1) ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido/prosseguido com o processo posteriormente;
2) ações ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e
3) ações ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros.
Reconheceu-se legitimidade ao espólio nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente (situação 1), e nas ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (situação 2).
Diversa solução foi dada na que o espólio pleiteava bem jurídico pertencente aos herdeiros (situação 3) por direito próprio e não por herança, como é o caso de indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da morte de familiar. Nessa situação, por não haver coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, reconheceu-se a ilegitimidade ad causam do espólio. No caso concreto, porém, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, admitiu-se emenda da inicial para corrigir o polo ativo.
Assim, apesar de não constar no texto do Enunciado da Súmula 642 do STJ, conforme os precedentes formados em situações análogas, o espólio tem legitimidade para ajuizar ou prosseguir em ação indenizatória por danos morais, em virtude de ofensa moral suportada pelo de cujus. O espólio não terá, porém, legitimidade para pleitear indenização em favor dos herdeiros.
Resta-nos verificar se, futuramente, o STJ realizará interpretação restritiva dos precedentes acerca do assunto e irá excluir a legitimidade do espólio para a hipótese descrita na súmula. Até aqui, apesar da omissão do Verbete 642, a uniforme posição do tribunal é admitir a legitimidade ativa dos herdeiros e do espólio para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória por dano sofrido pelo falecido.
Abraço a todos!
Fiquem com Deus!
Ótimo fim de semana.
Rodrigo Leite 🥛
Dos acórdãos acerca do tema, creio que o que mais detalhou o assunto foi o REsp 1143968/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 01/07/2013, quando se traçou as seguintes distinções acerca da legitimidade do espólio para situações envolvendo demandas com pedido de danos morais:
1) ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido/prosseguido com o processo posteriormente;
2) ações ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e
3) ações ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros.
Reconheceu-se legitimidade ao espólio nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente (situação 1), e nas ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (situação 2).
Diversa solução foi dada na que o espólio pleiteava bem jurídico pertencente aos herdeiros (situação 3) por direito próprio e não por herança, como é o caso de indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da morte de familiar. Nessa situação, por não haver coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, reconheceu-se a ilegitimidade ad causam do espólio. No caso concreto, porém, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, admitiu-se emenda da inicial para corrigir o polo ativo.
Assim, apesar de não constar no texto do Enunciado da Súmula 642 do STJ, conforme os precedentes formados em situações análogas, o espólio tem legitimidade para ajuizar ou prosseguir em ação indenizatória por danos morais, em virtude de ofensa moral suportada pelo de cujus. O espólio não terá, porém, legitimidade para pleitear indenização em favor dos herdeiros.
Resta-nos verificar se, futuramente, o STJ realizará interpretação restritiva dos precedentes acerca do assunto e irá excluir a legitimidade do espólio para a hipótese descrita na súmula. Até aqui, apesar da omissão do Verbete 642, a uniforme posição do tribunal é admitir a legitimidade ativa dos herdeiros e do espólio para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória por dano sofrido pelo falecido.
Abraço a todos!
Fiquem com Deus!
Ótimo fim de semana.
Rodrigo Leite 🥛
Informativo 682 do STJ (de 04 de dezembro de 2020)
Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
1) Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei n. 8.666/1993 (REsp 1.840.113-CE)
2) A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 (REsp 1.819.826-SP)
3) Não implica nulidade do processo administrativo, decorrente da inobservância do direito à não autoincriminação, quando a testemunha, até então não envolvida, noticia elementos que trazem para si responsabilidade pelos episódios em investigação (MS 21.205-DF)
4) A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido pelo contribuinte a título de ITBI (EREsp 1.493.162-DF)
5) Na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada (REsp 1.826.463-SC)
6) Veículo de imprensa jornalística possui direito líquido e certo de obter dados públicos sobre óbitos relacionados a ocorrências policiais (REsp 1.852.629-SP)
7) É descabida a condenação da montadora ao pagamento da indenização prevista no art. 24 da Lei Ferrari na hipótese em que a resolução do contrato encontra justificativa na gravidade das infrações praticadas pela concessionária (REsp 1.683.245-SP)
8) A responsabilidade do ex-cooperado, pelo rateio dos prejuízos acumulados, não se limita ao prazo disposto para as sociedade simples previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do CC/2002, de até dois anos de seu desligamento da cooperativa (REsp 1.774.434-RS)
9) O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo (AgInt no REsp 1.874.078-PE).
OBSERVAÇÃO: esse tema é divergente no STJ. Expusemos isso no texto a seguir: https://bit.ly/3gfQIwp
10) No contrato de prestação de serviços advocatícios, não é cabível a estipulação de multa pela renúncia ou revogação unilateral do mandato (REsp 1.882.117-MS)
11) A proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente (REsp 1.821.906-MG)
12) É cabível o pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no art. 940 do CC/2002, em sede de embargos monitórios (REsp 1.877.292-SP)
13) O prazo do § 1º do art. 24-A da Lei n. 9.656/1998 pode ser ampliado pelo juízo da insolvência civil de operadora de plano de saúde para atingir os bens de ex-conselheiro fiscal que deixou o cargo antes dos doze meses que antecederam o ato de decretação da liquidação extrajudicial (REsp 1.845.214-RJ)
14) É dever das instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade de crédito apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a reponsabilidade solidária pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (REsp 1.771.984-RJ)
15) O requerimento da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) não pode ser indeferido pelo juiz tão somente sob o fundamento de que as exequentes possuem meios técnicos e a expertise necessária para promover, por si mesmas, a inscrição direta junto aos órgãos de proteção ao crédito (REsp 1.887.712-DF)
CONTINUA A SEGUIR...
Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
1) Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei n. 8.666/1993 (REsp 1.840.113-CE)
2) A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 (REsp 1.819.826-SP)
3) Não implica nulidade do processo administrativo, decorrente da inobservância do direito à não autoincriminação, quando a testemunha, até então não envolvida, noticia elementos que trazem para si responsabilidade pelos episódios em investigação (MS 21.205-DF)
4) A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido pelo contribuinte a título de ITBI (EREsp 1.493.162-DF)
5) Na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada (REsp 1.826.463-SC)
6) Veículo de imprensa jornalística possui direito líquido e certo de obter dados públicos sobre óbitos relacionados a ocorrências policiais (REsp 1.852.629-SP)
7) É descabida a condenação da montadora ao pagamento da indenização prevista no art. 24 da Lei Ferrari na hipótese em que a resolução do contrato encontra justificativa na gravidade das infrações praticadas pela concessionária (REsp 1.683.245-SP)
8) A responsabilidade do ex-cooperado, pelo rateio dos prejuízos acumulados, não se limita ao prazo disposto para as sociedade simples previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do CC/2002, de até dois anos de seu desligamento da cooperativa (REsp 1.774.434-RS)
9) O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo (AgInt no REsp 1.874.078-PE).
OBSERVAÇÃO: esse tema é divergente no STJ. Expusemos isso no texto a seguir: https://bit.ly/3gfQIwp
10) No contrato de prestação de serviços advocatícios, não é cabível a estipulação de multa pela renúncia ou revogação unilateral do mandato (REsp 1.882.117-MS)
11) A proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente (REsp 1.821.906-MG)
12) É cabível o pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no art. 940 do CC/2002, em sede de embargos monitórios (REsp 1.877.292-SP)
13) O prazo do § 1º do art. 24-A da Lei n. 9.656/1998 pode ser ampliado pelo juízo da insolvência civil de operadora de plano de saúde para atingir os bens de ex-conselheiro fiscal que deixou o cargo antes dos doze meses que antecederam o ato de decretação da liquidação extrajudicial (REsp 1.845.214-RJ)
14) É dever das instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade de crédito apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a reponsabilidade solidária pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (REsp 1.771.984-RJ)
15) O requerimento da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) não pode ser indeferido pelo juiz tão somente sob o fundamento de que as exequentes possuem meios técnicos e a expertise necessária para promover, por si mesmas, a inscrição direta junto aos órgãos de proteção ao crédito (REsp 1.887.712-DF)
CONTINUA A SEGUIR...
Continuação...
16) O Ministério Público é parte legítima para recorrer da decisão que fixa os honorários do administrador na recuperação judicial (REsp 1.884.860-RJ)
17) Em ação de infração de patente e desenho industrial, é possível a arguição incidental de nulidade de tais direitos de propriedade industrial, como matéria de defesa, perante a justiça estadual (REsp 1.843.507-SP)
18) A partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva (HC 590.039-GO)
19) A idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha (RHC 121.813-RJ)
20) Para o acesso a dados telemáticos não é necessário a delimitação temporal para fins de investigações criminais (HC 587.732-RJ)
21) Mesmo após as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), não há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado (HC 605.305-MG).
ATENÇÃO! Diverge da decisão apontada no item 18. Escrevemos sobre o tema aqui no Canal em 09/10/2020 – ver link: https://bit.ly/39K7ouN
16) O Ministério Público é parte legítima para recorrer da decisão que fixa os honorários do administrador na recuperação judicial (REsp 1.884.860-RJ)
17) Em ação de infração de patente e desenho industrial, é possível a arguição incidental de nulidade de tais direitos de propriedade industrial, como matéria de defesa, perante a justiça estadual (REsp 1.843.507-SP)
18) A partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva (HC 590.039-GO)
19) A idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha (RHC 121.813-RJ)
20) Para o acesso a dados telemáticos não é necessário a delimitação temporal para fins de investigações criminais (HC 587.732-RJ)
21) Mesmo após as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), não há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado (HC 605.305-MG).
ATENÇÃO! Diverge da decisão apontada no item 18. Escrevemos sobre o tema aqui no Canal em 09/10/2020 – ver link: https://bit.ly/39K7ouN