Pílulas Jurídicas | STF e STJ
7.72K subscribers
844 photos
8 videos
17 files
1.86K links
Decisões e atualidades do STF e do STJ | Rodrigo Leite 🥛 | Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm, Foco e Saraiva) | Mestre D. Constitucional | Assessor de Desembargador por mais de 17 anos | Advogado | Procurador Legislativo Municipal de Natal
Download Telegram
Continuação...

O período de suspensão de prazos nos tribunais locais (em geral, de 20/12 a 06/01) não coincide completamente com a suspensão ocorrida no âmbito dos tribunais superiores (20/12 a 31/01). Por isso, a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos nas instâncias ordinárias, ainda que direcionadas àquela Corte (AgInt no AREsp 1653806/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Com efeito, os recursos interpostos perante os tribunais locais, mas dirigidos ao STJ devem ter sua contagem de prazo seguindo as datas locais.
 
Para comprovar a tempestividade do recurso interposto no recesso de final e início de ano, de 20/12 a 06/01, é necessário que o recorrente demonstre qual o período estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois, sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta (AgRg no REsp 1524611/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015).
 
Na esfera penal, todavia, as regras são diferentes. A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade – AgRg no AREsp 1721370/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
 
Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo em razão de férias, domingo ou feriado (art. 798, caput e § 3º, do CPP). O efeito do recesso forense e das férias coletivas nos prazos processuais penais é a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término, não havendo interrupção ou suspensão (AgRg no AREsp 1708696/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 03/12/2020 e HC 150718/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 09/03/2020.
 
Abraço a todos!
Pílulas Jurídicas | STF e STJ pinned «Qual conteúdo você mais gosta e se interessa nos Canais do Telegram?»
O colega Conrado Reis está lançando o livro “interrogatório e presunção de inocência no Processo Penal”, pela Editora Juruá. Vendas pelo www.jurua.com.br.
A escolha do Procurador-Geral de Justiça deve ser submetida à aprovação da Assembleia Legislativa?
 
Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
 
O Supremo Tribunal Federal entende que são inconstitucionais normas que condicionam a aprovação do Procurador-Geral de Justiça à nomeação pelo Governador do Estado, após a aprovação da Assembleia Legislativa. Para o Tribunal, não há, na Constituição Federal, menção à participação do Poder Legislativo nesse tipo de indicação.
 
De fato, a Constituição Federal não prevê a participação do Poder Legislativo estadual no processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça. Assim, não podem a Constituição Estadual e a legislação infraconstitucional exigirem tal participação parlamentar.
 
Diversas foram as oportunidades em que o STF se manifestou pela inconstitucionalidade de normas que condicionam a nomeação do Procurador-Geral de Justiça à aprovação pela Assembleia Legislativa local, havendo jurisprudência consolidada nesse sentido.
 
O STF entende que disposições dessa natureza nas Constituições estaduais violam o princípio constitucional da separação dos poderes, bem como o art. 128, § 3º, da Constituição da República [Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução] – ver sobre o tema: página 6 do voto do Min. Ilmar Galvão na ADI 1962/RO, julgada em 08/11/2001 e folha 6 do voto do Min. Ayres Britto na ADI 3.727/RN, julgado em 12/05/2010.
 
São diversos os precedentes do STF sobre o tema:
 
ADI 725-MC/RS, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11/02/1993;
ADI 1.228-MC/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 15/03/1995;
ADI 1.506/SE, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 09/09/1999;
ADI 1.962/RO, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 08/11/2001;
ADI 452/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 28/08/2002;
ADI 3.727/RN, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 12/05/2010.
 
Mais recentemente, na ADI 6608 MC/AP, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, DJe 18/01/2021, o Supremo reiterou sua jurisprudência para considerar a inconstitucionalidade de normas que sujeitam a escolha do Chefe do Ministério Público estadual à aprovação das Assembleias Legislativas.
 
Registre-se, porém, que o Supremo entende que a Constituição da República condiciona a destituição do Procurador-Geral de Justiça à aprovação do Poder Legislativo, pela maioria absoluta dos respectivos membros, mas não a sua aprovação. É a previsão do art. 128, § 4º, da CR/1988:
 
Art. 128.
(...)
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.”
 
Portanto, a atuação do Poder Legislativo não ocorre na fase de indicação do Procurador-Geral de Justiça, pois o art. 128, § 3º, da Constituição Federal não menciona sua participação nessa etapa. Eventual destituição do PGJ, nos termos do art. 128, § 4º, da CR/1998, aí sim, dependerá de deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo.
 
Abraço a todos!
O dia de Corpus Christi é feriado nacional para fins processuais?
 
Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
 
A Lei n. 662, de 6 de abril de 1949, prevê que são feriados nacionais os dias  1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro - artigo 1º com redação dada pela Lei n. 10.607, 19 de dezembro de 2002.
 
A Lei n. 6.802, de 30 de junho de 1980, por sua vez, estabeleceu que 12 de outubro (dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil) também é feriado nacional. 
 
Em decisões antigas, o Superior chegou a considerar que o dia de Corpus Christi seria feriado nacional – ver, por exemplo, folha 3 do voto do Ministro Jorge Scartezzini no REsp 427.799/RJ, julgado em 25/06/2002, DJ 26/08/2002.
 
Todavia, por não estar previsto em lei, o dia de Corpus Christi não é um feriado de âmbito nacional. Trata-se, é importante registrar, de “uma data móvel celebrada pela Igreja Católica sempre 60 dias depois do domingo de Páscoa ou na quinta-feira seguinte ao domingo da Santíssima Trindade. Na tradição católica, esta quinta-feira é considerada o dia no qual Jesus Cristo instituiu o sacramento da eucaristia” (BBC News Brasil – texto de 19/06/2019). 
 
Desse modo, o dia de Corpus Christi por não ser considerado feriado nacional, exige a comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo – ver nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.390/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 12/12/2020 e AgInt no AREsp 1.736.898/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020. Também o STF entende que o dia de Corpus Christi não é feriado forense previsto em lei federal – ver ARE 1151067/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/08/2018.
 
Assim, a suspensão automática dos prazos processuais durante o feriado de Corpus Christi não encontra amparo na jurisprudência do STJ, porquanto não previsto em legislação federal, sendo considerado feriado local - AgInt no AREsp 1.626.745/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020. Acerca da suspensão dos prazos, cf. Marco Carvalho Gonçalves. Prazos Processuais: Coimbra: Almedina, 2020, Minha Biblioteca, p. 354.
 
Logo, ao interpor recurso cujo prazo sofra repercussão em virtude do dia de Corpus Christi (que em 2021 será comemorado no dia 3 de junho), a parte deverá anexar no momento da interposição do recurso, como exige o art. 1.003, § 6º, do CPC, documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal demonstrando a ocorrência eventual suspensão do prazo. 
 
Consigno, por oportuno, que a possibilidade de comprovação posterior de feriado local, debatida pelo STJ na importante QO no REsp 1.813.684/SP, julgada em 03/02/2020, ficou restrita à segunda-feira de carnaval e desde que o recurso tenha sido interposto até o dia 18/11/2019 (data da publicação do REsp 1.813.684/SP), não se aplicando aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.
 
⚠️ Atenção: nas primeiras sessões da Corte Especial em 2021, o alcance da decisão tomada pelo STJ na Questão de Ordem será novamente debatido como adiantou, na sessão de 16/12/2020, o Ministro Luís Felipe Salomão, relator do Recurso Especial 1.813.684/SP e vencido na Questão de Ordem.

É isso!
Abraço a todos. Saúde!
Ótimo final de semana.
Parlamentares do grupo de risco podem votar de forma remota na eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, marcada para o dia 1º de fevereiro de 2021?

Não!

Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ

https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

Segundo a Min. Rosa Weber, no exercício da Presidência do STF, a Mesa Diretora da Câmara do Deputados decidiu que a votação seria apenas na modalidade presencial e essa manifestação parlamentar deve ser preservada por ser um ato considerado “interna corporis” e que o Judiciário não pode interferir ou modificar.

Repetiu-se a posição tradicional do STF sobre o tema, segundo a qual se o alicerce do ato decorre unicamente da exegese do Regimento Interno das Casas Legislativas, a hipótese é de ato interna corporis insindicável pelo Poder Judiciário.

Para a Min. Rosa, a opção da mesa diretora deve ser preservada e não se verificou ameaça ao direito à saúde dos parlamentares que justificasse a intervenção do STF. Acrescentou-se que “as próprias alegações do autor evidenciam que cercada, a votação presencial, de todos os cuidados e cautelas possíveis” - página 09 da sua decisão no MS 37.647/DF.

Para a opção legislativa em realizar “a votação presencial, foi fundamental a compreensão da maioria formada a partir do comparecimento presencial da própria população brasileira às urnas nas eleições municipais de 2020” - página 10 da decisão.

Segundo a Ministra, não houve erro procedimental ou demonstração de lesão do direito à saúde, pois a votação presencial foi aprovada com a adoção de medidas expressas de segurança sanitária, como o uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e distância entre as urnas eletrônicas.

Após o recesso, o processo será redistribuído ao relator da ação, o Ministro Luís Roberto Barroso.
Tese de repercussão geral 📍

Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

Tese fixada: é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.”

(RE 596701/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, DJe 26/06/2020, Tema 160)
Boletim de Jurisprudência n. 339 do TCU

(Sessões de 1º e 2 de dezembro de 2020)
 
Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
 
-  A solicitação de providências para arresto de bens (art. 61 da Lei 8.443/1992) está condicionada unicamente ao julgamento dos responsáveis em débito, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão condenatório do TCU, uma vez que o arresto tem natureza cautelar e visa garantir a eficácia de futuro processo de execução (AC 3232/2020).
 
- É caracterizado como desvio de finalidade o patrocínio, pelas entidades do Sistema S, de eventos que não guardam pertinência com os objetivos institucionais das entidades, o que enseja a condenação dos responsáveis ao ressarcimento ao erário. Embora não pertençam à Administração Pública, as entidades do Sistema ''S'' devem respeitar seus princípios, entre os quais se insere o princípio da finalidade, principalmente quando se estiver diante da utilização de recursos arrecadados sob a forma de contribuições sociais, revestidos da natureza de tributo (AC 3232/2020).
 
- A falta de exigência específica e suficiente, na forma de seguros ou garantias, para autorização de antecipações de pagamento previstas contratualmente afronta o disposto no art. 38 do Decreto 93.872/1986; nos arts. 40, inciso XIV, alínea d, e 65, inciso II, alínea c, da Lei 8.666/1993; e nos arts. 31, § 1º, inciso II, alínea d, e 81, inciso V, da Lei 13.303/2016(Lei das Estatais) – AC 3233/2020.
 
- É permitida, para fins de aposentadoria, a contagem ponderada de tempo de serviço prestado por servidor público em condições de risco, perigosas ou insalubres sob regime celetista, seja em empresa privada ou em empresa pública, em período anterior à sua posse no serviço público sob regime estatutário – AC 3247/2020.
 
- O TCU pode determinar medidas corretivas a ato praticado na esfera de discricionariedade das agências reguladoras, desde que esse ato viole o ordenamento jurídico, do qual fazem parte os princípios da economicidade da Administração Pública e da modicidade tarifária na prestação de serviços públicos (AC 3251/2020)
 
- O compartilhamento de estrutura, serviços ou processos entre unidades nacionais e regionais do Sistema S com confederações e federações patronais ou quaisquer outras entidades deve obedecer a critérios objetivos de rateio capazes de garantir a proporcionalidade e a vantajosidade às entidades do Sistema S nas despesas incorridas conjuntamente, e que evidenciem o benefício auferido individualmente por entidade participante do sistema de compartilhamento, devendo ser objeto de a ampla publicidade, preferencialmente nos sítios eletrônicos na internet (AC 3258/2020)
 
- É vedada a fixação de remuneração mínima de mão de obra no edital quando os serviços prestados pelo contratado devam ser medidos e pagos por resultados (AC 3260/2020)
 
- É ilegal a concessão de pensão civil baseada em certidão de casamento entre parentes colaterais de terceiro grau sem prova do cumprimento das exigências contidas no Decreto-Lei 3.200/1941ou provas suficientes para demonstrar que houve união esponsalícia real, e não simulação com o intuito de obter benefício previdenciário (AC 13928/2020)
 
- A instauração do contraditório e da ampla defesa é indispensável caso a decisão em ato sujeito a registro possa resultar na devolução retroativa de valores, porquanto, nesse caso, o TCU firma juízo de valor sobre a dimensão subjetiva da conduta da parte, diferentemente da apreciação da legalidade do ato concessório de aposentadoria, pensão ou reforma, quando há uma relação jurídico-processual exclusiva entre o Tribunal e a Administração Pública (AC 13928/2020)
Informativo 405 do TCU – Licitações e Contratos

(Sessões de 24 e 25 de novembro; 1º e 2 de dezembro de 2020)
 
Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
 
1. Embora a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) não vede expressamente o uso do sistema de registro de preços (SRP) para a contratação de obras, é indevido o emprego de ata de registro de preços como contrato do tipo “guarda-chuva”, com objeto incerto e indefinido, sem a prévia elaboração dos projetos básico e executivo das obras a serem realizadas (AC 3143/2020).

2. A falta de exigência específica e suficiente, na forma de seguros ou garantias, para autorização de antecipações de pagamento previstas contratualmente afronta o disposto no art. 38 do Decreto 93.872/1986; nos arts. 40, inciso XIV, alínea d, e 65, inciso II, alínea c, da Lei 8.666/1993; e nos arts. 31, § 1º, inciso II, alínea d, e 81, inciso V, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) – AC 3233/2020.
Tese repetitiva 📍

Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

(REsp 1.785.861/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Terceira Seção, julgado em 02/12/2020)

Atenção! ⚠️ O julgado acima representa a revisão da tese firmada no REsp 1.519.777/SP, 26/08/2015, DJe 10/09/2015, Tema 931.
1
Como devem ser fixados os juros e correção monetária nas condenações referentes a servidores e empregados públicos?

Pílulas Jurídicas | STF e STJ
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

Como dissemos na postagem anterior (link a seguir, https://bit.ly/36flHoz), o tema questionado foi solucionado no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 14/03/2013, DJe 19/12/2013 e, posteriormente, no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, DJe 20/11/2017
 
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça o assunto foi detalhado no Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, DJe de 02/03/2018 (Tema 905 do STJ). Na ocasião, decidiu-se que nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos os juros e a correção monetária devem seguir os parâmetros abaixo:
 
1) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
2) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
3) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
 
Parte 01 (condenações judiciais de natureza administrativa em geral): https://bit.ly/36flHoz
 
Até a parte 03. Fiquem com Deus!
50 importantes decisões do STF e do STJ acerca da Lei de Drogas (parte 01)
 
Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
 
1. O tráfico de drogas, pouco importando a quantidade de entorpecente apreendido, afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela, considerado o bem protegido – a saúde pública (STF, RHC 136413RJ, DJe 11/01/2021)
 
2. Comprovada estabilidade e permanência de grupo voltado à mercancia de drogas, cabível é o enquadramento no crime de associação para o tráfico (STF, RHC 192706/SP, DJe 11/01/2021)
 
3.  A periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (STF, RHC 193153 AgR/SP, DJe 28/01/2021)
 
4. A invocação da natureza e quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para exasperar a pena-base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consoante prescreve o art. 42 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) – STF, HC 193847 AgR/SP, DJe 11/12/2020)
 
5. Provado que o réu se dedica a atividades criminosas é incabível a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas [§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa] – STF, HC 192659 AgR/SP, DJe 03/12/2020.
 
6. À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas – STF, HC 177670 AgR/MG, DJe 23/09/2020.
 
7. A mera quantidade da droga ou insumo, ainda que elevada, por si só, não legitima o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas – STF, HC 173491 AgR/SP, DJe 20/03/2020.
 
8. A menção a atos infracionais praticados pelo agente não configura fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – STF, HC 193816 AgR/SP, DJe 21/01/2021.
 
9. A demonstração da finalidade mercantil do entorpecente inviabiliza a absolvição e a desclassificação para a conduta versada no artigo 28 da Lei de Drogas – posse de droga para consumo pessoal – STF, RHC 189709/SP, DJe 27/10/2020.
 
10. A condição de “mula” ou a mera alusão ao fato de ter efetuado o transporte de entorpecentes (ainda que entre Estados da Federação), por si só, não impede a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas – STF, RHC 165024 AgR-AgR/MS, DJe 31/08/2020.
📍 Acessem escoladeprocesso.com.br e obtenham gratuitamente um guia de Prática Jurídica e uma compilação das principais decisões de Processo Civil em 2020, oriundas do STF e do STJ (mais de 80 julgados e atualizada até a ADI 5534/DF, julgada em 21/12/2020).

A Escola é fruto da criação de dois grandes professores e processualistas do país: Rodrigo da Cunha Lima (meu conterrâneo e eterno professor) e Renato Montans.

Acompanhem as novidades no site e nas redes sociais.
Tese repetitiva 📣

Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão da dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.

(REsp 1133027/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011, Tema 375)

Aplicado recentemente no AgInt no AREsp 1255624/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
A proteção ao bem de família se estende ao imóvel no qual reside o devedor solteiro ou solitário? E ao separado de fato?
 
Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
 
“Ando só
Pois só eu sei
Pra onde ir
Por onde andei
Ando só
Nem sei por que
Não me pergunte
O que eu não sei
Pergunte ao pó
Desça ao porão
Siga aquele carro
Ou as pegadas que eu deixei...”
(Ando só – Engenheiros do Hawaii)
 
A Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, prevê em seu art. 1º que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. Percebe-se que o dispositivo se refere a “casal” ou “entidade familiar”, não mencionando o solteiro ou quem vive sozinho. A lei protege esse indivíduo? O que entende o STJ?
 
No passado, o STJ já decidiu que a Lei n. 8.009/90 destina-se a proteger, não o devedor, mas a sua família. Assim, a impenhorabilidade nela prevista abrangeria o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, não alcançando o devedor solteiro, que reside solitário – ver nesse sentido: REsp 67.112/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 29/08/1995, DJ 23/10/1995 e REsp 169.239/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 12/12/2000, DJ 19/03/2001.
 
Todavia, com o passar dos anos passou a entender que o incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantido-lhes o lugar para morar. Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deveria receber o mesmo tratamento. Também o celibatário, disse o STJ, é digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras famílias, e como, normalmente acontece, passam a residir em outras casas. No emblemático REsp 182.223/SP, Sexta Turma, julgado em 19/08/1999, o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, consignou que a Lei nº 8.009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário a lei visa proteger a pessoa: solteira, casada, viúva, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa.
 
O tema era, como se vê, divergente no Superior no início dos anos 2000 e foi levado a julgamento na Corte Especial.
 
Nos paradigmáticos EREsp 182.223/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 06/02/2002, DJ 07/04/2003, a Corte dirimiu dissenso no Tribunal para entender que a interpretação teleológica do art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Na ocasião, cunhou-se célebre passagem do saudoso Min. Humberto Gomes de Barros: “se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão.”
 
Continuação...
...continuação

No dissenso entre o REsp 67.112-RJ (DJ 23/10/1995) e o REsp 182.223/SP (DJ 20/09/1999), prevaleceu a conclusão deste último. Assim, é impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário. Disso, resultou a formulação do Verbete 364 do STJ, segundo o qual, o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
 
A ratio essendi dessa posição, todavia, é preciso registrar, “não se estende à hipótese de mera separação de fato entre cônjuges, com a migração de cada um deles para um dos imóveis pertencentes ao casal, por três motivos: (i) primeiro, porque a sociedade conjugal, do ponto de vista jurídico, só se dissolve pela separação judicial; (ii) segundo, porque antes de realizada a partilha não é possível atribuir a cada cônjuge a propriedade integral do imóvel que reside; eles são co-proprietários de todos os bens do casal, em frações-ideais; (iii) terceiro, porque admitir que se estenda a proteção a dois bens de família em decorrência da mera separação de fato dos cônjuges-devedores facilitaria a fraude aos objetivos da Lei – ver nesse sentido: REsp 518.711/RO, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 05/09/2008 e AgRg no AREsp 301.580/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 18/06/2013.
Direito ao esquecimento 
 
O primeiro processo pautado para julgamento no STF em 2021 é o Recurso Extraordinário 1.010.606/RJ, processo de relatoria do Min. Dias Toffoli. 
 
O caso analisa o direito ao esquecimento decorrente dos acontecimentos relacionados ao homicídio de Aída Curi, ocorrido em 14/07/1958, no bairro de Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro. O fato foi retratado no programa Linha Direta Justiça exibido pela Rede Globo em 29/04/2004. 
 
No STJ o caso foi analisado no REsp 1335153/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 10/09/2013. 
 
O STF decidirá o assunto em repercussão geral – Tema 786
 
O parecer da Procuradoria-Geral da República sugere a adoção da seguinte tese: “o direito ao esquecimento consiste em desdobramento do direito à privacidade, devendo ser ponderado, no caso concreto, com a proteção do direito à informação e liberdade de expressão” 
 
Sessão marcada para hoje, 03/02/2021.
1
Tese de repercussão geral 📌

Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

(RE 842846/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, DJe 13/08/2019, Tema 777)