O melhor cover, em todas as habilidades, de Bob Dylan no Brasil, disse que não sobram nem as areias da porra da Fiesp se não o deixarem estudar, profissionalizar e trabalhar nessa porra morô cara!
O ator que fez o príncipe na série Dune não é a cara dos sobrinhos do Mr Bean cara?!
AHN?! O Príncipe Rampeiro está psicografando o Mário?! Isso lá-não é ofensa?!*
Como não são indevidamente privilegiados pelos governos estadual e federal os associados e associáveis à ADUSP que não(nem nunca) aderiram à nenhuma greve?!
Como que não vão faltar esclarecimentos leves?! O problema é o prazo limite 🤌🍕...
AHN?! Comunicação 100% I-Kompassiva em meio à mais uma atrocidade dezembrina daquelas?!* E que porra de "ganho" sobre fraud'de de pre-"schantage?!
Como um abuso destes não se dá por questões sato-destrutivas políticas e NEKRO-passionais?!
Afinal, o que é compatível com o ambiente acadêmico, o baile e jantar nekrófilo desdançante das hienas riscadas totalitárias?!*
Um dos maiores arrependimentos(sob imprecedentíssimas pressões, co-pressões, co-compassivações, co-comissões etc.) do Príncipe Rampeiro?! Não ter se dado ao luxo das justas emoções de seu legítimo lugar do mundo quando era mais jovem e ainda mais cheio de vontade e energia.
*!Mathematizing!*
Resumo: 1) Foi injustamente renovado afastamento sumário do IME USP contra a minha pessoa. 2) Uma vez que trocou-se a diretoria do IME USP desde a edição da última portaria, gostaria-se de defender este autor da mesma portaria em uma audiência de conciliação.…
Deixei passar:
É absolutamente ilegal a determinação "III" da portaria nº2061, de prorrogação do afastamento injusto, de que o policiamento no IME USP, sobre o mesmo, seja sigiloso e oculte estes autos. Além de pré-ocultar injusta força e violência, bem como a origem diretiva de tais, corroborando as graves calúnias de periculosidade em curso, blinda tal policiamento do previsto em lei controle social, bem como da pressão social e intimida de fato à comunidade acadêmica que em sua ampla maioria apoia a este AUTOR.
É absolutamente ilegal a determinação "III" da portaria nº2061, de prorrogação do afastamento injusto, de que o policiamento no IME USP, sobre o mesmo, seja sigiloso e oculte estes autos. Além de pré-ocultar injusta força e violência, bem como a origem diretiva de tais, corroborando as graves calúnias de periculosidade em curso, blinda tal policiamento do previsto em lei controle social, bem como da pressão social e intimida de fato à comunidade acadêmica que em sua ampla maioria apoia a este AUTOR.
Caralho, descobri que meu irmão caçula tem aqui uma guitarra...Operativos acelerados!
Esse anos todos meu outro irmão treinando xadrez, participando das competições universitárias e eu ainda não perco todas pra ele(detalhe, não me dedicava bem a isto desde 2019).
*!Mathematizing!*
Resumo: 1) Foi injustamente renovado afastamento sumário do IME USP contra a minha pessoa. 2) Uma vez que trocou-se a diretoria do IME USP desde a edição da última portaria, gostaria-se de defender este autor da mesma portaria em uma audiência de conciliação.…
Resumo das irregularidades da portaria:
1) As acusações contra este AUTOR são infundadas, está-se propagando uma realidade paralela onde exercer direitos fundamentais é crime.
2) As alegações de "histórico de condutas", "comportamento incompatível com o ambiente acadêmico" são inconsistentes com, e naturalmente sobrepostas pelo, histórico líder e exemplar, inclusive em questões jurídicas e administrativas, deste AUTOR. As supostas infrações residem em emails de revisão, matrícula, denúncia, defesa, advertência justa etc.
3) A insubordinação é permitida na universidade e principalmente neste caso em que demonstradamente violam-se os direitos deste AUTOR. O desrespeito é uma infração de relatividade moral e na pior das hipóteses é punível, conforme as normas universitárias, com advertência. Sobre "potencial intimidação", não se pode punir por crime impossível, e na pior das hipóteses também resulta na pior das hipóteses em advertência.
4) Não basta alegar que "persistem os motivos pelo afastamento" para decidir irregularissimamente pelo mesmo, não há fatos novos, a reclamação pelos direitos, as tentativas de conciliação não são infrações, é preciso demonstrar tais motivos no documento da portaria, e como tais motivos não existem, não constam, trata-se de uma medida persecutória. Este AUTOR não está frequentando o IME USP desde o ano passado, lá esteve somente em 23/02/2026, quando houve grave calúnia de periculosidade e tráfico de influência junto às UFPR, UTFPR, JFPR e TRF4, bem como elites financeira e política.
5) Sobre "evitar interferência na apuração dos fatos e assegurar a lisura da instrução processual" depreende-se de fato que mesmo que venha a se dar um PAD, o mesmo será anulado, além disso, o PAD não pode correr na instância IME USP senão na procuradoria disciplinar, sob o controle da pró-reitoria de graduação, secretaria geral e reitoria bem como da Procuradoria Geral, sendo impossível que sequer se interfira com apuração de fatos e lisura processual no IME USP. Afinal, como se interfere na apuração de emails? Se não se geriu até hoje as revisões que requer este AUTOR desde 2023?!
6) Não houve insubordinação alguma(e se houvesse, fica claro neste caso que seria justa e respaldada pela seguinte legislação
Liberdade de Irresignação: A liberdade de irresignação, insubordinação e desobediência nas universidades é assegurada pelos art. 1º, 5º(especialmente parágrafo LXVIII), 206 e 207 da CF88, bem como (Lei nº 9.536/1997) e jurisprudência (ADIN nº 3.324/DF), (Lei nº 9.870/1999), art. 49 e 53 da LDB(nº 9.394/1996), Art. 22, 319 e 329 do CPB, Lei 8.112/90(Art. 116, sobre o dever de servidores públicos representarem contra ilegalidades e abusos de poder), precedente do Habeas Corpus 73.454-5(1996), no STF.
uma vez que os abusos, medidas, ordens contra este autor, que lhe violam alguma liberdade ou direito, são irrefutavelmente demonstradas como irregulares e ilegais).
7) É um completo absurdo que acusações do tipo "insubordinação", "desrespeito" e "potencial intimidação" resultem em sumário afastamento, quando a previsão punitiva é de mera advertência, sendo o próprio afastamento e sua renovação punições superiores à prevista pelas supostas infrações.
8) O prazo máximo para abertura de PAD é de 140 dias(Lei 8.112/1990, art. 142) a contar da nota sobre tal infração, se deu em 2024, re-nota em dezembro de 2025, e portanto prazo já corrido, ou conforme data da primeira portaria(22/01/2026), no máximo mais 50 dias a contar a partir de 22/04/2026.
9) Este autor está em conversações com o orientador em prévio aceite para candidatar-se novamente à pós-graduação com ingresso no próximo semestre, esta portaria está influindo negativamente neste processo e pretende de fato obstruí-lo até mesmo na pessoa dos recomendantes e ofícios de matrícula.
1) As acusações contra este AUTOR são infundadas, está-se propagando uma realidade paralela onde exercer direitos fundamentais é crime.
2) As alegações de "histórico de condutas", "comportamento incompatível com o ambiente acadêmico" são inconsistentes com, e naturalmente sobrepostas pelo, histórico líder e exemplar, inclusive em questões jurídicas e administrativas, deste AUTOR. As supostas infrações residem em emails de revisão, matrícula, denúncia, defesa, advertência justa etc.
3) A insubordinação é permitida na universidade e principalmente neste caso em que demonstradamente violam-se os direitos deste AUTOR. O desrespeito é uma infração de relatividade moral e na pior das hipóteses é punível, conforme as normas universitárias, com advertência. Sobre "potencial intimidação", não se pode punir por crime impossível, e na pior das hipóteses também resulta na pior das hipóteses em advertência.
4) Não basta alegar que "persistem os motivos pelo afastamento" para decidir irregularissimamente pelo mesmo, não há fatos novos, a reclamação pelos direitos, as tentativas de conciliação não são infrações, é preciso demonstrar tais motivos no documento da portaria, e como tais motivos não existem, não constam, trata-se de uma medida persecutória. Este AUTOR não está frequentando o IME USP desde o ano passado, lá esteve somente em 23/02/2026, quando houve grave calúnia de periculosidade e tráfico de influência junto às UFPR, UTFPR, JFPR e TRF4, bem como elites financeira e política.
5) Sobre "evitar interferência na apuração dos fatos e assegurar a lisura da instrução processual" depreende-se de fato que mesmo que venha a se dar um PAD, o mesmo será anulado, além disso, o PAD não pode correr na instância IME USP senão na procuradoria disciplinar, sob o controle da pró-reitoria de graduação, secretaria geral e reitoria bem como da Procuradoria Geral, sendo impossível que sequer se interfira com apuração de fatos e lisura processual no IME USP. Afinal, como se interfere na apuração de emails? Se não se geriu até hoje as revisões que requer este AUTOR desde 2023?!
6) Não houve insubordinação alguma(e se houvesse, fica claro neste caso que seria justa e respaldada pela seguinte legislação
Liberdade de Irresignação: A liberdade de irresignação, insubordinação e desobediência nas universidades é assegurada pelos art. 1º, 5º(especialmente parágrafo LXVIII), 206 e 207 da CF88, bem como (Lei nº 9.536/1997) e jurisprudência (ADIN nº 3.324/DF), (Lei nº 9.870/1999), art. 49 e 53 da LDB(nº 9.394/1996), Art. 22, 319 e 329 do CPB, Lei 8.112/90(Art. 116, sobre o dever de servidores públicos representarem contra ilegalidades e abusos de poder), precedente do Habeas Corpus 73.454-5(1996), no STF.
uma vez que os abusos, medidas, ordens contra este autor, que lhe violam alguma liberdade ou direito, são irrefutavelmente demonstradas como irregulares e ilegais).
7) É um completo absurdo que acusações do tipo "insubordinação", "desrespeito" e "potencial intimidação" resultem em sumário afastamento, quando a previsão punitiva é de mera advertência, sendo o próprio afastamento e sua renovação punições superiores à prevista pelas supostas infrações.
8) O prazo máximo para abertura de PAD é de 140 dias(Lei 8.112/1990, art. 142) a contar da nota sobre tal infração, se deu em 2024, re-nota em dezembro de 2025, e portanto prazo já corrido, ou conforme data da primeira portaria(22/01/2026), no máximo mais 50 dias a contar a partir de 22/04/2026.
9) Este autor está em conversações com o orientador em prévio aceite para candidatar-se novamente à pós-graduação com ingresso no próximo semestre, esta portaria está influindo negativamente neste processo e pretende de fato obstruí-lo até mesmo na pessoa dos recomendantes e ofícios de matrícula.
*!Mathematizing!*
Resumo: 1) Foi injustamente renovado afastamento sumário do IME USP contra a minha pessoa. 2) Uma vez que trocou-se a diretoria do IME USP desde a edição da última portaria, gostaria-se de defender este autor da mesma portaria em uma audiência de conciliação.…
10) Para que não haja conflito com quem até aqui perseguiu este autor, e foi(embora não confessem isto ao público basta que seja reorganizada de forma especial, inclusiva a pós-graduação para este autor, conforme a lei, respeitando os direitos de matrícula, revisão, processo e substituição.
11) Além disso, com 90 dias de suspensão sumária, porque negou-se neste semestre não só a vaga de mestrado, como direitos de matrícula na graduação e como aluno especial na pós-graduação, esteve-se pré-executando a punição máxima prevista no pretendido processo administrativo(cumulado com a prisão injusta associada, de 37 dias).
12) As normas da USP sobre PAD referem-se às resoluções 8170 de 2022 ou 8625 de 2024), e embora as mesmas sejam declaradas tendo com "base legal" a lei ditatorial nº 10.261/1968, tal embasamento não pode restringir liberdades e direitos discentes não correspondentes nas funções de docente, gestor, administrador, funcionário etc. Além disso, é de responsabilidade da Procuradoria Disciplinar instaurar e correr o PAD, em não o fazendo neste caso num prazo de máximo de 140 dias desde a nota da suposta infração o mesmo não pode ser mais instaurado.
13) É absolutamente ilegal a determinação "III" da portaria nº2061, de prorrogação do afastamento injusto, de que o policiamento no IME USP seja sigiloso e oculte estes autos. Além de pré-ocultar injusta força e violência, blinda tal policiamento do previsto em lei controle social, bem como da pressão social e intimida de fato a comunidade acadêmica e externa que em sua ampla maioria apoia, ou tende a apoiar, este AUTOR frente às violações de seus direitos.
14) O fato de apresentar-se novo diretor(eleito ou não), e de a portaria ter sido "reformada", não repara os cometimentos muito menos permite ao novo diretor reiterá-los ou piorá-los.
15) O afastamento, além de não corresponder, punir por muito mais do que sequer se pode demonstrar pela acusação, viola inúmeros direitos e liberdades deste autor.
16) O mesmo afastamento pode ser revogado tanto no IME USP, quanto na Pró-Reitoria de Graduação, como na Procuradoria, bem como nos conselhos, logo, por iniciativa e máximo apoio dos representantes.Faz-se um apelo para que os mesmos retornem ao comunicado feito por este autor e participem deste processo de conciliação, para que os direitos e liberdades sejam reparados com a máxima urgência, tendo em vista este injustiça e injustiça cumulativa de mais de 10 anos na vida acadêmica do mesmo.
11) Além disso, com 90 dias de suspensão sumária, porque negou-se neste semestre não só a vaga de mestrado, como direitos de matrícula na graduação e como aluno especial na pós-graduação, esteve-se pré-executando a punição máxima prevista no pretendido processo administrativo(cumulado com a prisão injusta associada, de 37 dias).
12) As normas da USP sobre PAD referem-se às resoluções 8170 de 2022 ou 8625 de 2024), e embora as mesmas sejam declaradas tendo com "base legal" a lei ditatorial nº 10.261/1968, tal embasamento não pode restringir liberdades e direitos discentes não correspondentes nas funções de docente, gestor, administrador, funcionário etc. Além disso, é de responsabilidade da Procuradoria Disciplinar instaurar e correr o PAD, em não o fazendo neste caso num prazo de máximo de 140 dias desde a nota da suposta infração o mesmo não pode ser mais instaurado.
13) É absolutamente ilegal a determinação "III" da portaria nº2061, de prorrogação do afastamento injusto, de que o policiamento no IME USP seja sigiloso e oculte estes autos. Além de pré-ocultar injusta força e violência, blinda tal policiamento do previsto em lei controle social, bem como da pressão social e intimida de fato a comunidade acadêmica e externa que em sua ampla maioria apoia, ou tende a apoiar, este AUTOR frente às violações de seus direitos.
14) O fato de apresentar-se novo diretor(eleito ou não), e de a portaria ter sido "reformada", não repara os cometimentos muito menos permite ao novo diretor reiterá-los ou piorá-los.
15) O afastamento, além de não corresponder, punir por muito mais do que sequer se pode demonstrar pela acusação, viola inúmeros direitos e liberdades deste autor.
16) O mesmo afastamento pode ser revogado tanto no IME USP, quanto na Pró-Reitoria de Graduação, como na Procuradoria, bem como nos conselhos, logo, por iniciativa e máximo apoio dos representantes.Faz-se um apelo para que os mesmos retornem ao comunicado feito por este autor e participem deste processo de conciliação, para que os direitos e liberdades sejam reparados com a máxima urgência, tendo em vista este injustiça e injustiça cumulativa de mais de 10 anos na vida acadêmica do mesmo.
E a letra dominical inicialmente prevista para o Príncipe Rampeiro, não foi a mesma de fato, e não é a mesma da origem/concepção, e não resulta N'O Código?!
*!Mathematizing!*
E a letra dominical inicialmente prevista para o Príncipe Rampeiro, não foi a mesma de fato, e não é a mesma da origem/concepção, e não resulta N'O Código?!
E que tem como se justadamente procura o Príncipe Rampeiro e sob qual código?!
*!Mathematizing!*
Um dos maiores arrependimentos do Príncipe Rampeiro?! Não ter superado de forma definitiva, antes de profundas meditações em 2025, de forma permanente, à associação permanentemente cooperativa e à anti-dissociação, a razão retardada, letárgica e restrita relativa ao uso de anti-psicóticos.
Um dos maiores arrependimentos do Príncipe Rampeiro?! Não ter superado de forma definitiva — e permanentemente maximalmente produtiva*, antes de profundas meditações em 2025, de forma permanente, à associação permanentemente cooperativa(e psicológica) e à anti-dissociação, a razão retardada, letárgica e restrita relativa ao uso de anti-psicóticos.