*!Mathematizing!*
Mesmo conforme esta lei ditatorial há inúmeras irregularidades}, tais quais, violou-se o artigo 265 durante a conduta do já irregular e ilegal inquérito secreto, indevidamnete sigiloso e privado de controle social e representativo, o mesmo para a acusação…
Não basta alegar que "persistem os motivos pelo afastamento" para decidir irregularissimamente pelo mesmo, é preciso demonstrar tais motivos no documento da portaria, e como tais motivos não existem, não constam, trata-se de uma medida persecutória. A paranóia sobre supostos "desrespeito e a potencial intimidação" carece de demonstrabilidade, uma vez que requer, este autor, desde 2024, que sejam substituídos os docentes que o estejam perseguindo(e alguns mesmo substituídos seguiram, e seguem perseguindo este autor, inclusivemente na vida civil, sendo a responsabilidade, num primeiro momento, de resolução e punição da USP e do TJSP, e interpretada por todos como absurda a decisão de privilegiá-los em detrimento da liberdade e dos direitos deste autor junto ao IME USP como resolutiva), praticamente extinguindo qualquer possibilidade de conflito, ou seja, que não pretende ter sequer conta com quem quer que se suponha ser desrespeitado ou intimidado.
Segundo o artigo 142 do CPB não configura ameaça(art 147), intimidação, desrespeito, ofensa à honra, integridade, o fato de demitir funcionário relapso, notificar alguém sobre acionamento judicial, chamar a polícia, bem como emitir opiniões desfavoráveis de cunhos críticos, literários, artísticos ou científicos. Tampouco os devem configurar notificações de denúncia demonstrada(neste caso sempre com as devidas críticas, repreensões e apelos), reclamações de direito, réplicas negativas, réplicas construtivas, réplicas simbólicas, réplicas afirmativas, réplicas justas, tratativas de conciliação, reparação, recuperação etc. E neste exato caso fica evidente que este AUTOR esteve agindo em estado de necessidade, legítima defesa do direito, da honra e da pessoa, conforme, respectivamente os artigos 24, 25 do mesmo CPB, além de encontrar-se no devido exercício do dever legal e regular do direito de estudo, trabalho, revisão, recrso, liberdades, jurídicos, políticos democráticos.
Sobre "evitar interferência na apuração dos fatos e assegurar a lisura da instrução processual" depreende-se de fato que mesmo que venha a se dar um PAD, o mesmo será anulado(bem como se faz nula a portaria), pois trata-se este considerando de proibir o direito a ampla defesa, contraditório e livre organização deste autor junto ao IME USP, impedindo-o de contactar pessoalmente colegas, representantes discentes e docentes para conciliação, revisão administrativa e pressão social, além disso, o PAD não pode correr na instância IME USP senão na procuradoria disciplinar, sob o controle da pró-reitoria de graduação, secretaria geral e reitoria bem como da Procuradoria Geral, sendo impossível que sequer se interfira com apuração de fatos e lisura processual no IME USP, ademais, os "fatos" citados na portaria nunca foram demonstrados, refere-se, desde a primeira portaria, a um inquérito ilegal e irregularmente secreto, imposto persecutória e represaliantemente contra este autor por ter reclamado seus legítimos direitos de revisão de prova, revisão avaliativa, substituição docente, em 2024, logo, nem sequer há fatos e fatos prestáveis e presentáveis, os mesmos nunca foram demonstrados, de fato acusam a mera comunicação telemática por este autor sobre reclamações de direito(e denúncias sobre vanglória, abusos e impunidade associativas) como se fossem infrações.
Segundo o artigo 142 do CPB não configura ameaça(art 147), intimidação, desrespeito, ofensa à honra, integridade, o fato de demitir funcionário relapso, notificar alguém sobre acionamento judicial, chamar a polícia, bem como emitir opiniões desfavoráveis de cunhos críticos, literários, artísticos ou científicos. Tampouco os devem configurar notificações de denúncia demonstrada(neste caso sempre com as devidas críticas, repreensões e apelos), reclamações de direito, réplicas negativas, réplicas construtivas, réplicas simbólicas, réplicas afirmativas, réplicas justas, tratativas de conciliação, reparação, recuperação etc. E neste exato caso fica evidente que este AUTOR esteve agindo em estado de necessidade, legítima defesa do direito, da honra e da pessoa, conforme, respectivamente os artigos 24, 25 do mesmo CPB, além de encontrar-se no devido exercício do dever legal e regular do direito de estudo, trabalho, revisão, recrso, liberdades, jurídicos, políticos democráticos.
Sobre "evitar interferência na apuração dos fatos e assegurar a lisura da instrução processual" depreende-se de fato que mesmo que venha a se dar um PAD, o mesmo será anulado(bem como se faz nula a portaria), pois trata-se este considerando de proibir o direito a ampla defesa, contraditório e livre organização deste autor junto ao IME USP, impedindo-o de contactar pessoalmente colegas, representantes discentes e docentes para conciliação, revisão administrativa e pressão social, além disso, o PAD não pode correr na instância IME USP senão na procuradoria disciplinar, sob o controle da pró-reitoria de graduação, secretaria geral e reitoria bem como da Procuradoria Geral, sendo impossível que sequer se interfira com apuração de fatos e lisura processual no IME USP, ademais, os "fatos" citados na portaria nunca foram demonstrados, refere-se, desde a primeira portaria, a um inquérito ilegal e irregularmente secreto, imposto persecutória e represaliantemente contra este autor por ter reclamado seus legítimos direitos de revisão de prova, revisão avaliativa, substituição docente, em 2024, logo, nem sequer há fatos e fatos prestáveis e presentáveis, os mesmos nunca foram demonstrados, de fato acusam a mera comunicação telemática por este autor sobre reclamações de direito(e denúncias sobre vanglória, abusos e impunidade associativas) como se fossem infrações.
*!Mathematizing!*
Não basta alegar que "persistem os motivos pelo afastamento" para decidir irregularissimamente pelo mesmo, é preciso demonstrar tais motivos no documento da portaria, e como tais motivos não existem, não constam, trata-se de uma medida persecutória. A paranóia…
E de forma também injusta e irregular não há nexo de causa, premissa e consequência para citar e aplicar a resolução da USP em ratificar a decisão abusiva e arbitrária da diretoria, uma vez que cabe, comunicada, à Procuradoria Disciplinar abertura de PAD ou Sindicância, além da prerrogativa sobre o afastamento com base no artigo 266 da lei ditatorial.
O fato de apresentar-se novo diretor(eleito ou não), e de a portaria ter sido "reformada", não repara os cometimentos(incluindo a prevaricação, perseguição civil e a portaria anterior, bem como grave calúnia de periculosidade em 23/02) pelo antigo diretor nem o impuniza pelos mesmos, a nova portaria, reitera, em menor ordem, e ocultando o inquérito secreto, sigiloso, ilegal e irregular, inclusive, sem que tenha ocorrido reparação pelo curso do mesmo, ou reparação pelos motivos do mesmo se dar em represália: exercício das liberdades e dos direitos correspondentes às revisões de prova, administrativas, substituição docente, comunicados, processos e procedimentos relativos.
É um completo absurdo que acusações do tipo "insubordinação", "desrespeito" e "potencial intimidação" resultem em sumário afastamento(indepedentemente da "convicção" da autoridade), quando a previsão punitiva é de mera advertência -- e neste exato caso sendo o prazo máximo para abertura de PAD de 140 dias(Lei 8.112/1990, art. 142) a contar da nota sobre tal infração, que se sabe, se deu em 2024, e na pior das hipóteses de renota em dezembro de 2025, e portanto já corrido, ou sendo, conforme data da primeira portaria(22/01/2026), já irregularmente previstos no máximo mais 50 dias a contar a partir de 22/04/2026, e de forma não permitida a autoridade da diretoria, e portanto injusta, ilegal e irregular, portanto, a renovação de suspensão, mesmo sob irregularidade, não poderia ultrapassar 50 dias, e foi determinada como sendo, novamente, de 90 dias.
A insubordinação, na democracia, é uma qualidade e não um defeito, principalmente contra condutas abusivas como estas dos docentes perseguidores e agressores no IME USP. Não se pode punir alguém por mais do que uma advertência por desrespeito na universidade pública, tampouco é imputável ou punitivo, passível de restrição, proibição, o crime em potencial, principalmente quando não há demonstrativo algum de periculosidade e de que a suposta periculosidade fira algum direito de quem quer que se queira "proteger". Ademais, conforme o artigo 17 do CPB, não se pune por crime impossível, tampouco pelo artigo 31(CPB) se deduz punitividade uma vez que o que se acusa não foi sequer tentado, não deve ocorrer também a imputação via erro de tipicidade, ou seja, propagando-se uma versão da realidade na qual o fato de reclamar direitos seja crime, aplica-se ainda, neste caso, o princípio da insignificância, isto é, as comunicações reclamando direitos tem efeito insignificante por sobre o bem jurídico que representa como um todo a atividade docente/gestora/administrativa. Ao supostamente descumprir o prazo para apresentação de recurso administrativo, ou mesmo ao retardar a judicialização do caso para o final de 2025 ou início de 2026, este AUTOR esteve sob coação moral e obediência hierárquica, sob a ameaça de ter seus direitos e liberdades, como hoje se encontram, violados por docentes perseguidores e agressores e portanto exime-se-o de culpa, conforme o artigo 22 do CPB. Ainda pelo artigo 142(CPB) exclui-se, neste caso, a imputabilidade por crimes de opinião/honra.
Além disso, com 90 dias de suspensão sumária(porque negou-se neste semestre não só a vaga de mestrado, como direitos de matrícula na graduação e como aluno especial na pós-graduação), esteve-se pré-executando a punição máxima prevista no pretendido processo administrativo(cumulado com a prisão injusta associada, de 37 dias).
O fato de apresentar-se novo diretor(eleito ou não), e de a portaria ter sido "reformada", não repara os cometimentos(incluindo a prevaricação, perseguição civil e a portaria anterior, bem como grave calúnia de periculosidade em 23/02) pelo antigo diretor nem o impuniza pelos mesmos, a nova portaria, reitera, em menor ordem, e ocultando o inquérito secreto, sigiloso, ilegal e irregular, inclusive, sem que tenha ocorrido reparação pelo curso do mesmo, ou reparação pelos motivos do mesmo se dar em represália: exercício das liberdades e dos direitos correspondentes às revisões de prova, administrativas, substituição docente, comunicados, processos e procedimentos relativos.
É um completo absurdo que acusações do tipo "insubordinação", "desrespeito" e "potencial intimidação" resultem em sumário afastamento(indepedentemente da "convicção" da autoridade), quando a previsão punitiva é de mera advertência -- e neste exato caso sendo o prazo máximo para abertura de PAD de 140 dias(Lei 8.112/1990, art. 142) a contar da nota sobre tal infração, que se sabe, se deu em 2024, e na pior das hipóteses de renota em dezembro de 2025, e portanto já corrido, ou sendo, conforme data da primeira portaria(22/01/2026), já irregularmente previstos no máximo mais 50 dias a contar a partir de 22/04/2026, e de forma não permitida a autoridade da diretoria, e portanto injusta, ilegal e irregular, portanto, a renovação de suspensão, mesmo sob irregularidade, não poderia ultrapassar 50 dias, e foi determinada como sendo, novamente, de 90 dias.
A insubordinação, na democracia, é uma qualidade e não um defeito, principalmente contra condutas abusivas como estas dos docentes perseguidores e agressores no IME USP. Não se pode punir alguém por mais do que uma advertência por desrespeito na universidade pública, tampouco é imputável ou punitivo, passível de restrição, proibição, o crime em potencial, principalmente quando não há demonstrativo algum de periculosidade e de que a suposta periculosidade fira algum direito de quem quer que se queira "proteger". Ademais, conforme o artigo 17 do CPB, não se pune por crime impossível, tampouco pelo artigo 31(CPB) se deduz punitividade uma vez que o que se acusa não foi sequer tentado, não deve ocorrer também a imputação via erro de tipicidade, ou seja, propagando-se uma versão da realidade na qual o fato de reclamar direitos seja crime, aplica-se ainda, neste caso, o princípio da insignificância, isto é, as comunicações reclamando direitos tem efeito insignificante por sobre o bem jurídico que representa como um todo a atividade docente/gestora/administrativa. Ao supostamente descumprir o prazo para apresentação de recurso administrativo, ou mesmo ao retardar a judicialização do caso para o final de 2025 ou início de 2026, este AUTOR esteve sob coação moral e obediência hierárquica, sob a ameaça de ter seus direitos e liberdades, como hoje se encontram, violados por docentes perseguidores e agressores e portanto exime-se-o de culpa, conforme o artigo 22 do CPB. Ainda pelo artigo 142(CPB) exclui-se, neste caso, a imputabilidade por crimes de opinião/honra.
Além disso, com 90 dias de suspensão sumária(porque negou-se neste semestre não só a vaga de mestrado, como direitos de matrícula na graduação e como aluno especial na pós-graduação), esteve-se pré-executando a punição máxima prevista no pretendido processo administrativo(cumulado com a prisão injusta associada, de 37 dias).
*!Mathematizing!*
E de forma também injusta e irregular não há nexo de causa, premissa e consequência para citar e aplicar a resolução da USP em ratificar a decisão abusiva e arbitrária da diretoria, uma vez que cabe, comunicada, à Procuradoria Disciplinar abertura de PAD…
Linha do tempo no IME USP:
2023: Dificuldades, atrasos, incertezas para matrículas e aproveitamentos de ensino, fraude avaliativa e perseguição na vida civil na disciplina de Teoria de Grupos pelo coordenador de graduação(Vitor Ferreira). Fraude avaliativa e opressão moral pelo docente Cláudio Gorodski em disciplina de pós-graduação que cursei como aluno espeical.
2024: Fraudes avaliativas pelos docentes Cláudio Gorodski(Cálculo Integral), Manuel Garcia(Cálculo V), Nelson Lago(Introdução á Computação), Mikailo Dokuchaev(Teoria de Galois). Fraudes de revisão e perseguição na vida civil pelo docente David P. Dias, bem como inquérito ilegal(em associação com perseguidores prévios de fora da USP), secreto, sigiloso e descontrolado pelos docentes David P. Dias, Lucia Murakami, Christina Fernandes Brecht e outros. Dificuldades, atrasos, incertezas para matrículas e aproveitamentos de ensino.
2025: Fraudes avaliativas além de impedir a realização de revisão e avaliação, além de cumulativas represálias, calúnias e co-ordens persecutórias, bem como perseguição na vida civil, pelos docentes Lúcia Murakami(Álgebras de Jordan), Renato Viana(Topologia Algébrica). Fraude seletiva no mestrado da matemática aplicada cometida pelo docente Pedro Peixoto, secretário Henrique Getti, além de coordenação e comissãod e pós-graduação, bem como impedimento injusto e permanentado até hoje de matrícula em disciplinas da pós graduação como aluno especial.
2026: Fraude na seleção para o mestrado em matemática pura, impedimentos injustos de matrícula geral, ameaças caso não apresente documentos para colar grau e me afaste voluntariamente do instituto, perseguição intensificada na vida civil:
14/01: Abri processo no TJSP para assegurar meus direitos no IME USP ea USP.
15/01 a 19/01: A procuradoria da USP foi intimada e registrou ciência deste processo.
20/01 a 26/01: Diretor do IME USP emitiu portaria ilegal como represália à abertura deste processo me impedindo de circular no instituto e requerendo abertura de processod isciplinar e interpondo pedido não justificado de expulsão.
23/02: Calúnia de periculosidade contra mim no câmpus, enquanto coletava assinaturas e contatos contra esta injusta perseguição, numa violenta, multiplamente qualificada e traficada injusta prisão.
27/02: Certidão que frauda o cumprimento do mandado, descumprido em teor, mérito e prazo, bem como registrando(e programando) novos crimes, opressões e calúnias contra mim.
04/03: Contestação que frauda o cumprimento do mandado, descumprido em teor, mérito e prazo, bem como registrando(e programando) novos crimes, opressões e calúnias contra mim.
02/04: Ao indevidamente notar(e em notando redemonstrando a co-aautoria em tráfico de influência da intensificação dos abusos a partir de 23/02) que tive liberdade estabelecida, sob chantagens impositivas de abusos de direito e restrições impossíveis e injustificáveis de direitos, a partir de 31/03, os docentes perseguidores no IME USP cometeu tráfico de influência sobre o tribunal e a vara de Fazenda Pública de forma a impor os autos junto a mgistrada para fins de sentença, visando obstruir esta manifestação, qualquer manifestação da acusação e principalmente de tipo reparativa aos abusos cometidos enquanto estive injustamente preso, e sem contato algum com o mundo exterior(sofrendo portanto crime desumanitário).
2023: Dificuldades, atrasos, incertezas para matrículas e aproveitamentos de ensino, fraude avaliativa e perseguição na vida civil na disciplina de Teoria de Grupos pelo coordenador de graduação(Vitor Ferreira). Fraude avaliativa e opressão moral pelo docente Cláudio Gorodski em disciplina de pós-graduação que cursei como aluno espeical.
2024: Fraudes avaliativas pelos docentes Cláudio Gorodski(Cálculo Integral), Manuel Garcia(Cálculo V), Nelson Lago(Introdução á Computação), Mikailo Dokuchaev(Teoria de Galois). Fraudes de revisão e perseguição na vida civil pelo docente David P. Dias, bem como inquérito ilegal(em associação com perseguidores prévios de fora da USP), secreto, sigiloso e descontrolado pelos docentes David P. Dias, Lucia Murakami, Christina Fernandes Brecht e outros. Dificuldades, atrasos, incertezas para matrículas e aproveitamentos de ensino.
2025: Fraudes avaliativas além de impedir a realização de revisão e avaliação, além de cumulativas represálias, calúnias e co-ordens persecutórias, bem como perseguição na vida civil, pelos docentes Lúcia Murakami(Álgebras de Jordan), Renato Viana(Topologia Algébrica). Fraude seletiva no mestrado da matemática aplicada cometida pelo docente Pedro Peixoto, secretário Henrique Getti, além de coordenação e comissãod e pós-graduação, bem como impedimento injusto e permanentado até hoje de matrícula em disciplinas da pós graduação como aluno especial.
2026: Fraude na seleção para o mestrado em matemática pura, impedimentos injustos de matrícula geral, ameaças caso não apresente documentos para colar grau e me afaste voluntariamente do instituto, perseguição intensificada na vida civil:
14/01: Abri processo no TJSP para assegurar meus direitos no IME USP ea USP.
15/01 a 19/01: A procuradoria da USP foi intimada e registrou ciência deste processo.
20/01 a 26/01: Diretor do IME USP emitiu portaria ilegal como represália à abertura deste processo me impedindo de circular no instituto e requerendo abertura de processod isciplinar e interpondo pedido não justificado de expulsão.
23/02: Calúnia de periculosidade contra mim no câmpus, enquanto coletava assinaturas e contatos contra esta injusta perseguição, numa violenta, multiplamente qualificada e traficada injusta prisão.
27/02: Certidão que frauda o cumprimento do mandado, descumprido em teor, mérito e prazo, bem como registrando(e programando) novos crimes, opressões e calúnias contra mim.
04/03: Contestação que frauda o cumprimento do mandado, descumprido em teor, mérito e prazo, bem como registrando(e programando) novos crimes, opressões e calúnias contra mim.
02/04: Ao indevidamente notar(e em notando redemonstrando a co-aautoria em tráfico de influência da intensificação dos abusos a partir de 23/02) que tive liberdade estabelecida, sob chantagens impositivas de abusos de direito e restrições impossíveis e injustificáveis de direitos, a partir de 31/03, os docentes perseguidores no IME USP cometeu tráfico de influência sobre o tribunal e a vara de Fazenda Pública de forma a impor os autos junto a mgistrada para fins de sentença, visando obstruir esta manifestação, qualquer manifestação da acusação e principalmente de tipo reparativa aos abusos cometidos enquanto estive injustamente preso, e sem contato algum com o mundo exterior(sofrendo portanto crime desumanitário).
*!Mathematizing!*
Linha do tempo no IME USP: 2023: Dificuldades, atrasos, incertezas para matrículas e aproveitamentos de ensino, fraude avaliativa e perseguição na vida civil na disciplina de Teoria de Grupos pelo coordenador de graduação(Vitor Ferreira). Fraude avaliativa…
Linha do tempo Simplificada(a partir de 2014) Universidades no PR:
2014: Fraudes avaliativas na graduação de Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia(UFPR) e perseguição na vida civil.
2015: Fraudes avaliativas na graduação de Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia, em Disciplinas eletivas de Bacharelado em Matemática, interrupção persecutória da bolsa de IC do PICME e perseguição na vida civil(incluindo fraude concursal de 11 meses fundeada pela bolsa de valores, governo federal e capital estrangeiro para co-prenominal na UFPR).
2016: Fraudes avaliativas na graduação de Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia, em Disciplinas eletivas de Bacharelado em Matemática, impedimento injusto de matrícula em disciplinas eletivas.
2017: Processo persecutório injusto em fraude contraventiva arquivado no TJPR imposto pelos docentes perseguidores da UFPR.
2018: Fraude no vestiular para Bacharelado e Licenciatura em Matemática(UFPR) onde fui histórico primeiro colocado.
2019: Fraudes avaliativas na graduação de Licenciatura em Matemática(UTFPR), processo-fraide contraventivo, violando direitos de defesa, aberto pela UFPR contra mim, laudo-fraude encomendado pelos UFPR, JFPR, MPF, PF e IML de forma a me impedir de acessar o poder judiciário contra os perseguidores, que passaram a perseguir e vangloriar livremente.
2020: Instrumentalização, ameaças, coações, chantagens das fraudes e violações judiciais e policias pelos UFPR, JFPR, MPF, PF e IML.
2021: Perseguição associativa entre docentes perseguidores da UTFPR e secretário de educação(Renato Feder) de forma a me impedir de fazer estágio, fraudando avaliações, me caluniando como perigoso, impedindo de concluir a graduação(em 2022). Abertura de fraude judicial contra mim na semana de meu aniversário.
2022: Proibição injusta de frequentar as aulas e de conseuqnetemente formar maioria na UTFPR contra a perseguição e reverter os impedimentos.
2023: Nova instrumentalização, ameaças, coações, chantagens das fraudes e violações judiciais e policias pelos UTFPR, UFPR, JFPR, MPF, PF e IML, procuraram bloquear minhas contas bancárias e cobrar multas abusivas justamente na data em que estaria migrando para SP, onde havia sido aprovado, em primeiro lugar, sob nova fraude, na FUVEST.
2024: Prescrição do processo-fraude violando direitos de defesa pela UTFPR em dezembro deste ano.
2025: Condenação fraudulada no processo-fraude contraventivo da UTFPR tempestivamente e concomitantemente na forma de represália via tráfico de influência(associação entre docentes perseguidores da USP, UTFPR, UFPR, elites política, financeira e judicial) na mesma semana em que abri processo no TJSP requerendo a garantia de meus direitos já em violação na USP, incluindo fraude na seleção para o mestrado.
2026: Prisão injusta no câmpus, de 37 dias a partir de 23/02, além de presentes deveres indevidos em minha cidade natal, de forma a me afstar e vulnerabilizar da comunidade acadêmica da USP, e em SP, facilitando o processo persecutório geral,via tráfico de influência e calúnia de periculosidade por associação entre docentes perseguidores da USP, UTFPR, UFPR, elites política, financeira e judicial bem como designação impossível das polícias.
2014: Fraudes avaliativas na graduação de Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia(UFPR) e perseguição na vida civil.
2015: Fraudes avaliativas na graduação de Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia, em Disciplinas eletivas de Bacharelado em Matemática, interrupção persecutória da bolsa de IC do PICME e perseguição na vida civil(incluindo fraude concursal de 11 meses fundeada pela bolsa de valores, governo federal e capital estrangeiro para co-prenominal na UFPR).
2016: Fraudes avaliativas na graduação de Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia, em Disciplinas eletivas de Bacharelado em Matemática, impedimento injusto de matrícula em disciplinas eletivas.
2017: Processo persecutório injusto em fraude contraventiva arquivado no TJPR imposto pelos docentes perseguidores da UFPR.
2018: Fraude no vestiular para Bacharelado e Licenciatura em Matemática(UFPR) onde fui histórico primeiro colocado.
2019: Fraudes avaliativas na graduação de Licenciatura em Matemática(UTFPR), processo-fraide contraventivo, violando direitos de defesa, aberto pela UFPR contra mim, laudo-fraude encomendado pelos UFPR, JFPR, MPF, PF e IML de forma a me impedir de acessar o poder judiciário contra os perseguidores, que passaram a perseguir e vangloriar livremente.
2020: Instrumentalização, ameaças, coações, chantagens das fraudes e violações judiciais e policias pelos UFPR, JFPR, MPF, PF e IML.
2021: Perseguição associativa entre docentes perseguidores da UTFPR e secretário de educação(Renato Feder) de forma a me impedir de fazer estágio, fraudando avaliações, me caluniando como perigoso, impedindo de concluir a graduação(em 2022). Abertura de fraude judicial contra mim na semana de meu aniversário.
2022: Proibição injusta de frequentar as aulas e de conseuqnetemente formar maioria na UTFPR contra a perseguição e reverter os impedimentos.
2023: Nova instrumentalização, ameaças, coações, chantagens das fraudes e violações judiciais e policias pelos UTFPR, UFPR, JFPR, MPF, PF e IML, procuraram bloquear minhas contas bancárias e cobrar multas abusivas justamente na data em que estaria migrando para SP, onde havia sido aprovado, em primeiro lugar, sob nova fraude, na FUVEST.
2024: Prescrição do processo-fraude violando direitos de defesa pela UTFPR em dezembro deste ano.
2025: Condenação fraudulada no processo-fraude contraventivo da UTFPR tempestivamente e concomitantemente na forma de represália via tráfico de influência(associação entre docentes perseguidores da USP, UTFPR, UFPR, elites política, financeira e judicial) na mesma semana em que abri processo no TJSP requerendo a garantia de meus direitos já em violação na USP, incluindo fraude na seleção para o mestrado.
2026: Prisão injusta no câmpus, de 37 dias a partir de 23/02, além de presentes deveres indevidos em minha cidade natal, de forma a me afstar e vulnerabilizar da comunidade acadêmica da USP, e em SP, facilitando o processo persecutório geral,via tráfico de influência e calúnia de periculosidade por associação entre docentes perseguidores da USP, UTFPR, UFPR, elites política, financeira e judicial bem como designação impossível das polícias.
*!Mathematizing!*
Linha do tempo Simplificada(a partir de 2014) Universidades no PR: 2014: Fraudes avaliativas na graduação de Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia(UFPR) e perseguição na vida civil. 2015: Fraudes avaliativas na graduação de Engenharia de Bioprocessos…
Normatização sobre direitos e liberdades acadêmicas, que não foram respeitados e seguidos, conforme as leis: Constituição Federal de 1988 (Arts. 206, 207, 5º), LDB nº 9.394/1996, Lei nº 12.852/2013, Lei de Cotas(Lei 12.711/2012) e Políticas de Acessibilidade, Direito à Livre Associação (Art. 20 da DUDH), bem como Definições da OIT/Unesco de 1997 relativa ao Estatuto do Pessoal do Ensino Superior, normatização regular pré-2007, e articuladamente em vigor, seja dos centros acadêmicos, representação geral discente ou diretório central estudantil da USP.
Regulamentação sobre liberdades civis e conciliações parciais, que não foram respeitados e seguidos até aqui: Lei de Mediação LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, ou versão inadulterada Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; Lei 13.994/2020, DECRETO Nº 7.030, Convenção de Singapura, Convenção e Viena, ou inaduteradas convenções e normatizações internacionais, regionais prévias, e Diretiva 2008/52/CE, bem como princípios da UNCITRAL.
Regulamentação sobre liberdades civis e conciliações parciais, que não foram respeitados e seguidos até aqui: Lei de Mediação LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, ou versão inadulterada Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; Lei 13.994/2020, DECRETO Nº 7.030, Convenção de Singapura, Convenção e Viena, ou inaduteradas convenções e normatizações internacionais, regionais prévias, e Diretiva 2008/52/CE, bem como princípios da UNCITRAL.
*!Mathematizing!*
Normatização sobre direitos e liberdades acadêmicas, que não foram respeitados e seguidos, conforme as leis: Constituição Federal de 1988 (Arts. 206, 207, 5º), LDB nº 9.394/1996, Lei nº 12.852/2013, Lei de Cotas(Lei 12.711/2012) e Políticas de Acessibilidade…
Com o que requer-se visa-se garantir os seguintes direitos, que se encontram sob ameaça por perseguição de um grupo de docentes(e seus associativos na elite política, financeira, policial e judicial do país) no IME USP:
Estudar, Matrciular: O direito de estudar no ensino superior, em geral, é garantido pelo Art 6º da CF88, pela LDB (Lei nº 9.394/1996), Lei de Cotas (12.711/2012), pois sou oriundo de ensino médio técnico em universidade pública, bem como a lei de organização do ensino (nº 5.540/1968). A lei brasileira de inclusão (13.146/2015) garante meu direito especial e relativizado de estudo enquanto laudizado como esquizofrênico, direito este que deve ser protegido conforme a lei de reforma psiquiátrica (nº 10.216/2001). Como super-dotado aplicam-se os art. 59 da LDB e a lei Lei nº 12.796/2013 sobre atendimento especializado na rede pública para também subsidiar meus direitos. Mesmo injustamente "apenado" pela JFPR a CF88 e a lei complementar de execução penal, nº 7210, garantem por diversos artigos o direito de estudo, mesmo sob reclusão, internamento, medida ambulatorial, regime semi-aberto ou aberto, inclusive permitem remir qualquer que seja a pena(mesmo injusta ou sob revisão, como ocorre no meu caso) por meio do estudo. A regulamentação interna e geral de educação sobre matrícula também se encontra em ofício e anexos, bem como a argumentação contra as arbitrariedades e irregularidades que as presentes diretoria e coordenação de graduação tem imposto sobre os procedimentos de matrícula.
Profissionalizar: Estando vinculado, vinculável á graduação, objetivamente selecionado, selecionável á pós-graduação, o direito de profissionalização(que inclui bolsas, pesquisa, trabalho interno, postos de trabalho e postos de trabalho concursados, livre iniciativa etc.) fica assegurado pelos Constituição Federal (Art. 5º, XIII), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) bem como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Candidatar: O direito de candidatura à pós-graduação é garantido geralmente pelo porte de diploma de graduação, mas no caso do IME USP, de prevista colação de grau em data anterior à matrícula na pós-graduação, conforme edital, normas do programa, regulamentação interna, universitária e de educação(vide ofício).
Bolsas: Especificamente para o meu quadro classificatório(nota entre 9,0 e 9,4), deve-se destinar a bolsa, O direito a bolsas de pós-graduação foi recentemente regulamentado pelo PL 6.894/2013(aprovado em 2026, que inclusive prevê a acumulação de bolsa com trabalho -- Portarias CAPES 133/2023, 187/2023), além da Lei 8.405/1992 e Portaria nº 53/2025 da CAPES, bem como a Instrução Normativa Nº 86 de 29/06/2022 do CNJ e a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 202, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 do STF.
Revisão, recurso, reparação: Os art. 5º, LV e 207 da Constituição Federal, art. 53 da LDB Lei nº 9.394/1996, bem como regimentos interno(vide ofício e anexos) garantem os direitos de revisão avaliativa, revisão de processo seletivo, revisão e recurso administrativo, que estão sujeitos a aplicação da legislação contida no parágrafo "Liberdade Jurídica" neste comunicado.
Estudar, Matrciular: O direito de estudar no ensino superior, em geral, é garantido pelo Art 6º da CF88, pela LDB (Lei nº 9.394/1996), Lei de Cotas (12.711/2012), pois sou oriundo de ensino médio técnico em universidade pública, bem como a lei de organização do ensino (nº 5.540/1968). A lei brasileira de inclusão (13.146/2015) garante meu direito especial e relativizado de estudo enquanto laudizado como esquizofrênico, direito este que deve ser protegido conforme a lei de reforma psiquiátrica (nº 10.216/2001). Como super-dotado aplicam-se os art. 59 da LDB e a lei Lei nº 12.796/2013 sobre atendimento especializado na rede pública para também subsidiar meus direitos. Mesmo injustamente "apenado" pela JFPR a CF88 e a lei complementar de execução penal, nº 7210, garantem por diversos artigos o direito de estudo, mesmo sob reclusão, internamento, medida ambulatorial, regime semi-aberto ou aberto, inclusive permitem remir qualquer que seja a pena(mesmo injusta ou sob revisão, como ocorre no meu caso) por meio do estudo. A regulamentação interna e geral de educação sobre matrícula também se encontra em ofício e anexos, bem como a argumentação contra as arbitrariedades e irregularidades que as presentes diretoria e coordenação de graduação tem imposto sobre os procedimentos de matrícula.
Profissionalizar: Estando vinculado, vinculável á graduação, objetivamente selecionado, selecionável á pós-graduação, o direito de profissionalização(que inclui bolsas, pesquisa, trabalho interno, postos de trabalho e postos de trabalho concursados, livre iniciativa etc.) fica assegurado pelos Constituição Federal (Art. 5º, XIII), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) bem como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Candidatar: O direito de candidatura à pós-graduação é garantido geralmente pelo porte de diploma de graduação, mas no caso do IME USP, de prevista colação de grau em data anterior à matrícula na pós-graduação, conforme edital, normas do programa, regulamentação interna, universitária e de educação(vide ofício).
Bolsas: Especificamente para o meu quadro classificatório(nota entre 9,0 e 9,4), deve-se destinar a bolsa, O direito a bolsas de pós-graduação foi recentemente regulamentado pelo PL 6.894/2013(aprovado em 2026, que inclusive prevê a acumulação de bolsa com trabalho -- Portarias CAPES 133/2023, 187/2023), além da Lei 8.405/1992 e Portaria nº 53/2025 da CAPES, bem como a Instrução Normativa Nº 86 de 29/06/2022 do CNJ e a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 202, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 do STF.
Revisão, recurso, reparação: Os art. 5º, LV e 207 da Constituição Federal, art. 53 da LDB Lei nº 9.394/1996, bem como regimentos interno(vide ofício e anexos) garantem os direitos de revisão avaliativa, revisão de processo seletivo, revisão e recurso administrativo, que estão sujeitos a aplicação da legislação contida no parágrafo "Liberdade Jurídica" neste comunicado.
*!Mathematizing!*
Com o que requer-se visa-se garantir os seguintes direitos, que se encontram sob ameaça por perseguição de um grupo de docentes(e seus associativos na elite política, financeira, policial e judicial do país) no IME USP: Estudar, Matrciular: O direito de estudar…
Com o que requer-se visa-se garantir os seguintes direitos, que se encontram sob ameaça por perseguição de um grupo de docentes(e seus associativos na elite política, financeira, policial e judicial do país) no IME USP:
Direitos Políticos, Civis e Democráticos:
Liberdade Jurídica: Normal, transitiva e correspondentemente deve-se-me ser garantidos os direitos de ampla defesa, contraditório, defesa técnica, autodefesa e regularidade e razoabilidade de normas processuais conforme as leis nº 8.112/1990 (artigos 143 a 182, sobre ampla defesa), 9.784/1999, (Art. 156, Lei 8.112, sobre acompanhamento e defesa), (Art. 41, Lei 9.784, sobre direito à informação, imparcialidade e processo legal), (Art. 65, Lei 15.047/24, direitos correspondente a prazos, incluindo o de prescrição(90 dias) da portaria e do PAD), Constituição Federal(Art. 5º, LV - Princípio da Ampla Defesa) e Código de Processo Penal(Arts. 185 a 196). Devem-se ser garantidos também aqueles direitos de prevenção e revisão judicial como liminares, tutelas e mandados, bem como súmulas(473 do STF sobre nulidade administrativa interna, 665 do STJ, sobre nulidade por irregularidade e ilegalidade) previstos pelos artigos 300, 311 do CPC(2015), Lei nº 12.016/2009 e CCB(Arts. 1.728 a 1.766).
Liberdade de Expressão: A liberdade de expressão nas universidades é assegurada pelos art. 5º, 206 e 207 da CF88, bem como precedente(ADPF 548) do STF que declarou inconstitucionais atos que proíbem a livre manifestação de ideias, ensino e pesquisa no ambiente acadêmico, bem como a LDB (nº 9.394/1996) que estabelece diretrizes que incluem o estímulo à criação cultural e ao desenvolvimento do espírito científico.
Liberdade de Organização: A liberdade de associação/organização é garantida pelas CF88(Art. 5º, incisos XVII a XXI), (Art. 8º, I), (Art. 17), Lei nº 10.825/2003 e Lei nº 13.874/2019.
Liberdade de Circulação: A liberdade de circulação nas universidades é assegurada pelos art. 1º, 5º, 206 e 207 da CF88, principalmente em indemonstrada(e demonstradamente caluniada), indemonstrável periculosidade.
Direitos Políticos, Civis e Democráticos:
Liberdade Jurídica: Normal, transitiva e correspondentemente deve-se-me ser garantidos os direitos de ampla defesa, contraditório, defesa técnica, autodefesa e regularidade e razoabilidade de normas processuais conforme as leis nº 8.112/1990 (artigos 143 a 182, sobre ampla defesa), 9.784/1999, (Art. 156, Lei 8.112, sobre acompanhamento e defesa), (Art. 41, Lei 9.784, sobre direito à informação, imparcialidade e processo legal), (Art. 65, Lei 15.047/24, direitos correspondente a prazos, incluindo o de prescrição(90 dias) da portaria e do PAD), Constituição Federal(Art. 5º, LV - Princípio da Ampla Defesa) e Código de Processo Penal(Arts. 185 a 196). Devem-se ser garantidos também aqueles direitos de prevenção e revisão judicial como liminares, tutelas e mandados, bem como súmulas(473 do STF sobre nulidade administrativa interna, 665 do STJ, sobre nulidade por irregularidade e ilegalidade) previstos pelos artigos 300, 311 do CPC(2015), Lei nº 12.016/2009 e CCB(Arts. 1.728 a 1.766).
Liberdade de Expressão: A liberdade de expressão nas universidades é assegurada pelos art. 5º, 206 e 207 da CF88, bem como precedente(ADPF 548) do STF que declarou inconstitucionais atos que proíbem a livre manifestação de ideias, ensino e pesquisa no ambiente acadêmico, bem como a LDB (nº 9.394/1996) que estabelece diretrizes que incluem o estímulo à criação cultural e ao desenvolvimento do espírito científico.
Liberdade de Organização: A liberdade de associação/organização é garantida pelas CF88(Art. 5º, incisos XVII a XXI), (Art. 8º, I), (Art. 17), Lei nº 10.825/2003 e Lei nº 13.874/2019.
Liberdade de Circulação: A liberdade de circulação nas universidades é assegurada pelos art. 1º, 5º, 206 e 207 da CF88, principalmente em indemonstrada(e demonstradamente caluniada), indemonstrável periculosidade.
*!Mathematizing!*
Com o que requer-se visa-se garantir os seguintes direitos, que se encontram sob ameaça por perseguição de um grupo de docentes(e seus associativos na elite política, financeira, policial e judicial do país) no IME USP: Direitos Políticos, Civis e Democráticos:…
Com o que requer-se visa-se garantir os seguintes direitos, que se encontram sob ameaça por perseguição de um grupo de docentes(e seus associativos na elite política, financeira, policial e judicial do país) no IME USP:
Liberdade de Irresignação: A liberdade de irresignação, insubordinação e desobediência nas universidades é assegurada pelos art. 1º, 5º(especialmente parágrafo LXVIII), 206 e 207 da CF88, bem como (Lei nº 9.536/1997) e jurisprudência (ADIN nº 3.324/DF), (Lei nº 9.870/1999), art. 49 e 53 da LDB(nº 9.394/1996), Art. 22, 319 e 329 do CPB, Lei 8.112/90(Art. 116, sobre o dever de servidores públicos representarem contra ilegalidades e abusos de poder), precedente do Habeas Corpus 73.454-5(1996), no STF. Ademais, conforme o artigo 17 do CPB, não se pune por crime impossível, tampouco pelo artigo 31(CPB) se deduz punitividade uma vez que o que se acusa não foi sequer tentado, não deve ocorrer também a imputação via erro de tipicidade, ou seja, propagando-se uma versão da realidade na qual o fato de reclamar direitos seja crime, aplica-se ainda, neste caso, o princípio da insignificância, isto é, as comunicações reclamando direitos tem efeito insignificante por sobre o bem jurídico que representa como um todo a atividade docente/gestora/administrativa. Ao supostamente descumprir o prazo para apresentação de recurso administrativo, ou mesmo ao retardar a judicialização do caso para o final de 2025 ou início de 2026, este AUTOR esteve sob coação moral e obediência hierárquica, sob a ameaça de ter seus direitos e liberdades, como hoje se encontram, violados por docentes perseguidores e agressores e portanto exime-se-o de culpa, conforme o artigo 22 do CPB. Ainda pelo artigo 142(CPB) exclui-se, neste caso, a imputabilidade por crimes de opnião/honra. Segundo o artigo 142 do CPB não configura ameaça(art 147), intimidação, desrespeito, ofensa à honra, integridade, o fato de demitir funcionário relapso, notificar alguém sobre acionamento judicial, chamar a polícia, bem como emitir opiniões desfavoráveis de cunhos críticos, literários, artísticos ou científicos. Tampouco os devem configurar notificações de denúncia demonstrada(neste caso sempre com as devidas críticas, repreensões e apelos), reclamações de direito, réplicas negativas, réplicas construtivas, réplicas simbólicas, réplicas em figuras de linguagem, réplicas afirmativas, réplicas justas, tratativas de conciliação, reparação, recuperação etc. E neste exato caso fica evidente que este AUTOR esteve agindo em estado de necessidade, legítima defesa do direito, da honra e da pessoa, conforme, respectivamente os artigos 24, 25 do mesmo CPB, além de encontrar-se no devido exercício do dever legal e regular do direito de estudo, trabalho, revisão, recrso, liberdades, jurídicos, políticos democráticos.
Liberdade de Irresignação: A liberdade de irresignação, insubordinação e desobediência nas universidades é assegurada pelos art. 1º, 5º(especialmente parágrafo LXVIII), 206 e 207 da CF88, bem como (Lei nº 9.536/1997) e jurisprudência (ADIN nº 3.324/DF), (Lei nº 9.870/1999), art. 49 e 53 da LDB(nº 9.394/1996), Art. 22, 319 e 329 do CPB, Lei 8.112/90(Art. 116, sobre o dever de servidores públicos representarem contra ilegalidades e abusos de poder), precedente do Habeas Corpus 73.454-5(1996), no STF. Ademais, conforme o artigo 17 do CPB, não se pune por crime impossível, tampouco pelo artigo 31(CPB) se deduz punitividade uma vez que o que se acusa não foi sequer tentado, não deve ocorrer também a imputação via erro de tipicidade, ou seja, propagando-se uma versão da realidade na qual o fato de reclamar direitos seja crime, aplica-se ainda, neste caso, o princípio da insignificância, isto é, as comunicações reclamando direitos tem efeito insignificante por sobre o bem jurídico que representa como um todo a atividade docente/gestora/administrativa. Ao supostamente descumprir o prazo para apresentação de recurso administrativo, ou mesmo ao retardar a judicialização do caso para o final de 2025 ou início de 2026, este AUTOR esteve sob coação moral e obediência hierárquica, sob a ameaça de ter seus direitos e liberdades, como hoje se encontram, violados por docentes perseguidores e agressores e portanto exime-se-o de culpa, conforme o artigo 22 do CPB. Ainda pelo artigo 142(CPB) exclui-se, neste caso, a imputabilidade por crimes de opnião/honra. Segundo o artigo 142 do CPB não configura ameaça(art 147), intimidação, desrespeito, ofensa à honra, integridade, o fato de demitir funcionário relapso, notificar alguém sobre acionamento judicial, chamar a polícia, bem como emitir opiniões desfavoráveis de cunhos críticos, literários, artísticos ou científicos. Tampouco os devem configurar notificações de denúncia demonstrada(neste caso sempre com as devidas críticas, repreensões e apelos), reclamações de direito, réplicas negativas, réplicas construtivas, réplicas simbólicas, réplicas em figuras de linguagem, réplicas afirmativas, réplicas justas, tratativas de conciliação, reparação, recuperação etc. E neste exato caso fica evidente que este AUTOR esteve agindo em estado de necessidade, legítima defesa do direito, da honra e da pessoa, conforme, respectivamente os artigos 24, 25 do mesmo CPB, além de encontrar-se no devido exercício do dever legal e regular do direito de estudo, trabalho, revisão, recrso, liberdades, jurídicos, políticos democráticos.
*!Mathematizing!*
Com o que requer-se visa-se garantir os seguintes direitos, que se encontram sob ameaça por perseguição de um grupo de docentes(e seus associativos na elite política, financeira, policial e judicial do país) no IME USP: Liberdade de Irresignação: A liberdade…
Atenção ao irrefutavelmente e incontestavelmente demonstrado e não contestado de fato(anexos, exposição ou reunião/audiência):
I) Há perseguição e fraudes avaliativas, administrativas e de registro, tudo evidente e incontestável.
II) A nota deste AUTOR classificação no processo seletivo varia entre 9,0 e 9,4, a nota de 80\% dos candidatos aprovados com bolsa(todos com mais de uma deficiência na candidatura se comparada à candidatura deste autor) é inferior a 8,0. O currículo deste AUTOR é ainda(em que pese fraudes persecutórias) único, especial e líder.
II) Os critérios dos processos seletivos, avaliações devem ser objetivos e deve-se seguir a normatização correspondente a revisões administrativas, e sob esta plena ciência violaram-se os direitos deste AUTOR, de forma programática, premeditada e por meio de represálias co-tempestivas, e portanto a classificação dos candidatos deve corresponder den forma objetiva a nota final além das notas objetivamente determinadas em cada critério, o mesmo para avaliações.
I) Há perseguição e fraudes avaliativas, administrativas e de registro, tudo evidente e incontestável.
II) A nota deste AUTOR classificação no processo seletivo varia entre 9,0 e 9,4, a nota de 80\% dos candidatos aprovados com bolsa(todos com mais de uma deficiência na candidatura se comparada à candidatura deste autor) é inferior a 8,0. O currículo deste AUTOR é ainda(em que pese fraudes persecutórias) único, especial e líder.
II) Os critérios dos processos seletivos, avaliações devem ser objetivos e deve-se seguir a normatização correspondente a revisões administrativas, e sob esta plena ciência violaram-se os direitos deste AUTOR, de forma programática, premeditada e por meio de represálias co-tempestivas, e portanto a classificação dos candidatos deve corresponder den forma objetiva a nota final além das notas objetivamente determinadas em cada critério, o mesmo para avaliações.
*!Mathematizing!*
Atenção ao irrefutavelmente e incontestavelmente demonstrado e não contestado de fato(anexos, exposição ou reunião/audiência): I) Há perseguição e fraudes avaliativas, administrativas e de registro, tudo evidente e incontestável. II) A nota deste AUTOR classificação…
Em se impossibilitando imediatamente de recuperar a vaga na pós-graduação, deve-se fiscalizar o presente processo de classificação(requerendo reparação e indenização pelas fraudes anteriores) a agir junto aos prazos do mesmo de forma a garantir a minha certa aprovação com direito a bolsa, os demais direitos não têm via de impossibilidade alguma e devem absolutamente ser defendidos e garantidos.
Este AUTOR estará candidatando-se novamente para a pós-graduação(enquanto aguarda a definição pela vaga no processo anterior no TJSP ou por via administrativa na USP) neste semestre, o mesmo já tem conversação com um novo orientador e cartas de recomendação programadas, bem como seu currículo segue pouco alterado em relação ao que foi apresentado no processo seletivo anterior, logo, sob atenção, conciliação e fiscalização devo naturalmente ser aprovado, mas para isto é necessário o apoio representativo.
Qualquer um pode assinar o documento de conciliação, digitalmente ou de forma impressa, e entregá-lo no respectivo destino, no entanto, é mais prudente que faça-se uma reunião com todos que se disponham a ajudar com isto e todos assinem e apresentem em conjunto o mesmo documento, aceita este AUTOR contribuições de edição desde que se não reduzam os direitos e as liberdades requeridas.
Qualquer dos objetivos do requerimento que seja atendido é bem vindo, no entanto é necessário recorrer caso algum item não seja garantido, mantendo os direitos readquiridos.
Este AUTOR estará candidatando-se novamente para a pós-graduação(enquanto aguarda a definição pela vaga no processo anterior no TJSP ou por via administrativa na USP) neste semestre, o mesmo já tem conversação com um novo orientador e cartas de recomendação programadas, bem como seu currículo segue pouco alterado em relação ao que foi apresentado no processo seletivo anterior, logo, sob atenção, conciliação e fiscalização devo naturalmente ser aprovado, mas para isto é necessário o apoio representativo.
Qualquer um pode assinar o documento de conciliação, digitalmente ou de forma impressa, e entregá-lo no respectivo destino, no entanto, é mais prudente que faça-se uma reunião com todos que se disponham a ajudar com isto e todos assinem e apresentem em conjunto o mesmo documento, aceita este AUTOR contribuições de edição desde que se não reduzam os direitos e as liberdades requeridas.
Qualquer dos objetivos do requerimento que seja atendido é bem vindo, no entanto é necessário recorrer caso algum item não seja garantido, mantendo os direitos readquiridos.
*!Mathematizing!*
Em se impossibilitando imediatamente de recuperar a vaga na pós-graduação, deve-se fiscalizar o presente processo de classificação(requerendo reparação e indenização pelas fraudes anteriores) a agir junto aos prazos do mesmo de forma a garantir a minha certa…
Requer-se portanto:
1) Revogação imediata das portarias Nº 2061, de 16/04/2026 e Nº 2036 de 22/01/2026 da diretoria do IME USP, bem como o reestabelecimento imediato dos direitos e liberdades deste AUTOR violadas por tais medidas, além da proibição de abertura de PAD contra este AUTOR na USP por ilegalidades, irregularidades e injustiças de inquérito, investigação, instrução, acusação, processo, procedimento e em virtude das violações de drieito, integridade física, moral e mental que vem sofrendo com esta perseguição.
2) Comunicar à RÉ, especialmente na gestão do IME USP, para que se disponha ao diálogo e à conciliação, para acelerar as necessárias reparações neste processo tratadas.
3) Requer-se além da vaga, bolsa de mestrado em matemática pura no IME USP, e tutela de garantia de direitos relativos(incluindo os especiais e específicos às circunstãncias deste AUTOR, de efeito suspensivo, anulador e preventivo contra abusos), a revisão do histórico acadêmico deste AUTOR, registrando nota máxima nas disciplinas em que o mesmo sofreu fraude avaliativa, fraude administrativa, perseguição, importunação, provocação, tortura, privação etc.
Requer-se, em se impossibilitando imediatamente de recuperar a vaga na pósgraduação, que deva-se fiscalizar o presente processo de seleção(requerendo reparação e indenização pelas fraudes anteriores) a agir representantes acadêmicos junto aos prazos do mesmo de forma a garantir a minha certa aprovação com direito a bolsa, os demais direitos não têm via de impossibilidade alguma e devem absolutamente ser defendidos e garantidos. Estarei me candidatando novamente para a pós-graduação(enquanto aguardo a definição pela vaga no processo anterior no TJSP ou por via administrativa na USP) neste semestre, já tenho conversação com um novo orientador e cartas de recomendação programadas, bem como meu currículo segue pouco alterado em relação ao que foi apresentado no processo seletivo anterior, logo, sob atenção, conciliação e fiscalização devo naturalmente ser aprovado, mas para isto é necessário o apoio representativo.
4) Requer-se, além da mera indenização, a reparação e a recuperação adaptativas e assistidas, que devem incluir os postos de doutorado, pós-doutorado, livre docente pesquisador, administrativo e gestor e honoris causa com remuneração ao menos pareada cumulativamente à apropriada de forma injusta pelos agressores como pareada com as suas tetulares e tetulares dos diretores e co-mandantes e co-beneficiários deste processo persecutório.
1) Revogação imediata das portarias Nº 2061, de 16/04/2026 e Nº 2036 de 22/01/2026 da diretoria do IME USP, bem como o reestabelecimento imediato dos direitos e liberdades deste AUTOR violadas por tais medidas, além da proibição de abertura de PAD contra este AUTOR na USP por ilegalidades, irregularidades e injustiças de inquérito, investigação, instrução, acusação, processo, procedimento e em virtude das violações de drieito, integridade física, moral e mental que vem sofrendo com esta perseguição.
2) Comunicar à RÉ, especialmente na gestão do IME USP, para que se disponha ao diálogo e à conciliação, para acelerar as necessárias reparações neste processo tratadas.
3) Requer-se além da vaga, bolsa de mestrado em matemática pura no IME USP, e tutela de garantia de direitos relativos(incluindo os especiais e específicos às circunstãncias deste AUTOR, de efeito suspensivo, anulador e preventivo contra abusos), a revisão do histórico acadêmico deste AUTOR, registrando nota máxima nas disciplinas em que o mesmo sofreu fraude avaliativa, fraude administrativa, perseguição, importunação, provocação, tortura, privação etc.
Requer-se, em se impossibilitando imediatamente de recuperar a vaga na pósgraduação, que deva-se fiscalizar o presente processo de seleção(requerendo reparação e indenização pelas fraudes anteriores) a agir representantes acadêmicos junto aos prazos do mesmo de forma a garantir a minha certa aprovação com direito a bolsa, os demais direitos não têm via de impossibilidade alguma e devem absolutamente ser defendidos e garantidos. Estarei me candidatando novamente para a pós-graduação(enquanto aguardo a definição pela vaga no processo anterior no TJSP ou por via administrativa na USP) neste semestre, já tenho conversação com um novo orientador e cartas de recomendação programadas, bem como meu currículo segue pouco alterado em relação ao que foi apresentado no processo seletivo anterior, logo, sob atenção, conciliação e fiscalização devo naturalmente ser aprovado, mas para isto é necessário o apoio representativo.
4) Requer-se, além da mera indenização, a reparação e a recuperação adaptativas e assistidas, que devem incluir os postos de doutorado, pós-doutorado, livre docente pesquisador, administrativo e gestor e honoris causa com remuneração ao menos pareada cumulativamente à apropriada de forma injusta pelos agressores como pareada com as suas tetulares e tetulares dos diretores e co-mandantes e co-beneficiários deste processo persecutório.
Menos de 24h após enviar ofício de conciliação de 37 páginas(extremamente compassivo e recuperativo) recebi a antecipada em 8 dias renovação antecipada da portaria do IME USP(@usp_ime) que me impede de circular por lá.. Enviei réplica exemplar, tanto à comunidade universitária quanto ao TJSP e meus defensores/amigos/idôneos/proximais. Aos representantes, respondam o email e retornem no email e no WhatsApp! Chega de abusos!
Jones Manoel(@jonesmanoel_PE) e Manuela D'Avila(@manueladavila) estão agora associados além da seita satanista destrutiva, também oficialmente no filo-imperialista PSOL(@psol50).
E quem por aqui era, e ainda é, chamado de louco por denunciar a conjuntura do filo-imperialismo e do sato-destrutivismo?!
E quem por aqui era, e ainda é, chamado de louco por denunciar a conjuntura do filo-imperialismo e do sato-destrutivismo?!
É isso mesmo, as risadinhas de hienas riscadas paulistradas do IME USP(@usp_ime) querem adiar, senão terminantemente impedir, a mestradura do Príncipe Rampeiro(@MathRLuz0), em 140 dias, 2 anos, 5 anos, em circunstâncias simbólicas, co-simbólicas, bem e justamente programáticas, associando-se os agressores ao pior nekro e hediondo abuso de poder(@B3_Oficial @Haddad_Fernando @tarcisiogdf) já visto, como muitos destes fazem desde 2004, outros desde 2012, 2013, 2016, 2018, 2021, 2022, 2023, 2024, 2025, 2026?!*
Se fossem outras as circunstâncias eu teria aguardado meses de comunicações...
Onde já se viu cara, o Príncipe Rampeiro(@MathRLuz0) ser injustamente preso, e por 37 dias, co-gravemente caluniado como perigoso por defender pacífica e oficialmente a sua honra na terra das risadinhas de hienas riscadas paulistradas(@usponline @usp_ime)?!*
*!Mathematizing!*
Requer-se portanto: 1) Revogação imediata das portarias Nº 2061, de 16/04/2026 e Nº 2036 de 22/01/2026 da diretoria do IME USP, bem como o reestabelecimento imediato dos direitos e liberdades deste AUTOR violadas por tais medidas, além da proibição de abertura…
Segundo o artigo 142 do CPB não configura ameaça(art 147), intimidação, desrespeito, ofensa à honra, integridade, o fato de demitir funcionário relapso, notificar alguém sobre acionamento judicial, chamar a polícia, bem como emitir opiniões desfavoráveis de cunhos críticos, literários, artísticos ou científicos. Tampouco os devem configurar notificações de denúncia demonstrada(neste caso sempre com as devidas críticas, repreensões e apelos), reclamações de direito, réplicas negativas, réplicas construtivas, réplicas simbólicas, réplicas em figuras de linguagem, réplicas instrutivas réplicas afirmativas, réplicas justas, tratativas de conciliação, reparação, recuperação etc. E neste exato caso fica evidente que este AUTOR esteve agindo em estado de necessidade, legítima defesa do direito, da honra e da pessoa, conforme, respectivamente os artigos 24, 25 do mesmo CPB, além de encontrar-se no devido exercício do dever legal e regular do direito de estudo, trabalho, revisão, recrso, liberdades, jurídicos, políticos democráticos.
*!Mathematizing!*
Foi renovado, pela "nova" ou "substituída" diretoria do IME USP( novamente em forma de represália menos de 24h depois de este AUTOR ter enviado novo ofício de conciliação para a comunidade universitárias, colegas, discentes, docentes, representantes e algumas…
Resumo:
1) Foi injustamente renovado afastamento sumário do IME USP contra a minha pessoa.
2) Uma vez que trocou-se a diretoria do IME USP desde a edição da última portaria, gostaria-se de defender este autor da mesma portaria em uma audiência de conciliação.
3) Caso não seja possível, ainda se estará requerendo a revisão da mesma nas instâncias superiores da universidade além do TJSP.
4) O narrado como infração na portaria não tem demonstrativo.
5) Também não há demonstrativo de periculosidade da parte do autor.
6) Este autor está em conversações com o orientador em prévio aceite para candidatar-se novamente à pós-graduação com ingresso no próximo semestre.
7) Para que não haja conflito com quem até aqui perseguiu este autor, basta que seja reorganizada de forma especial, inclusiva a pós-graduação para este autor, isto é, que este não precise ter aulas com tais docentes, que estes não monitorem as disciplinas cursadas pelo mesmo e que, caso absurdamente assumam posto administrativo titular, sejam naturalmente substituídos
8) No curso dos 90 dias nem sequer houve fatos novos notáveis como infrações por este autor.
9) Além do se argumentou em ofícios anteriores argumenta-se me geral pelas liberdades e direitos gerais, incluindo os de irresignação
10) A lei estadual(nº 10.261/1968 da Ditadura Militar), que fundamenta o afastamento é irregular e está sendo irregularmente aplicada.
11) Mesmo conforme esta lei ditatorial há inúmeras irregularidades.
12) Não basta alegar que "persistem os motivos pelo afastamento", é preciso demonstrar crimes e riscos não impossíveis.
13) Sobre "evitar interferência na apuração dos fatos e assegurar a lisura da instrução processual".
14) O fato de existir novo diretor(eleito ou não), e de a portaria ter sido "reformada", não repara os cometimentos.
15) É um completo absurdo que acusações do tipo "insubordinação", "desrespeito" e "potencial intimidação" resultem em sumário afastamento.
16) A insubordinação, na democracia, é uma qualidade e não um defeito.
17) Além disso, com 90 dias de suspensão sumária, porque negou-se neste semestre não só a vaga de mestrado, como direitos de matrícula na graduação e como aluno especial na pós-graduação, esteve-se pré-executando a punição máxima prevista no pretendido processo administrativo(cumulado com a prisão injusta associada, de 37 dias).
18) Em anexo toda a documentação recente sobre tratativas de conciliação.
19) Reiterou-se o último comunicado e os pedidos de conciliação.
1) Foi injustamente renovado afastamento sumário do IME USP contra a minha pessoa.
2) Uma vez que trocou-se a diretoria do IME USP desde a edição da última portaria, gostaria-se de defender este autor da mesma portaria em uma audiência de conciliação.
3) Caso não seja possível, ainda se estará requerendo a revisão da mesma nas instâncias superiores da universidade além do TJSP.
4) O narrado como infração na portaria não tem demonstrativo.
5) Também não há demonstrativo de periculosidade da parte do autor.
6) Este autor está em conversações com o orientador em prévio aceite para candidatar-se novamente à pós-graduação com ingresso no próximo semestre.
7) Para que não haja conflito com quem até aqui perseguiu este autor, basta que seja reorganizada de forma especial, inclusiva a pós-graduação para este autor, isto é, que este não precise ter aulas com tais docentes, que estes não monitorem as disciplinas cursadas pelo mesmo e que, caso absurdamente assumam posto administrativo titular, sejam naturalmente substituídos
8) No curso dos 90 dias nem sequer houve fatos novos notáveis como infrações por este autor.
9) Além do se argumentou em ofícios anteriores argumenta-se me geral pelas liberdades e direitos gerais, incluindo os de irresignação
10) A lei estadual(nº 10.261/1968 da Ditadura Militar), que fundamenta o afastamento é irregular e está sendo irregularmente aplicada.
11) Mesmo conforme esta lei ditatorial há inúmeras irregularidades.
12) Não basta alegar que "persistem os motivos pelo afastamento", é preciso demonstrar crimes e riscos não impossíveis.
13) Sobre "evitar interferência na apuração dos fatos e assegurar a lisura da instrução processual".
14) O fato de existir novo diretor(eleito ou não), e de a portaria ter sido "reformada", não repara os cometimentos.
15) É um completo absurdo que acusações do tipo "insubordinação", "desrespeito" e "potencial intimidação" resultem em sumário afastamento.
16) A insubordinação, na democracia, é uma qualidade e não um defeito.
17) Além disso, com 90 dias de suspensão sumária, porque negou-se neste semestre não só a vaga de mestrado, como direitos de matrícula na graduação e como aluno especial na pós-graduação, esteve-se pré-executando a punição máxima prevista no pretendido processo administrativo(cumulado com a prisão injusta associada, de 37 dias).
18) Em anexo toda a documentação recente sobre tratativas de conciliação.
19) Reiterou-se o último comunicado e os pedidos de conciliação.
Sobre "evitar interferência na apuração dos fatos e assegurar a lisura da instrução processual"
O Terrorismo Totalitário indigno de 1984(https://t.me/mathematizingolympically/28776, https://t.me/mathematizingolympically/28778) na @usponline @usp_ime tem uma fonte: o nazi-totalitaarismo(@Haddad_Fernando, @tarcisiogdf)...
depreende-se de fato que mesmo que venha a se dar um PAD, o mesmo será anulado(bem como se faz nula a portaria), pois trata-se este considerando de proibir o direito a ampla defesa, contraditório e livre organização deste autor junto ao IME USP, impedindo-o de contactar pessoalmente colegas, representantes discentes e docentes para conciliação, revisão administrativa e pressão social, além disso, o PAD não pode correr na instância IME USP senão na procuradoria disciplinar, sob o controle da pró-reitoria de graduação, secretaria geral e reitoria bem como da Procuradoria Geral, sendo impossível que sequer se interfira com apuração de fatos e lisura processual no IME USP, ademais, os "fatos" citados na portaria nunca foram demonstrados, refere-se, desde a primeira portaria, a um inquérito ilegal e irregularmente secreto, imposto persecutória e represaliantemente contra este autor por ter reclamado seus legítimos direitos de revisão de prova, revisão avaliativa, substituição docente, em 2024, logo, nem sequer há fatos e fatos prestáveis e presentáveis, os mesmos nunca foram demonstrados, de fato acusam a mera comunicação telemática por este autor sobre reclamações de direito(e denúncias sobre vanglória, abusos e impunidade associativas) como se fossem infrações.
O Terrorismo Totalitário indigno de 1984(https://t.me/mathematizingolympically/28776, https://t.me/mathematizingolympically/28778) na @usponline @usp_ime tem uma fonte: o nazi-totalitaarismo(@Haddad_Fernando, @tarcisiogdf)...
depreende-se de fato que mesmo que venha a se dar um PAD, o mesmo será anulado(bem como se faz nula a portaria), pois trata-se este considerando de proibir o direito a ampla defesa, contraditório e livre organização deste autor junto ao IME USP, impedindo-o de contactar pessoalmente colegas, representantes discentes e docentes para conciliação, revisão administrativa e pressão social, além disso, o PAD não pode correr na instância IME USP senão na procuradoria disciplinar, sob o controle da pró-reitoria de graduação, secretaria geral e reitoria bem como da Procuradoria Geral, sendo impossível que sequer se interfira com apuração de fatos e lisura processual no IME USP, ademais, os "fatos" citados na portaria nunca foram demonstrados, refere-se, desde a primeira portaria, a um inquérito ilegal e irregularmente secreto, imposto persecutória e represaliantemente contra este autor por ter reclamado seus legítimos direitos de revisão de prova, revisão avaliativa, substituição docente, em 2024, logo, nem sequer há fatos e fatos prestáveis e presentáveis, os mesmos nunca foram demonstrados, de fato acusam a mera comunicação telemática por este autor sobre reclamações de direito(e denúncias sobre vanglória, abusos e impunidade associativas) como se fossem infrações.
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*!Mathematizing!*
Como Fernando Haddad não seria mengelista?!
"Lei 14.860, de 2024", MN, não tem nada a ver com o hordgcxzssion de hackuario jurisdição em mesma data, não é mesmo?! Nem mesmo com o de práxis prentreposto premeditado e estrelokaischaddohd terrorista 'em normalização…
"Lei 14.860, de 2024", MN, não tem nada a ver com o hordgcxzssion de hackuario jurisdição em mesma data, não é mesmo?! Nem mesmo com o de práxis prentreposto premeditado e estrelokaischaddohd terrorista 'em normalização…
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Sobre "evitar interferência na apuração dos fatos e assegurar a lisura da instrução processual" O Terrorismo Totalitário indigno de 1984(https://t.me/mathematizingolympically/28776, https://t.me/mathematizingolympically/28778) na @usponline @usp_ime tem…
Post de 23/01/2026, afastamento sumário no IME USP(@usp_ime) exatos 29 dias depois, em 22/02/2026.