Segundo o artigo 142 do CPB não configura ameaça(art 147), intimidação, desrespeito, ofensa à honra, integridade, o fato de demitir funcionário relapso, notificar alguém sobre acionamento judicial, chamar a polícia, bem como emitir opiniões desfavoráveis de cunhos críticos, literários, artísticos ou científicos.
*!Mathematizing!*
11/07/2024, mas desta vez começou mais duro, e mais cedo, em setembro/outubro do ano pré-eleitoral: "Novamente, em período pré-eleitoral a Máfia Hedionda de Curitiba vem me importunar, a desculpa é que em 2020 eu teria "ofendido" um desqualificado professor…
11/07/2024, mas desta vez começou mais duro, e mais cedo, em setembro/outubro do ano pré-eleitoral:
"Novamente, em período pré-eleitoral a Máfia Hedionda de Curitiba vem me importunar, a desculpa é que em 2020 eu teria "ofendido" um desqualificado professor Márcio, com M de Massacraria, do DAMAT da UTFPR, foi de fato mal justo, como segue!!!
Muito antes de qualquer crime de perseguição, lá em 2015 eu já havia procurado o serviço público de defensoria e justiça para corrigir e punir suas ações criminosas, são mais de 20 processos paralisados e nunca resolvidos em mérito por perseguição judicial.
O sujeito fraudou um exame de suficiência à época me atrasando a formação , como sempre fizeram na UFPR e UTFPR pois sempre fui o líder de seus rankings acadêmicos e se negou a revisá-lo, além dos crimes paralelos a este descritos a seguir.
Os beneficiários desta perseguição estão livres e continuam me torturando, ameaçando, me tiraram ILEGALMENTE, e de forma hedionda e persecutória por recorrer a processos e denunciar corrupção judicial, os direitos de votar, ser votado, estudar, trabalhar, exercer a vida civil, emitir passaporte tentando me impedir de acessar os tribunais internacionais!
Nada do transcrito do áudio vídeo é crime, o senhor Márcio esteve tendo relações sexuais, nekro-políticas e nekro-jurídicas, praticando rituais terroristas junto de quem me sequestrou, violentou e torturou, e de quem para isto foi coagido, ameaçado, chantageado, entre 2010 e 2014, além de ter fraudado a avaliação para a qual solicitei revisão e tal revisão nunca se deu. A administração e corpo docente da UFPR(@UFPR) e UTFPR(@UTFPR_) em sua maioria têm feito o mesmo, em relações não menos desumanas com maçonaria, judiciário corrupto famoso por seus esqueletaços, políticos corruptos de carteirinha, médicos hediondamente criminosos, procuradores corruptos e os próprios JFPR(@JFPR_Oficial), TFF4(@TRF4_Oficial), me impediram de votar, ser votado, emitir passaporte etc,(e se isso não for revertido nas instâncias superiores a pena para o estado Brasileiro só tende a aumentar) além das violações de direitos de defesa, processo e humanos contra esse notório grupo terrorista, na tentativa de me impedir de exercer as atividades da vida civil(pois faço infinitamente melhor do que todos eles) pela mera reação, denuncia, perseguição de justiça.
Exijo meus direitos nos termos racionais e humanos já exaustivamente apresentados, certamente não cabe às instâncias inferiores(partes rés) julgar isto.
Vou exercer minhas atividades da vida civil e política e combater esses grupos terroristas e classes corruptas quer queiram ou não!!!
A JFPR se nega a ser notificada diretamente, violando meus direitos humanos, civis, de defesa e de processo, o CNJ(@CNJ_oficial e o STJ não respondem tomando ciência das denúncias.
Também é importante mencionar que uma das pessoas com quem este Márcio teve relação e contra quem comete estes rituais terroristas é feita sob coação, ameaça, chantagem(por vezes envolvendo a vida de vítimas principais co-especiais, co-simbólicas, co-similares) de notória prostituta de mercado negro, e faz-se com que se venda tal "serviço" após ter sido coagida a me violentar em menoridade, mais tarde em maioridade, via drogações/envenenamentos, coações, ameaças, chantagens pelos coativos, a fazem aceitar emprego de fachada nas proximidades da sede do MPF de Curitiba pro qual é forçada a prestar esta mesma imundície. O mesmo MPF que vem me importunar em período pré-eleitoral como se eu me comparasse com uma das classes políticas mais corrupta, criminosa e hedionda do planeta.
Vou exercer minhas atividades da vida civil e política e combater esses grupos terroristas e classes corruptas quer queiram ou não!!!
Pior ainda, o nome do provável favorecido pelo tribunal, Rostirolla, não é falso de mercado escuro?
"Novamente, em período pré-eleitoral a Máfia Hedionda de Curitiba vem me importunar, a desculpa é que em 2020 eu teria "ofendido" um desqualificado professor Márcio, com M de Massacraria, do DAMAT da UTFPR, foi de fato mal justo, como segue!!!
Muito antes de qualquer crime de perseguição, lá em 2015 eu já havia procurado o serviço público de defensoria e justiça para corrigir e punir suas ações criminosas, são mais de 20 processos paralisados e nunca resolvidos em mérito por perseguição judicial.
O sujeito fraudou um exame de suficiência à época me atrasando a formação , como sempre fizeram na UFPR e UTFPR pois sempre fui o líder de seus rankings acadêmicos e se negou a revisá-lo, além dos crimes paralelos a este descritos a seguir.
Os beneficiários desta perseguição estão livres e continuam me torturando, ameaçando, me tiraram ILEGALMENTE, e de forma hedionda e persecutória por recorrer a processos e denunciar corrupção judicial, os direitos de votar, ser votado, estudar, trabalhar, exercer a vida civil, emitir passaporte tentando me impedir de acessar os tribunais internacionais!
Nada do transcrito do áudio vídeo é crime, o senhor Márcio esteve tendo relações sexuais, nekro-políticas e nekro-jurídicas, praticando rituais terroristas junto de quem me sequestrou, violentou e torturou, e de quem para isto foi coagido, ameaçado, chantageado, entre 2010 e 2014, além de ter fraudado a avaliação para a qual solicitei revisão e tal revisão nunca se deu. A administração e corpo docente da UFPR(@UFPR) e UTFPR(@UTFPR_) em sua maioria têm feito o mesmo, em relações não menos desumanas com maçonaria, judiciário corrupto famoso por seus esqueletaços, políticos corruptos de carteirinha, médicos hediondamente criminosos, procuradores corruptos e os próprios JFPR(@JFPR_Oficial), TFF4(@TRF4_Oficial), me impediram de votar, ser votado, emitir passaporte etc,(e se isso não for revertido nas instâncias superiores a pena para o estado Brasileiro só tende a aumentar) além das violações de direitos de defesa, processo e humanos contra esse notório grupo terrorista, na tentativa de me impedir de exercer as atividades da vida civil(pois faço infinitamente melhor do que todos eles) pela mera reação, denuncia, perseguição de justiça.
Exijo meus direitos nos termos racionais e humanos já exaustivamente apresentados, certamente não cabe às instâncias inferiores(partes rés) julgar isto.
Vou exercer minhas atividades da vida civil e política e combater esses grupos terroristas e classes corruptas quer queiram ou não!!!
A JFPR se nega a ser notificada diretamente, violando meus direitos humanos, civis, de defesa e de processo, o CNJ(@CNJ_oficial e o STJ não respondem tomando ciência das denúncias.
Também é importante mencionar que uma das pessoas com quem este Márcio teve relação e contra quem comete estes rituais terroristas é feita sob coação, ameaça, chantagem(por vezes envolvendo a vida de vítimas principais co-especiais, co-simbólicas, co-similares) de notória prostituta de mercado negro, e faz-se com que se venda tal "serviço" após ter sido coagida a me violentar em menoridade, mais tarde em maioridade, via drogações/envenenamentos, coações, ameaças, chantagens pelos coativos, a fazem aceitar emprego de fachada nas proximidades da sede do MPF de Curitiba pro qual é forçada a prestar esta mesma imundície. O mesmo MPF que vem me importunar em período pré-eleitoral como se eu me comparasse com uma das classes políticas mais corrupta, criminosa e hedionda do planeta.
Vou exercer minhas atividades da vida civil e política e combater esses grupos terroristas e classes corruptas quer queiram ou não!!!
Pior ainda, o nome do provável favorecido pelo tribunal, Rostirolla, não é falso de mercado escuro?
*!Mathematizing!*
11/07/2024, mas desta vez começou mais duro, e mais cedo, em setembro/outubro do ano pré-eleitoral: "Novamente, em período pré-eleitoral a Máfia Hedionda de Curitiba vem me importunar, a desculpa é que em 2020 eu teria "ofendido" um desqualificado professor…
E colocam-se os coagentes como mercadoria deste tipo, impondo pior do mesmo a coagidos, junto a maçonaria terrorista procurando impunidade não menos hedionda, sendo "contratados" pelos corpos docente e administrativo da UFPR, UTFPR, elite financeira, elite política, também da própria JFPR, TRF4, Congresso Nacional(@SenadoFederal, @camaradeputados @MinFazenda @BancoCentralBR) e MPF(@MPF_PGR )!!!
Ainda pior, o motivo de suspeição do mesmo senhor Rostirolla se deu já em 2018 ou 2019, evento no qual além do já exposto seu ódio e inveja dos mais jovens e mais inteligentes, principalmente dos que tem ciência de sua própria condição, passionalidades cuja pratica contra os demais jovens o mesmo deve vender junto a mesma maçonaria terrorista.
A suspeição não foi levada a juízo na época por censura do tribunal ao meu direito de justiça, processo e petição, irrelevância em relação ao meu histórico acadêmico e liderança do ranking na época, bem como iminência de dano ao mesmo e novo atraso de vida(pratica em urso pelo grupo terrorista já exposto desde ao menos 2008). A partir da referida concomitante fraude em avaliação, consequente perseguição administrativa sob a liderança de outro integrante do mesmo grupo terrorista(então reitor da UTFPR Marcos Schefler), fizeram acionar os tribunais e o CNJ novamente (em 2021) sem resposta até agora e com consequente sequestro, envenenamento e internamento/cárcere privado por quase uma semana, sem motivo reconhecido pelos próprios profissionais de saúde que comigo tiveram contato na ocasião."
https://t.me/mathematizingolympically/15523
https://t.me/mathematizingolympically/15553
Ainda pior, o motivo de suspeição do mesmo senhor Rostirolla se deu já em 2018 ou 2019, evento no qual além do já exposto seu ódio e inveja dos mais jovens e mais inteligentes, principalmente dos que tem ciência de sua própria condição, passionalidades cuja pratica contra os demais jovens o mesmo deve vender junto a mesma maçonaria terrorista.
A suspeição não foi levada a juízo na época por censura do tribunal ao meu direito de justiça, processo e petição, irrelevância em relação ao meu histórico acadêmico e liderança do ranking na época, bem como iminência de dano ao mesmo e novo atraso de vida(pratica em urso pelo grupo terrorista já exposto desde ao menos 2008). A partir da referida concomitante fraude em avaliação, consequente perseguição administrativa sob a liderança de outro integrante do mesmo grupo terrorista(então reitor da UTFPR Marcos Schefler), fizeram acionar os tribunais e o CNJ novamente (em 2021) sem resposta até agora e com consequente sequestro, envenenamento e internamento/cárcere privado por quase uma semana, sem motivo reconhecido pelos próprios profissionais de saúde que comigo tiveram contato na ocasião."
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Novamente, em período pré-eleitoral a Máfia Hedionda de Curitiba vem me importunar, a desculpa é que em 2020 eu teria "ofendido" um desqualificado professor Márcio, com M de Massacraria, do DAMAT da UTFPR, foi de fato mal justo, como segue!!!
Muito antes…
Muito antes…
*!Mathematizing!*
E colocam-se os coagentes como mercadoria deste tipo, impondo pior do mesmo a coagidos, junto a maçonaria terrorista procurando impunidade não menos hedionda, sendo "contratados" pelos corpos docente e administrativo da UFPR, UTFPR, elite financeira, elite…
Como não vem do nekro-caixa pré-eleitoral toda a pressão psicopática, sem contar as oficiosidades persecutórias nas universidades brasileiras? E como não seria o Príncipe Rampeiro uma das principais, senão a principal vítima destes desordenamentos provenientes do nekrotizador geral da República(@Haddad_Fernando))?!*
*!Mathematizing!*
11/07/2024, mas desta vez começou mais duro, e mais cedo, em setembro/outubro do ano pré-eleitoral: "Novamente, em período pré-eleitoral a Máfia Hedionda de Curitiba vem me importunar, a desculpa é que em 2020 eu teria "ofendido" um desqualificado professor…
Os psicopatas da JFPR(@JFPR_Oficial @TRF4_Oficial), MPF(@MPF_PGR), UFPR(@UFPR), UTFPR(@UTFPR_), Congresso Nacional(@camaradeputados @SenadoFederal @MinFazenda @Haddad_Fernando @tarcisiogdf @BancoCentral) escolheram a data simbólica 11/07 de aniversário de meu irmão de sangue e homólogo de "Kiyomi Takada"(e vide nekro empresas deste maldito grupo terrorista satanista destrutivo) que deveria ser, desde ao menos 2003, co-protegido pela contra-efetuação global "Death Note" do NEKROEXPR-terrorismo brasileiro contra indivíduos especiais.
*!Mathematizing!*
11/07/2024, mas desta vez começou mais duro, e mais cedo, em setembro/outubro do ano pré-eleitoral: "Novamente, em período pré-eleitoral a Máfia Hedionda de Curitiba vem me importunar, a desculpa é que em 2020 eu teria "ofendido" um desqualificado professor…
Os psicopatas da JFPR(@JFPR_Oficial @TRF4_Oficial), MPF(@MPF_PGR), UFPR(@UFPR), UTFPR(@UTFPR_), Congresso Nacional(@camaradeputados @SenadoFederal @MinFazenda @Haddad_Fernando @tarcisiogdf @BancoCentral) escolheram a data simbólica 11/07 de aniversário de meu irmão mais novo de pai e mãe e homólogo de "Kiyomi Takada"(e vide nekro empresas deste maldito grupo terrorista satanista destrutivo) que deveria ser, desde ao menos 2003, co-protegido pela contra-efetuação global "Death Note" do NEKROEXPR-terrorismo brasileiro contra indivíduos especiais.
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Os psicopatas da JFPR(@JFPR_Oficial @TRF4_Oficial), MPF(@MPF_PGR), UFPR(@UFPR), UTFPR(@UTFPR_), Congresso Nacional(@camaradeputados @SenadoFederal @MinFazenda @Haddad_Fernando @tarcisiogdf @BancoCentral) escolheram a data simbólica 11/07 de aniversário de…
O mesmo irmão(como ainda outro, ainda mais jovem) que vem sendo vítima de terrorismo hospitalar(@dilmabr @micheltemer @guilhermeboulos), desde 2023(o mais jovem em 2019).
*!Mathematizing!*
Tomei ciência na data de hoje de que meu nome não consta na lista, sequer de aprovados sem bolsa para o mestrado no IME USP, embora seja o meu currículo, mesmo em atraso de revisão, um dos cinco melhores. Favor revisar o processo, me postando onde realmente…
Foi renovado, pela "nova" ou "substituída" diretoria do IME USP( novamente em forma de represália menos de 24h depois de este AUTOR ter enviado novo ofício de conciliação para a comunidade universitárias, colegas, discentes, docentes, representantes e algumas instâncias universitárias), de forma antecipada(8 dias antes do vencimento do prazo da já indevida portaria anterior) injusta, ilegal e irregular, a portaria de 22/01/2026, restringindo deste AUTOR a liberdade justamente no que tange o reclame de direitos junto à instituição bem como direito de ampla defesa, contraditório, livre manifestação, livre organização, substituição, jurídicos, políticos, democráticos, mal etc.
Enviou-se na data de 17/04/2026 uma resposta, com cópia em anexo, reiterando o pedido pelo diálogo e conciliação, que foi a conduta adotada desde 2023 contra este persecutório na USP.
O diretor anterior parece ter sido substituído, ou que tenham ocorrido eleições sem que este AUTOR estivesse presente no instituto para as mesmas controlar, corrigir, vigiar, auditar. Ou seja, além de prova de suspeição persecutória corroborada pela comunidade do IME USP, deu-se a vanglória de "eleger" outro diretor sujeito à mesma determinação persecutória.
Uma vez que trocou-se a diretoria do IME USP desde a edição da última portaria, gostaria-se de defender este autor da mesma portaria em uma audiência de conciliação com a participação de testemunhas, advogado, colegas discentes e docentes, além de representantes, por sob os mesmos motivos que apresentam-se ofício de conciliação, contra-portaria e processo no TJSP. O instituto tem que responder se tal reunião é possível, enquanto não se decide pelos direitos reclamados ao longo e curso deste processo. Caso não seja possível tal audiência conciliatória, ainda se estará requerendo a revisão da mesma nas instâncias superiores da universidade além do TJSP.
Ambas as portaras se deram em circunstância de represália: a primeira se deu poucos dias após a RÉ ser intimada e a segunda se deu menos de 24h após apresentação de ofício de conciliação á comunidade universitária.
Enviou-se na data de 17/04/2026 uma resposta, com cópia em anexo, reiterando o pedido pelo diálogo e conciliação, que foi a conduta adotada desde 2023 contra este persecutório na USP.
O diretor anterior parece ter sido substituído, ou que tenham ocorrido eleições sem que este AUTOR estivesse presente no instituto para as mesmas controlar, corrigir, vigiar, auditar. Ou seja, além de prova de suspeição persecutória corroborada pela comunidade do IME USP, deu-se a vanglória de "eleger" outro diretor sujeito à mesma determinação persecutória.
Uma vez que trocou-se a diretoria do IME USP desde a edição da última portaria, gostaria-se de defender este autor da mesma portaria em uma audiência de conciliação com a participação de testemunhas, advogado, colegas discentes e docentes, além de representantes, por sob os mesmos motivos que apresentam-se ofício de conciliação, contra-portaria e processo no TJSP. O instituto tem que responder se tal reunião é possível, enquanto não se decide pelos direitos reclamados ao longo e curso deste processo. Caso não seja possível tal audiência conciliatória, ainda se estará requerendo a revisão da mesma nas instâncias superiores da universidade além do TJSP.
Ambas as portaras se deram em circunstância de represália: a primeira se deu poucos dias após a RÉ ser intimada e a segunda se deu menos de 24h após apresentação de ofício de conciliação á comunidade universitária.
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Foi renovado, pela "nova" ou "substituída" diretoria do IME USP( novamente em forma de represália menos de 24h depois de este AUTOR ter enviado novo ofício de conciliação para a comunidade universitárias, colegas, discentes, docentes, representantes e algumas…
O narrado como infração na portaria não tem demonstrativo, a acusação implica, se este autor for punido pelo PAD que ainda nem mesmo foi aberto, em mera advertência, sendo o prazo máximo para abertura de tal PAD de 140 dias, isto conforme legislação(já comunicada no e-mail e ofício de conciliação em 15/04) e normas internas da USP. Logo, mesmo que se entenda ser legítimo renovar este sumário afastamento com base no prazo de abertura do PAD, tal renovação deveria, na pior das hipóteses, ter validade prevista de 50 dias. Com esta irregularidade passam a ser legitimados argumentos contra minha candidatura(aprovação, matrícula e curso) para a pós-graduação com ingresso em agosto. Proibir isto, por qualquer que seja o meio e motivo obviamente irregular, co-demonstra a perseguição.
Também não há demonstrativo de periculosidade da parte deste AUTOR, há inclusive contra-demonstrativos, por meio dos psiquiatras que me atendem, neste sentido. Embora exista diagnóstico de esquizofrenia a meu respeito, o quadro clínico é considerado leve, estável, perfeitamente compatível com a vida civil e acadêmica(além das super-habilidades e histórico líder do mesmo autor).
Este AUTOR está em conversações com o orientador em prévio aceite para candidatar-se novamente à pós-graduação com ingresso no próximo semestre, há 4 ou mais professores do próprio IME USP que o bem avaliam e devem recomendá-lo para a pós-graduação, independentemente do processo em curso no TJSP contra a USP e o IME USP sobre a perseguição que aqui sofre este autor e consequentemente a fraude no processo seletivo para o mestrado no semestre anterior. O que de forma alguma impede a reparação pela fraude no processo anterior via TJSP.
Também não há demonstrativo de periculosidade da parte deste AUTOR, há inclusive contra-demonstrativos, por meio dos psiquiatras que me atendem, neste sentido. Embora exista diagnóstico de esquizofrenia a meu respeito, o quadro clínico é considerado leve, estável, perfeitamente compatível com a vida civil e acadêmica(além das super-habilidades e histórico líder do mesmo autor).
Este AUTOR está em conversações com o orientador em prévio aceite para candidatar-se novamente à pós-graduação com ingresso no próximo semestre, há 4 ou mais professores do próprio IME USP que o bem avaliam e devem recomendá-lo para a pós-graduação, independentemente do processo em curso no TJSP contra a USP e o IME USP sobre a perseguição que aqui sofre este autor e consequentemente a fraude no processo seletivo para o mestrado no semestre anterior. O que de forma alguma impede a reparação pela fraude no processo anterior via TJSP.
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O narrado como infração na portaria não tem demonstrativo, a acusação implica, se este autor for punido pelo PAD que ainda nem mesmo foi aberto, em mera advertência, sendo o prazo máximo para abertura de tal PAD de 140 dias, isto conforme legislação(já comunicada…
Para que não haja conflito com quem até aqui perseguiu este autor, e foi(embora não confessem isto ao público, nem conste com as devidas advertências, afastamentos, suspensões), afastado da função administrativa, basta que seja reorganizada de forma especial, inclusiva a pós-graduação para este autor, isto é, que este não precise ter aulas com tais docentes, que estes não monitorem as disciplinas cursadas pelo mesmo e que, caso absurdamente assumam posto administrativo titular, sejam naturalmente substituídos. O restante das desavenças devem, primeiramente, ser resolvidos via processo interno na USP, no IME USP, contra os verdadeiros agressores, processos estes que não foram abertos ainda por prevaricação do serviço respectivo, ao passo que o processo no TJSP(sob a iniciativa deste autor), se dá desde setembro de 2025.
No curso dos 90 dias nem sequer houve fatos novos relativos a este AUTOR no IME USP(nem para a primeira portaria havia razão que não a perseguição associativa às elites financeira, política e judicial) que implicassem em interpretação similar(correspondente àquela da primeira portaria) de infração, sendo a presente portaria, portanto, uma ordem abusiva e sumária de afastamento, expedida menos de 24h após envio(15/04) de tentativa de conciliação à dezenas de integrantes da comunidade universitária, culminando em violação de liberdade e direito. Houve sim inúmeras tentativas oficiais de conciliação por email, denúncias sobre abusos e vanglórias associativas, incluindo impunidade cumulativa e capitalizando, pelos verdadeiros agressores(docentes perseguidores no IME USP) às quais o IME USP nunca sequer respondeu. Este mesmo AUTOR se encontra proibido de circular no instituto, esteve injustissimamente preso durante 37 dias(co-via grave calúnia de periculosidade entreposta pelos próprios docentes perseguidores e agressores no IME USP) durante a vigência desta abusiva portariagem, e momentaneamente restrito por abuso de poder judicial da JFPR em Curitiba, portanto, é impossível que tenham se dado fatos novos relativos a infrações cometidos por si.
No curso dos 90 dias nem sequer houve fatos novos relativos a este AUTOR no IME USP(nem para a primeira portaria havia razão que não a perseguição associativa às elites financeira, política e judicial) que implicassem em interpretação similar(correspondente àquela da primeira portaria) de infração, sendo a presente portaria, portanto, uma ordem abusiva e sumária de afastamento, expedida menos de 24h após envio(15/04) de tentativa de conciliação à dezenas de integrantes da comunidade universitária, culminando em violação de liberdade e direito. Houve sim inúmeras tentativas oficiais de conciliação por email, denúncias sobre abusos e vanglórias associativas, incluindo impunidade cumulativa e capitalizando, pelos verdadeiros agressores(docentes perseguidores no IME USP) às quais o IME USP nunca sequer respondeu. Este mesmo AUTOR se encontra proibido de circular no instituto, esteve injustissimamente preso durante 37 dias(co-via grave calúnia de periculosidade entreposta pelos próprios docentes perseguidores e agressores no IME USP) durante a vigência desta abusiva portariagem, e momentaneamente restrito por abuso de poder judicial da JFPR em Curitiba, portanto, é impossível que tenham se dado fatos novos relativos a infrações cometidos por si.
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Para que não haja conflito com quem até aqui perseguiu este autor, e foi(embora não confessem isto ao público, nem conste com as devidas advertências, afastamentos, suspensões), afastado da função administrativa, basta que seja reorganizada de forma especial…
Além do se argumentou em ofícios anteriores(contra portaria, ofícios de conciliação, e-mails e petições no TJSP): Não houve insubordinação alguma(e se houvesse, fica claro neste caso que seria justa e respaldada pela seguinte legislação
Liberdade de Irresignação: A liberdade de irresignação, insubordinação e desobediência nas universidades é assegurada pelos art. 1º, 5º(especialmente parágrafo LXVIII), 206 e 207 da CF88, bem como (Lei nº 9.536/1997) e jurisprudência (ADIN nº 3.324/DF), (Lei nº 9.870/1999), art. 49 e 53 da LDB(nº 9.394/1996), Art. 22, 319 e 329 do CPB, Lei 8.112/90(Art. 116, sobre o dever de servidores públicos representarem contra ilegalidades e abusos de poder), precedente do Habeas Corpus 73.454-5(1996), no STF.
uma vez que os abusos, medidas, ordens contra este autor, que lhe violam alguma liberdade ou direito, são irrefutavelmente demonstradas como irregulares e ilegais).
A lei estadual(nº 10.261/1968 da Ditadura Militar), além de não se aplicar, pois trata de regime para processo administrativos contra funcionários públicos, tratando-se este autor de um discente sem (próprio) vínculo empregatício público com o IME USP ou a USP, está servindo de "base" para este sumário e represaliante afastamento, no entanto, a mesma lei não está mais em vigor(deve ser substituída pela lei nº 10.177/1998 contra gestores e ter aplicabilidade revertida contra docentes perseguidores que não ocuparam/ocupam cargo de gestão) e entra em contradição e inconsistência absoluta com a legislação federal(CF88 e lei 9.784/1999) sobre processos disciplinares bem como normas da USP); em caso de processo administrativo disciplinar deve-se aplicar pura, simples e tão somente normas da USP, a legislação transita de docentes, gestores, administradores para os discentes se, e somente se, não resultar em perda de direitos e liberdades não correspondentes às funções de docente, gestor e administrador. As normas da USP referem-se às resoluções 8170 de 2022 ou 8625 de 2024), e embora as mesmas sejam declaradas tendo com "base legal" a lei ditatorial nº 10.261/1968, tal embasamento não pode restringir liberdades e direitos discentes não correspondentes nas funções de docente, gestor, administrador, funcionário etc.
Liberdade de Irresignação: A liberdade de irresignação, insubordinação e desobediência nas universidades é assegurada pelos art. 1º, 5º(especialmente parágrafo LXVIII), 206 e 207 da CF88, bem como (Lei nº 9.536/1997) e jurisprudência (ADIN nº 3.324/DF), (Lei nº 9.870/1999), art. 49 e 53 da LDB(nº 9.394/1996), Art. 22, 319 e 329 do CPB, Lei 8.112/90(Art. 116, sobre o dever de servidores públicos representarem contra ilegalidades e abusos de poder), precedente do Habeas Corpus 73.454-5(1996), no STF.
uma vez que os abusos, medidas, ordens contra este autor, que lhe violam alguma liberdade ou direito, são irrefutavelmente demonstradas como irregulares e ilegais).
A lei estadual(nº 10.261/1968 da Ditadura Militar), além de não se aplicar, pois trata de regime para processo administrativos contra funcionários públicos, tratando-se este autor de um discente sem (próprio) vínculo empregatício público com o IME USP ou a USP, está servindo de "base" para este sumário e represaliante afastamento, no entanto, a mesma lei não está mais em vigor(deve ser substituída pela lei nº 10.177/1998 contra gestores e ter aplicabilidade revertida contra docentes perseguidores que não ocuparam/ocupam cargo de gestão) e entra em contradição e inconsistência absoluta com a legislação federal(CF88 e lei 9.784/1999) sobre processos disciplinares bem como normas da USP); em caso de processo administrativo disciplinar deve-se aplicar pura, simples e tão somente normas da USP, a legislação transita de docentes, gestores, administradores para os discentes se, e somente se, não resultar em perda de direitos e liberdades não correspondentes às funções de docente, gestor e administrador. As normas da USP referem-se às resoluções 8170 de 2022 ou 8625 de 2024), e embora as mesmas sejam declaradas tendo com "base legal" a lei ditatorial nº 10.261/1968, tal embasamento não pode restringir liberdades e direitos discentes não correspondentes nas funções de docente, gestor, administrador, funcionário etc.
*!Mathematizing!*
Além do se argumentou em ofícios anteriores(contra portaria, ofícios de conciliação, e-mails e petições no TJSP): Não houve insubordinação alguma(e se houvesse, fica claro neste caso que seria justa e respaldada pela seguinte legislação Liberdade de Irresignação:…
Mesmo conforme esta lei ditatorial há inúmeras irregularidades}, tais quais, violou-se o artigo 265 durante a conduta do já irregular e ilegal inquérito secreto, indevidamnete sigiloso e privado de controle social e representativo, o mesmo para a acusação, uma vez que tanto ão há fatos concretos infração, quanto os mesmos teriam se dado a muito mais do que 30 dias antes de 22/01/2026(quando se estabeleceu a primeira portaria) e poassaram-se muito mais do que 30 dias desde tal data e nenhum fato concreto de acusação foi levado à conhecimento da Procuradoria Disciplinar(que é onde deveria correr um PAD, conforme as próprias resoluções da univerisidade, e neste caso, sem a necessidade imediata de atuação(e sob mera demanda da acusação e não demanda continuada e histórica por este autor) da Procuradoria Geral). O artigo 266 não se aplica, uma vez que o PAD ainda nem sequer foi instaurado, e caso não seja instaurado dentro de 50 dias após 22/04/2026, não mais se poderá instaurá-lo, com base na lei 8.112/1990 (art. 142), considerando a data da "infração" ou nota da mesma, no pior do casos, como sendo 22/01/2026, e se sabe, tratam-se de comunicados feitos por este autor requerendo seus direitos, e não infrações, cuja nota inicial é de 2024, logo, o prazo de 2 anos para abertura de PAD conforme esta lei, sobre acusações que resultem em suspensão((e não mera advertência) já teria corrido, sendo possível abrir o processo somente sobre fatos que se deram entre 22/12/2025 e 22/01/2026(sem, obviamente, que ignore os histórico de violações contra este autor no âmbito do IME USP, desde 2023, bem como seus legítimos direitos de irresignação, revisão, substituição, jurídicos, políticos, democráticos, mal justo etc.). O mesmo artigo 266 está sendo violado quando a diretoria do IME USP determina o afastamento, que só pode ser determinado ou pela Procuradoria Disciplinar, ou pela Procuradoria Geral, e uma vez determinado pelo IME USP, e renovado em igual período pelo próprio IME USP(e segundo o CPC(2015) e a CF88, mesmo que o prazo não tenha sido cheio(180 dias conforme a lei ditatorial), a renovação não pode se dar novamente), impede que tais procuradorias o façam de forma postumal ou sobrepositiva, do contrário viola-se o inciso I deste mesmo artigo. Não há na plena liberdade deste autor junto ao IME USP ainda risco para a conveniência, instrução ou serviço do PAD, uma vez que o mesmos e faz nulo, este autor pretende defender-se presencialmente, o próprio PAD deve correr na Procuradoria Disciplinar e não no IME USP. A diretoria do IME USP demonstra-se como imoral com este processo persecutório e esta portaria injusta, ilegal e irregular, portanto torna-se imprestável considerar a figura do direitor como predicada de moralidade administrativa, os supostos fatos já teriaam sido apurados antes de 22/01/2026, e portanto não há com o que interferir ou os docentes perseguidores e agressores estariam refraudando a acusação na maior das covardias por sobre a prisão injusta e desumana(de 37 dias!) que co-causaram via grave calúnia de periculosidade contra este autor em 23/02/2026, e seu injustíssimo afastamento sumário por autoridade deslegitimada, imoral, não designável e incompetente. Viola-se este mesmo artigo 266 da lei ditatorial quando este autor fica privado de eventuais vencimentos e notáveis vantagens associadas a sua permanência no IME USP, como bolsa de pesquisa, pós-graduação, trabalho interno e direitos gerais.
*!Mathematizing!*
Mesmo conforme esta lei ditatorial há inúmeras irregularidades}, tais quais, violou-se o artigo 265 durante a conduta do já irregular e ilegal inquérito secreto, indevidamnete sigiloso e privado de controle social e representativo, o mesmo para a acusação…
Não basta alegar que "persistem os motivos pelo afastamento" para decidir irregularissimamente pelo mesmo, é preciso demonstrar tais motivos no documento da portaria, e como tais motivos não existem, não constam, trata-se de uma medida persecutória. A paranóia sobre supostos "desrespeito e a potencial intimidação" carece de demonstrabilidade, uma vez que requer, este autor, desde 2024, que sejam substituídos os docentes que o estejam perseguindo(e alguns mesmo substituídos seguiram, e seguem perseguindo este autor, inclusivemente na vida civil, sendo a responsabilidade, num primeiro momento, de resolução e punição da USP e do TJSP, e interpretada por todos como absurda a decisão de privilegiá-los em detrimento da liberdade e dos direitos deste autor junto ao IME USP como resolutiva), praticamente extinguindo qualquer possibilidade de conflito, ou seja, que não pretende ter sequer conta com quem quer que se suponha ser desrespeitado ou intimidado.
Segundo o artigo 142 do CPB não configura ameaça(art 147), intimidação, desrespeito, ofensa à honra, integridade, o fato de demitir funcionário relapso, notificar alguém sobre acionamento judicial, chamar a polícia, bem como emitir opiniões desfavoráveis de cunhos críticos, literários, artísticos ou científicos. Tampouco os devem configurar notificações de denúncia demonstrada(neste caso sempre com as devidas críticas, repreensões e apelos), reclamações de direito, réplicas negativas, réplicas construtivas, réplicas simbólicas, réplicas afirmativas, réplicas justas, tratativas de conciliação, reparação, recuperação etc. E neste exato caso fica evidente que este AUTOR esteve agindo em estado de necessidade, legítima defesa do direito, da honra e da pessoa, conforme, respectivamente os artigos 24, 25 do mesmo CPB, além de encontrar-se no devido exercício do dever legal e regular do direito de estudo, trabalho, revisão, recrso, liberdades, jurídicos, políticos democráticos.
Sobre "evitar interferência na apuração dos fatos e assegurar a lisura da instrução processual" depreende-se de fato que mesmo que venha a se dar um PAD, o mesmo será anulado(bem como se faz nula a portaria), pois trata-se este considerando de proibir o direito a ampla defesa, contraditório e livre organização deste autor junto ao IME USP, impedindo-o de contactar pessoalmente colegas, representantes discentes e docentes para conciliação, revisão administrativa e pressão social, além disso, o PAD não pode correr na instância IME USP senão na procuradoria disciplinar, sob o controle da pró-reitoria de graduação, secretaria geral e reitoria bem como da Procuradoria Geral, sendo impossível que sequer se interfira com apuração de fatos e lisura processual no IME USP, ademais, os "fatos" citados na portaria nunca foram demonstrados, refere-se, desde a primeira portaria, a um inquérito ilegal e irregularmente secreto, imposto persecutória e represaliantemente contra este autor por ter reclamado seus legítimos direitos de revisão de prova, revisão avaliativa, substituição docente, em 2024, logo, nem sequer há fatos e fatos prestáveis e presentáveis, os mesmos nunca foram demonstrados, de fato acusam a mera comunicação telemática por este autor sobre reclamações de direito(e denúncias sobre vanglória, abusos e impunidade associativas) como se fossem infrações.
Segundo o artigo 142 do CPB não configura ameaça(art 147), intimidação, desrespeito, ofensa à honra, integridade, o fato de demitir funcionário relapso, notificar alguém sobre acionamento judicial, chamar a polícia, bem como emitir opiniões desfavoráveis de cunhos críticos, literários, artísticos ou científicos. Tampouco os devem configurar notificações de denúncia demonstrada(neste caso sempre com as devidas críticas, repreensões e apelos), reclamações de direito, réplicas negativas, réplicas construtivas, réplicas simbólicas, réplicas afirmativas, réplicas justas, tratativas de conciliação, reparação, recuperação etc. E neste exato caso fica evidente que este AUTOR esteve agindo em estado de necessidade, legítima defesa do direito, da honra e da pessoa, conforme, respectivamente os artigos 24, 25 do mesmo CPB, além de encontrar-se no devido exercício do dever legal e regular do direito de estudo, trabalho, revisão, recrso, liberdades, jurídicos, políticos democráticos.
Sobre "evitar interferência na apuração dos fatos e assegurar a lisura da instrução processual" depreende-se de fato que mesmo que venha a se dar um PAD, o mesmo será anulado(bem como se faz nula a portaria), pois trata-se este considerando de proibir o direito a ampla defesa, contraditório e livre organização deste autor junto ao IME USP, impedindo-o de contactar pessoalmente colegas, representantes discentes e docentes para conciliação, revisão administrativa e pressão social, além disso, o PAD não pode correr na instância IME USP senão na procuradoria disciplinar, sob o controle da pró-reitoria de graduação, secretaria geral e reitoria bem como da Procuradoria Geral, sendo impossível que sequer se interfira com apuração de fatos e lisura processual no IME USP, ademais, os "fatos" citados na portaria nunca foram demonstrados, refere-se, desde a primeira portaria, a um inquérito ilegal e irregularmente secreto, imposto persecutória e represaliantemente contra este autor por ter reclamado seus legítimos direitos de revisão de prova, revisão avaliativa, substituição docente, em 2024, logo, nem sequer há fatos e fatos prestáveis e presentáveis, os mesmos nunca foram demonstrados, de fato acusam a mera comunicação telemática por este autor sobre reclamações de direito(e denúncias sobre vanglória, abusos e impunidade associativas) como se fossem infrações.
*!Mathematizing!*
Não basta alegar que "persistem os motivos pelo afastamento" para decidir irregularissimamente pelo mesmo, é preciso demonstrar tais motivos no documento da portaria, e como tais motivos não existem, não constam, trata-se de uma medida persecutória. A paranóia…
E de forma também injusta e irregular não há nexo de causa, premissa e consequência para citar e aplicar a resolução da USP em ratificar a decisão abusiva e arbitrária da diretoria, uma vez que cabe, comunicada, à Procuradoria Disciplinar abertura de PAD ou Sindicância, além da prerrogativa sobre o afastamento com base no artigo 266 da lei ditatorial.
O fato de apresentar-se novo diretor(eleito ou não), e de a portaria ter sido "reformada", não repara os cometimentos(incluindo a prevaricação, perseguição civil e a portaria anterior, bem como grave calúnia de periculosidade em 23/02) pelo antigo diretor nem o impuniza pelos mesmos, a nova portaria, reitera, em menor ordem, e ocultando o inquérito secreto, sigiloso, ilegal e irregular, inclusive, sem que tenha ocorrido reparação pelo curso do mesmo, ou reparação pelos motivos do mesmo se dar em represália: exercício das liberdades e dos direitos correspondentes às revisões de prova, administrativas, substituição docente, comunicados, processos e procedimentos relativos.
É um completo absurdo que acusações do tipo "insubordinação", "desrespeito" e "potencial intimidação" resultem em sumário afastamento(indepedentemente da "convicção" da autoridade), quando a previsão punitiva é de mera advertência -- e neste exato caso sendo o prazo máximo para abertura de PAD de 140 dias(Lei 8.112/1990, art. 142) a contar da nota sobre tal infração, que se sabe, se deu em 2024, e na pior das hipóteses de renota em dezembro de 2025, e portanto já corrido, ou sendo, conforme data da primeira portaria(22/01/2026), já irregularmente previstos no máximo mais 50 dias a contar a partir de 22/04/2026, e de forma não permitida a autoridade da diretoria, e portanto injusta, ilegal e irregular, portanto, a renovação de suspensão, mesmo sob irregularidade, não poderia ultrapassar 50 dias, e foi determinada como sendo, novamente, de 90 dias.
A insubordinação, na democracia, é uma qualidade e não um defeito, principalmente contra condutas abusivas como estas dos docentes perseguidores e agressores no IME USP. Não se pode punir alguém por mais do que uma advertência por desrespeito na universidade pública, tampouco é imputável ou punitivo, passível de restrição, proibição, o crime em potencial, principalmente quando não há demonstrativo algum de periculosidade e de que a suposta periculosidade fira algum direito de quem quer que se queira "proteger". Ademais, conforme o artigo 17 do CPB, não se pune por crime impossível, tampouco pelo artigo 31(CPB) se deduz punitividade uma vez que o que se acusa não foi sequer tentado, não deve ocorrer também a imputação via erro de tipicidade, ou seja, propagando-se uma versão da realidade na qual o fato de reclamar direitos seja crime, aplica-se ainda, neste caso, o princípio da insignificância, isto é, as comunicações reclamando direitos tem efeito insignificante por sobre o bem jurídico que representa como um todo a atividade docente/gestora/administrativa. Ao supostamente descumprir o prazo para apresentação de recurso administrativo, ou mesmo ao retardar a judicialização do caso para o final de 2025 ou início de 2026, este AUTOR esteve sob coação moral e obediência hierárquica, sob a ameaça de ter seus direitos e liberdades, como hoje se encontram, violados por docentes perseguidores e agressores e portanto exime-se-o de culpa, conforme o artigo 22 do CPB. Ainda pelo artigo 142(CPB) exclui-se, neste caso, a imputabilidade por crimes de opinião/honra.
Além disso, com 90 dias de suspensão sumária(porque negou-se neste semestre não só a vaga de mestrado, como direitos de matrícula na graduação e como aluno especial na pós-graduação), esteve-se pré-executando a punição máxima prevista no pretendido processo administrativo(cumulado com a prisão injusta associada, de 37 dias).
O fato de apresentar-se novo diretor(eleito ou não), e de a portaria ter sido "reformada", não repara os cometimentos(incluindo a prevaricação, perseguição civil e a portaria anterior, bem como grave calúnia de periculosidade em 23/02) pelo antigo diretor nem o impuniza pelos mesmos, a nova portaria, reitera, em menor ordem, e ocultando o inquérito secreto, sigiloso, ilegal e irregular, inclusive, sem que tenha ocorrido reparação pelo curso do mesmo, ou reparação pelos motivos do mesmo se dar em represália: exercício das liberdades e dos direitos correspondentes às revisões de prova, administrativas, substituição docente, comunicados, processos e procedimentos relativos.
É um completo absurdo que acusações do tipo "insubordinação", "desrespeito" e "potencial intimidação" resultem em sumário afastamento(indepedentemente da "convicção" da autoridade), quando a previsão punitiva é de mera advertência -- e neste exato caso sendo o prazo máximo para abertura de PAD de 140 dias(Lei 8.112/1990, art. 142) a contar da nota sobre tal infração, que se sabe, se deu em 2024, e na pior das hipóteses de renota em dezembro de 2025, e portanto já corrido, ou sendo, conforme data da primeira portaria(22/01/2026), já irregularmente previstos no máximo mais 50 dias a contar a partir de 22/04/2026, e de forma não permitida a autoridade da diretoria, e portanto injusta, ilegal e irregular, portanto, a renovação de suspensão, mesmo sob irregularidade, não poderia ultrapassar 50 dias, e foi determinada como sendo, novamente, de 90 dias.
A insubordinação, na democracia, é uma qualidade e não um defeito, principalmente contra condutas abusivas como estas dos docentes perseguidores e agressores no IME USP. Não se pode punir alguém por mais do que uma advertência por desrespeito na universidade pública, tampouco é imputável ou punitivo, passível de restrição, proibição, o crime em potencial, principalmente quando não há demonstrativo algum de periculosidade e de que a suposta periculosidade fira algum direito de quem quer que se queira "proteger". Ademais, conforme o artigo 17 do CPB, não se pune por crime impossível, tampouco pelo artigo 31(CPB) se deduz punitividade uma vez que o que se acusa não foi sequer tentado, não deve ocorrer também a imputação via erro de tipicidade, ou seja, propagando-se uma versão da realidade na qual o fato de reclamar direitos seja crime, aplica-se ainda, neste caso, o princípio da insignificância, isto é, as comunicações reclamando direitos tem efeito insignificante por sobre o bem jurídico que representa como um todo a atividade docente/gestora/administrativa. Ao supostamente descumprir o prazo para apresentação de recurso administrativo, ou mesmo ao retardar a judicialização do caso para o final de 2025 ou início de 2026, este AUTOR esteve sob coação moral e obediência hierárquica, sob a ameaça de ter seus direitos e liberdades, como hoje se encontram, violados por docentes perseguidores e agressores e portanto exime-se-o de culpa, conforme o artigo 22 do CPB. Ainda pelo artigo 142(CPB) exclui-se, neste caso, a imputabilidade por crimes de opinião/honra.
Além disso, com 90 dias de suspensão sumária(porque negou-se neste semestre não só a vaga de mestrado, como direitos de matrícula na graduação e como aluno especial na pós-graduação), esteve-se pré-executando a punição máxima prevista no pretendido processo administrativo(cumulado com a prisão injusta associada, de 37 dias).
*!Mathematizing!*
E de forma também injusta e irregular não há nexo de causa, premissa e consequência para citar e aplicar a resolução da USP em ratificar a decisão abusiva e arbitrária da diretoria, uma vez que cabe, comunicada, à Procuradoria Disciplinar abertura de PAD…
Linha do tempo no IME USP:
2023: Dificuldades, atrasos, incertezas para matrículas e aproveitamentos de ensino, fraude avaliativa e perseguição na vida civil na disciplina de Teoria de Grupos pelo coordenador de graduação(Vitor Ferreira). Fraude avaliativa e opressão moral pelo docente Cláudio Gorodski em disciplina de pós-graduação que cursei como aluno espeical.
2024: Fraudes avaliativas pelos docentes Cláudio Gorodski(Cálculo Integral), Manuel Garcia(Cálculo V), Nelson Lago(Introdução á Computação), Mikailo Dokuchaev(Teoria de Galois). Fraudes de revisão e perseguição na vida civil pelo docente David P. Dias, bem como inquérito ilegal(em associação com perseguidores prévios de fora da USP), secreto, sigiloso e descontrolado pelos docentes David P. Dias, Lucia Murakami, Christina Fernandes Brecht e outros. Dificuldades, atrasos, incertezas para matrículas e aproveitamentos de ensino.
2025: Fraudes avaliativas além de impedir a realização de revisão e avaliação, além de cumulativas represálias, calúnias e co-ordens persecutórias, bem como perseguição na vida civil, pelos docentes Lúcia Murakami(Álgebras de Jordan), Renato Viana(Topologia Algébrica). Fraude seletiva no mestrado da matemática aplicada cometida pelo docente Pedro Peixoto, secretário Henrique Getti, além de coordenação e comissãod e pós-graduação, bem como impedimento injusto e permanentado até hoje de matrícula em disciplinas da pós graduação como aluno especial.
2026: Fraude na seleção para o mestrado em matemática pura, impedimentos injustos de matrícula geral, ameaças caso não apresente documentos para colar grau e me afaste voluntariamente do instituto, perseguição intensificada na vida civil:
14/01: Abri processo no TJSP para assegurar meus direitos no IME USP ea USP.
15/01 a 19/01: A procuradoria da USP foi intimada e registrou ciência deste processo.
20/01 a 26/01: Diretor do IME USP emitiu portaria ilegal como represália à abertura deste processo me impedindo de circular no instituto e requerendo abertura de processod isciplinar e interpondo pedido não justificado de expulsão.
23/02: Calúnia de periculosidade contra mim no câmpus, enquanto coletava assinaturas e contatos contra esta injusta perseguição, numa violenta, multiplamente qualificada e traficada injusta prisão.
27/02: Certidão que frauda o cumprimento do mandado, descumprido em teor, mérito e prazo, bem como registrando(e programando) novos crimes, opressões e calúnias contra mim.
04/03: Contestação que frauda o cumprimento do mandado, descumprido em teor, mérito e prazo, bem como registrando(e programando) novos crimes, opressões e calúnias contra mim.
02/04: Ao indevidamente notar(e em notando redemonstrando a co-aautoria em tráfico de influência da intensificação dos abusos a partir de 23/02) que tive liberdade estabelecida, sob chantagens impositivas de abusos de direito e restrições impossíveis e injustificáveis de direitos, a partir de 31/03, os docentes perseguidores no IME USP cometeu tráfico de influência sobre o tribunal e a vara de Fazenda Pública de forma a impor os autos junto a mgistrada para fins de sentença, visando obstruir esta manifestação, qualquer manifestação da acusação e principalmente de tipo reparativa aos abusos cometidos enquanto estive injustamente preso, e sem contato algum com o mundo exterior(sofrendo portanto crime desumanitário).
2023: Dificuldades, atrasos, incertezas para matrículas e aproveitamentos de ensino, fraude avaliativa e perseguição na vida civil na disciplina de Teoria de Grupos pelo coordenador de graduação(Vitor Ferreira). Fraude avaliativa e opressão moral pelo docente Cláudio Gorodski em disciplina de pós-graduação que cursei como aluno espeical.
2024: Fraudes avaliativas pelos docentes Cláudio Gorodski(Cálculo Integral), Manuel Garcia(Cálculo V), Nelson Lago(Introdução á Computação), Mikailo Dokuchaev(Teoria de Galois). Fraudes de revisão e perseguição na vida civil pelo docente David P. Dias, bem como inquérito ilegal(em associação com perseguidores prévios de fora da USP), secreto, sigiloso e descontrolado pelos docentes David P. Dias, Lucia Murakami, Christina Fernandes Brecht e outros. Dificuldades, atrasos, incertezas para matrículas e aproveitamentos de ensino.
2025: Fraudes avaliativas além de impedir a realização de revisão e avaliação, além de cumulativas represálias, calúnias e co-ordens persecutórias, bem como perseguição na vida civil, pelos docentes Lúcia Murakami(Álgebras de Jordan), Renato Viana(Topologia Algébrica). Fraude seletiva no mestrado da matemática aplicada cometida pelo docente Pedro Peixoto, secretário Henrique Getti, além de coordenação e comissãod e pós-graduação, bem como impedimento injusto e permanentado até hoje de matrícula em disciplinas da pós graduação como aluno especial.
2026: Fraude na seleção para o mestrado em matemática pura, impedimentos injustos de matrícula geral, ameaças caso não apresente documentos para colar grau e me afaste voluntariamente do instituto, perseguição intensificada na vida civil:
14/01: Abri processo no TJSP para assegurar meus direitos no IME USP ea USP.
15/01 a 19/01: A procuradoria da USP foi intimada e registrou ciência deste processo.
20/01 a 26/01: Diretor do IME USP emitiu portaria ilegal como represália à abertura deste processo me impedindo de circular no instituto e requerendo abertura de processod isciplinar e interpondo pedido não justificado de expulsão.
23/02: Calúnia de periculosidade contra mim no câmpus, enquanto coletava assinaturas e contatos contra esta injusta perseguição, numa violenta, multiplamente qualificada e traficada injusta prisão.
27/02: Certidão que frauda o cumprimento do mandado, descumprido em teor, mérito e prazo, bem como registrando(e programando) novos crimes, opressões e calúnias contra mim.
04/03: Contestação que frauda o cumprimento do mandado, descumprido em teor, mérito e prazo, bem como registrando(e programando) novos crimes, opressões e calúnias contra mim.
02/04: Ao indevidamente notar(e em notando redemonstrando a co-aautoria em tráfico de influência da intensificação dos abusos a partir de 23/02) que tive liberdade estabelecida, sob chantagens impositivas de abusos de direito e restrições impossíveis e injustificáveis de direitos, a partir de 31/03, os docentes perseguidores no IME USP cometeu tráfico de influência sobre o tribunal e a vara de Fazenda Pública de forma a impor os autos junto a mgistrada para fins de sentença, visando obstruir esta manifestação, qualquer manifestação da acusação e principalmente de tipo reparativa aos abusos cometidos enquanto estive injustamente preso, e sem contato algum com o mundo exterior(sofrendo portanto crime desumanitário).
*!Mathematizing!*
Linha do tempo no IME USP: 2023: Dificuldades, atrasos, incertezas para matrículas e aproveitamentos de ensino, fraude avaliativa e perseguição na vida civil na disciplina de Teoria de Grupos pelo coordenador de graduação(Vitor Ferreira). Fraude avaliativa…
Linha do tempo Simplificada(a partir de 2014) Universidades no PR:
2014: Fraudes avaliativas na graduação de Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia(UFPR) e perseguição na vida civil.
2015: Fraudes avaliativas na graduação de Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia, em Disciplinas eletivas de Bacharelado em Matemática, interrupção persecutória da bolsa de IC do PICME e perseguição na vida civil(incluindo fraude concursal de 11 meses fundeada pela bolsa de valores, governo federal e capital estrangeiro para co-prenominal na UFPR).
2016: Fraudes avaliativas na graduação de Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia, em Disciplinas eletivas de Bacharelado em Matemática, impedimento injusto de matrícula em disciplinas eletivas.
2017: Processo persecutório injusto em fraude contraventiva arquivado no TJPR imposto pelos docentes perseguidores da UFPR.
2018: Fraude no vestiular para Bacharelado e Licenciatura em Matemática(UFPR) onde fui histórico primeiro colocado.
2019: Fraudes avaliativas na graduação de Licenciatura em Matemática(UTFPR), processo-fraide contraventivo, violando direitos de defesa, aberto pela UFPR contra mim, laudo-fraude encomendado pelos UFPR, JFPR, MPF, PF e IML de forma a me impedir de acessar o poder judiciário contra os perseguidores, que passaram a perseguir e vangloriar livremente.
2020: Instrumentalização, ameaças, coações, chantagens das fraudes e violações judiciais e policias pelos UFPR, JFPR, MPF, PF e IML.
2021: Perseguição associativa entre docentes perseguidores da UTFPR e secretário de educação(Renato Feder) de forma a me impedir de fazer estágio, fraudando avaliações, me caluniando como perigoso, impedindo de concluir a graduação(em 2022). Abertura de fraude judicial contra mim na semana de meu aniversário.
2022: Proibição injusta de frequentar as aulas e de conseuqnetemente formar maioria na UTFPR contra a perseguição e reverter os impedimentos.
2023: Nova instrumentalização, ameaças, coações, chantagens das fraudes e violações judiciais e policias pelos UTFPR, UFPR, JFPR, MPF, PF e IML, procuraram bloquear minhas contas bancárias e cobrar multas abusivas justamente na data em que estaria migrando para SP, onde havia sido aprovado, em primeiro lugar, sob nova fraude, na FUVEST.
2024: Prescrição do processo-fraude violando direitos de defesa pela UTFPR em dezembro deste ano.
2025: Condenação fraudulada no processo-fraude contraventivo da UTFPR tempestivamente e concomitantemente na forma de represália via tráfico de influência(associação entre docentes perseguidores da USP, UTFPR, UFPR, elites política, financeira e judicial) na mesma semana em que abri processo no TJSP requerendo a garantia de meus direitos já em violação na USP, incluindo fraude na seleção para o mestrado.
2026: Prisão injusta no câmpus, de 37 dias a partir de 23/02, além de presentes deveres indevidos em minha cidade natal, de forma a me afstar e vulnerabilizar da comunidade acadêmica da USP, e em SP, facilitando o processo persecutório geral,via tráfico de influência e calúnia de periculosidade por associação entre docentes perseguidores da USP, UTFPR, UFPR, elites política, financeira e judicial bem como designação impossível das polícias.
2014: Fraudes avaliativas na graduação de Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia(UFPR) e perseguição na vida civil.
2015: Fraudes avaliativas na graduação de Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia, em Disciplinas eletivas de Bacharelado em Matemática, interrupção persecutória da bolsa de IC do PICME e perseguição na vida civil(incluindo fraude concursal de 11 meses fundeada pela bolsa de valores, governo federal e capital estrangeiro para co-prenominal na UFPR).
2016: Fraudes avaliativas na graduação de Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia, em Disciplinas eletivas de Bacharelado em Matemática, impedimento injusto de matrícula em disciplinas eletivas.
2017: Processo persecutório injusto em fraude contraventiva arquivado no TJPR imposto pelos docentes perseguidores da UFPR.
2018: Fraude no vestiular para Bacharelado e Licenciatura em Matemática(UFPR) onde fui histórico primeiro colocado.
2019: Fraudes avaliativas na graduação de Licenciatura em Matemática(UTFPR), processo-fraide contraventivo, violando direitos de defesa, aberto pela UFPR contra mim, laudo-fraude encomendado pelos UFPR, JFPR, MPF, PF e IML de forma a me impedir de acessar o poder judiciário contra os perseguidores, que passaram a perseguir e vangloriar livremente.
2020: Instrumentalização, ameaças, coações, chantagens das fraudes e violações judiciais e policias pelos UFPR, JFPR, MPF, PF e IML.
2021: Perseguição associativa entre docentes perseguidores da UTFPR e secretário de educação(Renato Feder) de forma a me impedir de fazer estágio, fraudando avaliações, me caluniando como perigoso, impedindo de concluir a graduação(em 2022). Abertura de fraude judicial contra mim na semana de meu aniversário.
2022: Proibição injusta de frequentar as aulas e de conseuqnetemente formar maioria na UTFPR contra a perseguição e reverter os impedimentos.
2023: Nova instrumentalização, ameaças, coações, chantagens das fraudes e violações judiciais e policias pelos UTFPR, UFPR, JFPR, MPF, PF e IML, procuraram bloquear minhas contas bancárias e cobrar multas abusivas justamente na data em que estaria migrando para SP, onde havia sido aprovado, em primeiro lugar, sob nova fraude, na FUVEST.
2024: Prescrição do processo-fraude violando direitos de defesa pela UTFPR em dezembro deste ano.
2025: Condenação fraudulada no processo-fraude contraventivo da UTFPR tempestivamente e concomitantemente na forma de represália via tráfico de influência(associação entre docentes perseguidores da USP, UTFPR, UFPR, elites política, financeira e judicial) na mesma semana em que abri processo no TJSP requerendo a garantia de meus direitos já em violação na USP, incluindo fraude na seleção para o mestrado.
2026: Prisão injusta no câmpus, de 37 dias a partir de 23/02, além de presentes deveres indevidos em minha cidade natal, de forma a me afstar e vulnerabilizar da comunidade acadêmica da USP, e em SP, facilitando o processo persecutório geral,via tráfico de influência e calúnia de periculosidade por associação entre docentes perseguidores da USP, UTFPR, UFPR, elites política, financeira e judicial bem como designação impossível das polícias.
*!Mathematizing!*
Linha do tempo Simplificada(a partir de 2014) Universidades no PR: 2014: Fraudes avaliativas na graduação de Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia(UFPR) e perseguição na vida civil. 2015: Fraudes avaliativas na graduação de Engenharia de Bioprocessos…
Normatização sobre direitos e liberdades acadêmicas, que não foram respeitados e seguidos, conforme as leis: Constituição Federal de 1988 (Arts. 206, 207, 5º), LDB nº 9.394/1996, Lei nº 12.852/2013, Lei de Cotas(Lei 12.711/2012) e Políticas de Acessibilidade, Direito à Livre Associação (Art. 20 da DUDH), bem como Definições da OIT/Unesco de 1997 relativa ao Estatuto do Pessoal do Ensino Superior, normatização regular pré-2007, e articuladamente em vigor, seja dos centros acadêmicos, representação geral discente ou diretório central estudantil da USP.
Regulamentação sobre liberdades civis e conciliações parciais, que não foram respeitados e seguidos até aqui: Lei de Mediação LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, ou versão inadulterada Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; Lei 13.994/2020, DECRETO Nº 7.030, Convenção de Singapura, Convenção e Viena, ou inaduteradas convenções e normatizações internacionais, regionais prévias, e Diretiva 2008/52/CE, bem como princípios da UNCITRAL.
Regulamentação sobre liberdades civis e conciliações parciais, que não foram respeitados e seguidos até aqui: Lei de Mediação LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, ou versão inadulterada Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; Lei 13.994/2020, DECRETO Nº 7.030, Convenção de Singapura, Convenção e Viena, ou inaduteradas convenções e normatizações internacionais, regionais prévias, e Diretiva 2008/52/CE, bem como princípios da UNCITRAL.
*!Mathematizing!*
Normatização sobre direitos e liberdades acadêmicas, que não foram respeitados e seguidos, conforme as leis: Constituição Federal de 1988 (Arts. 206, 207, 5º), LDB nº 9.394/1996, Lei nº 12.852/2013, Lei de Cotas(Lei 12.711/2012) e Políticas de Acessibilidade…
Com o que requer-se visa-se garantir os seguintes direitos, que se encontram sob ameaça por perseguição de um grupo de docentes(e seus associativos na elite política, financeira, policial e judicial do país) no IME USP:
Estudar, Matrciular: O direito de estudar no ensino superior, em geral, é garantido pelo Art 6º da CF88, pela LDB (Lei nº 9.394/1996), Lei de Cotas (12.711/2012), pois sou oriundo de ensino médio técnico em universidade pública, bem como a lei de organização do ensino (nº 5.540/1968). A lei brasileira de inclusão (13.146/2015) garante meu direito especial e relativizado de estudo enquanto laudizado como esquizofrênico, direito este que deve ser protegido conforme a lei de reforma psiquiátrica (nº 10.216/2001). Como super-dotado aplicam-se os art. 59 da LDB e a lei Lei nº 12.796/2013 sobre atendimento especializado na rede pública para também subsidiar meus direitos. Mesmo injustamente "apenado" pela JFPR a CF88 e a lei complementar de execução penal, nº 7210, garantem por diversos artigos o direito de estudo, mesmo sob reclusão, internamento, medida ambulatorial, regime semi-aberto ou aberto, inclusive permitem remir qualquer que seja a pena(mesmo injusta ou sob revisão, como ocorre no meu caso) por meio do estudo. A regulamentação interna e geral de educação sobre matrícula também se encontra em ofício e anexos, bem como a argumentação contra as arbitrariedades e irregularidades que as presentes diretoria e coordenação de graduação tem imposto sobre os procedimentos de matrícula.
Profissionalizar: Estando vinculado, vinculável á graduação, objetivamente selecionado, selecionável á pós-graduação, o direito de profissionalização(que inclui bolsas, pesquisa, trabalho interno, postos de trabalho e postos de trabalho concursados, livre iniciativa etc.) fica assegurado pelos Constituição Federal (Art. 5º, XIII), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) bem como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Candidatar: O direito de candidatura à pós-graduação é garantido geralmente pelo porte de diploma de graduação, mas no caso do IME USP, de prevista colação de grau em data anterior à matrícula na pós-graduação, conforme edital, normas do programa, regulamentação interna, universitária e de educação(vide ofício).
Bolsas: Especificamente para o meu quadro classificatório(nota entre 9,0 e 9,4), deve-se destinar a bolsa, O direito a bolsas de pós-graduação foi recentemente regulamentado pelo PL 6.894/2013(aprovado em 2026, que inclusive prevê a acumulação de bolsa com trabalho -- Portarias CAPES 133/2023, 187/2023), além da Lei 8.405/1992 e Portaria nº 53/2025 da CAPES, bem como a Instrução Normativa Nº 86 de 29/06/2022 do CNJ e a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 202, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 do STF.
Revisão, recurso, reparação: Os art. 5º, LV e 207 da Constituição Federal, art. 53 da LDB Lei nº 9.394/1996, bem como regimentos interno(vide ofício e anexos) garantem os direitos de revisão avaliativa, revisão de processo seletivo, revisão e recurso administrativo, que estão sujeitos a aplicação da legislação contida no parágrafo "Liberdade Jurídica" neste comunicado.
Estudar, Matrciular: O direito de estudar no ensino superior, em geral, é garantido pelo Art 6º da CF88, pela LDB (Lei nº 9.394/1996), Lei de Cotas (12.711/2012), pois sou oriundo de ensino médio técnico em universidade pública, bem como a lei de organização do ensino (nº 5.540/1968). A lei brasileira de inclusão (13.146/2015) garante meu direito especial e relativizado de estudo enquanto laudizado como esquizofrênico, direito este que deve ser protegido conforme a lei de reforma psiquiátrica (nº 10.216/2001). Como super-dotado aplicam-se os art. 59 da LDB e a lei Lei nº 12.796/2013 sobre atendimento especializado na rede pública para também subsidiar meus direitos. Mesmo injustamente "apenado" pela JFPR a CF88 e a lei complementar de execução penal, nº 7210, garantem por diversos artigos o direito de estudo, mesmo sob reclusão, internamento, medida ambulatorial, regime semi-aberto ou aberto, inclusive permitem remir qualquer que seja a pena(mesmo injusta ou sob revisão, como ocorre no meu caso) por meio do estudo. A regulamentação interna e geral de educação sobre matrícula também se encontra em ofício e anexos, bem como a argumentação contra as arbitrariedades e irregularidades que as presentes diretoria e coordenação de graduação tem imposto sobre os procedimentos de matrícula.
Profissionalizar: Estando vinculado, vinculável á graduação, objetivamente selecionado, selecionável á pós-graduação, o direito de profissionalização(que inclui bolsas, pesquisa, trabalho interno, postos de trabalho e postos de trabalho concursados, livre iniciativa etc.) fica assegurado pelos Constituição Federal (Art. 5º, XIII), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) bem como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Candidatar: O direito de candidatura à pós-graduação é garantido geralmente pelo porte de diploma de graduação, mas no caso do IME USP, de prevista colação de grau em data anterior à matrícula na pós-graduação, conforme edital, normas do programa, regulamentação interna, universitária e de educação(vide ofício).
Bolsas: Especificamente para o meu quadro classificatório(nota entre 9,0 e 9,4), deve-se destinar a bolsa, O direito a bolsas de pós-graduação foi recentemente regulamentado pelo PL 6.894/2013(aprovado em 2026, que inclusive prevê a acumulação de bolsa com trabalho -- Portarias CAPES 133/2023, 187/2023), além da Lei 8.405/1992 e Portaria nº 53/2025 da CAPES, bem como a Instrução Normativa Nº 86 de 29/06/2022 do CNJ e a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 202, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 do STF.
Revisão, recurso, reparação: Os art. 5º, LV e 207 da Constituição Federal, art. 53 da LDB Lei nº 9.394/1996, bem como regimentos interno(vide ofício e anexos) garantem os direitos de revisão avaliativa, revisão de processo seletivo, revisão e recurso administrativo, que estão sujeitos a aplicação da legislação contida no parágrafo "Liberdade Jurídica" neste comunicado.
*!Mathematizing!*
Com o que requer-se visa-se garantir os seguintes direitos, que se encontram sob ameaça por perseguição de um grupo de docentes(e seus associativos na elite política, financeira, policial e judicial do país) no IME USP: Estudar, Matrciular: O direito de estudar…
Com o que requer-se visa-se garantir os seguintes direitos, que se encontram sob ameaça por perseguição de um grupo de docentes(e seus associativos na elite política, financeira, policial e judicial do país) no IME USP:
Direitos Políticos, Civis e Democráticos:
Liberdade Jurídica: Normal, transitiva e correspondentemente deve-se-me ser garantidos os direitos de ampla defesa, contraditório, defesa técnica, autodefesa e regularidade e razoabilidade de normas processuais conforme as leis nº 8.112/1990 (artigos 143 a 182, sobre ampla defesa), 9.784/1999, (Art. 156, Lei 8.112, sobre acompanhamento e defesa), (Art. 41, Lei 9.784, sobre direito à informação, imparcialidade e processo legal), (Art. 65, Lei 15.047/24, direitos correspondente a prazos, incluindo o de prescrição(90 dias) da portaria e do PAD), Constituição Federal(Art. 5º, LV - Princípio da Ampla Defesa) e Código de Processo Penal(Arts. 185 a 196). Devem-se ser garantidos também aqueles direitos de prevenção e revisão judicial como liminares, tutelas e mandados, bem como súmulas(473 do STF sobre nulidade administrativa interna, 665 do STJ, sobre nulidade por irregularidade e ilegalidade) previstos pelos artigos 300, 311 do CPC(2015), Lei nº 12.016/2009 e CCB(Arts. 1.728 a 1.766).
Liberdade de Expressão: A liberdade de expressão nas universidades é assegurada pelos art. 5º, 206 e 207 da CF88, bem como precedente(ADPF 548) do STF que declarou inconstitucionais atos que proíbem a livre manifestação de ideias, ensino e pesquisa no ambiente acadêmico, bem como a LDB (nº 9.394/1996) que estabelece diretrizes que incluem o estímulo à criação cultural e ao desenvolvimento do espírito científico.
Liberdade de Organização: A liberdade de associação/organização é garantida pelas CF88(Art. 5º, incisos XVII a XXI), (Art. 8º, I), (Art. 17), Lei nº 10.825/2003 e Lei nº 13.874/2019.
Liberdade de Circulação: A liberdade de circulação nas universidades é assegurada pelos art. 1º, 5º, 206 e 207 da CF88, principalmente em indemonstrada(e demonstradamente caluniada), indemonstrável periculosidade.
Direitos Políticos, Civis e Democráticos:
Liberdade Jurídica: Normal, transitiva e correspondentemente deve-se-me ser garantidos os direitos de ampla defesa, contraditório, defesa técnica, autodefesa e regularidade e razoabilidade de normas processuais conforme as leis nº 8.112/1990 (artigos 143 a 182, sobre ampla defesa), 9.784/1999, (Art. 156, Lei 8.112, sobre acompanhamento e defesa), (Art. 41, Lei 9.784, sobre direito à informação, imparcialidade e processo legal), (Art. 65, Lei 15.047/24, direitos correspondente a prazos, incluindo o de prescrição(90 dias) da portaria e do PAD), Constituição Federal(Art. 5º, LV - Princípio da Ampla Defesa) e Código de Processo Penal(Arts. 185 a 196). Devem-se ser garantidos também aqueles direitos de prevenção e revisão judicial como liminares, tutelas e mandados, bem como súmulas(473 do STF sobre nulidade administrativa interna, 665 do STJ, sobre nulidade por irregularidade e ilegalidade) previstos pelos artigos 300, 311 do CPC(2015), Lei nº 12.016/2009 e CCB(Arts. 1.728 a 1.766).
Liberdade de Expressão: A liberdade de expressão nas universidades é assegurada pelos art. 5º, 206 e 207 da CF88, bem como precedente(ADPF 548) do STF que declarou inconstitucionais atos que proíbem a livre manifestação de ideias, ensino e pesquisa no ambiente acadêmico, bem como a LDB (nº 9.394/1996) que estabelece diretrizes que incluem o estímulo à criação cultural e ao desenvolvimento do espírito científico.
Liberdade de Organização: A liberdade de associação/organização é garantida pelas CF88(Art. 5º, incisos XVII a XXI), (Art. 8º, I), (Art. 17), Lei nº 10.825/2003 e Lei nº 13.874/2019.
Liberdade de Circulação: A liberdade de circulação nas universidades é assegurada pelos art. 1º, 5º, 206 e 207 da CF88, principalmente em indemonstrada(e demonstradamente caluniada), indemonstrável periculosidade.
*!Mathematizing!*
Com o que requer-se visa-se garantir os seguintes direitos, que se encontram sob ameaça por perseguição de um grupo de docentes(e seus associativos na elite política, financeira, policial e judicial do país) no IME USP: Direitos Políticos, Civis e Democráticos:…
Com o que requer-se visa-se garantir os seguintes direitos, que se encontram sob ameaça por perseguição de um grupo de docentes(e seus associativos na elite política, financeira, policial e judicial do país) no IME USP:
Liberdade de Irresignação: A liberdade de irresignação, insubordinação e desobediência nas universidades é assegurada pelos art. 1º, 5º(especialmente parágrafo LXVIII), 206 e 207 da CF88, bem como (Lei nº 9.536/1997) e jurisprudência (ADIN nº 3.324/DF), (Lei nº 9.870/1999), art. 49 e 53 da LDB(nº 9.394/1996), Art. 22, 319 e 329 do CPB, Lei 8.112/90(Art. 116, sobre o dever de servidores públicos representarem contra ilegalidades e abusos de poder), precedente do Habeas Corpus 73.454-5(1996), no STF. Ademais, conforme o artigo 17 do CPB, não se pune por crime impossível, tampouco pelo artigo 31(CPB) se deduz punitividade uma vez que o que se acusa não foi sequer tentado, não deve ocorrer também a imputação via erro de tipicidade, ou seja, propagando-se uma versão da realidade na qual o fato de reclamar direitos seja crime, aplica-se ainda, neste caso, o princípio da insignificância, isto é, as comunicações reclamando direitos tem efeito insignificante por sobre o bem jurídico que representa como um todo a atividade docente/gestora/administrativa. Ao supostamente descumprir o prazo para apresentação de recurso administrativo, ou mesmo ao retardar a judicialização do caso para o final de 2025 ou início de 2026, este AUTOR esteve sob coação moral e obediência hierárquica, sob a ameaça de ter seus direitos e liberdades, como hoje se encontram, violados por docentes perseguidores e agressores e portanto exime-se-o de culpa, conforme o artigo 22 do CPB. Ainda pelo artigo 142(CPB) exclui-se, neste caso, a imputabilidade por crimes de opnião/honra. Segundo o artigo 142 do CPB não configura ameaça(art 147), intimidação, desrespeito, ofensa à honra, integridade, o fato de demitir funcionário relapso, notificar alguém sobre acionamento judicial, chamar a polícia, bem como emitir opiniões desfavoráveis de cunhos críticos, literários, artísticos ou científicos. Tampouco os devem configurar notificações de denúncia demonstrada(neste caso sempre com as devidas críticas, repreensões e apelos), reclamações de direito, réplicas negativas, réplicas construtivas, réplicas simbólicas, réplicas em figuras de linguagem, réplicas afirmativas, réplicas justas, tratativas de conciliação, reparação, recuperação etc. E neste exato caso fica evidente que este AUTOR esteve agindo em estado de necessidade, legítima defesa do direito, da honra e da pessoa, conforme, respectivamente os artigos 24, 25 do mesmo CPB, além de encontrar-se no devido exercício do dever legal e regular do direito de estudo, trabalho, revisão, recrso, liberdades, jurídicos, políticos democráticos.
Liberdade de Irresignação: A liberdade de irresignação, insubordinação e desobediência nas universidades é assegurada pelos art. 1º, 5º(especialmente parágrafo LXVIII), 206 e 207 da CF88, bem como (Lei nº 9.536/1997) e jurisprudência (ADIN nº 3.324/DF), (Lei nº 9.870/1999), art. 49 e 53 da LDB(nº 9.394/1996), Art. 22, 319 e 329 do CPB, Lei 8.112/90(Art. 116, sobre o dever de servidores públicos representarem contra ilegalidades e abusos de poder), precedente do Habeas Corpus 73.454-5(1996), no STF. Ademais, conforme o artigo 17 do CPB, não se pune por crime impossível, tampouco pelo artigo 31(CPB) se deduz punitividade uma vez que o que se acusa não foi sequer tentado, não deve ocorrer também a imputação via erro de tipicidade, ou seja, propagando-se uma versão da realidade na qual o fato de reclamar direitos seja crime, aplica-se ainda, neste caso, o princípio da insignificância, isto é, as comunicações reclamando direitos tem efeito insignificante por sobre o bem jurídico que representa como um todo a atividade docente/gestora/administrativa. Ao supostamente descumprir o prazo para apresentação de recurso administrativo, ou mesmo ao retardar a judicialização do caso para o final de 2025 ou início de 2026, este AUTOR esteve sob coação moral e obediência hierárquica, sob a ameaça de ter seus direitos e liberdades, como hoje se encontram, violados por docentes perseguidores e agressores e portanto exime-se-o de culpa, conforme o artigo 22 do CPB. Ainda pelo artigo 142(CPB) exclui-se, neste caso, a imputabilidade por crimes de opnião/honra. Segundo o artigo 142 do CPB não configura ameaça(art 147), intimidação, desrespeito, ofensa à honra, integridade, o fato de demitir funcionário relapso, notificar alguém sobre acionamento judicial, chamar a polícia, bem como emitir opiniões desfavoráveis de cunhos críticos, literários, artísticos ou científicos. Tampouco os devem configurar notificações de denúncia demonstrada(neste caso sempre com as devidas críticas, repreensões e apelos), reclamações de direito, réplicas negativas, réplicas construtivas, réplicas simbólicas, réplicas em figuras de linguagem, réplicas afirmativas, réplicas justas, tratativas de conciliação, reparação, recuperação etc. E neste exato caso fica evidente que este AUTOR esteve agindo em estado de necessidade, legítima defesa do direito, da honra e da pessoa, conforme, respectivamente os artigos 24, 25 do mesmo CPB, além de encontrar-se no devido exercício do dever legal e regular do direito de estudo, trabalho, revisão, recrso, liberdades, jurídicos, políticos democráticos.
*!Mathematizing!*
Com o que requer-se visa-se garantir os seguintes direitos, que se encontram sob ameaça por perseguição de um grupo de docentes(e seus associativos na elite política, financeira, policial e judicial do país) no IME USP: Liberdade de Irresignação: A liberdade…
Atenção ao irrefutavelmente e incontestavelmente demonstrado e não contestado de fato(anexos, exposição ou reunião/audiência):
I) Há perseguição e fraudes avaliativas, administrativas e de registro, tudo evidente e incontestável.
II) A nota deste AUTOR classificação no processo seletivo varia entre 9,0 e 9,4, a nota de 80\% dos candidatos aprovados com bolsa(todos com mais de uma deficiência na candidatura se comparada à candidatura deste autor) é inferior a 8,0. O currículo deste AUTOR é ainda(em que pese fraudes persecutórias) único, especial e líder.
II) Os critérios dos processos seletivos, avaliações devem ser objetivos e deve-se seguir a normatização correspondente a revisões administrativas, e sob esta plena ciência violaram-se os direitos deste AUTOR, de forma programática, premeditada e por meio de represálias co-tempestivas, e portanto a classificação dos candidatos deve corresponder den forma objetiva a nota final além das notas objetivamente determinadas em cada critério, o mesmo para avaliações.
I) Há perseguição e fraudes avaliativas, administrativas e de registro, tudo evidente e incontestável.
II) A nota deste AUTOR classificação no processo seletivo varia entre 9,0 e 9,4, a nota de 80\% dos candidatos aprovados com bolsa(todos com mais de uma deficiência na candidatura se comparada à candidatura deste autor) é inferior a 8,0. O currículo deste AUTOR é ainda(em que pese fraudes persecutórias) único, especial e líder.
II) Os critérios dos processos seletivos, avaliações devem ser objetivos e deve-se seguir a normatização correspondente a revisões administrativas, e sob esta plena ciência violaram-se os direitos deste AUTOR, de forma programática, premeditada e por meio de represálias co-tempestivas, e portanto a classificação dos candidatos deve corresponder den forma objetiva a nota final além das notas objetivamente determinadas em cada critério, o mesmo para avaliações.