José Roberto Mello Porto
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O segundo marco é a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), que foi inovadora quanto aos seguintes elementos:
a) Rol de direitos tuteláveis (art. 1º): originalmente, de natureza taxativa, vez que vetada a menção a “qualquer interesse difuso”;
b) Rol de legitimados ativos (art. 5º);
Pessoal, disponibilizaram no YouTube o começo da minha aula na Companhia Jurídica. O que tem de interessante são algumas dicas de estudo nos primeiros minutos, que eu tirei da minha experiência. Aproveitem!
https://youtu.be/Lqf_i-gsfLI
c) Previsão do inquérito civil (arts. 8º e 9º);
d) Ministério Público como fiscal da lei (art. 5º, §1º);
e) Assunção da ação pelo Ministério Público, em caso de abandono (art. 5º, §3º).
O terceiro marco é a Constituição Federal de 1988, abordando a temática dos direitos coletivos sob a ótica material e processual, valendo destacar:
a) Inserção de direitos coletivos no rol de direitos fundamentais, notadamente no título do Capítulo I do Título II, que passa a mencionar direitos e deveres individuais e coletivos;
b) Ampliação da cláusula de acesso ao Judiciário, que não mais menciona apenas lesão a direito individual (art. 5º, XXXV);
c) Direito de representação associativa, com a legitimidade das associações para a tutela dos associados (art. 5º, XXI);
d) Legitimidade dos sindicatos para direitos coletivos e individuais da categoria (art. 8º, III);
e) Ampliação do objeto da ação popular (art. 5º, LXXIII);
f) Menção expressa à ação civil pública e ampliação de seu objeto (art. 129, III);
g) Criação do mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX).
O quarto marco da evolução legislativa do processo coletivo brasileiro é o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90).