Estou acabando dois livros sobre tutela coletiva e aproveitarei para dar uns highlights para vocês, por aqui.
Ao exercer a função jurisdicional, o Estado busca garantir proteção a determinado bem jurídico, lesado ou ameaçado. Tal proteção, produto dessa atividade eminentemente estatal, é a tutela jurisdicional.
Em linhas simples, Daniel Assumpção afirma que a tutela coletiva é tutela voltada a proteção de determinados direitos materiais, eleitos pelo legislador. Em outras palavras, a tutela será coletiva quando o direito protegido for coletivo:
• Por essência (direitos metaindividuais – difusos e coletivos em sentido estrito) ou
• Por opção legislativa (direitos individuais homogêneos).
Por outro lado, alguns autores preferem compreender a tutela como um elemento relacionado ao direito material protegido, em contraposição ao processo, instrumento para tanto.
Prefiro, contudo, entender a tutela como gênero para resolver conflitos coletivos. Existem, atualmente, no ordenamento brasileiro, três meios de solução coletiva de conflitos, como ensinam Aluisio Mendes e Larissa Pochmann:
1) Ações coletivas (processos coletivos);
2) Instrumentos de resolução de múltiplas demandas em reduzida atividade jurisdicional, que podem ser:
a. Processos (causas) modelo, quando o incidente dispensa o julgamento de um caso concreto, como em um IRDR em que o recorrente do processo principal desiste do recurso, de acordo com o art. 976, §1º, do CPC; ou
b. Processos (causas) piloto, quando existe o julgamento de um caso concreto, com extensão da ratio decidendi (fundamentos da decisão) para os demais casos similares.
3) Meios extrajudiciais de solução de conflitos coletivos.
Em linhas simples, Daniel Assumpção afirma que a tutela coletiva é tutela voltada a proteção de determinados direitos materiais, eleitos pelo legislador. Em outras palavras, a tutela será coletiva quando o direito protegido for coletivo:
• Por essência (direitos metaindividuais – difusos e coletivos em sentido estrito) ou
• Por opção legislativa (direitos individuais homogêneos).
Por outro lado, alguns autores preferem compreender a tutela como um elemento relacionado ao direito material protegido, em contraposição ao processo, instrumento para tanto.
Prefiro, contudo, entender a tutela como gênero para resolver conflitos coletivos. Existem, atualmente, no ordenamento brasileiro, três meios de solução coletiva de conflitos, como ensinam Aluisio Mendes e Larissa Pochmann:
1) Ações coletivas (processos coletivos);
2) Instrumentos de resolução de múltiplas demandas em reduzida atividade jurisdicional, que podem ser:
a. Processos (causas) modelo, quando o incidente dispensa o julgamento de um caso concreto, como em um IRDR em que o recorrente do processo principal desiste do recurso, de acordo com o art. 976, §1º, do CPC; ou
b. Processos (causas) piloto, quando existe o julgamento de um caso concreto, com extensão da ratio decidendi (fundamentos da decisão) para os demais casos similares.
3) Meios extrajudiciais de solução de conflitos coletivos.
Pode-se conceituar ação coletiva como o exercício de direito que dá origem à demanda veiculada por um processo coletivo.
Por sua vez, existe divergência quanto à conceituação do processo coletivo, na doutrina, que pode ser dividida em dois grandes grupos.
A primeira corrente (Aluisio Mendes e Antonio Gidi) conceitua o processo coletivo a partir de três elementos fundamentais, que o diferem do processo individual:
a) A legitimidade é, como regra, extraordinária, vez que, quanto aos direitos transindividuais, a legitimidade ordinária funciona como um impeditivo para o acesso à justiça. Pontualmente, porém, aponta-se a ação coletiva movida pela comunidade indígena como um excepcionalíssimo caso de legitimidade ordinária, em que o Ministério Público funcionará como assistente (art. 37 da lei 6.001/73).
b) O objeto do processo coletivo, o seu pedido mediato, que deve ser um direito coletivo ou coletivamente considerado.
c) A coisa julgada alcançada no processo coletivo, onde a imutabilidade do comando da sentença atinge toda a coletividade (erga omnes) ou um grupo, categoria ou classe em especial (ultra partes), indo além da mera eficácia subjetiva inter partes.
Dentro dessa primeira linha conceitual, alguns autores (Rodolfo Mancuso e Sérgio Shimura) elegem um critério finalístico, afastando a legitimidade da definição, bastando que haja proteção de objeto coletivo e a peculiar coisa julgada.
A segunda corrente (Fredie Didier e Hermes Zaneti) foca no objeto do processo e entende que, para que exista processo coletivo, é suficiente que haja uma relação jurídica material litigiosa coletiva, que depende de:
a) O sujeito ativo ou passivo ser um grupo; e
b) O objeto ser uma situação jurídica coletiva (direito, dever ou estado de sujeição de tal grupo).
Por sua vez, existe divergência quanto à conceituação do processo coletivo, na doutrina, que pode ser dividida em dois grandes grupos.
A primeira corrente (Aluisio Mendes e Antonio Gidi) conceitua o processo coletivo a partir de três elementos fundamentais, que o diferem do processo individual:
a) A legitimidade é, como regra, extraordinária, vez que, quanto aos direitos transindividuais, a legitimidade ordinária funciona como um impeditivo para o acesso à justiça. Pontualmente, porém, aponta-se a ação coletiva movida pela comunidade indígena como um excepcionalíssimo caso de legitimidade ordinária, em que o Ministério Público funcionará como assistente (art. 37 da lei 6.001/73).
b) O objeto do processo coletivo, o seu pedido mediato, que deve ser um direito coletivo ou coletivamente considerado.
c) A coisa julgada alcançada no processo coletivo, onde a imutabilidade do comando da sentença atinge toda a coletividade (erga omnes) ou um grupo, categoria ou classe em especial (ultra partes), indo além da mera eficácia subjetiva inter partes.
Dentro dessa primeira linha conceitual, alguns autores (Rodolfo Mancuso e Sérgio Shimura) elegem um critério finalístico, afastando a legitimidade da definição, bastando que haja proteção de objeto coletivo e a peculiar coisa julgada.
A segunda corrente (Fredie Didier e Hermes Zaneti) foca no objeto do processo e entende que, para que exista processo coletivo, é suficiente que haja uma relação jurídica material litigiosa coletiva, que depende de:
a) O sujeito ativo ou passivo ser um grupo; e
b) O objeto ser uma situação jurídica coletiva (direito, dever ou estado de sujeição de tal grupo).
Certas ações ocupam autêntica zona cinzenta entre o processo individual e o coletivo.
São três as hipóteses apontadas pela doutrina (especialmente, Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Luiz Paulo de Araújo Filho):
1) Ações pseudocoletivas: prepondera o interesse individual dos sujeitos de direito, tornando-se improdutivo o manejo da ação coletiva. Após o processo judicial coletivo, a sentença genérica teria que passar por uma execução individual tão ou quase tão complexa quanto o procedimento de conhecimento. Exemplo: danos causados por um mesmo agente a diversas pessoas, mas atingindo cada uma delas de forma muito peculiar, exigindo perícia complexa na fase de liquidação individual.
São três as hipóteses apontadas pela doutrina (especialmente, Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Luiz Paulo de Araújo Filho):
1) Ações pseudocoletivas: prepondera o interesse individual dos sujeitos de direito, tornando-se improdutivo o manejo da ação coletiva. Após o processo judicial coletivo, a sentença genérica teria que passar por uma execução individual tão ou quase tão complexa quanto o procedimento de conhecimento. Exemplo: danos causados por um mesmo agente a diversas pessoas, mas atingindo cada uma delas de forma muito peculiar, exigindo perícia complexa na fase de liquidação individual.
Pessoal, vamos abrir parêntesis no nosso estudo. Saiu hoje a Lei 13.964/19, o Pacote Anticrime.
Nos interessa, aqui, a previsão do acordo de não persecução cível na improbidade administrativa. Está inserido no art. 17 da Lei 8.429/92. Seguem os trechos interessantes: o acrescido e o vetado. Reparem que o veto só se fundamenta na exclusiva legitimidade do MP para o acordo, em contradição com a legitimidade para a ação de improbidade, que alcança a pessoa jurídica de direito público. E, para parte da doutrina, também a Defensoria Pública.
Nos interessa, aqui, a previsão do acordo de não persecução cível na improbidade administrativa. Está inserido no art. 17 da Lei 8.429/92. Seguem os trechos interessantes: o acrescido e o vetado. Reparem que o veto só se fundamenta na exclusiva legitimidade do MP para o acordo, em contradição com a legitimidade para a ação de improbidade, que alcança a pessoa jurídica de direito público. E, para parte da doutrina, também a Defensoria Pública.
Art. 6º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ............................................................................................
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
..........................................................................................................
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 17-A. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).”
Mensagem de veto:
Caput e §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 17-A da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterados pelo art. 6º do projeto de lei
“Art. 17-A. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução cível, desde que, ao menos, advenham os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados;
III - o pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor do dano ou da vantagem auferida, atendendo a situação econômica do agente.”
“§ 1º Em qualquer caso, a celebração do acordo levará em conta a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, na rápida solução do caso.”
“§ 3º As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre o Ministério Público e o investigado ou demandado e o seu defensor.
§ 4º O acordo celebrado pelo órgão do Ministério Público com atribuição, no plano judicial ou extrajudicial, deve ser objeto de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão competente para apreciar as promoções de arquivamento do inquérito civil.
§ 5º Cumprido o disposto no § 4º deste artigo, o acordo será encaminhado ao juízo competente para fins de homologação.”
Razões dos vetos
“A propositura legislativa, ao determinar que caberá ao Ministério Público a celebração de acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa, contraria o interesse público e gera insegurança jurídica ao ser incongruente com o art. 17 da própria Lei de Improbidade Administrativa, que se mantém inalterado, o qual dispõe que a ação judicial pela prática de ato de improbidade administrativa pode ser proposta pelo Ministério Público e/ou pessoa jurídica interessada leia-se, aqui, pessoa jurídica de direito público vítima do ato de improbidade. Assim, excluir o ente público lesado da possibilidade de celebração do acordo de não persecução cível representa retrocesso da matéria, haja vista se tratar de real interessado na finalização da demanda, além de não se apresentar harmônico com o sistema jurídico vigente.”
“Art. 17. ............................................................................................
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
..........................................................................................................
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 17-A. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).”
Mensagem de veto:
Caput e §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 17-A da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterados pelo art. 6º do projeto de lei
“Art. 17-A. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução cível, desde que, ao menos, advenham os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados;
III - o pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor do dano ou da vantagem auferida, atendendo a situação econômica do agente.”
“§ 1º Em qualquer caso, a celebração do acordo levará em conta a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, na rápida solução do caso.”
“§ 3º As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre o Ministério Público e o investigado ou demandado e o seu defensor.
§ 4º O acordo celebrado pelo órgão do Ministério Público com atribuição, no plano judicial ou extrajudicial, deve ser objeto de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão competente para apreciar as promoções de arquivamento do inquérito civil.
§ 5º Cumprido o disposto no § 4º deste artigo, o acordo será encaminhado ao juízo competente para fins de homologação.”
Razões dos vetos
“A propositura legislativa, ao determinar que caberá ao Ministério Público a celebração de acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa, contraria o interesse público e gera insegurança jurídica ao ser incongruente com o art. 17 da própria Lei de Improbidade Administrativa, que se mantém inalterado, o qual dispõe que a ação judicial pela prática de ato de improbidade administrativa pode ser proposta pelo Ministério Público e/ou pessoa jurídica interessada leia-se, aqui, pessoa jurídica de direito público vítima do ato de improbidade. Assim, excluir o ente público lesado da possibilidade de celebração do acordo de não persecução cível representa retrocesso da matéria, haja vista se tratar de real interessado na finalização da demanda, além de não se apresentar harmônico com o sistema jurídico vigente.”
2) Ações individuais com alcance coletivo: o direito pleiteado pelo autor individual, se reconhecido pelo Judiciário, gerará inevitáveis reflexos em terceiros e na coletividade. Exemplo: pedido de não fechamento da rua em que o autor mora, sem autorização .
Pessoal, amanhã começo um novo projeto, com lives diárias no Instagram. Vamos revisar os principais julgados, que, certamente, estarão nas provas de 2020. Aguardo vocês! Divulguem para os amigos.
3) Ações pseudoindividuais: a relação de direito material, globalmente considerada, recomenda a solução coletiva, e não pulverizada em diversas ações individuais. Exemplo: uma tarifa abusiva inserida em contrato de adesão por empresa concessionária de serviço público.
Uma possível saída para esses casos limite, especialmente a ação individual com alcance coletivo, seria a conversão da ação individual em coletiva.
O CPC/15 previa o instituto no art. 333, ou seja, como uma das primeiras verificações judiciais da petição inicial.
O CPC/15 previa o instituto no art. 333, ou seja, como uma das primeiras verificações judiciais da petição inicial.