Forwarded from Rodrigo da Cunha Lima Freire
https://www.conjur.com.br/2025-mai-10/o-valor-indicado-na-inicial-da-acao-de-indenizacao-por-dano-moral-e-a-vera-ou-cafe-com-leite/
Compartilho texto que publiquei hoje sobre o pedido genérico de indenização por dano moral e a súmula 326 do STJ
Compartilho texto que publiquei hoje sobre o pedido genérico de indenização por dano moral e a súmula 326 do STJ
Consultor Jurídico
Valor indicado na inicial da ação de indenização por dano moral é 'à vera' ou 'café com leite'?
Na minha adolescência tinha futebol todos os dias na casa dos meus pais. Jogávamos em duplas, das 16h até o anoitecer. Fui um craque incompreendido (perna
Saiu a 5ª edição do meu livro sobre Coisa julgada e preclusões dinâmicas. Nesta edição ampliei a citação de decisões jurisprudenciais na aplicação das novidades normativas pós CPC e LINDB em relação aos limites objetivo e temporal dos diversos tipos de estabilidade dos atos processuais. Agradeço pela acolhida do livro e das ideias defendidas! A edição 2025 pode ser encontrada no site da Editora Juspodivm
https://www.editorajuspodivm.com.br/coisa-julgada-e-preclusoes-dinamicas-entre-continuidade-mudanca-e-transicao-de-posicoes-processuais-estaveis-passo
https://www.editorajuspodivm.com.br/coisa-julgada-e-preclusoes-dinamicas-entre-continuidade-mudanca-e-transicao-de-posicoes-processuais-estaveis-passo
www.editorajuspodivm.com.br
Coisa Julgada e Preclusões Dinâmicas - Entre Continuidade, Mudança e Transição de Posições Processuais Estáveis
Coisa Julgada e Preclusões Dinâmicas - Entre Continuidade, Mudança e Transição de Posições Processuais Estáveis - Passo, EDITORA JUSPODIVM
Forwarded from Processo em Pauta - Carlos Frederico Bastos Pereira
CITAÇÃO POR WHATSAPP EM PAUTA NO STJ
A Corte Especial do STJ delimitou a controvérsia nos seguintes termos: "definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais".
Tema importante, que conta com decisões divergentes nos tribunais brasileiros (inclusive, no próprio STJ). A tese vai trazer mais segurança jurídica. No entanto, a simples definição sobre a validade ou invalidade da citação por esses meios não será suficiente. Caso se reconheça sua validade, o que parece ser uma tendência, será essencial regulamentar sua forma de operacionalização. Caberá ao CNJ estabelecer diretrizes para uniformizar esse procedimento nos tribunais do país.
https://www.conjur.com.br/2025-mai-12/stj-vai-fixar-tese-sobre-citacao-por-app-de-mensagens-ou-redes-sociais-em-acoes-civis/
A Corte Especial do STJ delimitou a controvérsia nos seguintes termos: "definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais".
Tema importante, que conta com decisões divergentes nos tribunais brasileiros (inclusive, no próprio STJ). A tese vai trazer mais segurança jurídica. No entanto, a simples definição sobre a validade ou invalidade da citação por esses meios não será suficiente. Caso se reconheça sua validade, o que parece ser uma tendência, será essencial regulamentar sua forma de operacionalização. Caberá ao CNJ estabelecer diretrizes para uniformizar esse procedimento nos tribunais do país.
https://www.conjur.com.br/2025-mai-12/stj-vai-fixar-tese-sobre-citacao-por-app-de-mensagens-ou-redes-sociais-em-acoes-civis/
Consultor Jurídico
STJ vai fixar tese sobre citação por app de mensagens ou redes sociais em ações civis
Citação por WhatsApp ou redes sociais não está prevista na lei processual civil, mas já foi admitida pelo STJ.
Meus caros, tudo bem? Depois de um grande esforço, a Coordenadoria de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária (CODES) do TRF6 disponibiliza, hoje, um inédito banco de atos de cooperação judiciária, coletados em todo o país, com o propósito de contribuir com a divulgação de excelentes iniciativas adotadas em outros locais e facilitar o trabalho dos magistrados que se interessem por adotar essas práticas inovadora, que tanto potencial tem para melhorar e modernizar a prestação jurisdicional. Confiram: https://portal.trf6.jus.br/trf6-lanca-banco-de-atos-de-cooperacao-judiciaria-com-apoio-de-magistrados-de-todo-o-pais/
portal.trf6.jus.br
TRF6 lança banco de atos de cooperação judiciária com apoio de magistrados de todo o país - JUSTIÇA FEDERAL
Ferramenta pioneira reúne decisões e práticas colaborativas adotadas no âmbito do Poder Judiciário O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) acaba de lançar um banco de dados inédito com atos de cooperação judiciária realizados por magistrados e magistradas…
Segue o Relatório de pesquisa empírica intitulado "Produção antecipada de prova - 2016- 2024: análise de dados com ênfase nos Tribunais do Rio de Janeiro", realizada pelo Grupo de Pesquisa Transformações nas Estruturas Fundamentais do Processo.
Analisamos dados nacionais dos últimos 4 anos, extraídos das bases de dados do Conselho Nacional de Justiça. Você sabe se no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Regional do Trabalho do seu Estado há muitos procedimentos dessa natureza? Sabe quais são os tribunais do país onde a produção antecipada de prova demora mais?
Para uma reflexão mais aprofundada, analisamos todos os procedimentos de produção antecipada de prova ajuizados na Justiça Federal da 2a Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) desde a entrada em vigor do CPC/15.
Os dados obtidos permitem ver quais os meios de prova que são mais frequentemente objeto de produção antecipada; qual o tempo médio de tramitação; qual o tempo de tramitação por tipo de prova; qual porcentagem dos procedimentos é contenciosa (aquela em que há resistência do requerido), dentre outros dados.
Ao final, fazemos algumas propostas para otimizar a utilização do instituto pelos tribunais brasileiros. É importante conscientizar os juízes da importância de uma tramitação célere; é relevante que as escolas de formação da advocacia, do MP, da Defensoria Pública e de outros atores do sistema de justiça capacitem os profissionais para um melhor uso da produção antecipada de prova.
Juntamente com o Grupo de Pesquisa dos Professores Fredie Didier Jr. (UFBA), e Flávio Luiz Yarshell (USP), redigimos uma proposta de resolução-padrão, que apresentaremos aos tribunais brasileiros numa tentativa de incrementar a utilização prática do instituto. A minuta sugerida encontra-se ao final do relatório de pesquisa.
A ideia foi usar como parâmetro os procedimentos de "instrução concentrada" adotados em alguns tribunais em matéria previdenciária.
Uma resolução do tribunal cria um procedimento, normalmente afetado a uma unidade judiciária flexível (um núcleo ao invés de vara), ao qual as partes podem aderir por negócio processual, para fins de produzir antecipadamente a prova. Em aderindo, as partes renunciam à reprodução da prova se houver processo de conhecimento posterior (a prova produzida não será repetida, o que alivia a atividade dos magistrados).
Nossa proposta prevê um procedimento com dois "tracks": um em que a prova é produzida fora do Judiciário (tipo uma "discovery") e só vem em juízo para homologação; e uma segunda variante na qual as partes usam estruturas judiciárias, disponibilizadas por cooperação, para produzir a prova (salas, câmeras), ficando tudo documentado por dentro do sistema eletrônico.
A resolução proposta vem ainda com anexos com modelos de cláusulas negociais e de ata de registro de troca de documentos etc.
Só clicar aqui para download da íntegra do relatório e da proposta de resolução.
https://www.academia.edu/129424445/Relat%C3%B3rio_de_pesquisa_Producao_antecipada_de_prova
Analisamos dados nacionais dos últimos 4 anos, extraídos das bases de dados do Conselho Nacional de Justiça. Você sabe se no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Regional do Trabalho do seu Estado há muitos procedimentos dessa natureza? Sabe quais são os tribunais do país onde a produção antecipada de prova demora mais?
Para uma reflexão mais aprofundada, analisamos todos os procedimentos de produção antecipada de prova ajuizados na Justiça Federal da 2a Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) desde a entrada em vigor do CPC/15.
Os dados obtidos permitem ver quais os meios de prova que são mais frequentemente objeto de produção antecipada; qual o tempo médio de tramitação; qual o tempo de tramitação por tipo de prova; qual porcentagem dos procedimentos é contenciosa (aquela em que há resistência do requerido), dentre outros dados.
Ao final, fazemos algumas propostas para otimizar a utilização do instituto pelos tribunais brasileiros. É importante conscientizar os juízes da importância de uma tramitação célere; é relevante que as escolas de formação da advocacia, do MP, da Defensoria Pública e de outros atores do sistema de justiça capacitem os profissionais para um melhor uso da produção antecipada de prova.
Juntamente com o Grupo de Pesquisa dos Professores Fredie Didier Jr. (UFBA), e Flávio Luiz Yarshell (USP), redigimos uma proposta de resolução-padrão, que apresentaremos aos tribunais brasileiros numa tentativa de incrementar a utilização prática do instituto. A minuta sugerida encontra-se ao final do relatório de pesquisa.
A ideia foi usar como parâmetro os procedimentos de "instrução concentrada" adotados em alguns tribunais em matéria previdenciária.
Uma resolução do tribunal cria um procedimento, normalmente afetado a uma unidade judiciária flexível (um núcleo ao invés de vara), ao qual as partes podem aderir por negócio processual, para fins de produzir antecipadamente a prova. Em aderindo, as partes renunciam à reprodução da prova se houver processo de conhecimento posterior (a prova produzida não será repetida, o que alivia a atividade dos magistrados).
Nossa proposta prevê um procedimento com dois "tracks": um em que a prova é produzida fora do Judiciário (tipo uma "discovery") e só vem em juízo para homologação; e uma segunda variante na qual as partes usam estruturas judiciárias, disponibilizadas por cooperação, para produzir a prova (salas, câmeras), ficando tudo documentado por dentro do sistema eletrônico.
A resolução proposta vem ainda com anexos com modelos de cláusulas negociais e de ata de registro de troca de documentos etc.
Só clicar aqui para download da íntegra do relatório e da proposta de resolução.
https://www.academia.edu/129424445/Relat%C3%B3rio_de_pesquisa_Producao_antecipada_de_prova
www.academia.edu
Relatório de pesquisa - Producao antecipada de prova
Relatório de pesquisa empírica intitulado "Produção antecipada de prova - 2016-2024: análise de dados com ênfase nos Tribunais do Rio de Janeiro", realizada pelo Grupo de Pesquisa Transformações nas Estruturas Fundamentais do Processo.
Artigo de Anissara Toscan sobre os Núcleos de Justiça 4.0
Caros professores *Leandro Fernandez e Fredie Didier Júnior*
Obrigado pela participação no projeto *Diálogos de Direito Administrativo* (DDA)! Espero que apreciem o resultado.
Hoje saiu publicado do DDA referente ao artigo: *" "O sistema brasileiro de justiça multiportas como um sistema auto-organizado: interação, integração e seus institutos catalisadores"."*
Peço que divulguem aos seus amigos, alunos e seguidores. Farei o mesmo, mas destaco que a divulgação pelos autores é sempre a mais eficaz.
Segue abaixo uma imagem em formato adequado para divulgação nas redes sociais e pelo whattsapp para alunos e interessados.
💡LINK DIRETO DO EPISÓDIO:
- 📺Youtube: https://youtu.be/_zhNi7WF8nM
- 🎧Spotify: https://creators.spotify.com/pod/show/direitoadministrativo/episodes/O-sistema-brasileiro-de-justia-multiportas-como-um-sistema-auto-organizado-e33h8lq
💡LINK PARA O TEXTO COMENTADO NO EPISÓDIO:
https://www.mprj.mp.br/servicos/revista-do-mp/revista-88/artigo-das-pags-165-192
💡 LINKS GERAIS DO PROJETO:
- 📺Canal no YouTube: https://abre.ai/youtube-dda
- 🎧Podcast no Spotify: https://abre.ai/spotify-dialogos
- 📌Lista dos links no Linktree: https://linktr.ee/direitoadministrativo
📚O DDA (Diálogos de Direito Administrativo) é um projeto inovador que une tecnologia e conhecimento jurídico, transformando artigos, planos de aula e livros acadêmicos complexos em conversas acessíveis através da inteligência artificial. Com curadoria humana e produção cuidadosa, em áudio e vídeo, imagens e criação de avatares, o projeto visa construir uma ponte entre o conhecimento acadêmico especializado e um público mais amplo.
🎙️ O que é o DDA: Primeiro podcast de Direito e gestão pública produzido por IA com curadoria humana e apresentação por avatares falantes sincronizados.
🤖 Como funciona: - Transforma artigos, planos de aula e livros acadêmicos em diálogos coloquiais usando IA - Mantém a responsabilidade do conteúdo original com os autores humanos - A IA gera autonomamente roteiros e diálogos novos - Curadoria humana seleciona o material fonte, edita os vídeos, prepara a sincronização dos avatares e organiza a divulgação e a eventual tradução dos episódios.
📚 Objetivo: - Ampliar o alcance da produção jurídica e administrativa selecionada - Tornar o conteúdo mais acessível para estudantes e profissionais - Inspirar ouvintes a se tornarem leitores dos artigos originais
📍 Importante saber: - Conteúdo é educacional e introdutório - Não substitui a leitura do material original - Disponível no YouTube e Spotify - Cada episódio fornece link para o texto original
👥 Equipe: - Curadoria: Prof. Paulo Modesto (UFBA) - Assessoria Técnica: Camila Modesto - Assessoria Estratégica: Rafaela Modesto
🤝 Como apoiar: Compartilhando, comentando e curtindo o projeto nas redes sociais. Registrando-se no canal para receber informação dos novos episódios e ampliar o alcance do canal. Com mais seguidores, o projeto será aos poucos mais visível e crescerá em audiência! 🚀
Obrigado pela participação no projeto *Diálogos de Direito Administrativo* (DDA)! Espero que apreciem o resultado.
Hoje saiu publicado do DDA referente ao artigo: *" "O sistema brasileiro de justiça multiportas como um sistema auto-organizado: interação, integração e seus institutos catalisadores"."*
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https://www.mprj.mp.br/servicos/revista-do-mp/revista-88/artigo-das-pags-165-192
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📚O DDA (Diálogos de Direito Administrativo) é um projeto inovador que une tecnologia e conhecimento jurídico, transformando artigos, planos de aula e livros acadêmicos complexos em conversas acessíveis através da inteligência artificial. Com curadoria humana e produção cuidadosa, em áudio e vídeo, imagens e criação de avatares, o projeto visa construir uma ponte entre o conhecimento acadêmico especializado e um público mais amplo.
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👥 Equipe: - Curadoria: Prof. Paulo Modesto (UFBA) - Assessoria Técnica: Camila Modesto - Assessoria Estratégica: Rafaela Modesto
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YouTube
O sistema brasileiro de justiça multiportas como um sistema auto organizado
EP66-Episódio gerado por IA a partir do artigo dos professores Leandro Fernandez e Fredie Didier Júnior, "O sistema brasileiro de justiça multiportas como um sistema auto-organizado: interação, integração e seus institutos catalisadores".
💡LINK DIRETO DO…
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Resenha Justiça Multiportas.pdf
40.2 KB
Pessoal, segue a bela resenha que Carolina Uzeda fez de meu livro com Leandro Fernandez, que acabou de ser publicada na Revista de Processo.
Segue a integra de outro Termo de Cooperação Judiciária assinado entre o TRT6, MPT6 e TJPE, na recuperação judicial do Grupo João Santos.
A articulação estabelece procedimento simplificado para a habilitação dos credores e coordena a liquidação do patrimônio da empresa, estabelecendo que serão depositados valores numa conta que, de início, será gerenciada pelo juízo trabalhista.
Os pagamentos dos créditos
sujeitos à recuperação judicial serão realizados perante o juízo
trabalhista, nos termos do Plano de Recuperação Judicial até o limite do saldo depositado em conta. São determinadas faixas e etapas do pagamento.
Prevê-se fluxo de informações para que o juízo da recuperação possa ir dando baixa nas dívidas quitadas na Justiça do Trabalho, atualizando o quadro de credores.
Após quitação dos créditos com preferência na esfera trabalhista, os valores em conta são transferidos para o juízo estadual da recuperação, para continuação dos pagamentos aos demais credores.
Cada cooperante aponta quais órgãos internos (jurisdicionais e/ou administrativos) ficarão responsáveis pela gestão dessas rotinas estabelecidas na cooperação.
O termo indica ainda que a consulta entre os órgãos judiciários será o meio para solução de controvérsias e dúvidas entre os cooperantes, nos termos da resolução 350/2020 do CNJ.
Mais um exemplo prático da cooperação judiciária como forma contemporânea de atuação dos juízes e tribunais para a solução coordenada e eficiente de problemas.
A articulação estabelece procedimento simplificado para a habilitação dos credores e coordena a liquidação do patrimônio da empresa, estabelecendo que serão depositados valores numa conta que, de início, será gerenciada pelo juízo trabalhista.
Os pagamentos dos créditos
sujeitos à recuperação judicial serão realizados perante o juízo
trabalhista, nos termos do Plano de Recuperação Judicial até o limite do saldo depositado em conta. São determinadas faixas e etapas do pagamento.
Prevê-se fluxo de informações para que o juízo da recuperação possa ir dando baixa nas dívidas quitadas na Justiça do Trabalho, atualizando o quadro de credores.
Após quitação dos créditos com preferência na esfera trabalhista, os valores em conta são transferidos para o juízo estadual da recuperação, para continuação dos pagamentos aos demais credores.
Cada cooperante aponta quais órgãos internos (jurisdicionais e/ou administrativos) ficarão responsáveis pela gestão dessas rotinas estabelecidas na cooperação.
O termo indica ainda que a consulta entre os órgãos judiciários será o meio para solução de controvérsias e dúvidas entre os cooperantes, nos termos da resolução 350/2020 do CNJ.
Mais um exemplo prático da cooperação judiciária como forma contemporânea de atuação dos juízes e tribunais para a solução coordenada e eficiente de problemas.
Forwarded from Processo em Pauta - Carlos Frederico Bastos Pereira
file.pdf
609.7 KB
Divulgo essa excelente iniciativa do STF, intitulada Mulheres no Direito Processual Civil: uma bibliografia, que traz uma compilação com indicação de artigos de autoras no âmbito do processo civil.
“A produção apresenta a seleção de 139 autoras mulheres renomadas e emergentes no âmbito do direito processual civil, com a listagem de suas respectivas obras. O Supremo Tribunal Federal, em parceria com organizações especializadas na área, realizou pesquisa bibliográfica com o intuito de identificar trabalhos acadêmicos produzidos nos últimos cinco anos por mulheres com titulação de doutorado, bem como de doutorandas pertencentes a grupos socialmente vulnerabilizados. A fim de assegurar a representação de múltiplos marcadores interseccionais, o projeto contou com a atuação de Comissão de Apoio à Diversidade.”
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPesquisasJudiciarias/anexo/Mulheres_ProcessualCivil21.pdf
“A produção apresenta a seleção de 139 autoras mulheres renomadas e emergentes no âmbito do direito processual civil, com a listagem de suas respectivas obras. O Supremo Tribunal Federal, em parceria com organizações especializadas na área, realizou pesquisa bibliográfica com o intuito de identificar trabalhos acadêmicos produzidos nos últimos cinco anos por mulheres com titulação de doutorado, bem como de doutorandas pertencentes a grupos socialmente vulnerabilizados. A fim de assegurar a representação de múltiplos marcadores interseccionais, o projeto contou com a atuação de Comissão de Apoio à Diversidade.”
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPesquisasJudiciarias/anexo/Mulheres_ProcessualCivil21.pdf
Forwarded from Teoria Contemporânea do Direito Processual
Pessoal,
Divulgamos texto que o Prof. Leonardo Carneiro da Cunha publicou no blog do GrupoGen sobre o Tema 1.156/STF.
Vale conferir.
https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/administrativo/a-superpreferencia-para-pagamento-de-precatorios-alimentares-de-idosos-doentes-ou-deficientes-e-o-tema-1-156-da-repercussao-geral-do-stf/
Divulgamos texto que o Prof. Leonardo Carneiro da Cunha publicou no blog do GrupoGen sobre o Tema 1.156/STF.
Vale conferir.
https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/administrativo/a-superpreferencia-para-pagamento-de-precatorios-alimentares-de-idosos-doentes-ou-deficientes-e-o-tema-1-156-da-repercussao-geral-do-stf/
blog.grupogen.com.br
A superpreferência para pagamento de precatórios alimentares de idosos, doentes ou deficientes e o Tema 1.156 da Repercussão Geral…
Os créditos de natureza alimentícia cujos titulares sejam pessoas com doença grave, definida em lei, ou tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade na data da ex
Eu e Rafael Alexandria de Oliveira escrevemos, em 2004, um pequeno livro para tratar do benefício da justiça gratuita, tema que, a despeito da enorme relevância prática, não desperta grande atenção da doutrina. O livro chegou a cinco edições antes do CPC-2015 e foi amplamente citado pelos tribunais brasileiros (até hoje, é um dos meus trabalhos mais citados). Como todos podem perceber, o CPC preocupou-se bastante com o tema, trazendo extensa e minudente regulamentação. A maior parte das ideias que defendemos desde a primeira edição foi incorporada ao Código. Publicamos, em 2016, a sexta edição do livro, já agora em conformidade com o CPC. O livro esgotou-se rapidamente e, desde então, eu e Rafael não o atualizamos. Decidimos que o livro cumpriu bem a sua missão. É chegada a hora de disponibilizar, na rede, a íntegra da sexta edição do livro. Segue o link. Espero que gostem e divulguem. Abraços