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Tese de repercussão geral | STF e STJ 
 
 
Em debate: a possibilidade da restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial, sendo dispensável ou não a observância do regime constitucional de precatórios.
 
Tese fixada:
não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal 
 
(RE 1.420.691/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, julgamento finalizado em 22/08/2023, DJe de 05/09/2023, Tema 1262). 

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Principais decisões do STJ e do STF divulgadas na semana - período de 18 a 22/09/2023
 
STJ
 
- Não se exige, até pela inviabilidade da medida, que sites que realizam vendas de produtos de terceiros realizem o controle prévio dos anúncios publicados na plataforma digital. Não cabe, ademais, ao Poder Judiciário obrigar a plataforma a fazer prévia fiscalização sobre a legalidade dos produtos anunciados. É ônus do lesado identificar quais anúncios devem especificamente ser derrubados - REsp 763.517/SP, 4ª Turma.
 
- O conteúdo de terceiro anunciante veiculado em site de vendas só pode ser removido se for previamente identificado por meio de URLs ou links, de forma a individualizá-lo e localizá-lo - REsp 763.517/SP, 4ª Turma.
 
- A busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação na fase de conhecimento e não figura na execução, ainda que ela componha o mesmo grupo econômico da sociedade executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples redirecionamento do cumprimento de sentença - REsp 1.864.620/SP, 4ª Turma.
 
- A interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal pressupõe a existência de "causa decidida em única ou última instância". Assim, não é cabível contra deliberação instrutória nos autos de pedido de homologação de sentença estrangeira - RE na Pet 16.205/DF, Vice-Presidência do STJ)
 
- As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial - REsp 2.048.856/SC, 3ª Turma).
 
- Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de sociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se adota o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Os ativos integram o capital social da companhia recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis (REsp 2.055.518/DF, 3ª Turma).
 
- Acolhida a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à exclusão desta do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido (AgInt no REsp 739.095/PE, 4ª Turma).
 
- O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento (REsp 2.034.442/DF, 3ª Turma).
 
- A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial,  independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo – se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial –, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 - (REsp 1.968.015/SP, 3ª Turma)
 
- O fato de o acusado mentir durante o interrogatório policial, atribuindo falsamente o crime a outra pessoa, não é motivo para que a culpabilidade seja valorada negativamente no cálculo da pena (HC 834.126/RS, 6ª Turma).
 
STF
 
- A data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) não pode ser utilizada para definir marco temporal para a demarcação de terras indígenas - RE 1017365/SC, Tema 1031, Pleno.

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Nova Emenda à Constituição - Emenda n. 130, de 3 de outubro de 2023

Objeto da emenda:
altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.

O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 93.
(...)
VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;

VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;

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Nova emenda à Constituição - Emenda 131, de 3 de outubro de 2023

Objeto da emenda: altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.

O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12.
(…)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

a) revogada;

b) revogada.

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

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Tese de repercussão geral STF 

Em discussão:
possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado. 
 
Tese fixada: a suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal - condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos - não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários. 
 
(RE 1.282.553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento realizado em 04/10/2023, Tema 1.190
 
Atenção! Relação do tema com outro processo: ao analisar o RE 1.308.883/SP, julgado em 07/04/2021, DJe de 13/04/2021, por exemplo, o Ministro Edson Fachin, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade de lei municipal que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos.

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Principais decisões do STJ e do STF divulgadas na semana - período de 02 a 06/10/2023 
 
 
STJ  

- A correção monetária não causa o ganho de capital pelo credor, mas apenas mantém inalterado seu patrimônio, evitando o enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada com preservação do valor real do patrimônio, que, naturalmente foi corroído pela inflação durante o período em que o dinheiro esteve à disposição do mutuário. Considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa CDI a este título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza – REsp 2.081.432/SC, 3ª Turma. 
 
- O registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos e, como consequência, pode acarretar a manutenção de sua responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade (REsp 1.864.618/RJ, 4ª Turma)
 
- Ao sentirem cheiro forte de maconha em pessoa que já é investigada sob a suspeita de tráfico de drogas, os policiais podem revistá-la em busca de provas. Contudo, o fato de a busca se mostrar infrutífera não autoriza a polícia a entrar na casa do suspeito sem mandado judicial, ainda que com autorização de outro morador – HC 838.089/SP, 5ª Turma. 
 
- A guarda municipal, apesar de integrar o sistema de segurança pública – conforme afirmado pelo STF na ADPF 995, em agosto/2023 –, não possui as funções ostensivas típicas da Polícia Militar nem as investigativas próprias da Polícia Civil. Assim, em regra, estão fora de suas atribuições atividades como a investigação de suspeitos de crimes que não tenham relação com bens, serviços e instalações do município (HC 830.530/SP, 3ª Seção) 
 
- O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu – REsp 946.472/PR, 3ª Seção 
 
STF

- A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado (RE 842.844/SC, Pleno, Tema 542). 
 
-  1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Esse estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória. 2. Diante disso, União, estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do CNJ, deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, no prazo de seis meses, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos. 3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos – ADPF 347/DF, Pleno. 
 
- É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008 - RE 1.372.723/RS, Pleno, Tema 1224. 
 
- Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016 – ADI 5679/DF, Plenário.  
 
- É constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre o contrato de franquia postal - ADI 4784/DF, Pleno.

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Nova súmula vinculante

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 139 que possivelmente ganhará o número de Súmula Vinculante 59

Teor do enunciado sumular:
é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, observados os requisitos do artigo 33, parágrafo 2º, “c”, e do artigo 44, ambos do Código Penal.

(STF, Plenário, aprovada em 19/10/2023).

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STF veda transformação de cargos de motorista e agente socioeducativo

1. [...] inconstitucionais trechos de emendas à Constituição do Estado do Acre que autorizavam a transformação de cargos públicos de motorista penitenciário e agente socioeducativo em cargos de policial penal e permitiam o aproveitamento de servidores temporários nos quadros da Polícia Penal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7229, na sessão virtual encerrada em 10/11.

2. O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que os agentes socioeducativos e os policiais penais desempenham atribuições de natureza diversa, e os requisitos para ingresso também são diferentes.

Os agentes atuam nas atividades de prevenção e educação, nos termos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Já os policiais penais são responsáveis por atividade repressiva de natureza policial, e sua carreira integra o Sistema de Segurança Pública no âmbito estadual.

3. Quanto ao aproveitamento de servidores contratados em caráter temporário com mais de cinco anos de serviço contínuo e ininterrupto nos quadros da Polícia Penal, Toffoli explicou que é vedado ao servidor temporário passar a ocupar cargo efetivo e a ter estabilidade sem prévio concurso público.

4. No caso dos motoristas, prevaleceu o voto do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso. A seu ver, *as carreiras de motorista penitenciário e policial penal também têm atribuições e exigências para provimento distintas. Enquanto a primeira demanda nível médio, a de policial penal exige nível superior. Essa situação viola o artigo 37 da Constituição Federal, que exige a aprovação em concurso para a investidura em cargo ou emprego público.

Link: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=519084&ori=1

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STF invalida normas sobre promoções no Ministério Público e na Defensoria Pública de sete estados

Síntese da Decisão em tela

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas de sete estados que fixam critérios de desempate, como tempo de serviço público, para promoção de membros do Ministério Público e das Defensorias Públicas estaduais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 10/11, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques. Todas as ações foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

No julgamento de quatro ADIs sobre critérios de promoção na carreira do Ministério Público, foi aplicada a jurisprudência da Corte para invalidar normas estaduais que venham a incluir o tempo de serviço público como um dos critérios de desempate. O entendimento é de que as leis estaduais nesse sentido invadem a competência da União para editar normas gerais sobre a organização dos Ministérios Públicos nos estados, e a adoção de critérios diversos dos previstos na lei federal que rege a carreira do Ministério Público afronta o princípio constitucional da isonomia.

No julgamento de outras quatro ações semelhantes, mas referentes à Defensoria Pública, o colegiado considerou que a regulamentação da matéria por normas gerais ou regionais deve seguir, em observância ao princípio da simetria, os parâmetros definidos para os magistrados. Nesse sentido, a Lei Complementar federal 80/1994, que estabelece normas gerais para a organização das Defensorias nos estados, define que a antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício, sem referência ao tempo de serviço público no estado ou de forma geral.

Link: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=519677&ori=1

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Supremo valida trechos da Lei de Organizações Criminosas

Síntese da Decisão em comento

Foram questionados quatro pontos da Lei 12.850/2013.

1. Obstrução à investigação

[...] para o relator, a utilização de termos mais abertos não foi por acaso, pois seria impossível esgotar todas as condutas a serem praticadas por integrantes de organizações criminosas. A seu ver, é adequada a escolha das duas condutas.

2. Perda de cargo

O relator também validou trecho da norma que determina a perda de cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público nos oito anos subsequentes ao cumprimento da pena. Para o ministro, a previsão se justifica pela reprovabilidade da conduta de agentes públicos que se envolvem com organizações criminosas em prejuízo do interesse público.

3. Acompanhamento do inquérito policial instaurado pela Corregedoria de Polícia, ao haver indícios de envolvimento de policiais nos crimes previstos na Lei

Segundo o ministro, a investigação diretamente pelo MP está amparada pela Constituição Federal, e diminuir suas funções pode resultar em retrocesso no combate ao crime organizado e à corrupção na administração pública. O relator ressaltou, ainda, que o poder de investigação do MP tem limites e prevê a responsabilização dos seus membros por eventuais abusos.

4. Direito ao silêncio

O relator afastou ainda a alegação de inconstitucionalidade do dispositivo que permite a renúncia do direito ao silêncio do colaborador. A seu ver, o termo não deve ser interpretado como forma de esgotamento do direito ao silêncio, mas de livre exercício dele, já que o acordo de colaboração premiada é um ato voluntário do investigado com orientação do seu advogado.

Link: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=520247&ori=1

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STF valida lei sobre uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios

Síntese da Decisão em comento

Em seu voto pela improcedência dos pedidos, o relator, ministro Nunes Marques, observou que a lei [Lei Complementar federal (LC) 151/2015] não autoriza os entes federativos a utilizar valores de todos os tipos de depósitos, mas somente os dos processos judiciais ou administrativos em que sejam parte. Além disso, só é possível dispor de até 70% do saldo, destinando-se o restante à integralização do fundo de reserva. Segundo o relator, alguns dos depósitos devem se tornar receitas públicas, nos casos em que o ente estatal ganhar a causa.

Sobre a alegação de que a sistemática seria uma forma de empréstimo compulsório, o relator ponderou que o depósito é feito espontaneamente. Ao optar por fazê-lo, a parte busca resultados processuais práticos, como evitar a penhora.

Em relação à ofensa à separação de Poderes, Nunes Marques ressaltou que o Supremo já reconheceu que os depósitos judiciais não pertencem ao Judiciário, que mantém sua autonomia e sua independência para decidir o destino do valor depositado (o ente público ou a outra parte no processo).

Por fim, o ministro lembrou que, no julgamento da ADI 1933, o Plenário declarou constitucional a Lei 9.703/1998, que determina o repasse de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais à Conta Única do Tesouro Nacional.

Link: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=520245&ori=1

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Polícia pode pedir compartilhamento de dados ao Coaf sem autorização judicial prévia, decide STF

Síntese da Decisão em comento

Ao acolher o pedido [Reclamação (RCL) 61944], o ministro Zanin explicou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral (Tema 990), o Supremo validou o compartilhamento de relatórios do Coaf, sem necessidade de prévia autorização judicial, emitidos espontaneamente ou por solicitação de órgãos para fins criminais. Portanto, para o relator, a redação do Tema 990 não permite a interpretação feita pelo STJ.

Link: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=520437&ori=1

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Pessoas jurídicas não podem apresentar mandado de segurança ao STJ contra decisões de tribunais

Síntese da Decisão em comento

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar mandado de segurança (MS), em substituição de habeas corpus, apresentados por pessoa jurídica contra decisão de tribunais de segunda instância. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 39028.

No caso específico dos autos, no entanto, o relator [ministro André Mendonça] explicou que, entre as atribuições do STJ previstas de forma taxativa no artigo 105 da Constituição, não está a competência para julgar mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Assim, o uso desse instrumento, ainda que seja como substitutivo do habeas corpus, deve obedecer às normas processuais, em especial as previstas nos dispositivos constitucionais relacionados à repartição de competência jurisdicional.

Link: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=520419&ori=1

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Procuração assinada meses antes de ingresso da ação deve ser considerada válida, diz STJ

​Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, apenas por esse motivo, que o juízo aplique o poder geral de cautela e exija a juntada de instrumento atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Sem prazo máximo

A ministra Nancy Andrighi explicou que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, consagrando a ideia de que, uma vez outorgada, não há necessidade de se exigir sucessivamente novas procurações ao longo da ação.

Segundo a ministra, o Código Civil corrobora a conclusão de que, enquanto não extinta, a procuração permanece válida. Nos termos do artigo 682 do código, são causas de extinção do mandato a revogação e a renúncia, a morte ou interdição de uma das partes, a mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para exercê-los, além do término do prazo ou a conclusão do negócio.

A procuração ad judicia consiste em um “mandato firmado entre a parte e o advogado, e o ordenamento jurídico não impôs um prazo máximo para a sua validade e eficácia, de modo que, se tal providência não for pactuada entre as partes, tratar-se-á de um mandato por prazo indeterminado. Desse modo, a regra é que a procuração outorgada manterá sua validade até que sobrevenha a sua revogação ou outra causa de extinção”, afirmou.

Link
: Conjur

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