Preso preventivamente no âmbito da Operação Mensageiro, que apurou fraudes em contratos de prestação de serviços de coleta de esgoto em Santa Catarina, o prefeito de Barra do Sul (SC), Antonio Rodrigues, teve pedido de liberdade negado pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura. Na decisão liminar, a ministra também indeferiu o relaxamento da prisão ao vereador Jeferson Luis Rodrigues, filho do prefeito.De acordo com as investigações, a organização criminosa teria formado o maior e mais complexo esquema de vantagens ilícitas a agentes políticos de Santa Catarina.A operação apurou a prática de corrupção em vários municípios catarinenses, como Barra do Sul, Lages e Mafra. Segundo o Ministério Público de Santa Catarina, por meio do superfaturamento nos contratos de coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos, criava-se um saldo positivo que era convertido em propina e distribuído a prefeitos e a outros agentes municipais.As prisões preventivas foram realizadas no início de dezembro. No pedido de habeas corpus, a defesa dos políticos alega que, em 20 de dezembro, Antonio Rodrigues se licenciou do cargo na prefeitura por 90 dias, não havendo mais razão para a manutenção da prisão preventiva. A defesa apontou, também, falta de fundamentação concreta para o decreto prisional.Investigação apurou crimes de fraude à licitação, corrupção e organização criminosaA ministra Maria Thereza apontou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao manter a prisão dos investigados, destacou o grande esquema de corrupção em que pai e filho políticos estariam envolvidos, com a prática, em tese, dos crimes de fraude à licitação, corrupção passiva e organização criminosa.Ainda de acordo com o TJSC, há indícios de que os investigados utilizaram os seus cargos para a obtenção das vantagens indevidas."Diante dessas considerações, não vislumbro teratologia que justifique a excepcional concessão de medida liminar em habeas corpus, nomeadamente em sede de plantão judiciário", concluiu a ministra.O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma, sob relatoria da ministra Laurita Vaz.
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Mantida prisão de políticos envolvidos em esquema de corrupção em SC
O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o comprador de imóvel usucapido (o bem objeto de sentença procedente em ação de usucapião), na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória ajuizada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade da rescisória pela falta de citação de litisconsorte passivo necessário.O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao julgar procedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) promovida por casal que comprou um imóvel rural anteriormente objeto de ação de usucapião. Após o reconhecimento judicial da usucapião, os usucapientes (vencedores do processo) alienaram o imóvel a duas outras pessoas, e elas, por sua vez, venderam ao casal, com registro da transmissão na matrícula do imóvel.Anos depois da decretação da usucapião, a ação rescisória contra a sentença foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), motivo pelo qual houve a imissão na posse pelos autores do processo – herdeiros da parte que havia perdido a ação de usucapião.Posteriormente, o casal que havia sucedido os usucapientes nos direitos do imóvel ajuizou a querela nullitatis por falta de citação na rescisória, mas o TJSP julgou improcedente a ação por entender que, embora o casal realmente fosse litisconsorte necessário da ação rescisória, eles estavam cientes do processo, porque tomaram conhecimento da demanda no momento da imissão na posse. Casal era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapidoRelator do recurso especial, o ministro Moura Ribeiro reiterou inicialmente que o casal autor da querela nullitatis era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido, que posteriormente foi atingido pela ação rescisória."Logo, se têm legítimo interesse para discutir e reivindicar direitos sobre dito bem imóvel, deveriam ter sido incluídos no polo passivo da ação rescisória que veio a anular a sentença de usucapião", esclareceu o relator.O ministro considerou irrelevante que o casal não tenha integrado o processo originário de usucapião, pois, tendo em vista que foi proposta a demanda rescisória – uma nova ação, portanto –, era necessária a citação dos eventuais sucessores da parte que integrava o primeiro processo.Moura Ribeiro ressaltou que, como decidido pela Terceira Turma no REsp 1.651.057, todos aqueles atingidos diretamente pelo resultado da rescisória possuem legitimidade passiva para a demanda, e não apenas aqueles que figuraram como parte no processo cuja sentença se busca desconstituir."No caso, à evidência, estão inevitavelmente vinculados à decisão rescindenda, bastando ver que o acórdão proferido na ação rescisória repercute e retira o bem por eles adquirido, afetando assim o seu patrimônio. Por conseguinte, não é lógico, nem muito menos justo, que sejam afetados sem ao menos terem oportunidade de opor seus eventuais direitos", concluiu o ministro ao julgar procedente a querela nullitatis, anular a ação rescisória e restabelecer a sentença proferida na ação de usucapião.
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O site do jornal Estado de Minas publicou, nesta sexta-feira (30), o artigo "Pelé não morreu, apenas partiu", no qual o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Otávio de Noronha presta homenagem ao Atleta do Século, falecido nessa quinta-feira, aos 82 anos: "Os grandes homens não morrem, apenas partem para uma outra vida, mas seus feitos, ideias e ensinamentos se eternizam".No texto, o ministro Noronha celebra a história do conterrâneo de Três Corações (MG) e afirma que ela transcende o futebol-arte, servindo de exemplo para as atuais e futuras gerações em todo o mundo.Leia a íntegra do artigo.
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que uma empresa em recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Segundo o colegiado, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.De acordo com o processo, uma construtora impetrou mandando de segurança contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, buscando a nulidade do ato administrativo de não assinatura do contrato decorrente de edital licitatório, proveniente daquela instituição de ensino superior, tendo em vista a ausência de previsão legal impeditiva de que empresas em recuperação judicial participem de processo licitatório.
O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem, no sentido de impossibilitar a utilização de tal critério para obstar a assinatura do referido contrato com a impetrante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso de apelação da UFCA sob o argumento de que, conforme o artigo 31 da Lei 8.666/93, não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório.No recurso ao STJ, a UFCA sustentou que a exigência editalícia de comprovação, pelas empresas participantes de procedimento licitatório, da boa situação financeira como forma de assumir o objeto do futuro contrato, impede que as empresas em recuperação judicial sejam habilitadas no certame.Construtora comprovou possuir capacidade econômico-financeira
O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.O magistrado destacou que, conforme apontou o TRF5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato."Nesse sentido, a relativização da exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, consoante entendimento firmado neste STJ, tem arrazoamento, ainda, na comprovação da prestação da garantia contratual pelo recorrido, exigência essa prevista tanto na Lei 8.666/1993 (artigo 56) como no edital licitatório", disse o relator.Ao negar provimento ao recurso especial da UFCA, Francisco Falcão ressaltou que, como bem fundamentou o TRF5, não cabe à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos.Leia o acórdão do REsp 1.826.299.
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O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem, no sentido de impossibilitar a utilização de tal critério para obstar a assinatura do referido contrato com a impetrante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso de apelação da UFCA sob o argumento de que, conforme o artigo 31 da Lei 8.666/93, não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório.No recurso ao STJ, a UFCA sustentou que a exigência editalícia de comprovação, pelas empresas participantes de procedimento licitatório, da boa situação financeira como forma de assumir o objeto do futuro contrato, impede que as empresas em recuperação judicial sejam habilitadas no certame.Construtora comprovou possuir capacidade econômico-financeira
O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.O magistrado destacou que, conforme apontou o TRF5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato."Nesse sentido, a relativização da exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, consoante entendimento firmado neste STJ, tem arrazoamento, ainda, na comprovação da prestação da garantia contratual pelo recorrido, exigência essa prevista tanto na Lei 8.666/1993 (artigo 56) como no edital licitatório", disse o relator.Ao negar provimento ao recurso especial da UFCA, Francisco Falcão ressaltou que, como bem fundamentou o TRF5, não cabe à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos.Leia o acórdão do REsp 1.826.299.
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Representando o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra presidente, Maria Thereza de Assis Moura, participou, nesta segunda-feira (2), de solenidades em que ministros de Estado – empossados na véspera – assumiram suas funções no novo governo federal. A ministra acompanhou as cerimônias ao lado de várias outras autoridades dos três poderes.MediaO novo ministro da Justiça, Flávio Dino, e a presidente do Supremo Tribunal Federal, Rosa Weber (ao centro), em cerimônia que contou com a presença da presidente do STJ, Maria Thereza de Assis Moura (terceira desde a esquerda), e de vários outros ministros da corte (abaixo). | Fotos: Emerson Leal / STJNo período da tarde, a presidente e os ministros Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Reynaldo Soares da Fonseca estiveram no Ministério da Justiça e Segurança Pública para prestigiar o novo titular, Flávio Dino.Em discurso, Dino ressaltou a importância da defesa da democracia, da proteção da Constituição Federal e da harmonia e do diálogo entre os poderes. "Os democratas sabem que a diferença não é apenas tolerável. Os democratas sabem que as diferenças são necessárias, que as diferenças são imprescindíveis, porque só assim a sociedade se engrandece", afirmou.Media
MediaÀ noite, no Palácio do Planalto, os magistrados acompanharam a solenidade em que Jorge Rodrigo Araújo Messias assumiu o cargo de advogado-geral da União. Devido à natureza de suas atribuições, essas são duas pastas com as quais o STJ tem fortes relações institucionais. Os ministros estiveram, ainda, no Palácio Itamaraty, sede do Ministério das Relações Exteriores, para assistir à transmissão de cargo ao novo chanceler, Mauro Vieira.Pela manhã, a presidente do STJ havia comparecido à cerimônia na qual Fernando Haddad assumiu como ministro da Fazenda, no Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB), e à transmissão de cargo ao novo chefe da Casa Civil, Rui Costa, no Palácio do Planalto.Nesta terça-feira (3), a presidente do STJ comparecerá às solenidades que marcarão o início da gestão de Silvio Luiz de Almeida como ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, e de Cida Gonçalves como ministra das Mulheres.
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MediaÀ noite, no Palácio do Planalto, os magistrados acompanharam a solenidade em que Jorge Rodrigo Araújo Messias assumiu o cargo de advogado-geral da União. Devido à natureza de suas atribuições, essas são duas pastas com as quais o STJ tem fortes relações institucionais. Os ministros estiveram, ainda, no Palácio Itamaraty, sede do Ministério das Relações Exteriores, para assistir à transmissão de cargo ao novo chanceler, Mauro Vieira.Pela manhã, a presidente do STJ havia comparecido à cerimônia na qual Fernando Haddad assumiu como ministro da Fazenda, no Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB), e à transmissão de cargo ao novo chefe da Casa Civil, Rui Costa, no Palácio do Planalto.Nesta terça-feira (3), a presidente do STJ comparecerá às solenidades que marcarão o início da gestão de Silvio Luiz de Almeida como ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, e de Cida Gonçalves como ministra das Mulheres.
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Ministros do STJ prestigiam transmissões de cargo no novo governo
O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.
Nos processos de falência, mesmo com a nomeação de depositário, o administrador judicial continua responsável solidariamente no caso de desaparecimento dos bens. Contudo, essa responsabilidade, decorrente de dolo ou culpa do depositário, deve ser apurada em ação própria, com garantia de contraditório e ampla defesa.O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em razão da não localização de bens arrecadados da massa falida para a realização de leilão, determinou que o administrador judicial depositasse os valores correspondentes aos bens perdidos.Para o TJPR, não seria necessário a ação autônoma de responsabilização do gestor, garantindo-se a ele, entretanto, o direito de regresso contra o depositário em razão do desaparecimento dos bens.Cautela na responsabilização do administrador por bem perdido pelo depositárioRelator do recurso, o ministro Moura Ribeiro explicou que, quando o administrador judicial escolhe diretamente o depositário dos bens e eles desaparecem, a princípio, é cabível a sua responsabilidade solidária pela culpa na indicação (culpa in eligendo).O ministro, porém, chamou a atenção para a necessidade de cautela nessa responsabilização, com a previsão de ampla defesa e contraditório em processo legal específico."Do contrário, seria muito difícil encontrar pretendentes dispostos a aceitar o encargo, que se revela extremamente difícil de ser conduzido na prática, gerando desestímulo e prejudicando ainda mais o já tormentoso processo falimentar de uma empresa", completou.Moura Ribeiro destacou que, conforme posição da doutrina, para a ação de responsabilização, o administrador judicial deve ser destituído de suas funções, cabendo à massa falida, por meio de novo gestor, promover a ação de responsabilidade."No caso presente, aparentemente nada disso ocorreu, não ficando demonstrado nos autos o dolo ou a culpa do depositário no desaparecimento dos bens arrecadados, para que o administrador judicial pudesse ser acionado solidariamente com o auxiliar por ele escolhido", concluiu o ministro.Leia o acórdão no REsp 1.841.021.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esteve representado em cerimônias de transmissão de cargo do novo governo que ocorreram nesta terça-feira (3). A presidente da corte, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o ministro Benedito Gonçalves acompanharam a solenidade em que o advogado Silvio Almeida assumiu o cargo de ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania.Leia também: Ministros do STJ prestigiam cerimônias de transmissão de cargo a ministros do novo governoEm seu discurso, Almeida agradeceu a presença das autoridades do Poder Judiciário. "Faço esse cumprimento nas figuras de duas pessoas que muito me honram por estarem aqui: a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que eu chamo de professora, porque acho que ser professor é o título mais bonito que nós podemos carregar (sou advogado, estou ministro de Estado, mas professor é o que tenho mais orgulho de ser); quero agradecer também ao Judiciário brasileiro na figura do meu amigo, o ministro Benedito Gonçalves. Obrigado pela presença", afirmou.A presidente do STJ também esteve no Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB) para prestigiar o ato em que Cida Gonçalves, especialista em violência de gênero, assumiu o cargo de ministra das Mulheres.Os ministros Benedito Gonçalves e Ricardo Villas Bôas Cueva representaram a corte nas cerimônias de transmissão de cargo ao deputado Paulo Teixeira e ao advogado Vinícius Marques de Carvalho – respectivamente, os novos titulares do Ministério do Desenvolvimento Agrário e da Controladoria-Geral da União.Os termos de posse dos ministros do novo governo foram assinados no domingo (1º), em solenidade que contou com a participação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no Palácio do Planalto.
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Ministros do STJ prestigiam transmissões de cargo no novo governo
Em respeito ao princípio da proteção integral, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o início imediato do processo para colocação, em família substituta, de três crianças que estão em abrigo institucional há mais de cinco anos. O abrigamento dos menores – um deles foi acolhido com apenas 11 dias de vida – foi determinado em razão de sucessivos episódios de negligência dos pais, com notícias sobre insalubridade do lar, uso de drogas e distúrbios psiquiátricos da mãe. Com a decisão, em virtude das peculiaridades do caso, o colegiado pediu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que acompanhe o procedimento de colocação das crianças em família substituta, zelando para que a medida seja realizada com a maior urgência possível.Antes de autorizar a colocação em família substituta ou o encaminhamento para adoção, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia ordenado a realização de estudo técnico multidisciplinar e a oitiva dos pais.De acordo com os autos, além das péssimas condições a que as crianças estavam submetidas antes do acolhimento, o pai nem mesmo as registrou, enquanto a mãe desistiu do acompanhamento psicológico e psiquiátrico proposto pelas autoridades. Segundo os representantes da unidade de acolhimento – autora do pedido de habeas corpus –, entre as interrupções da ação de destituição do poder familiar e as tentativas de orientação dos pais para aproximação com os filhos, as crianças já estavam abrigadas desde 2017, sem que houvesse solução judicial definitiva para o caso. Pais adotaram conduta negligente e deixaram de visitar as criançasO ministro Moura Ribeiro observou que a prova juntada aos autos demonstra que, por diversas vezes, o Judiciário e a rede de assistência social tentaram reintegrar a família. Essas medidas, contudo, não tiveram sucesso "em virtude de conduta, no mínimo, negligente dos genitores, que não aceitaram ajuda e intervenção dos vários órgãos sociais envolvidos".Segundo o magistrado, os relatórios também apontam que os genitores não visitam as crianças há mais de um ano e deixaram de atender aos chamados da Justiça para resolver a questão, caracterizando situação de desprezo e abandono."O longo período de abrigamento é manifestamente ilegal e prejudicial aos interesses dos infantes, pois o próprio artigo 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que o procedimento para perda e suspensão do poder familiar deverá ser concluído no prazo máximo de 120 dias, e que caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta", alertou o ministro.Para Moura Ribeiro, o cumprimento da decisão do TJMG (realização do estudo técnico e oitiva dos pais) não impede que as crianças sejam encaminhadas para a família substituta e inscritas como aptas à adoção."A circunstância de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação das crianças em tela em família substituta, nos termos do parágrafo 5º do artigo 28 do ECA, e em virtude do disposto no parágrafo 1º do artigo 19 do referido estatuto", concluiu o ministro.O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no momento da sentença, é permitido ao magistrado alterar a tipificação jurídica da conduta do réu, sem modificar os fatos descritos na peça acusatória, sendo desnecessária a abertura de prazo para aditamento da denúncia.O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar habeas corpus em que a defesa do réu alegava que, uma vez desclassificado o delito inicialmente apontado pelo Ministério Público, deveria ser aplicado o artigo 384 do Código de Processo Penal (CPP). Segundo o dispositivo, após o encerramento da instrução, o MP, caso entenda cabível nova definição jurídica do fato, deve aditar a denúncia ou queixa no prazo de cinco dias.Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas explicou que, conforme previsto pelo artigo 383 do CPP, o juiz, sem modificar a descrição do fato trazido na denúncia ou queixa, pode atribuir definição jurídica diversa da peça acusatória – mesmo que, como consequência, tenha que aplicar pena mais grave.Modificação não viola princípio da correlação entre denúncia e sentençaNo caso dos autos, o ministro destacou que, de acordo com entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz de primeiro grau desclassificou conduta de tentativa de feminicídio qualificado para lesão corporal qualificada e condenou o réu com base nos fatos já descritos na denúncia e sobre os quais ele teve a oportunidade de se defender ao longo do processo – não sendo o caso, portanto, de aditamento da denúncia ou de abertura de prazo para complementação da defesa.Ribeiro Dantas citou precedentes do STJ no sentido de que não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, nos termos do artigo 383 do CPP, atribuir aos fatos descritos na peça de acusação definição jurídica diferente daquela proposta pelo Ministério Público.Leia o acórdão no HC 770.256.
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Duas idosas de Mato Grosso Sul poderão permanecer no imóvel em que residem há mais de 40 anos, objeto de disputa com a Caixa Econômica Federal (CEF), até que a questão seja decidida definitivamente. A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, constatou a possibilidade de dano irreparável caso a ordem de imissão na posse fosse cumprida, bem como a necessidade de se resguardar o resultado útil de futura manifestação do STJ.O imóvel teve a propriedade consolidada em procedimento extrajudicial realizado pela CEF, e acabou arrematado junto à instituição financeira por uma empresa. A compradora ajuizou ação de imissão na posse, a qual foi julgada procedente. Paralelamente, na Justiça Federal sul-mato-grossense, as idosas questionaram a execução extrajudicial, buscando anular todo o procedimento.No julgamento da apelação da compradora, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) anulou a sentença e determinou o sobrestamento até que fosse decidida questão preliminar – justamente, o julgamento da ação anulatória do procedimento de execução extrajudicial promovida pelas ex-proprietárias e possuidoras do imóvel (AREsp 2.270.518).Não satisfeita com o resultado, a compradora do imóvel recorreu e, ao admitir o recurso especial, a vice-presidência do TJMS deu efeito suspensivo ativo para determinar a imediata desocupação do imóvel. Contra essa decisão, a defesa das idosas ingressou no STJ com ##pedido de tutela provisória##, pretendendo suspender a execução da ordem de imissão na posse até o julgamento definitivo da questão.Comprador sabia da existência de anterior ação anulatória contra o agente financeiroAo analisar o caso, a presidente do STJ observou que estão presentes os dois requisitos para a concessão da tutela – tanto o risco da demora quanto a plausibilidade do direito alegado.Para a ministra, o chamado periculum in mora existe na medida em que, uma vez desalojadas da única residência que possuem, as idosas ficariam sem ter para onde ir, passando a depender da solidariedade de familiares e terceiros para se abrigarem.Já o fumus boni juris foi constatado pela magistrada na existência de ação anulatória do procedimento que resultou na perda do imóvel para a CEF. Ela destacou, ainda, a informação constante na escritura pública de compra e venda e na matrícula imobiliária noticiando, exatamente, essa ação, na qual se discute a validade do título que ensejou a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira."Em tal cenário, ciente o comprador da possibilidade de o negócio vir a ser anulado, inclusive por força da existência de cláusula expressa no contrato firmado com o agente financeiro (...), neste perfunctório exame, não parece ser o caso de afastar a prejudicialidade reconhecida", concluiu a ministra presidente.Leia a decisão na TP 4.302.
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Por considerar que a execução imediata da medida pode causar mais danos do que os benefícios esperados, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu os efeitos da liminar que determinou a intervenção estadual na área de saúde do município de Cuiabá. A intervenção, requerida pelo Ministério Público do estado, foi ordenada pelo relator do pedido no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), no dia 28 de dezembro.A decisão da ministra vale até que o pedido do Ministério Público seja julgado pelo Órgão Especial do TJMT. "A intervenção poderá causar mais danos do que benefícios à população local. Basta ver que, provisoriamente – lembro, trata-se de uma decisão liminar –, será desconstituída toda a organização da Secretaria Municipal de Saúde, o que autoriza antever o grande risco de inviabilizar a execução das políticas públicas estabelecidas pela administração em uma área tão sensível e premente de atenção básica como é a saúde pública", afirmou.O pedido de intervenção se baseou na alegação de descumprimento reiterado de decisões judiciais. O desembargador relator no TJMT reconheceu esse descumprimento em dois processos, relacionados à proibição de contratações temporárias e à realização de concurso público para cargos de maior necessidade no setor de saúde.Na liminar, o desembargador determinou a intervenção do governo do estado na Secretaria Municipal de Saúde e na Empresa Cuiabana de Saúde, conferindo ao interventor "amplos poderes de gestão e administração" para substituir o prefeito nesse setor da administração e editar decretos e outros atos – inclusive orçamentários –, fazer nomeações, exonerações e tomar outras medidas "até que se cumpram efetivamente todas as providências necessárias à regularização da saúde na cidade de Cuiabá".Município alega que liminar subtraiu sua autonomia administrativaO município requereu à presidência do STJ a suspensão da liminar, sob a alegação de grave ameaça à ordem administrativa, à saúde e à segurança jurídica. Sustentou que sua autonomia, garantida pela Constituição Federal, foi subtraída pela decisão do TJMT, e que o afastamento dos gestores do SUS municipal tem o potencial de desorganizar e prejudicar a concretização de inúmeras políticas públicas em andamento.Ao decidir o caso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que, no âmbito do pedido de suspensão de liminar, não se discute o mérito da decisão questionada, mas, essencialmente, o risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.Ela reconheceu a gravidade do descumprimento de decisões judiciais, principalmente por parte do poder público. "Tanto o é que o ordenamento jurídico em vigor impõe duras e severas sanções aos infratores, pessoas físicas e jurídicas, entre elas, responsabilização administrativa, civil, penal e até mesmo a medida extrema da intervenção", apontou.Deferimento da medida de forma monocrática e provisória não foi adequadoNo entanto, a magistrada entendeu que uma decisão liminar "tão drástica" não se justifica: "Não parece ser razoável, muito menos proporcional, se considerados os termos das decisões judiciais descumpridas (basicamente, a regularização da contratação de profissionais na área da saúde mediante realização de concurso público para provimento de cargos efetivos e a nulidade de contratações temporárias) e a reprimenda/correção imposta monocraticamente (intervenção irrestrita e ilimitada no âmbito da Secretaria de Saúde de Cuiabá, conferindo amplos poderes ao interventor)".A presidente do STJ considerou que o regimento interno do TJMT não prevê a possibilidade de liminar para determinar a intervenção estadual em município. "Mesmo que se possa invocar o poder geral de cautela conferido aos magistrados, em face dos princípios constitucionais incidentes, especialmente, a autonomia municipal e a não intervenção, não se revela apropriado o deferimento de medida extrema de forma monocrática e provisória (vez que condicionada sua manutenção à ratificação do órgão colegiado)".Com…
Juiz condena Uber a contratar todos os motoristas e pagar multa de R$ 1 bilhão
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Juiz condena Uber a contratar todos os motoristas e pagar multa de R$ 1 bilhão
Ouvir notícia A Uber terá que contratar todos os motoristas cadastrados na plataforma, além de pagar multa de R$ 1 bilhão por danos morais coletivos, segundo decisão do juiz do Trabalho Maurício Pereira Simões, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo. A medida…
Tese de repercussão geral STF e STJ
Em debate: inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.
Decisão: o Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator. O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1.018.459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935).
Tese fixada: é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
(ARE 1.018.459/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgamento virtual finalizado em 11/09/2023, Tema 935).
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Em debate: inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.
Decisão: o Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator. O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1.018.459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935).
Tese fixada: é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
(ARE 1.018.459/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgamento virtual finalizado em 11/09/2023, Tema 935).
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5 novos enunciados da Súmula de jurisprudência do STJ
Súmula 658: o crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias como em razão de substituição tributária.
Súmula 659: a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Súmula 660: a posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.
Súmula 661: a falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.
Súmula 662: para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.
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Súmula 658: o crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias como em razão de substituição tributária.
Súmula 659: a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Súmula 660: a posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.
Súmula 661: a falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.
Súmula 662: para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.
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Recentes decisões do STF e STJ
- Créditos de dívidas condominiais anteriores a pedido de recuperação judicial são concursais e, como tais, deverão ser pagos nos termos definidos no plano de recuperação. Por sua vez, os créditos atinentes a despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação são, esses sim, extraconcursais - REsp 2.002.590/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 12/09/2023.
- A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo - REsp 2.068.654/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/09/2023.
- Na ação rescisória, os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser arbitrados sobre base de cálculo extraída da ação originária – cuja decisão se pretende rescindir –, mas sim a partir dos parâmetros da própria ação rescisória - REsp 2.068.654/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/09/2023.
- É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, limitando-se a responsabilidade patrimonial aos associados que estão em posição de poder na condução de entidade, ou seja, a desconsideração atingirá os patrimônios dos associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão na entidade - REsp 1.812.929/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 12/09/2023.
- O incidente de desconsideração de personalidade jurídica pode ser usado em sua modalidade expansiva para atingir sócio oculto - terceiro que exerça função como se sócio fosse, ou como se empresário individual fosse - REsp 2.055.325/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/09/2023.
- É lícito ao consumidor resilir unilateralmente o contrato, assegurado ao vendedor não culpado pela desconstituição do negócio o direito de retenção de parcela de valor já adimplido. Todavia, se houve o cumprimento total do contrato por ambas as partes (adimplemento integral por ambos os lados), é afastado o direito de desistência do promitente comprador em prestígio à força obrigatória dos contratos, à segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima - REsp 2.023.670/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/09/2023.
- Na execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código Civil - REsp 2.059.278/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. em 12/09/2023.
- É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica - REsp 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 13/09/2023, Tema 1069).
- Há dolo eventual em demolição de imóvel realizada com vítimas no interior do bem - HC 730.158/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 12/09/2023.
(Continua abaixo)
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- Créditos de dívidas condominiais anteriores a pedido de recuperação judicial são concursais e, como tais, deverão ser pagos nos termos definidos no plano de recuperação. Por sua vez, os créditos atinentes a despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação são, esses sim, extraconcursais - REsp 2.002.590/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 12/09/2023.
- A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo - REsp 2.068.654/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/09/2023.
- Na ação rescisória, os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser arbitrados sobre base de cálculo extraída da ação originária – cuja decisão se pretende rescindir –, mas sim a partir dos parâmetros da própria ação rescisória - REsp 2.068.654/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/09/2023.
- É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, limitando-se a responsabilidade patrimonial aos associados que estão em posição de poder na condução de entidade, ou seja, a desconsideração atingirá os patrimônios dos associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão na entidade - REsp 1.812.929/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 12/09/2023.
- O incidente de desconsideração de personalidade jurídica pode ser usado em sua modalidade expansiva para atingir sócio oculto - terceiro que exerça função como se sócio fosse, ou como se empresário individual fosse - REsp 2.055.325/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/09/2023.
- É lícito ao consumidor resilir unilateralmente o contrato, assegurado ao vendedor não culpado pela desconstituição do negócio o direito de retenção de parcela de valor já adimplido. Todavia, se houve o cumprimento total do contrato por ambas as partes (adimplemento integral por ambos os lados), é afastado o direito de desistência do promitente comprador em prestígio à força obrigatória dos contratos, à segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima - REsp 2.023.670/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/09/2023.
- Na execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código Civil - REsp 2.059.278/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. em 12/09/2023.
- É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica - REsp 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 13/09/2023, Tema 1069).
- Há dolo eventual em demolição de imóvel realizada com vítimas no interior do bem - HC 730.158/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 12/09/2023.
(Continua abaixo)
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- O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em favor de vítima de violência doméstica - AREsp 1.828.546/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. em 12/09/2023.
- A confissão quanto à localização da droga pelo réu deve ser considerada como causa de diminuição de pena. Os requisitos do artigo 41 da Lei de Drogas – colaboração para identificar coautores e para recuperar o produto do crime – são alternativos, e não cumulativos. Assim, o acusado por tráfico que apenas auxilia as autoridades na apreensão da droga, sem apontar coautores do crime, faz jus à redução da pena prevista no dispositivo - HC 663.265/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, j. em 12/09/2023.
- Plantar maconha para extrair óleo de uso medicinal não configura crime de tráfico de drogas. Assim, quem comprovar a necessidade de tratamento pode receber salvo-conduto para garantir que não sofram sanção criminal pelo cultivo doméstico de cannabis sativa destinado à extração do óleo com finalidade medicinal - HC 802.866/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Terceira Seção, j. em 13/09/2023.
- É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (ARE 1.018.459/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. em 11/09/2023, Tema 935).
- São constitucionais dispositivos legais que ampliaram a margem de crédito consignado e autorizaram a realização dessa modalidade de empréstimo para pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e outros programas federais de transferência de renda, como o Bolsa Família (antigo Auxílio Brasil) - ADI 7223/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. em 11/09/2023.
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- A confissão quanto à localização da droga pelo réu deve ser considerada como causa de diminuição de pena. Os requisitos do artigo 41 da Lei de Drogas – colaboração para identificar coautores e para recuperar o produto do crime – são alternativos, e não cumulativos. Assim, o acusado por tráfico que apenas auxilia as autoridades na apreensão da droga, sem apontar coautores do crime, faz jus à redução da pena prevista no dispositivo - HC 663.265/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, j. em 12/09/2023.
- Plantar maconha para extrair óleo de uso medicinal não configura crime de tráfico de drogas. Assim, quem comprovar a necessidade de tratamento pode receber salvo-conduto para garantir que não sofram sanção criminal pelo cultivo doméstico de cannabis sativa destinado à extração do óleo com finalidade medicinal - HC 802.866/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Terceira Seção, j. em 13/09/2023.
- É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (ARE 1.018.459/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. em 11/09/2023, Tema 935).
- São constitucionais dispositivos legais que ampliaram a margem de crédito consignado e autorizaram a realização dessa modalidade de empréstimo para pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e outros programas federais de transferência de renda, como o Bolsa Família (antigo Auxílio Brasil) - ADI 7223/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. em 11/09/2023.
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Tese de repercussão geral | STF e STJ
Em debate: a possibilidade da restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial, sendo dispensável ou não a observância do regime constitucional de precatórios.
Tese fixada: não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal
(RE 1.420.691/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, julgamento finalizado em 22/08/2023, DJe de 05/09/2023, Tema 1262).
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Em debate: a possibilidade da restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial, sendo dispensável ou não a observância do regime constitucional de precatórios.
Tese fixada: não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal
(RE 1.420.691/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, julgamento finalizado em 22/08/2023, DJe de 05/09/2023, Tema 1262).
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Principais decisões do STJ e do STF divulgadas na semana - período de 18 a 22/09/2023
STJ
- Não se exige, até pela inviabilidade da medida, que sites que realizam vendas de produtos de terceiros realizem o controle prévio dos anúncios publicados na plataforma digital. Não cabe, ademais, ao Poder Judiciário obrigar a plataforma a fazer prévia fiscalização sobre a legalidade dos produtos anunciados. É ônus do lesado identificar quais anúncios devem especificamente ser derrubados - REsp 763.517/SP, 4ª Turma.
- O conteúdo de terceiro anunciante veiculado em site de vendas só pode ser removido se for previamente identificado por meio de URLs ou links, de forma a individualizá-lo e localizá-lo - REsp 763.517/SP, 4ª Turma.
- A busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação na fase de conhecimento e não figura na execução, ainda que ela componha o mesmo grupo econômico da sociedade executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples redirecionamento do cumprimento de sentença - REsp 1.864.620/SP, 4ª Turma.
- A interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal pressupõe a existência de "causa decidida em única ou última instância". Assim, não é cabível contra deliberação instrutória nos autos de pedido de homologação de sentença estrangeira - RE na Pet 16.205/DF, Vice-Presidência do STJ)
- As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial - REsp 2.048.856/SC, 3ª Turma).
- Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de sociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se adota o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Os ativos integram o capital social da companhia recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis (REsp 2.055.518/DF, 3ª Turma).
- Acolhida a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à exclusão desta do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido (AgInt no REsp 739.095/PE, 4ª Turma).
- O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento (REsp 2.034.442/DF, 3ª Turma).
- A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo – se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial –, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 - (REsp 1.968.015/SP, 3ª Turma)
- O fato de o acusado mentir durante o interrogatório policial, atribuindo falsamente o crime a outra pessoa, não é motivo para que a culpabilidade seja valorada negativamente no cálculo da pena (HC 834.126/RS, 6ª Turma).
STF
- A data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) não pode ser utilizada para definir marco temporal para a demarcação de terras indígenas - RE 1017365/SC, Tema 1031, Pleno.
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STJ
- Não se exige, até pela inviabilidade da medida, que sites que realizam vendas de produtos de terceiros realizem o controle prévio dos anúncios publicados na plataforma digital. Não cabe, ademais, ao Poder Judiciário obrigar a plataforma a fazer prévia fiscalização sobre a legalidade dos produtos anunciados. É ônus do lesado identificar quais anúncios devem especificamente ser derrubados - REsp 763.517/SP, 4ª Turma.
- O conteúdo de terceiro anunciante veiculado em site de vendas só pode ser removido se for previamente identificado por meio de URLs ou links, de forma a individualizá-lo e localizá-lo - REsp 763.517/SP, 4ª Turma.
- A busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação na fase de conhecimento e não figura na execução, ainda que ela componha o mesmo grupo econômico da sociedade executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples redirecionamento do cumprimento de sentença - REsp 1.864.620/SP, 4ª Turma.
- A interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal pressupõe a existência de "causa decidida em única ou última instância". Assim, não é cabível contra deliberação instrutória nos autos de pedido de homologação de sentença estrangeira - RE na Pet 16.205/DF, Vice-Presidência do STJ)
- As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial - REsp 2.048.856/SC, 3ª Turma).
- Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de sociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se adota o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Os ativos integram o capital social da companhia recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis (REsp 2.055.518/DF, 3ª Turma).
- Acolhida a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à exclusão desta do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido (AgInt no REsp 739.095/PE, 4ª Turma).
- O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento (REsp 2.034.442/DF, 3ª Turma).
- A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo – se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial –, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 - (REsp 1.968.015/SP, 3ª Turma)
- O fato de o acusado mentir durante o interrogatório policial, atribuindo falsamente o crime a outra pessoa, não é motivo para que a culpabilidade seja valorada negativamente no cálculo da pena (HC 834.126/RS, 6ª Turma).
STF
- A data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) não pode ser utilizada para definir marco temporal para a demarcação de terras indígenas - RE 1017365/SC, Tema 1031, Pleno.
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Nova Emenda à Constituição - Emenda n. 130, de 3 de outubro de 2023
Objeto da emenda: altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.
O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93.
(...)
VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
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Objeto da emenda: altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.
O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93.
(...)
VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
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Nova emenda à Constituição - Emenda 131, de 3 de outubro de 2023
Objeto da emenda: altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.
O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12.
(…)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
a) revogada;
b) revogada.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
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Objeto da emenda: altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.
O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12.
(…)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
a) revogada;
b) revogada.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
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Tese de repercussão geral STF
Em discussão: possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado.
Tese fixada: a suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal - condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos - não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários.
(RE 1.282.553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento realizado em 04/10/2023, Tema 1.190)
Atenção! Relação do tema com outro processo: ao analisar o RE 1.308.883/SP, julgado em 07/04/2021, DJe de 13/04/2021, por exemplo, o Ministro Edson Fachin, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade de lei municipal que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos.
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Em discussão: possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado.
Tese fixada: a suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal - condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos - não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários.
(RE 1.282.553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento realizado em 04/10/2023, Tema 1.190)
Atenção! Relação do tema com outro processo: ao analisar o RE 1.308.883/SP, julgado em 07/04/2021, DJe de 13/04/2021, por exemplo, o Ministro Edson Fachin, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade de lei municipal que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos.
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