Professor Alexandre Zamboni
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JURISPRUDÊNCIA

A ausência de confissão formal e circunstanciada no curso da ação penal não impede a remessa dos autos ao Parquet para avaliar a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que essa confissão pode ser formalizada perante o Ministério Público, no ato de assinatura do acordo.

STJ. 5ª Turma. HC 837.239-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/9/2023 (Info 789).
JURISPRUDÊNCIA

Os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, que trata da causa de diminuição da pena por colaboração premiada, são alternativos e não cumulativos.

STJ. 6ª Turma. HC 663.265-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/9/2023 (Info 789).
JURISPRUDÊNCIA

Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio.

STJ. 3ª Seção. AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2023 (Info 789).
JURISPRUDÊNCIA

O fato de o réu mentir em interrogatório judicial, imputando prática criminosa a terceiro, não autoriza a majoração da pena-base.

STJ. 6ª Turma. HC 834.126-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/9/2023 (Info 789).
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JURISPRUDÊNCIA.

O crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral in re ipsa, ou seja, independe de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente.

Vale ressaltar, contudo, que a fixação da reparação civil mínima na sentença penal condenatória (art. 387, IV, do CPP) pressupõe a participação do réu, sob pena de violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa.

STF. 2ª Turma. ARE 1369282 AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/09/2023 (Info 1109).

No mesmo sentido: Para fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, garantia suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa

(STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.029.732-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/8/2023. Info 784).
JURISPRUDÊNCIA.

Jurisprudência prejudicial ao réu pode retroagir?

Segundo a 5ª turma do STJ, sim.

Não há falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa.

(AgRg no REsp 1851174/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020)
JURISPRUDÊNCIA

As investigações contra autoridades com prerrogativa de foro no STF submetem-se ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para as investigações, nos termos do art. 21, XV, do RISTF.

Como expressão da própria regulamentação constitucional do foro por prerrogativa de função, aplica-se a mesma exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias que envolvam autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau (TJ, TRF, TRE).

STF. Plenário. ADI 7.447/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/9/2023 (Info 1110).
JURISPRUDÊNCIA

É possível a unificação das penas de reclusão e de detenção, na fase de execução penal, para fim de fixação do regime prisional inicial.

STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 2.053.887-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/5/2023 (Info 791).
JURISPRUDÊNCIA

A recusa do detento em aceitar alimento que julga impróprio para consumo, quando realizada de forma pacífica e sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, não configura falta grave.

STJ. 5ª Turma. AREsp 2.418.453/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/10/2023 (Info 792).
JURISPRUDÊNCIA

A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.

STJ. 3ª Seção. REsps 2.049.870-MG e REsp 2.055.920-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1208) (Info 792).
JURISPRUDÊNCIA

É inviável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.

STJ. 5ª Turma. AREsp 2.267.828-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 17/10/2023 (Info 792).
JURISPRUDÊNCIA

É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial.

STJ. 5ª Turma. AREsp 2.309.888-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/10/2023 (Info 792).
JURISPRUDÊNCIA

O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.982.304-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1166) (Info 792).
JURISPRUDÊNCIA

Atenção à súmula vinculante nº 59, que diz:

É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, ‘c’, e do art. 44, ambos do Código Penal.

STF. Plenário. PSV 139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2023 (Info 1113).
JURISPRUDÊNCIA

Não comete o crime de apropriação indébita (art. 168, § 1º, II, CP), pois ausente a elementar “coisa alheia”, o sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de transferir o montante penhorado do faturamento da empresa para a conta judicial determinada pelo juízo da execução.

STF. 2ª Turma. HC 215.102/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado em 17/10/2023 (Info 1113).
JURISPRUDÊNCIA

O período em que o reeducando permaneceu desobrigado de se dirigir ao Juiz da execução penal, para justificar suas atividades em razão da pandemia da Covid-19, não é considerado como pena cumprida.

Apesar de o sentenciado não ter dado causa àquela situação, não se pode concluir que a finalidade da pena (retribuição e de ressocialização do indivíduo) tenha sido atingida apenas pelo decurso do tempo.

Desse modo, o réu não pode se beneficiar daquilo que efetivamente não cumpriu, sob pena de se vulnerar a função ressocializadora, bem como retributiva da reprimenda, ensejando, com isso, grave insegurança jurídica no tocante à execução da pena.

STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 2.076.164-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 9/10/2023 (Info 796).
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.010.509/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/8/2023.
JURISPRUDÊNCIA

A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita.

STJ. 6ª Turma. HC 625.274-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023 (Info 796).
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